Liminar mantém 150 mil empresas no regime de desoneração da folha

As cerca de 150 mil empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) poderão continuar a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) – e não pela folha de pagamentos – até dezembro. Uma liminar obtida pelas entidades no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) as autoriza a continuar no programa de desoneração da folha de salários, extinto pela Medida Provisória nº 774, editada este ano.

Apesar de se tratar de uma liminar, a decisão é relevante porque, segundo a Receita Federal, o Tesouro Nacional poderá perder cerca de R$ 2 bilhões se a chamada reoneração – a volta da cobrança exclusivamente sobre a folha de salários – entrar em vigor somente em janeiro de 2018.

Hoje, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há ao redor de 60 ações sobre o tema, principalmente nas regiões Sul e Sudeste. Em meio às reviravoltas nas discussões no Congresso Nacional, as empresas preferiram ir à Justiça para garantir a permanência no programa até o fim do ano.

Outro sinal favorável à tese de que a CPRB deve permanecer até dezembro é um recente precedente da Justiça Federal de São Paulo no mesmo sentido da liminar da Fiesp/Ciesp. A decisão de mérito foi obtida na sexta-feira por uma empresa de tecnologia da informação (ver abaixo).

A CPRB foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, durante o governo Dilma Rousseff, e fazia parte do “Plano Brasil Maior” – programa de desoneração tributária para reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos. Inicialmente, a desoneração beneficiava um pequeno grupo de segmentos econômicos, como tecnologia da informação, transporte de carga e passageiros e hotelaria. Posteriormente, a lista foi ampliada.

Antes do novo regime, as empresas eram obrigadas a recolher valor equivalente a 20% da folha de salários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a CPRB, passaram a pagar entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. Em 2015, o regime tornou-se facultativo com a edição da Lei nº 13.161.

Editada neste ano, a Medida Provisória nº 774 encerraria a desoneração para 50 segmentos a partir deste mês. Mas as discussões na Comissão Mista do Congresso sobre a conversão da MP em lei resultou em um relatório, de autoria do senador Airton Sandoval (PMDB-SP), que adia a medida para janeiro. O cenário, porém, ainda pode mudar – a MP ainda será votada pelo Plenário das duas Casas.

A liminar concedida para as empresas associadas à Fiesp e ao Ciesp é uma tutela antecipada concedida pelo desembargador relator Souza Ribeiro. Segundo a decisão, o fim da desoneração em julho violaria o princípio da segurança jurídica, que constitui um direito fundamental.

“Sendo a opção [pela CPRB] irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica”, diz o magistrado na decisão. “Viola também a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado”, acrescenta.

Procurados pelo Valor, Fiesp e Ciesp preferiram não se manifestar. Segundo advogados tributaristas, porém, a decisão é importante porque quem não faz parte das entidades poderá recorrer ao Judiciário para obter o mesmo direito, com base na liminar.

O advogado Fabio Calcini, do Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, lembra que, até o momento, só havia a informação de liminares individuais para garantir o pagamento da CPRB até o fim do ano. “Apesar de ser uma decisão provisória e monocrática, como foi proferida por um desembargador do TRF da 3ª Região e o efeito é coletivo dá a perspectiva de como o tribunal deverá analisar a questão”, diz.

O tributarista explica que as empresas fazem a opção pela CPRB em janeiro, com o primeiro recolhimento da contribuição, e se planejam assim para o ano inteiro. “Elas se organizam acreditando que até dezembro vão pagar a contribuição nessa mesma sistemática”, afirma Calcini.

Por nota, a PGFN informa que recorrerá quando intimada. “Trata-se de tese recente, mas que já havia sido identificada pelo órgão, ante seu potencial multiplicativo e impacto financeiro, razão pela qual inserida em acompanhamento especial, contando com sólida defesa a ser adotada em nível nacional”, diz o órgão.

A procuradoria afirma ter convicção na sua defesa em juízo. Argumenta não existir direito adquirido a regime tributário favorecido, nem norma que impossibilite a alteração de regime de tributação ou benefício fiscal.

Para o órgão, a irretratabilidade defendida pelas empresas implica a ultratividade de lei revogada para além de sua vigência, bem como em benefício fiscal sem o devido amparo legal.

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte : Valor

Desigualdade nas importações

As alíquotas do PIS/Cofins Importação foram majoradas pela Lei 13.137/2015, após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar inconstitucional a inclusão do ICMS no valor aduaneiro, base de cálculo dessas contribuições. Foram aumentadas tanto a alíquota geral, como as alíquotas aplicáveis a produtos específicos. A alíquota geral de PIS/Cofins aumentou de 9,25% para 11,75%.

