Empresas do Simples – Cuidado com os Tributos Pagos em Duplicidade!

Habitualmente empresas de diversos segmentos, optantes pelo Simples Nacional, tais como bares, restaurantes, farmácias, casas de shows, mercados, postos de gasolina e demais estabelecimentos comercializam produtos incluídos na substituição tributária e no PIS/Cofins monofásico, como álcool, gasolina, óleo diesel, veículos, autopeças, pneus, bebidas frias, artigos de perfumaria e fármacos.

Ocorre que, de acordo com a Resolução CGSN 94/2011, as receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição, para não haver dupla incidência tributária (Simples + Substituição/Antecipação Tributária ou Tributação Monofásica).

Produtos Farmacêuticos

Há redução dos percentuais relativos ao PIS e Cofins constantes das Tabelas do Anexo I da Lei Complementar 123/2006 (Comércio), quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS e Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal – Lei 10.147/2000.

Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referentes ao PIS e COFINS.

Esta redução é efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas.

Outros Produtos – PIS/COFINS e ICMS

Observe-se que a tributação em fase anterior da comercialização dá o direito ao contribuinte optante pelo Simples de excluir no programa os valores da receita bruta para o tributo específico.

Assim, cabe ao sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informar no programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico, desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida, conforme a natureza da receita.

Evita-se assim “pagar em dobro” o PIS, COFINS e ICMS (uma vez na fatura de compra e outra vez na venda).

Bases: §§ 6 e 7 do art. 25-A da Resolução CGSN 94/2011Solução de Consulta Disit/SRRF 9.019/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.006/2016.

Veja em que casos MEIs devem declarar imposto de renda

A falta de conhecimento de microempreendedores individuais (MEIs) sobre a necessidade de entregar o Imposto de Renda pode levá-los a ter problemas futuros com o Fisco e a arcar com multas em caso de não enviar a declaração, alerta o advogado tributário Thiago Paiva, da consultoria Tributarie.

Segundo ele, o MEI possui regras específicas no momento de informar os rendimentos à Receita, o que torna parte isenta e outra obrigada a prestar contas ao Fisco também na pessoa física. A multa pela não entrega pode chegar a 20% do imposto devido.

Atualmente os MEIs somam mais de 6,64 milhões, segundo 1 milhão de adesões somente em 2016.

Só o fato de ser MEI não o obriga a fazer a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Paiva aponta alguns parâmetros básicos a serem observados para saber se o MEI é obrigado a declarar o IR, com base nas regras gerais da Receita Federal. “Incorrendo em pelo menos uma dessas situações, o MEI, enquanto pessoa física, está obrigado a declarar”, afirma.

Veja abaixo as condições para o MEI declarar o IRPF:

– Obter rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70;

– Obter rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000;

– Obter ganhos de capital (lucro na venda de bens e direitos sujeitos à tributação);

– Venda de imóvel, mesmo que isenta pela aquisição de outros imóveis dentro de 180 dias da celebração do contrato;

– Operações na Bolsa de Valores, como compra e venda de ações;

– Obter receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50 (ou pretenda compensar prejuízos anteriores na declaração atual);

– Posse ou propriedade de bens ou direitos com valor superior a R$ 300.000.

Segundo ele, a questão está em calcular quais rendimentos são tributáveis e isentos para se chegar ao veredicto final sobre a obrigatoriedade do envio da declaração. Da receita bruta apurada em 2016, o MEI pode abater no IR até 32% se estiver enquadrado na área de serviços em geral; 16% se exercer atividade de transporte de passageiro e 8% se for do setor de transporte de cargas.

Exemplo1: MEI da área de prestação de serviços com receita bruta de R$ 60 mil e despesas operacionais comprovadas (luz, água, aluguel etc.) de R$ 10 mil, aferindo então lucro de R$ 50 mil. Da receita bruta de R$ 60 mil, abate-se 32% de parcela isenta do lucro, resultando no valor de R$ 19,2 mil. Do lucro de R$ 50 mil, subtrai-se os R$ 19,2 mil e chega-se ao rendimento tributável de R$ 30,8 mil. Esse contribuinte, portanto, está obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual IRPF/2017, pois R$ 30,8 mil é um valor superior ao limite de R$ 28.559,70 estipulado pela Receita.

