RECEITA FEDERAL INVESTIGA ESQUEMA DE FRAUDE NO SIMPLES NACIONAL

A Receita Federal (RF) investiga fraudes realizadas por contribuintes que optaram pelo Super Simples Nacional, programa do Governo Federal que contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões – limite que será de R$ 4,8 milhões em 2018.

O delegado da Receita Federal em Goiânia, José Aureliano de Matos, explica que a fraude ocorre quando o contribuinte é procurado por um serviço de assessoria tributária que promete liquidar os débitos junto ao órgão.

“Esse serviço de assessoria tributária consegue, junto a estes contribuintes, uma procuração eletrônica e, com esta, o prestador de serviço tem autonomia para emitir declarações em nome deste contribuinte. Na promessa de liquidar os débitos, estes prestadores têm emitido declarações com informações falsas à RF, zerando os débitos então declarados originalmente por estas empresas que contratam este serviço”, esclarece.

Ainda segundo o delegado, após concluir a fraude, o empresário consegue se manter no programa Super Simples Nacional. “Zerando os débitos, o contribuinte não vai sofrer a cobrança, via Procuradoria da Fazenda ou pela própria RF, e consegue se manter no Simples. Liquida o débito de maneira fraudulenta e não sofre exclusão”, afirma.

Com as investigações e a descoberta das fraudes, o delegado relata que cerca de 300 contribuintes já receberam um comunicado para que procurem a regularização dos débitos junto à Receita Federal, que estão em aberto até o dia 10 de março, sob pena de multa.

“Nessa fiscalização o contribuinte pode sofrer multa variável de até 225%, pode sofrer também uma representação penal junto ao Ministério Público, além do lançamento de ofício destes débitos que serão cobrados via Procuradoria da Fazenda Nacional”, reitera.

Se ficar comprovada a fraude, o contribuinte pode ser excluído do programa e ficar proibido de integrar o Simples por um período que varia de 3 a 10 anos.

Fonte:diariodoestadogo

Funcionário – Quais são os custos e impostos para contratar?

Contratar um funcionário não se trata apenas de obter sua força de trabalho em troca da remuneração combinada. São vários os detalhes que estão envolvidos e aumentam o custo por parte do empregador na hora de preencher o posto. Tratam-se de impostos e tributos necessários para cobrir alguns fundos e despesas, além dos direitos trabalhistas previstos em lei.

Quais são as principais despesas nesse sentido? Confira!

Custos básicos

Entre os impostos para contratar um funcionário a serem assumidos pela empresa, estão o INSS e o FGTS, que incidem sobre os valores da remuneração do colaborador.

INSS

O valor a ser recolhido pelo empregador, no regime de tributação do Lucro Presumido, Lucro Real e no Anexo IV do Simples Nacional para o INSS é de 20% do salário, mais entre 1% e 3% de Risco de acidente de trabalho (RAT) destinados ao seguro de acidentes de trabalho, alíquota essa que é multiplicada pela alíquota de 0,5% à 2% do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – dependendo da função que o funcionário desempenha na empresa. E ainda tem a contribuição de 5,80% para terceiros que é destinado para o SESI, SENAI E SEBRAE. Ou seja, o total de INSS por parte da empresa pode variar entre 25,80% e 31,80% dependendo do grau de risco do local de trabalho.

Além do INSS parte da empresa mencionado anteriormente, o empregado também contribui com uma parte, que é descontada diretamente do seu salário. Esse desconto de INSS pode variar de  8% a 11% de acordo com o valor do salário do empregado. Esse desconto é repassado pela empresa para o INSS.

Se o empregador for optante do SIMPLES NACIONAL e estiver nos anexos I – Comércio, II – Industria ou III – Locação de bens e Prestação de serviços (Exceto serviços de construção Civil que é do Anexo IV), ele pagará ao INSS a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), nas alíquotas de 2,75% à 4,60% para o comércio e para industria e de 4% á 7,83% para os prestadores de serviços, alíquota essa que já estará embutida a na guia do imposto mensal de empresa.