De acordo com o governo federal, esse aumento de alíquotas seria uma forma de colocar em igualdade competitiva os produtos importados e os produtos nacionais, tendo em vista que em 20 de março de 2013 o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins Importação (Recurso Extraordinário 559.937) – os ministros entenderam que essas contribuições na importação poderiam apenas incidir sobre “valor aduaneiro”, conceito que não abrange o ICMS.

Na visão do governo federal, os produtores nacionais estariam em desvantagem, pois deveriam incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins nas vendas domésticas. Como veremos, essa justificativa não se sustenta, pois o ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições em nenhuma hipótese, nem no mercado interno nem nas importações.

É importante que os contribuintes obtenham decisões para não pagar as alíquotas majoradas de PIS/Cofins Importação

Em janeiro de 2015, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) 668/2015, que mais tarde seria convertida na Lei 13.137/2015. A exposição de motivos deixou claro o objetivo do governo: “Com o intuito de evitar-se que a importação de mercadorias passe a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais, desprotegendo as empresas instaladas no país, torna-se necessário elevar as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.”

Mas esse aumento de alíquota já nascia ilegal. Isso porque o ICMS também não pode compor a base de cálculo do PIS/Cofins incidente nas operações no mercado interno, como já havia sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 8 de outubro de 2014, portanto antes da edição da MP 668/2015, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785 (que tinha efeito apenas entre as partes daquele processo).

No início deste ano, esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral (ou seja, conclusão que deve ser observada pelas demais Cortes do país).

Em outras palavras, as alíquotas majoradas do PIS/Cofins Importação impõem uma tributação mais gravosa aos produtos importados (taxados, por exemplo, à alíquota geral de 11,75%) que aos produtos nacionais (taxados, por exemplo, à alíquota geral de 9,25%), em clara ofensa ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).

Os países signatários do GATT, dentre eles o Brasil, concordam em não tributar de forma mais vantajosa os produtos nacionais em detrimento dos produtos importados de outros países signatários. Trata-se do princípio da não discriminação. Esse acordo foi internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo 30/94 e, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), deve ser respeitado pela legislação posterior.

Portanto, o aumento das alíquotas do PIS/Cofins Importação é ilegal, viola o princípio da não discriminação do produto importado de países signatários do GATT e ofende o artigo 98 do CTN. Em outras situações similares de ofensa ao GATT o tratamento desigual foi repelido de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 20 e 71) e pelo STF (Súmula 575).

Contudo, tendo em vista que as alterações introduzidas pela Lei 13.137/2015 ainda continuam em vigor e não foram expressamente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, os contribuintes interessados em questionar esse tema devem procurar o Judiciário.

Especificamente com relação ao pedido de restituição do que foi pago indevidamente no passado já é possível saber o entendimento das autoridades fiscais federais. A Receita Federal do Brasil (RFB) editou o Parecer Normativo Cosit/RFB 1/2017, com o intuito de regular os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal mencionada acima, que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins Importação (Recurso Extraordinário 559.937).

Dentre outras previsões, esse parecer normativo determinou que a RFB somente deverá aceitar pedidos de restituição de PIS/Cofins Importação pagos indevidamente por contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS/Cofins quando tais contribuintes comprovarem que não aproveitaram créditos relativos às contribuições pagas indevidamente na importação.

Entendemos que esse entendimento da RFB pode ser questionado, pois não encontra base legal. O fato é que esse precedente mostra que provavelmente a RFB criará dificuldades para os pedidos de restituição. Por esse motivo, é importante que os contribuintes obtenham decisões autorizando-os a deixar de pagar as alíquotas majoradas de PIS/Cofins Importação desde já, para diminuir o valor sujeito à restituição no futuro.

Vinicius Jucá Alves é sócio de TozziniFreire Advogados e professor da Direito FGV/SP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Por Vinicius Jucá Alves

Fonte : Valor

ECF: Dicas para Cumprir o Prazo de Entrega

por Clodomir de Ré

O prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) se aproxima e já preocupa os departamentos contábeis e fiscais das empresas brasileiras.

Criada em 2015, a ECF é uma declaração acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

A obrigação fiscal do governo federal compõe o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e tem por objetivo informar as ações que influenciam a elaboração da base de cálculo e o valor devido ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Um dos maiores desafios que a entrega dos arquivos do SPED ao Governo Federal trouxe às empresas foi a busca pelas adequações, conformidades e a garantia de que o processo esteja sendo realizado de forma correta.

