STJ volta a julgar Cofins sobre receitas financeiras

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu pela terceira vez o julgamento em que definirá a possibilidade da cobrança do PIS e Cofins sobre receitas financeiras. A discussão bilionária, por enquanto, tem dois votos favoráveis à Companhia Zaffari Comércio e Indústria e um a favor da União.

Essa é a primeira vez que o tema é julgado pela 1ª Turma. A 2ª Turma, que também analisa matéria tributária, interpreta o assunto como constitucional e, por isso, entende que o Supremo Tribunal Federal é quem deve definir a disputa – que está em repercussão geral, sem a suspensão de processos.

No centro da discussão está o Decreto nº 8.426, de 2015, que estabeleceu a tributação de receitas financeiras de empresas do regime não cumulativo. As alíquotas – que estavam zeradas desde 2004 – foram fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. As mudanças têm como base a Lei nº 10.865, de 2004, pela qual Executivo pode reduzir ou restabelecer alíquotas dessas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras.

O Decreto nº 8.426, de 2015, foi um ingrediente importante no ajuste fiscal de 2015, segundo afirmou o procurador da Fazenda Nacional, Clóvis Ferreira da Silva Neto, no julgamento iniciado em 2016 no STJ. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que a alteração é responsável por uma arrecadação anual próxima de R$ 8 bilhões.

Ontem, ao levar seu voto-vista, o ministro Gurgel de Faria defendeu a cobrança. Para ele, não cabe à 1ª Turma analisar a constitucionalidade da lei que permitiu ao Executivo alterar alíquota por meio de decreto. Por isso, considerou a majoração das alíquotas válida.

O ministro citou o princípio constitucional da legalidade, que estipula a obrigatoriedade de lei para criar tributo ou aumentar alíquotas. Com base nesse princípio, a Lei nº 10.865, de 2004, seria inconstitucional para o magistrado. Mas como não caberia à 1ª Turma julgar a constitucionalidade, ele considerou a lei válida. Além disso, defendeu que se o decreto de majoração fosse ilegal, os que reduziram as alíquotas a zero também seriam.

O ministro Benedito Gonçalves pediu vista na sequência, indicando que existem três linhas no julgamento. O ministro Sérgio Kukina aguarda para votar. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa já haviam votado contra a cobrança, por motivos diferentes.

A ministra Regina Helena Costa considera a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras possível, mas não reconhece a forma como foi estabelecida – por meio de decreto. Para ela, o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, estaria em desacordo com o Código Tributário Nacional ao dar essa autonomia da alteração de alíquota ao Poder Executivo.

Já para o relator, Napoleão Nunes Maia Filho, além da majoração de alíquota depender de lei, sendo inadequado o uso de decreto, a receita financeira não seria tributável pelas contribuições sociais. Segundo ele, as leis que regem os tributos não falam em receitas financeiras, mas em faturamento.

(Beatriz Olivon | De Brasília)

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

Governo pretende simplificar o PIS/Cofins

No governo federal há uma certeza: com ou sem reforma tributária, haverá mudanças nos regimes do PIS e da Cofins. De acordo com o assessor especial da Presidência da República, Gastão Alves de Toledo, a ideia, nesse primeiro momento, é uniformizar o regime, tornando as contribuições não cumulativas a todos os segmentos.

A mudança deve ser apresentada em breve por meio de uma medida provisória. Esse texto está sendo elaborado pela Receita Federal e, depois de enviado à Presidência, ainda passará por uma análise da equipe econômica.

Segundo Gastão, no entanto, dois pontos importantes estão sendo levados em consideração: permissão para todas as deduções dos insumos pelas empresas – sem restrição – e ainda a possibilidade de o prestador de serviços optar por permanecer na situação atual em que se encontra (nesse caso, em outro regime, o cumulativo), mas com uma alíquota única.

Em qualquer uma das hipóteses, de acordo com as informações do assessor especial do presidente Michel Temer, haverá reajuste. O argumento é que a União precisa compensar as perdas geradas com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que retirou o ICMS da base de cálculo das contribuições.