FGTS

O FGTS é um depósito que a empresa deve fazer todos os meses em uma conta da CAIXA pelo numero do PIS dos funcionários, que deve equivaler a 8% sobre o valor do salário do funcionário. Esse valor também deverá incidir sobre o 13º salário, sobre as férias e rescisões. Em caso de demissão sem justa causa pelo empregador esse deverá pagar uma indenização de 50% (Multa rescisória) sobre o valor integral depositado, 40% será destinado ao funcionário e 10% para o governo.

Vale transporte

O vale transporte também é um valor obrigatório a ser pago pela empresa contratante.

Por lei, a contribuição para que o funcionário possa ir e vir do trabalho é de 6% do salário por parte do Funcionário, devendo a instituição arcar com o restante. O funcionário ainda possui a opção de dispensar esse benefício e arcar com as despesas totais do transporte caso o valor de 6% sobre o seu salário ultrapasse o valor do benefício.

Vale alimentação

Em lei, não existe a obrigatoriedade por parte da empresa de fornecer subsídios para alimentação do colaborador. Mas normalmente, isso é definido por uma convenção trabalhista, conseguida pelo sindicato que representa os funcionários.

Demais acréscimos

Entre os custos de se contratar o funcionário, ainda estão o 13º salário, que é pago geralmente em duas parcelas sendo a 1ª parcela até 30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro, proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. E as férias, que o empregador deve pagar o salário do funcionário acrescido de (1/3) um terço do valor do salário, pagamento destinado aos dias de descanso do funcionário em gozo de férias. Além das horas extras, que normalmente sofrem o acréscimo de 50% em relação à hora normal, aumentada em mais 20% em caso de adicional noturno (entre 22:00 e 05:00).

fonte: jornal contábil

Saiba quem deve apresentar a declaração de Imposto de Renda 2017

Cidadãos brasileiros residentes no País, com renda superior a R$ 28.559,70, em 2016, devem apresentar a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2017. Cerca de 28,3 milhões de pessoas devem realizar o procedimento.

O prazo para o contribuinte prestar contas e ficar em dia com a Receita Federal vai até as 23h59 do dia 28 de abril. Durante esse período, será possível preencher as informações diretamente pelo site, pelo programa que já está disponível para dowloand, ou pelo aplicativo disponível para dispositivos móveis.

A ação de forma obrigatória também vale para os casos de pessoas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como caderneta de poupança ou indenizações trabalhistas), cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. Os critérios constam na Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017.

De acordo com a Receita Federal, nesta edição, os contribuintes terão que informar o CPF dos dependentes a partir de 12 anos. Até o ano passado, essa idade era de 14 anos.

Ganho de capital e operações em bolsa de valores

Também deve prestar contas quem obteve, em qualquer mês do ano passado, lucro por meio de alienação de bens ou direitos (transferência de domínio de um item de valor de uma pessoa para terceiros, como títulos, contas a receber e imóveis), sujeito à incidência do imposto.

A obrigatoriedade também é válida para quem realizou compra ou venda de ações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e ao cidadão que optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital recebido na venda de imóveis residenciais, cujo lucro correspondente à venda tenha sido utilizado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato de venda. Os critérios estão de acordo com os termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Atividade rural

Quem teve receita bruta anual superior a R$ 142.798,50, no ano passado, também se enquadra na regra e deve apresentar a declaração do IRPF 2017. O cumprimento da ação de forma obrigatória também vale para quem pretende compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

Bens e direitos

O contribuinte que teve posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00, também deverá declarar à Receita Federal.

Condição de residente no Brasil

Quem passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2016 também deve prestar contas.

Confira mais informações na página de perguntas e respostas sobre o IRPF 2017  no site da Receita Federal.

Fonte: Portal Brasil

Simples Nacional não pode ser optado por empresas que exercem determinadas atividades

Apesar de ser a melhor opção de regime tributário para os pequenos negócios, o Simples Nacional não pode ser optado por empresas que exercem determinadas atividades. Nestes casos é necessário que a empresa opte pelo regime de Lucro Real ou Lucro Presumido.

A lista de atividades varia conforme novas legislações, mas até o momento as seguintes atividades são impeditivas para esse regime.