Não cumprir ou atrasar a entrega do arquivo pode ocasionar prejuízo de até 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras das empresas, além do risco de complicações relacionadas ao Imposto de Renda (PJ).

As empresas infratoras são penalizadas de acordo com o regime tributário brasileiro, lembrando ainda que falhas ou inconsistência nos dados enviados podem gerar autuações fiscais.

A chegada da ECF proporcionou a toda a cadeia, contribuinte e fisco, maior transparência da informação.

Como a data-limite de entrega do arquivo é o último dia útil do mês de julho, é importante atentar-se a algumas dicas fundamentais para organizar, elaborar e transmitir com sucesso a ECF neste ano.

Entenda a ECF. A ECF exige das empresas o maior nível de detalhamento com relação a DIPJ, então muita atenção aos prazos, as contas e processos internos para não ser alvo da fiscalização. Dedique tempo para entender os pormenores desta obrigação, consultando previamente, por exemplo, a Lei nº 12.973/2014 e a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

Relacionamento entre as contas contábeis. Planejamento e organização são imprescindíveis, no entanto, muitas empresas ainda pecam no relacionamento entre o Plano de Contas Societário e o Plano de Contas Referencial, que estabelecem uma relação entre as contas analíticas do plano de contas da empresa. O chamado “de-para”, que é o relacionamento entre as contas contábeis, é a essência para o envio das informações. Portanto, aloque o máximo de tempo possível para esta atividade.

Importe os dados da ECD (Escrituração Contábil Digital). A ECD serve como ponto de partida para a criação da ECF. Ela envia toda a escrituração contábil da pessoa jurídica, como o balanço patrimonial, demonstrações contábeis, entre outros. Se a empresa for obrigada a recuperar os dados da ECD e, este arquivo conter o relacionamento do plano contábil da empresa com o plano referencial da Receita Federal, o validador da ECF já sai montado.

Um bom software fiscal. A tecnologia pode ser uma excelente aliada na elaboração e entrega do documento, com ferramentas capazes de realizar todo processo de maneira automatizada. O software fiscal é importante para organizar a geração dos dados e integrá-los ao PVA (Programa Validador e Assinador), contribuindo para a qualidade e veracidade das informações a serem enviadas.

Atenção quanto à assinatura. O contador e o responsável pela empresa devem assinar o arquivo da ECF utilizando um certificado de segurança do tipo A1 ou A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), mediante e-PF ou e-CPF e. A ECF também pode ser assinada por um procurador, desde que o responsável pela empresa autorize mediante procuração obtida no site da Receita Federal do Brasil.

Clodomir de Ré é especialista em Controladoria e Finanças e Diretor Técnico da Questor, uma das principais provedoras de soluções tecnológicas voltadas à área de contabilidade fiscal do país.

fonte: Guia Tributário

Empresas conseguem ficar em regime de desoneração da folha

Contribuintes têm conseguido liminares na Justiça para continuar no regime de “desoneração da folha de salários” até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória nº 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional. A justificativa é de que a mudança não contribuiu para o crescimento da economia.

Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para alguns setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) – e não mais 20% sobre a folha de salários.

A medida foi benéfica para uma grande parte dos contribuintes. Os principais setores afetados com a alteração de regime são os de tecnologia da informação e call centers.

Atualmente há liminares a favor de empresas em pelo menos três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal. As decisões representam alguns milhões de reais em economia para as empresas que obtiveram o direito de permanecer no regime por um semestre a mais. Dessas liminares, porém, cabem recursos.

No Congresso, há ainda a pressão de diversos setores para que não ocorra a suspensão do regime (leia mais abaixo). O relator da MP 774, senador Airton Sandoval (PMDB-SP), poderá ler amanhã seu relatório na Comissão Mista que analisa o tema.

O principal argumento apresentado nas ações judiciais é de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime previsto para ocorrer em julho atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes.

Recentemente, uma grande empresa de call center obteve liminar nesse sentido na 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. Para o magistrado, “a irretratabilidade criada pelo próprio legislador deve ser respeitada por ambas as partes, sob pena de ser violada a segurança jurídica”. Para o juiz, da mesma forma que ao contribuinte é vedada a alteração do regime de tributação durante determinado exercício, não pode a autoridade fiscal, pelo mesmo motivo, promover tal alteração no mesmo exercício A decisão determinou que a extinção do programa seja aplicada apenas a partir de janeiro de 2018.