“Não há a intenção de aumentar a arrecadação, mas apenas mantê-la”, afirmou Gastão ao participar de uma reunião do Conselho de Direito da Federação do Comércio de São Paulo (FecomercioSP).

Gastão disse ainda que estão sendo realizados estudos fora do âmbito da Receita Federal para assegurar que a alíquota ajustada garantirá exatamente os valores perdidos com a retirada do ICMS.

Atualmente existem duas sistemáticas para os cálculos do PIS e da Cofins: o não cumulativo, que se tornaria o único, e o cumulativo, que passaria a existir somente para os que optassem em continuar nele.

O não cumulativo, hoje, é seguido pelas empresas que apuram pelo lucro real (com exceção às instituições financeiras, cooperativas de crédito e planos de saúde). Esse regime permite que as empresas descontem certos gastos que tiveram para produzir os seus produtos. E, por permitir a compensação, as alíquotas são maiores: geralmente 9,25% (somadas as duas contribuições).

Já o regime cumulativo não permite a compensação. As alíquotas, nesse caso, não passam de 4,65%. É seguido especialmente pelas empresas que apuram pelo lucro presumido e optantes do Simples.

Advogados aguardam com cautela as mudanças no PIS e na Cofins. Especialmente porque quando o regime não cumulativo foi criado, no ano de 2002, as alíquotas aumentaram muito – de cerca de 3% para mais de 9% – com o pretexto da compensação de créditos O que se viu na prática, no entanto, foram inúmeras discussões judiciais sobre as despesas que poderiam ser tomadas como crédito.

“Essa experiência foi muito negativa. A lei não trouxe a definição do conceito de insumo e isso gerou um contencioso gigantesco”, diz o advogado Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara.

O tributarista do Demarest Advogados, Marcelo Annunziata, cita como exemplo os gastos das empresas do não cumulativo com frete. A legislação não prevê o abatimento de despesas com deslocamento da fábrica para o centro de distribuição. Valida apenas crédito para fretes ao vendedor dos produtos. O advogado teme que, com a mudança, o governo fixe mais uma vez “uma alíquota agressiva e sem a permissão de tomada de todos os créditos”.

Fonte: Valor Econômico

Quem Deve Declarar IRPF em 2017?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Em tempo: a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada, sem incidência de multa, até a 28 de abril de 2017, pela Internet.

Bases: Lei 9.250/1995Lei 10.451/2002; MP 2.189-49/2001 e Instrução Normativa RFB 1.690/201

Fonte: Guia Tributário

Simples Nacional – O que é SIMEI e PGMEI?

SIMEI é o sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual.

Os valores pagos mensalmente pelo MEI correspondem a:

  • R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto;
  • R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto e
  • 5% do valor do salário mínimo

Como realizar o pagamento desses valores com o PGMEI?

O pagamento dos tributos do MEI deve ser realizado através da DAS, que pode ser gerada no Portal do Empreendedor.

Use o PGMEI (Programa Gerador de DAS do Microempreendedor Individual) no link abaixo:

Existe diferença de SIMEI e MEI?

MEI quer dizer Micro Empreendedor Individual e SIMEI é o sistema de recolhimento dos tributos devido pelo MEI.

Enquadramento no SIMEI

O MEI é uma modalidade de microempresa, com natureza jurídica de empresário individual optante pelo Simples Nacional.

Para se enquadrar no regime MEI é necessário:

  • Auferir receita bruta de até 60.000,00
  • Exercer somente atividades permitidas para o MEI
  • Possuir somente um estabelecimento e, no máximo, um empregado.
  • Que não seja sócio ou administrador de outra empresa.

Ainda não estou formalizado, como me formalizar?

Para as empresas em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ

A formalização do MEI deve ser efetuada no Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/). 

Você obterá a inscrição no CNPJ e a opção pelo Simples Nacional e pelo Simei é realizada de forma automática, produzindo efeitos a partir da data da inscrição.