CNAES IMPEDITIVOS – Simples Nacional
1111-9/01 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
1111-9/02 FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
1112-7/00 FABRICAÇÃO DE VINHO
1113-5/01 FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE
1113-5/02 FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
1220-4/01 FABRICAÇÃO DE CIGARROS
1220-4/02 FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS
1220-4/03 FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS
2092-4/01 FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES
2550-1/01 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE
2550-1/02 FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES
2910-7/01 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
3091-1/01 FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS
3511-5/01 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3511-5/02 ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3512-3/00 TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3513-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
3514-0/00 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
4110-7/00 INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4636-2/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
4912-4/01 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
4922-1/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA
4922-1/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL
5310-5/01 ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL
6410-7/00 BANCO CENTRAL
6421-2/00 BANCOS COMERCIAIS
6422-1/00 BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL
6423-9/00 CAIXAS ECONÔMICAS
6424-7/01 BANCOS COOPERATIVOS
6424-7/02 COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
6424-7/03 COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO
6424-7/04 COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL
6431-0/00 BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL
6432-8/00 BANCOS DE INVESTIMENTO
6433-6/00 BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
6434-4/00 AGÊNCIAS DE FOMENTO
6435-2/01 SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
6435-2/02 ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
6435-2/03 COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS
6436-1/00 SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – FINANCEIRAS
6437-9/00 SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
6438-7/01 BANCOS DE CÂMBIO
6438-7/99 OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6440-9/00 ARRENDAMENTO MERCANTIL
6450-6/00 SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
6461-1/00 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
6462-0/00 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS
6463-8/00 OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS
6470-1/01 FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS
6470-1/02 FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS
6470-1/03 FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS
6491-3/00 SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING
6492-1/00 SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
6499-9/01 CLUBES DE INVESTIMENTO
6499-9/02 SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
6499-9/03 FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO
6499-9/04 CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES
6499-9/05 CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP
6499-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6511-1/01 SEGUROS DE VIDA
6511-1/02 PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL
6512-0/00 SEGUROS NÃO VIDA
6520-1/00 SEGUROS-SAÚDE
6530-8/00 RESSEGUROS
6541-3/00 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
6542-1/00 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
6611-8/01 BOLSA DE VALORES
6611-8/02 BOLSA DE MERCADORIAS
6611-8/03 BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
6611-8/04 ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS
6612-6/01 CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
6612-6/02 DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
6612-6/03 CORRETORAS DE CÂMBIO
6612-6/04 CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS
6612-6/05 AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS
6619-3/01 SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA
6619-3/03 REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS
6619-3/04 CAIXAS ELETRÔNICOS
6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
6810-2/03 LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
6911-7/02 ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA
6912-5/00 CARTÓRIOS
7820-5/00 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
7830-2/00 FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS
8112-5/00 CONDOMÍNIOS PREDIAIS
8411-6/00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
8412-4/00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS
8413-2/00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
8421-3/00 RELAÇÕES EXTERIORES
8422-1/00 DEFESA
8423-0/00 JUSTIÇA
8424-8/00 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
8425-6/00 DEFESA CIVIL
8550-3/01 ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES
9411-1/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS
9420-1/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
9430-8/00 ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS
9491-0/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
9492-8/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
9493-6/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
9499-5/00 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9900-8/00 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

Fonte: QIPU

Os dez erros mais comuns no IRPF que podem fazer você cair na malha fina

Declarar o imposto de renda, sobretudo para quem não faz o modelo simplificado, pode gerar algumas dúvidas. Caso o contribuinte cometa algum erro, mesmo de digitação, pode ter a declaração levada para a malha fina – sistema que avalia se houve uma fraude e se é preciso mais explicações.

Segundo a Receita Federal, os erros mais comuns nas declarações são relacionados à dedução de algumas despesas, como saúde e educação. O lançamento de algumas informações de dependentes também pode gerar problemas para o contribuinte caso ele não fique atento.

Para ajudar na hora de prestar contas ao Fisco, o Portal Brasil reuniu os dez erros mais comuns nas declarações:

1)Abatimento de despesas médicas não dedutíveis
As despesas médicas não têm limites na declaração, mas é preciso cuidado para não inflar os valores. A Receita Federal tem um controle eficiente para cruzar informações entre a nota lançada pelo declarante e os registros do profissional de saúde. Também é necessário cuidado com o lançamento das informações médicas dos dependentes. Um erro comum é declarar como dependente alguém que não se enquadra nesse perfil. Os gastos com remédios também não podem ser colocados, a não ser que eles já estejam na nota fiscal do hospital.