O advogado Caio Taniguchi, do ASBZ Advogados, que assessora a empresa de call center, diz que a previsão de opção anual prevista na Lei de Desoneração ainda está em vigor e deve ser respeitada para garantir a isonomia de quem optou pelo regime com base na receita bruta com os que decidiram pela folha de salários.

Ele afirma que se essas decisões não assegurassem o direito dos contribuintes, daria-se margem para se discutir na Justiça a mudança de opção de regime de tributação do lucro real pelo presumido, por exemplo, ao longo do ano, já que seria uma discussão semelhante. “As empresas fizeram a opção com base no seu planejamento anual. Não se pode mudar a regra do jogo no meio do ano”, afirma.

Uma cooperativa agroindustrial do Rio Grande do Sul também conseguiu liminar na 1ª Vara de Santa Cruz do Sul. Segundo a juíza Dienyffer Brum de Moraes, é “inafastável o compromisso de respeitar a opção efetivada pelo contribuinte até o final do exercício, sendo inadmissível que o próprio Poder Público venha a violá-la ou modificá-la nesse interregno, em respeito à boa-fé enquanto projeção específica do valor segurança jurídica, essencial a um Estado que se pretende de direito”.

O advogado que assessora a cooperativa, Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, afirma que a decisão representará uma economia de cerca de R$ 6 milhões. Para ele, a MP provocou um efeito chamado pelo Supremo Tribunal Federal de retrospectividade da lei. “Mexe na opção do regime que é anual e passa a ser semestral somente para aquele contribuinte que optou por recolher pela receita bruta”. Segundo o advogado, o governo pode extinguir o regime, porém só a partir de 2018. “A opção anual do contribuinte prevista em lei tem que ser respeitada”.

O juiz Charles Renand Frazão de Moraes, da 2 ª Vara Federal de Brasília, também decidiu a favor de uma empresa do DF. Para ele, “na medida em que o artigo 9º, da Lei nº 13.161/2015, instituiu que a opção feita pelo contribuinte valeria de forma irretratável ao longo de todo 2017, o Estado não poderia modificar ou revogar o prazo de vigência para a opção do contribuinte e, por conseguinte, aplicar um novo regime jurídico tributário a seu bel-prazer, exatamente como ocorre no caso.”

Mariana Vito, sócia da área de direito tributário de Trench Rossi Watanabe, afirma que as liminares concedidas “vão direto ao ponto: a irretratabilidade da escolha, que deve ser respeitada por ambas as partes, sob pena de de lesão à segurança jurídica”

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não se manifestará sobre os processos.

  • Por Adriana Aguiar | De São Paulo
  • Fonte : Valor

Receita Federal disciplina regras da DCTF para pessoas jurídicas inativas

Foi assinada, em 22 de maio de 2017, pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, a Instrução Normativa RFB n.º 1.708, que disciplina procedimentos e prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.

Para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF.

A instrução normativa prorrogou para 21 de julho de 2017 o prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar.

O prazo de apresentação das DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.

O mesmo ato também estabelece que os sócios ostensivos da Sociedade em Conta de Participação (SCP) inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar, até 21 de julho de 2017, as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, para inclusão das informações relativas à SCP.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO 1ª Turma do STJ permite creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico

Os contribuintes têm direito ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins no sistema monofásico, quando a tributação é concentrada na origem do produto. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que permitiu que uma rede de farmácias use créditos dessas contribuições.
De acordo com o tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão representa uma mudança na jurisprudência da corte, que até então negava aos contribuintes o direito à apropriação desses créditos.

Até então, as turmas do STJ permitiam a apropriação de créditos somente para aplicação exclusiva ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto – Lei 11.033/2004).

Agora, seguindo o voto da ministra Regina Helena Costa, a 1ª Turma do STJ reconheceu que a Lei 11.033/04 é aplicável a contribuintes não integrantes do Reporto. De acordo com a ministra, é da natureza do regime de não cumulatividade, seja qual for a sua configuração, a possibilidade de recuperação das despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores.

Ao analisar a questão no regime monofásico, a ministra afirmou: “O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.

O advogado Ricardo Calcini elogiou a decisão do colegiado. Ele lembra que na monofasia, apesar de o contribuinte que adquirir a mercadoria revender com alíquota zero para PIS/Cofins, já suportou na operação anterior a carga tributária das duas operações, não sendo razoável negar o crédito.