Exemplo 2: MEI da área de prestação de serviços, com receita bruta de R$ 60 mil e despesas operacionais comprovadas de R$ 20 mil, configurando-se lucro de R$ 40 mil. Assim como o MEI do exemplo 1, abate-se R$ 19,2 mil (32% do total de R$ 60 mil) permitidos por lei como rendimentos isentos e não tributáveis. Com o lucro de R$ 40 mil e o abatimento de R$ 19,2 mil, chega-se ao valor de R$ 20,8 mil de rendimentos tributáveis. Esse MEI, portanto, fica dispensado de entregar a declaração de Ajuste Anual/2017 por não ultrapassar o limite de R$ 28.559,70 estipulado pela Receita.

“Mas caso o MEI tenha obtido outras rendas em 2016, como vínculo empregatício em forma de CLT, aluguéis, pensão e ganhos de ações, entre outros, deverá informar em sua declaração os demais rendimentos, que serão considerados tributáveis. Portanto, é preciso fazer uma simulação com todos esses rendimentos para saber se está obrigado a enviar a declaração”, explica.

Segundo a consultora tributária, se o MEI mantiver escrituração contábil que evidencie lucro superior aos percentuais aplicáveis (8%, 16% ou 32%, conforme a sua atividade), ele poderá obter rendimentos isentos superiores aos valores apurados pela presunção, desta forma aumentando a possibilidade de dispensa da elaboração e entrega da Declaração de Ajuste Anual/2017, em virtude de os rendimentos serem considerados totalmente como isentos e não tributáveis.

Caso seja obrigada a declarar, a pessoa física deve lançar a parcela isenta na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, especificando o código 9 (“Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados”). A parcela tributável deve figurar na ficha “”Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

Fonte: Globo.com

Quais são as obrigações acessórias dos optantes do Simples Nacional?

As empresas optantes pelo Simples Nacional precisam estar atentas com as suas obrigações acessórias tal qual qualquer outra empresa enquadrada em outro regime.

Muitas dúvidas surgem sobre impostos federais que devem ser retidos e sobre as regras impostas pelo Governo Federal, como a recente alteração que aumentou a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que saltou de 15% para até 22,5% para as empresas optantes pelo Simples Nacional através da  Lei nº 13.259/2016, alterando o artigo 21 da Lei nº 8.981/1995.

Mas afinal de contas, quais seriam os itens que as empresas enquadradas como Simples Nacional precisam focar as suas atenções?

Para esclarecer quaisquer dúvidas sobre este tema, Marcos Rodrigues, presidente do Contabfácil,  ferramenta online que trata de toda a contabilidade de empresas do Simples Nacional, Profissionais Liberais e MEIs, explicou cada uma das obrigações acessórias do Simples Nacional, ou seja, as declarações obrigatórias que precisam ser enviadas para a Receita Federal.

1 – Declaração Única

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS

É similar a antiga Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ e é entregue anualmente até 31 de março do ano subsequente. Nela são informados:

– Saldo inicial e final de caixa/bancos;

– Faturamento;

– Lucro líquido;

– N. de funcionários;

– Sócios:

– participação societária;

– pró-labore;

– IRRF;

– dividendos

2 – Emissão de Nota Fiscal e Arquivamento

A emissão da NF varia de acordo com o município mas, independente do local, o emissor deverá manter os arquivos por 5 anos. A mesma regra vale para o modelo de Nota Fiscal para Serviços de Qualquer Natureza – NF  – ISS

3 – Livros fiscais e contábeis

Para o Simples Nacional é permitida a emissão de livro caixa mas, com o objetivo de comprovar o lucro a ser distribuído com escrituração contábil, emitimos o livro razão e diário para todas as empresas.