2)Inclusão de despesas com educação não dedutíveis
Nem todas as despesas com educação são dedutíveis. Os cursos classificados como extracurriculares, como línguas, cursos preparatórios e outros não podem entrar na declaração como forma de aumentar o valor dedutível. Podem ser declarados as mensalidades com curso fundamental, médio e superior (graduação, pós, mestrado e doutorado). Também podem ser declarados os gastos com educação infantil e educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. O limite para essas despesas é de R$ 3.561,50.

3)Omissão de renda do dependente
Para poder deduzir despesas com dependentes, é preciso declarar o nome e, a partir dos 12 anos, o CPF – até o ano passado, essa idade era de 14 anos. Além do nome e do CPF, a renda obtida pelo dependente com bolsas ou pensões também tem de entrar na declaração, já que esses valores são considerados como se fossem salários.

4)Omissão de salário de antigos empregadores
Se você mudou de emprego ou foi demitido em 2016, vá até o seu antigo empregador e pegue o comprovante de rendimentos. Esse documento contém todas as informações que precisam ser declaradas relacionadas ao emprego antigo. Profissionais liberais, que têm mais de uma fonte de renda, precisam declarar todas elas.

5)Informações de valores errados
Não se esqueça dos centavos. Os valores precisam ser digitados integralmente para que o declarante não caia na malha fina. Fique atento também ao local onde os valores serão preenchidos, esses erros podem atrasar a devolução do seu imposto de renda.

6)Omitir pensão alimentícia
O contribuinte não pode deixar de declarar a pensão alimentícia. Para quem paga a pensão acordada judicialmente, é possível deduzir até 100% do valor da renda tributável. Quem recebe os valores, deve acrescentar como renda tributável.

7)Omissão de recebimento de aluguéis
Os aluguéis também são considerados rendimentos tributáveis. Se o inquilino é pessoa jurídica, a tributação será na fonte. Caso seja pessoa física, o recolhimento é mensal, via carnê-leão. Quem recebe o aluguel precisa declarar.

8) Pessoa incluída em duas declarações ao mesmo tempo
Uma pessoa pode ser dependente apenas de um contribuinte. Se as despesas de filhos, pais, avós ou outro tipo de dependente é paga por mais de uma pessoa, é preciso chegar a um acordo sobre quem vai lançar as despesas.

9)Não declarar ou deixar de recolher imposto sobre ganhos com ações
Ganhos com ações, acima de R$ 20 mil, precisam ser declarados e o imposto recolhido.

10)Pedir dedução do plano de previdência errado
É preciso cuidado par não declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis. A legislação permite a dedução apenas de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado.

Fonte: Portal Brasil, com informações da Receita Federal

Imposto de Renda 2017 – Confira quais são os rendimentos isentos, não tributáveis e tributados na fonte

A regra do Imposto de Renda 2017 determina que estão obrigados a declarar, entre outras situações, todos os contribuintes que tiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil em 2016.

Entre os rendimentos isentos e os não tributáveis, sobre os quais não se paga nenhum imposto quando são ganhos, estão itens como rendimento da caderneta de poupança, indenização de seguro por roubo e seguro-desemprego.

Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte são recolhidos obrigatoriamente pela empresa ou instituição que faz o pagamento da quantia.

O contribuinte não precisa pagar o imposto de novo porque já foi recolhido. É o caso das loterias, por exemplo. A Caixa Econômica Federal já paga o imposto antes de dar o prêmio ao ganhador. Outro exemplo é o 13º salário.

Rendimentos isentos e não tributáveis:

  • abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias
  • alimentação, transporte e uniformes fornecidos pelo empregador
  • aposentadoria e pensão recebidas em decorrência de doenças graves como câncer e Aids, entre outras
  • auxílio-alimentação e auxílio-transporte a servidor público federal civil
  • benefícios pagos por previdência social e privada recebidos por deficientes mentais
  • bolsas de estudo e pesquisa recebidas como doação ou para médico-residente; a doação não pode representar vantagem para o doador nem ser feita em troca de serviços
  • rendimento de caderneta de poupança
  • contribuições patronais para o plano de incentivo à aposentadoria programada individual
  • diárias para pagamento de despesas de alimentação e hospedagem pagas para realizar trabalho em local diferente da sede da empresa, inclusive exterior
  • dividendos do FND (Fundo Nacional de Desenvolvimento)
  • doações e heranças
  • ganho com venda de único imóvel (até R$ 440 mil), desde que tenha sido a única venda nos últimos cinco anos
  • indenização de seguro por furto ou roubo
  • indenização de transporte a servidor público da União
  • indenização decorrente de acidente
  • indenização por acidente de trabalho
  • indenização por danos patrimoniais
  • indenização por desligamento voluntário de servidores públicos civis
  • indenização por rescisão de contrato de trabalho e FGTS
  • indenização reparatória a desaparecidos políticos
  • indenização em virtude da desapropriação para fins de reforma agrária
  • juros recebidos de letras hipotecárias
  • licença-prêmio (não gozada)
  • lucro na vendas de ações e ouro no valor mensal de até R$ 20 mil
  • lucro na venda de bens ou direitos no valor mensal de até R$ 35 mil, exceto ações
  • lucros e dividendos distribuídos aos sócios de empresa
  • pecúlio recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
  • parcela isenta de pensões e aposentadorias recebidas por pessoas acima de 65 anos
  • proventos e pensões da FEB (força expedicionária brasileira)
  • recebimentos referentes ao PIS e PASEP
  • redução do ganho de capital na venda de imóvel adquirido até 1988
  • rendimentos distribuídos ao titular ou a sócios de microempresa e empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples, exceto pro labore, rendimentos de aluguel ou serviços prestados
  • restituição do Imposto de Renda
  • salário-família
  • seguro-desemprego e outros auxílios
  • valor recebido da apólice de seguro
  • valor de bens ou direitos recebidos em devolução do capitalRendimentos tributados exclusivamente na fonte:
  • serviços médicos pagos, ressarcidos ou mantidos pelo empregador
  • 13º salário
  • juros sobre capital próprio
  • multas por rescisão de contratos
  • participação nos lucros ou resultados
  • prêmios de loterias
  • prêmios em concursos esportivos
  • prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida
  • pagamento a beneficiário não identificado
  • rendimentos de aplicações financeiras
  • rendimentos pagos a pessoas jurídicas por sentença judicial
  • rendimentos recebidos acumuladamente
  • rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior
  • títulos de capitalização

Fonte: Jornal Contábil

Supremo julgará no dia 9 se ICMS incide na base de cálculo de PIS e Cofin

O Supremo Tribunal Federal voltará do Carnaval para definir uma discussão tributária acompanhada com atenção pela Fazenda Nacional. A presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, pautou para o dia 9 de março o julgamento de um recurso que discute se o valor de ICMS pago por empresas, mas repassado ao consumidor, integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A relatora é a ministra Cármen.

A definição é bastante aguardada. O Supremo vai discutir, num recurso com repercussão geral, se o valor registrado em balanço como ICMS pode ser considerado receita bruta, ou faturamento, para efeitos de cálculo de PIS e Cofins. Embora o imposto sobre circulação seja pago pelas empresas, o preço é repassado aos consumidores. Portanto, é registrado no balanço como uma entrada de dinheiro.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), isso significa que entrou dinheiro no caixa da empresa e, portanto, o ICMS pode ser computado como faturamento. Ou seja, deve ser computado como o valor sobre o qual incidem as contribuições sociais, como o PIS e a Cofins.

O RE tem repercussão geral reconhecida, e a tese a ser aplicada nele deverá ser replicada em todos os recursos em trâmite no país. A União calcula que, se perder, deixará de arrecadar R$ 250 bilhões. Na conta, no entanto, a PGFN considera que todos os contribuintes que têm processos pendentes vencerão todas as questões em litígio.

Recomeço
A questão já foi debatida pelo Supremo. Em outubro de 2014, o tribunal concluiu o julgamento de um recurso que discutia a mesma tese, mas que não tinha repercussão geral. E definiu que o ICMS é “conceito estranho ao de faturamento” e, portanto, não compõe a base de cálculo de contribuições sociais.

Mas não é possível prever o resultado do julgamento. Naquela ocasião, o Supremo discutia um recurso de autoria da distribuidora de peças Auto Americano, representada pelo escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados. A empresa ganhou por sete votos a dois. Marco Aurélio (relator), Cármen, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence ficaram do lado da companhia, e Gilmar Mendes e Eros Grau foram a favor da Fazenda.