Glaucia Lauletta Frascino, sócia do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, ressalta que o entendimento já foi replicado em decisão monocrática do ministro Sergio Kukina, que durante o julgamento da 1ª Turma foi voto vencido ao negar o recurso por questões processuais.

“Trata-se de decisões muito bem-vindas, já que consagram a não cumulatividade aplicável ao PIS/Cofins, como também adequam a interpretação dada à Lei 11.033/2004 à real intenção do legislador: é nítido pelo texto da norma que a intenção era permitir a apropriação de créditos no contexto da incidência monofásica e que a menção ao Reporto não teve como finalidade restringir a fruição do direito a crédito. Finalmente, a matéria foi analisada da forma como deveria ter sido desde sempre”, afirmou a advogada.

Para Glaucia Frascino, toda essa discussão é mais um reflexo da enorme complexidade da legislação dos Pis/Cofins, que, muito mais do que introduzir a sistemática não cumulativa de exigência e apuração dos tributos, trouxe uma “colcha de retalhos” ao estabelecer diferentes formas de tributação a diferentes contribuintes e segmentos econômicos.

“Não fosse a legislação do PIS/Cofins extremamente casuísta, prevendo uma série de regras específicas aplicáveis a diferentes segmentos econômicos e até a diferentes bens, seguramente os contribuintes não enfrentariam esse tipo de discussão”, complementou.

A decisão do STJ, no entanto, não significa o fim das discussões sobre o tema. A não cumulatividade aplicável ao PIS e à Cofins ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do temaonte

Fonte : conjur

Uma empresa optante pelo regime do Simples Nacional pode ter filiais?

Sua empresa está inscrita no Simples Nacional, e está crescendo? Veja se você pode criar filiais ou deve recorrer a outra alternativa.

Dúvida: Uma empresa que está no Simples Nacional pode ter outras filiais além da matriz? Ou a melhor opção é abrir a empresa com vários CNPJ individuais?

Muitas dúvidas surgem no momento de abertura de empresas. O local onde será instalada a operação, o ramo de atividade, o público-alvo e também a forma de constituição da sociedade.

Depois de resolvidos todos esses problemas e, quando a empresa passa a crescer, surgem outros problemas, entre eles o melhor regime de tributação para continuidade e expansão do negócio e a possibilidade de abertura de filial.

Diante disso, surge a questão, uma empresa que está enquadrada no Simples Nacional pode ter outras filiais? Ou a melhor opção é abrir uma empresa com vários CNPJ individuais?

A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional, não é clara quanto à possibilidade de uma empresa enquadrada neste regime de tributação poder abrir filiais. Assim, não há no texto legal qualquer autorização expressa para abertura de filiais, mas também não há qualquer vedação.

No entanto, a Lei nos traz algumas passagens relevantes quanto a essa possibilidade. Por exemplo, em seu artigo 10º, dispõe que é vedada a qualquer esfera do governo exigir documentos de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento.

Assim, é possível que uma empresa, enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional, abra filiais, mantendo o mesmo regime de tributação.

Obviamente a empresa, enquadrada no Simples Nacional, que pretende expandir suas atividades, deverá observar, entre outras coisas, o seguinte:

• Impossibilidade de alteração da atividade da filial para aquelas previstas no rol de atividades impeditivas ao Simples Nacional; e

• Impossibilidade de segregação das receitas, da matriz e da filial, para aferição do limite para opção ao Simples Nacional.

CNPJ individuais

Já a opção de abrir uma empresa com vários CNPJ individuais esbarra em algumas dificuldades operacionais e legais.

Primeiro existe a dificuldade de controle das atividades, uma vez que todas as obrigações exigidas para as empresas serão duplicadas, tais como controles de fluxo de caixa, emissão de documentos fiscais, compras de insumos e mercadorias, pagamento de fornecedores e obrigações, entrega de obrigações acessórias às autoridades fiscais, manutenção de registros contábeis, etc.

Além disso, esta prática poderá acarretar em aumento da carga tributária, uma vez que as alíquotas de tributos poderão ser diferentes, já que as empresas poderão não estar enquadradas no Simples Nacional. Isso porque a opção pelo Simples é vedada quando o sócio participa do capital social de outra empresa com faturamento superior a R$ 3,6 milhões.

Ainda devemos ressaltar que esta operação poderá ser caracterizada como prática para dissimular a ocorrência do fato gerador, com a intenção de reduzir tributos, caracterizando a evasão fiscal.