Já estou formalizado e quero me enquadrar no SIMEI, como fazer?

Primeiro você deve verificar se já é optante pelo Simples Nacional, não sendo, será exigido que solicite previamente, no mês de janeiro, a opção pelo Simples Nacional.

Em seguida, ainda dentro do mês de janeiro, você deverá solicitar o enquadramento no Simei, mesmo que ainda não tenha sido deferida a opção pelo Simples Nacional.

FONTE: JORNAL CONTÁBIL

Trabalhar duas vezes por semana com habitualidade garante vínculo, decide TST

A prestação habitual de serviços por longos períodos e horário definido, mesmo que não diariamente, configura vínculo de emprego. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar a relação de emprego entre uma faxineira e uma rede de lojas de colchões.

A faxineira prestou serviços de 2005 a 2007, às terças e sextas-feiras, fazendo limpeza em duas lojas da rede. Ela recebia R$ 250 por mês e R$ 30 de vale-transporte. Sem registro na Carteira de Trabalho, pediu reconhecimento do vínculo, com o pagamento das verbas decorrentes.

Como a faxineira não escolhia os dias e os horários para trabalhar, o TST entendeu ela não tinha autonomia em suas atividades. Para o tribunal, esse cenário configura os requisitos de pessoalidade, subordinação e onerosidade que caracterizam o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O preposto da empresa confirmou que a trabalhadora fazia limpeza uma vez por semana em cada loja, levando cerca de cinco horas nas tarefas. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) concluiu que houve vínculo de emprego. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que classificou o serviço de limpeza essencial à atividade da empresa e não o viu como atividade eventual.

Também destacou que a remuneração por tarefa está prevista na legislação trabalhista. A empresa recorreu ao TST alegando que fazer a faxina em dois dias da semana para vários tomadores configura o serviço de diarista autônoma.

Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso, ressaltando que a caracterização da falta de eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-142700-58.2009.12.0055

Está valendo: O que muda com a lei da terceirização do trabalho?

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22/3) o Projeto de Lei (PL) 4.302/1998 que libera a terceirização — quando uma empresa contrata outra para prestar determinados serviços — para todas as atividades das empresas. O texto aguarda agora sanção do presidente Michel Temer para entrar em vigor. Saiba o que prevê o projeto aprovado:

Atividade-fim
Pelo projeto, as empresas poderão contratar trabalhadores terceirizados para exercerem cargos na atividade-fim, que são as principais atividades da empresa.

Atualmente, não existe uma legislação específica sobre a terceirização. Mas decisões da Justiça do Trabalho determinam que a terceirização é permitida apenas para as chamadas atividades-meio, ou seja, funções secundárias que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa, como serviços de limpeza e manutenção.

O projeto prevê que a contratação terceirizada de trabalhadores poderá ocorrer sem restrições em empresas privadas e na administração pública.

Trabalho temporário
Foi alterado também o tempo máximo de contratação de um trabalhador temporário, passando de três meses para seis meses. Há previsão de prorrogação por mais 90 dias. O limite poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O projeto também permite a contratação de trabalhadores temporários para substituir empregados de serviços essenciais que estejam em greve. Fica proibida a contratação de trabalhadores por empresas do mesmo grupo econômico, quando a prestadora de serviço e a empresa contratante têm o mesmo controlador.

“Quarteirização”
Conforme o projeto, será permitido à empresa de terceirização subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, que é chamado de “quarteirização”.

Condições de trabalho
É facultativo à empresa contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. A empresa é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados.

Causas trabalhistas
Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada que contratou o trabalhador pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante dos serviços será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.

Previdência
O projeto aprovado segue as regras previstas na Lei 8.212/91. Com isso, a empresa contratante deverá recolher 11% do salário aos terceirizados para a contribuição previdenciária patronal. E a contratante poderá descontar o percentual do valor pago à empresa terceirizada.