Portanto, dos sete vencedores, apenas quatro continuam no Supremo hoje: Marco Aurélio, Celso, Cármen e Lewandowski. Da composição atual, seis ministros nunca discutiram a questão no STF. São eles Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. E ainda há uma cadeira vaga, diante da morte do ministro Teori Zavascki.

Caso antigo
A participação do ministro Toffoli na discussão do dia 9 de março ainda é dúvida. O recurso da Auto Americana chegou ao Supremo em 1999 e foi enviado e retirado da pauta do Pleno várias vezes. Em 2006, quando já havia sete votos a favor do contribuinte, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Em outubro de 2007, já diante da derrota virtual da Fazenda, o então advogado-geral da União, Dias Toffoli, ajuizou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade 18 para discutir o mesmo assunto. Em dezembro do mesmo ano, chegou o recurso que foi pautado para o dia 9.

Quando o caso da Auto Americana foi pautado pela última vez, em 2014, a AGU pediu que o Supremo não discutisse aquele recurso, já que a União já estava derrotada. A intenção do governo era que a discussão começasse do zero, por meio da ADC ou do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

A tese da AGU era a de que processos de controle concentrado de constitucionalidade, como são as ADCs, devem ter prioridade sobre os processos de controle difuso, como é o caso dos recursos extraordinários. A AGU ainda pedia que o recurso com repercussão também furasse a fila, já que a solução de casos com repercussão geral se aplica aos demais recursos que discutem a mesma tese.

Mas perdeu. E a discussão recomeçará do zero no dia 9, com um recurso com repercussão geral.

Fonte: conjur

MEI, como declarar os rendimentos no IR 2017

Com a proximidade do início do período de entrega do do Imposto de Renda de 2017 – de 2 de março a 28 de abril –, dúvidas começam a surgir sobre o processo de declaração. Através do serviço tira-dúvidas lançado por O GLOBO e Extra, leitores enviaram perguntas sobre como deve ser a relação do rendimento de cidadãos que possuam titularidade de Microempreendedor Individual (MEI).

Segundo Samir Nehme, advogado tributário e vice-presidente operacional do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, o fato de ser MEI não implica na declaração de imposto de renda – a não que a microempresa extrapole o limite de receita anual de R$ 60.000. Caso se mantenha dentro deste teto, a microempresa não precisa declarar sua renda. Apesar disso, o brasileiro que tem MEI deve prestar contas à Receita Federal como pessoa física.

Com a isenção da tributação federal, o microempreendedor individual precisa, por outro lado, apresentar anualmente o valor de seu faturamento através da Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn), que deve ser entregue no ultimo dia útil do mês maio do ano seguinte. A receita é discriminada na Dasn, enquanto o lucro obtido deve constar na declaração de IR, sendo considerado como rendimento isento e não tributável (figura 1) – desde que dentro do limite citado acima.

O MEI é a criação de um CNPJ que vai aparecer na declaração de bens e direitos. A pessoa deve colocar na declaração do Imposto de Renda a titularidade do Microempreendedor Individual e lançá-la como bem. Todo MEI tem que fazer anualmente um confronto de receitas e despesas, como se fosse um controle de fluxo de caixa. Se num mês o MEI faturou R$ 5 mil, gastou R$ 3 mil, então o lucro foi R$ 2 mil. Esse valor pode ser transferido para a declaração de IR físico como se fosse um lucro que a empresa gerou para aquela parte — explica Nehme.

O MEI paga apenas o valor fixo mensal que varia R$ 47,85 a R$ 52,85, dependendo do setor da atividade econômica. Essa contribuição é destinada à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.

O especialista explica que, no campo de rendimentos isentos no programa do IR 2017 há uma linha que fala especificamente sobre o ganho do MEI. Ao enviar uma dúvida, um leitor informou que tem uma receita média de R$ 1.300 reais como MEI, e Nehme esclarece que não há necessidade de informar isso no IR:

Se para ganhar R$ 1.300, ele gastou R$ 1.300, então ele não teve lucro, ele não informa nada. Se dos R$ 1.300, ele teve R$ 1.000 de lucro, aí em “rendimentos isentos”, “ganhos de MEI” , ele lança lá sem problema nenhum.