Diante do exposto, uma empresa no Simples Nacional poderá abrir filiais, sendo esta a melhor opção. No entanto, é recomendado que, antes de qualquer passo de expansão das atividades da empresa, sejam avaliadas, em conjunto com um consultor especializado no tema, as alternativas mais viáveis, seguras e com maior economia tributária, com intuito de evitar questionamentos pelas autoridades fiscalizadoras e garantir a saúde financeira e, consequentemente, a continuidade das atividades da empresa.

Fonte: Jornal Contabil

Simples Nacional – Confira as novas tabelas e limites para 2018

Com as mudanças no Simples Nacional, que começam a valer a partir do próximo ano, é comum que surjam dúvidas entre os empreendedores de micro e pequenas empresas. Isso porque o programa contará com novas tabelas e limites para 2018.

Saiba como fazer os cálculos, entender os percentuais de impostos e conhecer os novos tetos de faturamento para que o seu negócio se enquadre no Supersimples!

Novas tabelas

Para você se familiarizar com as novidades do Simples Nacional 2018, veja como analisar as novas tabelas. Primeiro, verifique em qual dos anexos se enquadra o seu negócio. Depois, o cálculo que deve ser feito é: multiplicar a receita anual total que você alcançou durante o ano pela alíquota indicada. Em seguida, é só descontar o valor apontado. Conte com a ajuda do seu contador para isso.

Anexo 1 do Simples Nacional
Quem pode participar: empresas de comércio 

Receita bruta (total) em 12 meses Alíquota (Percentual sobre impostos) Quanto descontar do valor a ser recolhido
Até R$ 180 mil 4% Zero
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil 7,3% R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil 9,5% R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão 10,7% R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões 14,3% R$ 87.300,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões 19% R$ 378 mil

Anexo 2 do Simples Nacional
Quem pode participar: fábricas 

Receita bruta (total) em 12 meses Alíquota (Percentual sobre impostos) Quanto descontar do valor a ser recolhido
Até R$ 180 mil 4,5% Zero
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil 7,8% R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil 10% R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão 11,2% R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões 14,7% R$ 85 mil
De 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões 30% R$ 720 mil

 

Anexo 3 do Simples Nacional

Quem pode participar: empresas que oferecem serviços como academias, laboratórios, Medicina e Odontologia, instalação, reparos e manutenção, entre outros.

Receita bruta (total) em 12 meses Alíquota (Percentual sobre impostos) Quanto descontar do valor a ser recolhido
Até R$ 180 mil 6% Zero
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil 11,2% R$ 9.360,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil 13,5% R$ 17.640,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão 16% R$ 35.640,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões 21% R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões 33% R$ 648 mil

 

Anexo 4 do Simples Nacional

Quem pode participar: empresas que oferecem serviços como vigilância, limpeza e construção de imóveis e obras, entre outros.

Receita bruta (total) em 12 meses Alíquota (Percentual sobre impostos) Quanto descontar do valor a ser recolhido
Até R$ 180 mil 4,5% Zero
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil 9% R$ 8.100,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil 10,2% R$ 12.420,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão 14% R$ 39.780,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões 22% R$ 183.780,00
De 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões 33% R$ 828 mil

 

Anexo 5 do Simples Nacional

Quem pode participar: empresas que oferecem serviços como auditoria, engenharia, tecnologia, Publicidade, entre outros. 

Receita bruta (total) em 12 meses Alíquota (Percentual sobre impostos) Quanto descontar do valor a ser recolhido
Até R$ 180 mil 15,5% Zero
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil 18% R$ 4.500,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil 19,5% R$ 9.900,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão 20,5% R$ 17.100,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões 23% R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões 30,50% R$ 540 mil

Novos limites

A partir do dia 1º de janeiro de 2018, as micro e pequenas empresas que desejarem participar e contar com as vantagens do Supersimples terão novos limites de faturamento para que possam continuar no programa. Microempresas poderão faturar anualmente até R$ 900 mil e as pequenas empresas R$ 4,8 milhões.

Fonte: Jornal contabil

Como funciona a mudança de regime tributário da empresa?

Quando um empresário está pensando na tributação de um negócio, é importante que ele conheça bem os regimes de tributação para tomar a melhor decisão possível para seu negócio continuar lucrativo e dentro da lei.

O que é um regime tributário?

O regime tributário de uma empresa é, basicamente, a carga de tributos e os tributos específicos que uma dada empresa precisará recolher. Cada tipo de regime tributário tem diferentes exigências para as empresas poderem ser enquadradas e pagar impostos no dado regime.