4 – Apuração mensal

Mensalmente é enviada uma declaração com o objetivo de apurar o imposto e gerar o DAS (guia para pagamento)

5 – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP

Enviada mensalmente, refere-se às informações de pró-labore e emite a guia de INSS (GPS).

6 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF

Enviada anualmente para as empresas que façam retenção de impostos (IRRF ou CRF) de seus fornecedores.

7 – Relação Anual de Informações Sociais –  RAIS

Declaração anual referente aos funcionários. Caso não tenha funcionário, é necessário enviar a RAIS NEGATIVA.

Tributos não Abrangidos pelo Regime

A cereja do bolo para quem opta pelo Simples Nacional está nos tributos que não estão inseridos.O recolhimento centralizado de tributos no Simples não abrange os seguintes 15 itens:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF);

II – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);

III – Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IX – Contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviço;

XIII – ICMS devido:

  1. a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
  2. b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislação estadual ou distrital vigente;
  3. c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
  4. d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
  5. e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
  6. f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
  7. g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.

XIV – ISS devido:

  1. a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
  2. b) na importação de serviços;

XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, não relacionados especificamente (tais como as taxas de licenças, alvarás, etc.).

fonte: jornal contábil

Você sabe o que mudou no Simples Nacional para 2017 e 2018?

Se você ainda não sabe exatamente o que mudou na legislação das Micro e Pequenas Empresas ou talvez esteja com dúvidas a esse respeito, então acompanhe as mudanças propostas no Novo Simples Nacional para 2017 e 2018 neste artigo que preparamos especialmente para você.

Parcelamento da dívida com prazo máximo de 60 para até 120 meses

Se você é dono de empresa enquadrada no Simples Nacional e a mesma possui dívidas referente à impostos em atraso inscritas até maio de 2016, então, você conseguirá parcelar o montante total dessas dívidas em até 120 parcelas mensais. O valores mínimos de cada parcela foram estipulados em:

  • R$ 300,00 para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
  • R$ 20,00 para Microempreendedores Individuais – MEI;

Foram estipulados novos limites de faturamento à partir de 2018, ficando o teto em:

  • MIcroempresas e Empresas de Pequeno Porte – R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00
  • MEI – MIcroempreendedor Individual – R$ 60.000,00 para  R$ 81.000,00 (de R$5.000,00 para R$6.750,00/mês)

ICMS e ISS

Se sua empresa é optante pelo Simples Nacional é importante que você fique de olho no cálculo do ICMS e do ISS à partir de 2018. Apesar de ainda não estar definido como serão efetuados os cálculos, as novas regras do Simples Nacional estipulam que as empresas com faturamento entre R$3.6 Milhões e R$4.8 Milhões nos 12 meses anteriores terão que efetuar o cálculo desses impostos fora da tabela do Simples Nacional.

Sendo assim, mesmo a redação do projeto de lei aprovado não esclarecer as regras do cálculo para esses impostos, você deve ficar de olho e conversar com seu contador à respeito, para que estudem a viabilidade através de simulações de sua empresa continuar sendo ou não optante do Simples Nacional, caso seu faturamento ultrapasse os R$3.600.000,00/ano pois dependendo da situação, sua carga tributária poderá extrapolar a do Lucro Presumido ou até do Lucro Real.

Redução de faixas e novas alíquotas

Existiam na tabela anterior do Simples Nacional 20 faixas de alíquotas distintas que eram aplicadas diretamente sobre o faturamento da empresa

Exemplo:

Empresa sujeita ao Anexo I – Comércio

Faturamento dos últimos 12 (doze) meses = R$1.000.000,00

Alíquota mensal aplicada sobre o faturamento = 8,28%

O que mudou?

No chamado Novo Simples Nacional existirão apenas 6 faixas de Alíquotas que deverão ser calculadas através da seguinte fórmula:

RBT12 = Receita Bruta (soma dos últimos doze meses anteriores ao período de apuração);

Aliq = Alíquota nominal referida nos Anexos I a V da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas;

PD = Parcela a deduzir referida nos Anexos I a V da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas;

Diante destas alterações, o mesmo exemplo seria calculado da seguinte forma:

R$ 1.200.000 x 10,70% – R$ 22.500,00 / R$ 1.200.000 = 8,83%

Nota.: Na regra anterior tal empresa seria tributada em 8.36% sobre o faturamento, já na nova regra em 8.83%, o que significa um aumento de 5.62% na carga tributária.