FONTE: Jornal Contábil

CPRB – Governo federal acaba com a desoneração da folha de diversos setores

O Governo federal reduziu o número de atividades que podem recolher a Contribuição Previdenciária com base na receita bruta
A redução da lista de atividades que podem recolher a contribuição previdenciária (Lei nº 12.546/2011) com base na receita bruta, veio com a publicação da Medida Provisória nº 774/2017 no Diário Oficial, Edição Extra desta quinta-feira, 30 de março.
Com a publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não desenvolver atividades “desoneradas”, terão de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.
Confira quais são as atividades desoneradas, que poderão continuar apurando a contribuição previdenciária com base receita bruta:
A partir de 1º de julho de 2017, somente as empresas com estas atividades poderão apurar a Contribuição Previdenciária Patronal com base na receita bruta.

Desoneração da folha pagamento

A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.

Na “desoneração da folha de pagamento”, a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%)  deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento.

Cofins-Importação – Fim do acréscimo de 1%
A Medida Provisória nº 774/2017, também revogou o dispositivo legal (§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004) que trata do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação.
Este acréscimo na alíquota da Cofins-Importação foi instituído pela Lei nº 12.546/2011, e é até hoje muito questionado pelos contribuintes, pois o valor pago na importação não pode ser creditado pelo importador.

As novas regras serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2017.

Consulte aqui integra da Medida Provisória nº 774/2017.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

Versão da NF-E 4.0 será homologada em 2017

A NF-E 4.0 será uma atualização feita diante às necessidade de alterações constantes que acabam se acumulando, e demandando uma nova versão nacional.

Isso acontece por quê a Secretaria da Fazenda traça, de tempos em tempos, pequenas alterações que são necessárias de serem cumpridas.

Quando o governo junta todas essas pequenas alterações acaba criando uma nova atualização completa, nesse caso a atualização para a versão 4.0 da NF-E.

A Secretária da Fazenda já publicou os prazos previstos para a  alteração do layout da NF-e 4.0.

Você pode conferir as datas abaixo:

  • Ambiente de homologação da Nota Fiscal Eletrônica 4.0 – 01.06.2017
  • Ambiente de produção da NF-E 4.0 – 01.08.2017
  • Desativação da versão anterior da nota fiscal eletrônica, versão 3.10 – 06.11.2017

O objetivo principal da solicitação desse tipo de serviço é evitar, o máximo possível, futuras manutenções nos diversos sistemas de nota fiscal eletrônica. Isso se torna mais fácil os processos fiscais, tanto para a Secretária de Fazenda, quanto para as empresas .

Tendo sido a última revisão feita em 2014, e se mantido na versão “3.10”, as empresas precisam se atentar ao cronograma traçado pela SEFAZ para a atualização da nova versão da NF-E 4.0.

Conheça algumas alterações no layout da nota fiscal eletrônica:

  • Retirado o campo indicador da Forma de Pagamento do Grupo B (id:B05).
  • Criação de campos relativos ao FCP para operações internas ou interestaduais com ST. Altera o leiaute da NF-e para identificar o valor devido em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nas operações internas ou nas operações interestaduais com Substituição Tributárias, não atendidas pelos campos criados no Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino.
  • Alteração do nome do Grupo “Formas de Pagamento” para “Informações de Pagamento” com a inclusão do campo valor do troco (id: YA09). O preenchimento deste grupo passa a ser obrigatório também para NFe, modelo 55.
  • Novas modalidades de frete (Transporte próprio por conta do remetente / Transporte próprio por conta do destinatário).

do troco (tag:vTroco) quando valor do somatório dos pagamentos for maior que o valor da nota.

Fique de olho nos prazos da SEFAZ:

É importante ressaltar que as empresas precisam ficar atentas as datas de homologação e produção da nota fiscal eletrônica 4.0, para que não percam e tenham problemas futuramente com o governo.

Há um período de mais de 10 meses entre a primeira parte do processo (homologação) até a última parte do processo (desativação da versão anterior), até que a nota fiscal eletrônica 4.0 se torne uma obrigatoriedade.