Mudança regime de tributação: tipos de regime

Existem 4 tipos de regime de tributação para os empresários brasileiros: Microempreendedor Individual (MEI), SIMPLES Nacional, Lucro Presumido, e Lucro Real. Para fazer a escolha entre esses regimes de tributação, é necessário o suporte de um contador para ajudar na escolha do melhor regime, bem como planejar a mudança de um regime para outro.

Microempreendedor Individual (MEI)

Nesse regime tributário, há um limite máximo de faturamento mensal e anual para a empresa, que pode ser encontrado no site do Portal do Empreendedor. O MEI só pode ter um funcionário, recebendo no máximo um salário mínimo, e nenhum sócio. Nem todas as atividades podem ser MEI, e a lista completa de atividades aceitas como MEI se encontra também no site do Portal do Empreendedor. O empresário MEI paga um valor fico mensalmente, o que torna desse regime o mais barato e vantajoso.

SIMPLES NacionalAssim como o MEI, há uma lista de atividades que podem ser enquadradas no SIMPLES Nacional, lista a qual pode ser encontrada no próprio site do SIMPLES. Há um teto máximo de receita bruta que a empresa pode ter para se enquadrar no SIMPLES, e em caso de um faturamento menor do que certos limites estabelecidos, a empresa pode optar pelo SUPERSIMPLES, um regime tributário ainda mais vantajoso para a empresa. Basicamente, o SIMPLES unifica vários impostos em um só, desburocratizando os processos tributários e reduzindo custos para empresários. Os impostos e contribuições que são inclusos no imposto único do SIMPLES são PIS, Cofins, IPI, ICMS, CSLL, ISS, Imposto de Renda Pessoa Jurídica e INSS patronal, em alguns casos. Para empresários que não se encaixam no perfil de um MEI, esse é o melhor regime possível, que paga menos impostos

Lucro Real

Regime tributário obrigatório para empresas que tem faturamento superior a R$78 milhões e empresas que realizam atividades no setor financeiro, como cooperativas de crédito, bancos, e financeiras. A empresa que adota o lucro real precisa ter um controle financeiro de ótima qualidade, pois os impostos serão cobrados sobre o lucro real da empresa sempre, que é formado pela receita menos as despesas.

Lucro Presumido

Qualquer empresa que não se encaixe nos regimes de MEI, SIMPLES, e que não tenha um faturamento superior a R$78 milhões podem se cadastrar nesse tipo de regime tributário. O Imposto de Renda e a CSLL incidem sobre uma alíquota pré definida pela Receita Federal.

Tanto Lucro Real quanto o Lucro Presumido tem de pagar uma série de impostos separadamente, com alíquotas que dependem diretamente do faturamento da empresa.

Mudança de regime de tributação durante o ano: planejamento

Durante o ano todo, o empresário, contadores, e administradores devem analisar o faturamento da empresa constantemente, bem como serem capazes de fazer projeções de crescimento para o ano seguinte. Assim fazendo, o empresário será capaz de decidir qual o melhor regime de tributação a adotar para sua empresa, com base no enquadramento que ela se encontra num dado momento.

Por exemplo, uma empresa que tem o faturamento caindo, pode se planejar para mudar a tributação de lucro presumido para SIMPLES, ou de lucro real para lucro presumido, assim como uma empresa que está subindo o faturamento pode adotar o lucro real ao invés do lucro presumido. É importante saber qual regime será adotado no ano seguinte pois a empresa precisará decidir em janeiro qual regime de tributação adotar. Se isso não for bem decidido, a partir de um dado momento no ano, a empresa pode passar a ter prejuízos por conta de um regime tributário desfavorável para a nova situação da empresa. O planejamento tributário aqui, que é a decisão do melhor regime para redução da incidência de tributos, é essencial para garantir uma melhor saúde financeira ao negócio.

Prazo para mudança de regime tributário

O prazo é anualmente divulgado pela Receita Federal. Porém, na grande maioria das vezes, o prazo máximo dado é do último dia do mês de janeiro, prazo a partir do qual a empresa irá adotar um novo regime tributário ou continuará no regime tributário anterior.

O que é preciso para decidir o melhor regime tributário?

Para decidir o melhor regime tributário para a empresa, empresário, contador, e administrador devem ter em mãos a previsão de faturamento da empresa, previsão de despesas, margem de lucro pretendida, e o valor das despesas com empregados. Com esses dados em mãos, o contador poderá sugerir o regime de tributação que terá o menor impacto sobre as finanças de uma dada empresa.