Isto não se aplica à todas as situações, sendo assim é melhor que você consulte um contador especializado em contabilidade para pequenas empresas para estudar o seu caso.

Redução no número de tabelas e alíquotas

No Novo Simples Nacional ao invés de termos tabelas divididas em 06 (seis) Anexos, teremos as mesmas tabelas reduzidas para apenas 05 (cinco) Anexos, e serão divididas conforme abaixo:

Anexo I – Comércio

Anexo II – Indústria

Anexo III – Locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 25-I/07.

Anexo IV – Prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 25-I/07.

Anexo V – Prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 da lei complementar 25-I/07.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm

Novas atividades permitidas no Simples Nacional

Novas atividades foram enquadradas e poderão ser optantes pelo Simples Nacional. Confira!

  • Comércio de bebidas alcoólicas ou Indústria como: micro e pequenas vinícolas; micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas destilarias e produtores de licores, desde que não comercializem ou produzam no atacado;
  • Serviços médicos como medicina, inclusive enfermagem e laboratorial; medicina veterinária; psicanálise; psicologia, odontologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, podologia, acupuntura, clínicas de vacinação e de nutrição e bancos de leite;
  • Representação comercial e outras atividades de intermediação de serviços e negócios de terceiros;
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • atividades de crédito de fomento mercantil (operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito perante pessoas jurídicas, exclusivamente com recursos próprios, desde que as atividades destas empresas devem se restrinjam ao seu município sede e municípios limítrofes.
  • Outras atividades do setor de serviços que tenham por fim a prestação de serviços que venham do exercício de atividade intelectual, de natureza desportiva, científica, técnica, cultural ou artística.

Investidor Anjo

No Novo Simples Nacional surge a figura do investidor anjo.

O que é o investidor anjo?

O termo “anjo” surgiu nos teatros da Broadway, quando indivíduos ricos davam dinheiro para impulsionar produções teatrais. O termo “investidor anjo” foi usado pela primeira vez pela Universidade de New Hampshire nos EUA, por William Wetzel, fundador do Centro de Pesquisa de Risco. Wetzel foi autor de um estudo sobre como os empresários acumulavam capital.

Logo, o Investidor Anjo ou Investidor Informal, é a figura que Investe recursos financeiros em startups, pequenas empresas ou em empresários. Estes recursos podem ser injetados para impulsionar uma inovação ou expansão de uma pequena empresa, ou também pode ser uma injeção contínua de dinheiro para capital de giro de empresas em início de atividade.

Apesar de, logicamente, um Investidor Anjo estar interessado em lucrar com seus investimentos, os mesmos oferecem condições mais favoráveis em relação a outros tipos de credores, como uma instituição financeira por exemplo , uma vez que normalmente investem em negócios em fases iniciais e ajudam o empreendedor a impulsionar este negócio. Os Investidores Anjos estão focados em ajudar startups e pequenas empresas a darem seus primeiros passos, e observam, através do Plano de Negócios a viabilidade e a lucratividade futura projetada para o mesmo.

Com as novas regras do Simples Nacional, o investidor anjo não precisa ingressar no contrato social como sócio administrador, e portanto, fica isento de todos os passivos que empresa por ventura tenha contraído.

E então, com este artigo conseguimos esclarecer suas dúvidas em relação ao Novo Simples Nacional?

Fonte de referência: DNA Financeiro

Nova chance para aderir ao Simples

As micros e pequenas empresas que tiveram o pedido indeferido para aderir ao Simples Nacional em 2017 têm até o dia 8 de abril para regularizar as pendências tributárias. Os empresários devem se dirigir a uma Agência da Receita Estadual ou consultar a sua situação no site da Secretaria da Fazenda.