Fonte: http://mpl.com.br/nota-fiscal-eletronica-versao-4-0/

Adesão ao MEI deverá ter mudança de regras

O governo pretende fazer alterações nas regras para adesão ao Micro Empreendedor Individual (MEI) para elevar arrecadação e reduzir o déficit da Previdência Social. Na avaliação de técnicos do governo, a ideia seria restringir a abrangência do programa, que tem vantagens tributárias para os empresários individuais, ou ainda fazer uma nova calibragem na alíquota cobrada, que incide sobre o salário mínimo.

“A gente tem que olhar isso. O MEI é um dos maiores subsídios que se tem na Previdência”, destacou uma fonte. Para ela, é preciso construir também um caminho para que as pessoas que estão no MEI consigam crescer e deixar o programa, o que, de acordo com o interlocutor, não tem acontecido.

No ano passado, segundo dados da Receita Federal, a arrecadação do MEI foi de R$ 1,397 bilhão e, no entanto, renúncia chegou a R$ 1,676 bilhão. Além de abrir mão de receitas para estimular um aumento das pessoas cobertas pelo sistema previdenciário. A inadimplência é próxima dos 58%.

O MEI é destinado para pessoas que trabalham por conta própria e faturam até R$ 60 mil por ano e que possuem no máximo um funcionário, como cabeleireiros, fotógrafos, comerciantes, pedreiros, donos de lanchonetes.

Pelas regras, a pessoa que aderir ao programa paga 5% do salário mínimo referente à contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) – praticamente a metade do que se arrecada com um trabalhador com carteira assinada — e uma parcela mensal de R$ 1,00 como ICMS, se a atividade for comércio ou indústria, e R$ 5,00 de ISS para atividades de prestação de serviços.

O patamar das desonerações previdenciárias é um ponto que vem sendo discutido no âmbito Reforma da Previdência Social e se intensificou com a aprovação do projeto de terceirização pela Câmara dos Deputados.

A terceirização seguiu para sanção do presidente Michel Temer. Como estratégia de mostrar avanço no esforço de reformar a economia e para pressionar o Senado a fazer andar o projeto de terceirização que está lá parado, o governo apoiou a proposta da Câmara, que foi aprovada com placar apertado.

A equipe técnica por ora considera que não será necessário vetar o texto da Câmara, pois acredita ser possível aprovar o texto do Senado com aperfeiçoamentos na legislação aprovada na Câmara.

Apesar de verem um maior dinamismo na economia e na geração de empregos pela maior segurança jurídica da terceirização, o governo teme uma excessiva fragmentação e transformação de pessoas físicas MEI ou em empresas de pequeno porte, a chamada “pejotização”. Por isso, deve colocar no texto dos senadores algum tipo de vedação ou limitação para contratação de empresas caracterizadas como MEI e também pensa em limitar os critérios para terceirização. Uma das ideias seria exigir especialização das terceirizadas.

Se as mudanças não prosperarem no Senado, o governo considera a alternativa de fechar as brechas que considera que foram abertas por meio de um novo projeto de lei ou medida provisória.

Na Reforma da Previdência, o relator da matéria na Comissão Especial da Câmara, o deputado Arthur Maia (PPS-BA), avalia com cautela as desonerações previdenciárias concedidas. Ele tem defendido mais fortemente mudanças na isenção concedida às filantrópicas, como foco na educação. Em 2016, a renúncia total com filantrópicas foi de R$ 11,033 bilhões.

Fonte: Valor Econômico

Dedução do INSS Pago – Empregado Doméstico

Podem ser deduzidas do IRPF devido as quantias recolhidas pelo contribuinte, no ano-calendário de 2016, a título de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, inclusive a GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho), incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

A dedutibilidade de valores a título de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico:

a) está limitada:
– a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
– ao valor recolhido no ano-calendário de 2016;

b) não pode exceder:
– ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo;
– ao valor do imposto apurado deduzidos os valores das contribuições e incentivos permitidos por lei.

c) fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.

Fonte: Ajuda IRPF 2017 (adaptado).