Mudança de lucro presumido para lucro real? E de lucro real para presumido? E de SIMPLES para lucro presumido?

Seja qual for a mudança que você deseja realizar para sua empresa, a realização da mudança é feita de forma semelhante em todos os casos, bastando solicitar ao seu contador para fazer o enquadramento no novo regime de tributação. Em raros casos, como por exemplo, uma empresa que resolveu mudar o ramo de atuação, pode ser necessário modificar alguma documentação e pagar algumas taxas, mas seu contador irá te informar o que deve ser feito corretamente.

Via ponto rh

Fonte: Jornal Contábil

A inclusão do ISS na base do PIS/Cofins

Empresas do ramo de consórcios tiveram reconhecido por sentença da Justiça Federal em São Paulo o direito a excluir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão foi proferida dois meses após o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado por sua 1ª Seção em 10 de junho sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidir pela inclusão do imposto na base de cálculo das referidas contribuições.

Apesar da surpresa provocada pela posição do STJ, a decisão não vincula os órgãos do Poder Judiciário. O julgamento em sede de recurso repetitivo limita-se a impedir que o tema seja submetido a reexame do Tribunal, por meio de novos recursos especiais, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Essa consequência não enseja alteração de prognóstico de ações porventura ajuizadas por outros contribuintes que se encontrem na situação fática analisada.

Nessas ações, o pedido deduzido pelo contribuinte consiste em não ser obrigado a considerar como receita – base de cálculo do PIS e da Cofins – importâncias destinadas aos cofres públicos municipais, que apenas transitam pelo caixa do contribuinte, sem que integrem seu patrimônio.

Espera-se que o Supremo reconheça que o conceito constitucional de receita não comporta a inclusão do ISS

O artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal prevê que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou o faturamento das empresas. Como tal, devem ser entendidas as importâncias que ingressem, em caráter definitivo, na esfera patrimonial do contribuinte. Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 110, impede que esses conceitos de receita e faturamento sejam desvirtuados para promover aumento da carga tributária.

De acordo com nosso ordenamento, a última palavra em relação à violação de normas infraconstitucionais, dentre as quais aquelas inseridas no CTN, é reservada ao Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a infração às normas da Constituição Federal é analisada em último grau pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Considerando que o principal fundamento da tese defendida pelos contribuintes – qual seja, o conceito constitucional de receita para fins de incidência de PIS e Cofins – não foi e nem poderia ser apreciado pelo STJ por se tratar de matéria de competência do STF, sua decisão é reversível.

Paralelo importante, nesse particular, pode ser feito com a tese da não incidência de PIS e Cofins sobre os valores recebidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS), que vinha sendo recusada pelo STJ, chegando inclusive a ser objeto de súmulas sobre a matéria. Esse entendimento acabou sendo revertido pelo STF.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, realizado em 8 de outubro de 2014 sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o STF declarou ser inviável “a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro”, concluindo que o ICMS “não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento”.

Também recente é a decisão do próprio STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.505.664, ocorrido em 3 de março deste ano. A 2ª Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, analisou pedido de contribuinte para excluir o ICMS, ISS, PIS e Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, instituída pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, por força da qual determinados setores da economia passaram a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita, e não mais sobre a folha de salários.

Em votação unânime, a 2ª Turma reconheceu que “a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”.

A 2ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.583 realizado em 3 de fevereiro deste ano, também já teve a oportunidade de examinar o tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e Cofins. Embora tenha asseverado que, ao “magistrado é facultado aplicar o direito em conformidade com seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto”, a turma salientou o “caráter eminentemente constitucional” da discussão travada no acórdão recorrido, deixando de apreciar o “recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF”.

Considerando a matriz constitucional da tese da não incidência de PIS e Cofins sobre os valores recebidos de ISS, o julgado proferido pela 1ª Seção do STJ não deve servir de parâmetro para a análise do prognóstico de perda nos casos ajuizados. A conclusão quanto à viabilidade da tese deve aguardar o posicionamento do STF que, aliás, já a classificou como tema de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 592.616, sob a relatoria do ministro Celso de Mello, aguardando julgamento.

Espera-se que, de forma coerente com o quanto decidido em relação ao ICMS, o STF reconheça que o conceito constitucional de receita não comporta a inclusão do ISS, eis que ingressado em caráter provisório no caixa do contribuinte, até ser efetivamente transferido aos cofres municipais.

Guilherme Anachoreta Tostes é advogado de Levy & Salomão Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Por Guilherme Anachoreta Tostes

Fonte : Valor