Em janeiro deste ano, as micro e pequenas tiveram o último prazo para aderir ao regime tributário do Simples, porém algumas apresentaram irregularidades. “A empresa que apresentou alguma pendência deve procurar o mais rápido resolver esse problema”, aconselhou o gerente da unidade de políticas públicas do Sebrae (PE), Fernando Clímaco.

Empresas que têm o regime do Simples podem ficar impedidas de funcionar ou até mesmo perder o benefício se apresentarem pendências tributárias ou cadastrais. “Muitas dessas questões são simples de resolver. É um alvará que passou do prazo. Um tributo que deixou ser pago. O quanto antes o empresário souber qual é o problema, mais rápido vai poder resolver o que falta”, comentou diretor da Fenacon, Augusto Marquart Neto.

Para se enquadrar no regime o negócio deve ter um faturamento anual de até R$ 3,6 milhões e estar entre as categorias contempladas pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. O novo prazo aberto para que as pendências sejam resolvidas visa ajudar na sobrevivência desses negócios. “Na atual conjuntura econômica, os micro e pequenos empresários não podem perder o regime do Simples”, ponderou, Neto. O diretor ainda lembrou que mesmo com esse novo prazo, algumas empresas correm o risco de perder o regime do Simples.

Fonte: Folha PE

STF exclui ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins

Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (15) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode incidir na base de cálculo para cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS). Para os ministros, o ICMS não pode ser usado na base de cálculo do PIS e da Cofins porque não faz parte do faturamento das empresas.

A decisão tomada pela Corte encerra disputa judicial de quase dez anos e será aplicada a 8,2 mil processos que estavam paralisados em todo o Judiciário e aguardavam a manifestação do STF para serem julgados.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da decisão na arrecadação federal será de pelo menos 20 bilhões de reais ao ano. A estimativa é que o governo deixe de arrecadar 250 bilhões de reais com a mudança da base de cálculo, segundo o anexo ‘Riscos Fiscais’ da LDO (lei de diretrizes orçamentárias).

A Corte não decidiu a partir de quando o entendimento terá validade. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, entendeu que deve ser um pedido formal de modulação dos efeitos.

Com o resultado, a Corte definiu o conceito de faturamento, tese que poderá ser usada para contestar na Justiça outras bases de cálculos de impostos. Para o Supremo, faturamento é o patrimônio adquirido pelas empresas com as vendas, excluindo-se os impostos, não podendo ser considerado como ingresso definitivo na receita bruta.

Julgamento

O STF retomou nesta tarde o julgamento, iniciado na semana passada, de um recurso de uma empresa que argumentou ser ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pelo fato de o imposto tratar-se de valor transitório, devendo ser cobrado no preço dos produtos e serviços e repassado aos cofres públicos.

A Corte não considerou os argumentos apresentados pela PGFN. Para a Fazenda Nacional, o imposto pode ser usado na base de cálculo por incidir sobre a receita bruta, que inclui todos os custos, inclusive os tributos. Votaram contra a inclusão do ICMS os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

De acordo com Mello, o valor obtido com o imposto não é faturamento, mas simples ingresso no caixa da empresa, não podendo compor a base de contribuição. “A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins leva ao inaceitável entendimento de que o sujeito passivo de tais tributos [empresas] faturam ICMS. A toda evidência, eles não fazem isso”, disse Celso de Mello.

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes rejeitaram recurso da empresa por entenderem que conceito de faturamento engloba todas as receitas, incluindo os impostos.

De acordo com Gilmar Mendes, a legislação não impede que um imposto seja cobrado na base de cálculo de outro. Além disso, Mendes disse que a decisão do Supremo poderá comprometer as contas da Previdência Social. “O esvaziamento da base de cálculo do PIS e da Confins redundará em expressiva perda de receitas para a manutenção da seguridade social”, disse o ministro.

(Com Agência Brasil)

Senado suspende cobrança de IPI sobre desconto incondicional

Em 2014, o Supremo Tribunal Federal julgou que o fisco não pode cobrar IPI sobre o valor do desconto incondicional.
Com base na decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de IPI sobre o valor do desconto incondicional, o Senado Federal suspendeu a cobrança do imposto sobre este valor.
O Senado Federal, por meio da Resolução nº 01/2017 (DOU de 09/03) suspendeu a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798 de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Confira redação do artigo 14 da Lei nº 4.502 de 1964:
 (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
I – quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
 a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
 b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
II – quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)     (Vide RSF nº 01, de 2017)
Grifo nosso
Base de cálculo do IPI
1 – Confira como era a base de cálculo do IPI antes da suspensão da cobrança do imposto sobre descontos incondicionais:
A antes decisão do STF, os valores abatidos a título de desconto incondicional repercutiam no preço final (R$ 1.100), o contribuinte do IPI não recebia (R$ 100), no entanto estava obrigado por lei a recolher o IPI sobre este valor (R$ 1.200).
No exemplo acima, o contribuinte recebia do cliente apenas R$ 1.100,00 (líquido do desconto incondicional de R$ 100), porém pagava IPI sobre o valor de R$ 1.200,00. 
2 – Após suspensão do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, que determinava que o contribuinte não podia deduzir da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional.
A partir da suspensão, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, deduzidos os descontos incondicionais.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

Supremo suspende julgamento sobre ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou para a próxima sessão a conclusão do julgamento sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, decidiu encerrar a sessão às 18h para colher os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello no dia 16 de março. Nesta quinta-feira (9/3), foram proferidos oito votos, cinco deles pela não inclusão.

Vem ganhando o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.

Ela foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Nesta quinta, Cármen manteve o entendimento que apresentou ao Plenário em 2014, quando o Supremo julgou um recurso sobre o mesmo tema, mas sem repercussão geral.

Se os votos daquela ocasião se mantiverem neste caso, o ICMS não poderá ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso porque, embora o ministro Gilmar tenha votado a favor da tese da Fazenda Nacional, Celso ficou a favor dos contribuintes.

A discussão desta quinta está posta num recurso com repercussão geral reconhecida. O processo discute se o valor do ICMS pago por empresas, mas repassado aos consumidores, deve ser considerado faturamento das companhias. E, por isso, deve ser considerado também como faturamento, que serve de base de cálculo do PIS e da Cofins.

Para a Fazenda Nacional, o valor do ICMS deve ser considerado faturamento porque resulta em “acréscimo patrimonial” para as empresas que repassam a cifra para os consumidores. No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disse que, caso sua tese saia derrotada, a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões. Por isso, nesta quinta, pediu que os efeitos da decisão do Supremo sejam modulados para 2018 — “muito extravagante”, disse o ministro Marco Aurélio, “um pedido de modulação de forma prospectiva”.

A Fazenda afirma que, caso sua tese saia vencida, quem perde é a Seguridade Social, já que a PIS e a Cofins são contribuições usadas para financiar a Previdência. O vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, ironizou a argumentação da PGFN: “Quase me convenceu de que, se pagarmos mais impostos, pagaremos menos impostos”.

O primeiro a acompanhar a tese da Fazenda foi o ministro Luiz Edson Fachin. Ele seguiu o voto proferido pelo ministro Gilmar no julgamento de 2014, segundo o qual o recebimento de valores de ICMS repassado tem influência no patrimônio das empresas e, por isso, devem ser usados para calcular o valor do PIS e da Cofins.

Fachin foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Barroso também respondeu os argumentos arrecadatórios da Fazenda: “O fato de haver uma grave crise econômica e fiscal não é irrelevante, mas não pode ser determinante”, disse. Mas votou a favor da União. Afirmou que a inclusão do ICMS no PIS e na Cofins “não viola qualquer direito fundamental do contribuinte”. “O conceito de faturamento é aberto e não ofende a Constituição”, afirmou.

A ministra Rosa, em seu voto, afirmou que, embora o conceito de faturamento seja aberto e semelhante ao de receita bruta, “não é uma carta branca ao legislador e nem ao exegeta [intérprete]”. Fux completou que o conceito não permite a incidência de um tributo na base de cálculo de outro. Para ele, a inclusão viola o princípio constitucional da isonomia e da capacidade contributiva.

O ministro Dias Toffoli foi o que fez a defesa mais veemente de sua tese. Segundo ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a inclusão do ICMS desde os tempos de Tribunal Federal de Recursos. E a majoração da base de cálculo do PIS e da Cofins, argumentou o ministro, significa mais recursos para investimento em políticas públicas em prol do trabalhador.

“Estamos mudando uma técnica tributária de seis décadas. Há 60 anos o Supremo entende dessa forma. Foram citados aqui precedentes do ministro Carlos Velloso e de outros. E, mais uma vez, digo que quem arcará com o ônus é o menos favorecido, é o trabalhador”, declarou Toffoli.

Fonte : conjur

Supremo isenta de impostos livro eletrônico e equipamento de leitura

Processo analisado trata originalmente de livro eletrônico gravado em CD Room, mas na redação da tese os ministros incluíram os equipamentos de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou ontem a tributação sobre livros eletrônicos (e-books) e equipamento de suporte para leitura (como e-readers e CD Rooms). Os ministros entenderam que a imunidade tributária concedida à versão em papel pela Constituição Federal deve ser estendida aos eletrônicos.

Advogados que acompanham o assunto esperam uma redução nos preços. Porém, Sergio Herz, CEO da Livraria Cultura, que comercializa o e-reader Kobo, adiantou ao Valor que a imunidade tributária não vai mudar os preços para o consumidor. De acordo com ele, os valores já estão ajustados e o produto é vendido com prejuízo.

A decisão do Supremo foi unânime. O tema foi julgado em repercussão geral. Portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores.

No julgamento, o ministro Gilmar Mendes destacou que o objeto do recurso já havia envelhecido do ponto de vista tecnológico. O processo trata originalmente de livro eletrônico gravado em CD Room. Mas na redação da tese o ministro Dias Toffoli, relator do caso, incluiu os equipamentos de suporte de leitura, como e-readers. A imunidade, porém, não se estende a aparelhos multifuncionais, como tablets.

A questão foi analisada por meio de recurso em que o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RJ). Ao julgar mandado de segurança de uma editora, os desembargadores reconheceram a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de uma enciclopédia jurídica eletrônica.

No recurso, a Fazenda do Rio alegou que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais diferente da versão impressa. A Constituição Federal determina a imunidade tributária a livros, revistas, jornais e periódicos na alínea “d” do inciso VI do artigo 150, que não trata, expressamente, dos eletrônicos.

No início do julgamento no STF, em setembro de 2016, a União alegou, como amicus curiae (parte interessada), que a Receita Federal reconhece a imunidade do livro eletrônico em si – do software que contém os dados que serão transmitidos – e tributa apenas o suporte físico, como o DVD. Para a União, o suporte não está enquadrado na previsão constitucional de imunidade dada ao papel.

Os ministros seguiram o voto de Dias Toffoli, que negou o pedido do Estado. Para ele, a imunidade prevista na Constituição alcança o livro digital e aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers, CD-Rooms e DVDs) confeccionados exclusivamente para esse fim, mesmo que possuam adicionais conexos à leitura, como dicionário ou tradutor. Toffoli destacou que a imunidade não se aplica a aparelhos com funções mais amplas – tablets, smartphones e laptops.

O julgamento foi unânime. O ministro Luís Roberto Barroso afirmou na sessão que a jurisprudência do STF sobre o assunto foi se ampliando, começou na imunidade do papel e chegou a listas telefônicas e álbuns de figurinhas. “A Constituição é um documento vivo. O sentido e alcance de suas normas vai sentindo o impacto da nova realidade”, disse.

A decisão foi comemorada pelo advogado Douglas Mota, do Demarest Advogados. Ele destacou a interpretação ampla da decisão, no sentido de proteger o acesso à educação, sem ficar restrito ao pensamento arrecadatório.

A tese fixada em repercussão geral afirma que “a imunidade tributária prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal aplica-se ao livro eletrônico (e-book) e inclusive ao suporte exclusivamente utilizados para fixá-lo”. O ministro Celso de Mello não participou da sessão de ontem.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

DCTF – Aplicação da prorrogação do prazo de entrega para 22 de maio da IN 1697

Esclarecimento de questões acerca da Instrução Normativa nº 1.697 de 2017, que prorrogou o prazo de entrega da DCTF inativa e sem movimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 para 22 de maio

Com a prorrogação do prazo de entrega da DCTF inativa 2017 e sem movimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 para 22 de maio de 2017, houve um grande número de dúvidas e questionamentos nas redes sociais, principalmente sobre o uso do Certificado Digital.

É fato que não faz nenhum sentido exigir que a pessoa jurídica inativa entregue a DCTF inativa apenas com o uso de Certificado Digital, como muita coisa também não faz sentido neste nosso abençoado país, mas o fisco exige do contribuinte. Assim, preliminarmente informamos que a Instrução Normativa nº 1.697 de 2017 não tratou deste tema.

Este texto foi elaborado para ajudar esclarecer às dúvidas apresentadas acerca da prorrogação do prazo de entrega, bem como sobre a nova versão da DCTF e dispensa do uso do certificado digital.

Esclarecimentos:

1 – A prorrogação do prazo de entrega da DCTF para 22 de maio de 2017, aplica-se apenas às pessoas jurídicas inativas e sem movimento nos meses de janeiro e fevereiro de 2017;

2 – A DCTF inativa não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; Aplica-se apenas às empresas não optantespelo Simples Nacional (lucro Real e presumido);

3 – Empresa optante pelo Simples Nacional, que não teve movimento em 2016, deve apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS ano-calendário 2016, sem movimento até o final deste mês (31/03). Para fins de entrega de obrigações o fisco não autorizou utilizar o termo Inatividade para dispensar obrigações acessórias das empresas optantes pelo Simples Nacional; A MicroEmpresa e a Empresa de Pequeno Porte (LC nº 123/2006) deve transmitir o PGDAS-D mensalmente até o vencimento do DAS, ainda que sem movimento, sob pena de multa e anualmente (até final de março – Art. 66 da Resolução 94/2011 do CGSN) deve apresentar a DEFIS; Portanto, o fato de a empresa estar inativa não a desobriga de entregar a DEFIS (Pergunta 8.16 doPortal do Simples Nacional);

4 – Quanto a entrega da DCTF inativa ou sem movimento, a Receita Federal ainda vai disponibilizar nova versão do programa. De acordo com nota divulgada pela Receita Federal, a nova versão (até a elaboração desta matéria ainda não estava disponível) vai permitir entregar a DCTF inativa sem certificado digital;

5 – A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.697 de 2017 (06/03) para informar que o prazo de entrega das DCTF Inativas 2017 e sem movimento nos meses de janeiro e fevereiro de 2017 estava sendo prorrogado para 22 de maio deste ano. Sendo assim, o responsável pela entrega da obrigação não vai ficar “desesperado” quanto ao prazo inicial que vencia em março e abril deste ano. “Com a prorrogação do prazo de entrega, o órgão terá mais tempo para liberar a nova versão do programa”.

6 – Vale ainda esclarecer que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional somente estão obrigadas a entregar a DCTF no mês que tenha valores a informar a título de Contribuição Sobre a Receita Bruta – CPRB, de que trata a Lei nº 12.546/2011. Sobre este tema, a Receita Federal já esclareceu que no mês em que a empresa optante pelo Simples Nacional não tiver CPRB a declarar está dispensada da entrega da DCTF (§ 6º do Art. 3º da IN Nº 1.599/2015); e

7 – Assim, o prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado (a DCTF referente janeiro de 2017 deve ser apresentada até 21 de março deste ano). Para entregar utilize a versão disponível (3.3).

Fonte: jornal contábil