Nehme reitera, no entanto, que é preciso formalizar os rendimentos para que possam ser declarados. Ou seja, para que seja possível declarar esse ganho, o MEI precisa ter documentos que comprovem o lucro.

 Fonte: Jornal Contábil

IR – Confira 11 possíveis despesas que podem ser aproveitadas para pagar menos imposto

Início de ano é época de começar a planejar a declaração de imposto de renda. E quem tem de entregá-la, principalmente sabendo que haverá imposto a pagar, já visualiza as despesas que teve para incluí-las no IR e reduzir a fatia a ser paga ao Leão.

Porém, nem tudo pode ser deduzido na base de cálculo do imposto. Portanto, é preciso saber quais gastos podem ser utilizados como vantagem na declaração para, após a entrega, não receber multa ou cair na malha fina. Pois economizar no tributo é preciso, mas desde que dentro da legislação — para que a economia não se transforme em transtorno.

Então, veja agora 11 possíveis despesas que podem ser aproveitadas seguramente para pagar menos imposto.

Pensão alimentícia

Os valores pagos em pensão alimentícia podem ser deduzidos integralmente, desde que os pagamentos sejam resultado de decisão judicial ou de acordo entre as partes homologado judicialmente. Por isso, o valor declarado para esse gasto precisa ser o mesmo definido em acordo ou sentença.

Caso o pagador da pensão, por vontade própria, faça depósitos maiores do que os acordados perante a justiça, esse adicional não pode ser utilizado para obter vantagem na apuração do IR.

Gastos médicos

As despesas médicas que podem ser deduzidas na declaração de imposto de renda — sem valor limite — são relativas a

  • Tratamentos;
  • Internações;
  • Próteses dentárias ou ortopédicas;
  • Aparelhos ortopédicos, como cadeiras de rodas;
  • Exames;
  • E consultas.

Na hipótese de qualquer um desses custos ser proveniente de situações ocorridas no exterior, também é possível deduzi-los.

Já as despesas com vacinas ou medicamentos não podem ser deduzidas, a menos que constem em fatura hospitalar — junto a uma internação ou como parte de um tratamento médico.

Tratamentos com psicólogos e psiquiatras

Tratamentos das saúdes mental e emocional entram nos mesmos critérios daqueles relativos à saúde física. Portanto, podem ser totalmente deduzidos.

Cirurgias plásticas com fins médicos

Procedimentos estéticos não dão direito à dedução. Porém, tornam-se dedutíveis quando são prescritos por motivos médicos.

Por exemplo, se for necessário que a pessoa tenha o nariz modificado para conseguir respirar corretamente, o total dessa despesa pode ser usado para reduzir a base de apuração do imposto.

Despesas com educação e instrução

Apenas pagamentos de matrículas e mensalidades podem ser deduzidas na base do IR. Portanto, compras de material escolar ou de livros didáticos, por exemplo, não servem para isso — mesmo que tenham como objetivo a instrução.

O limite dessa possibilidade é de R$ 3.561,50 por pessoa, titular ou dependentes.

Contribuições ao INSS

Seja o declarante assalariado, contribuinte facultativo ou individual, pode usar todo o valor pago à Previdência Social para diminuir a base de seu imposto.

Contribuições à Previdência Privada

Quando contribuintes reforçam a sua previdência para o futuro com opções como o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) podem deduzir parte desses pagamentos no IR. O limite da dedução é o equivalente a 12% da renda tributável declarada.

Por exemplo, se os rendimentos sobre os quais o imposto será aplicado somarem R$ 50 mil, a dedução do PGBL poderá ser de até R$ 6 mil.

Deduções por dependentes

Anualmente, é possível deduzir até R$ 2.275,08 por dependente incluso na declaração de imposto de renda. Porém, é preciso atentar-se ao fato de que a renda dos dependentes, caso tenham atividades remuneradas, também precisa ser declarada — o que eleva a base de cálculo do IR. Ou seja, é necessário levar em consideração a dedução, as despesas e as receitas relacionadas para avaliar se a inclusão gera vantagem ou desvantagem.

Despesas de locatários com imobiliárias

Os valores pagos como aluguel de residência devem ser declarados, mas não são dedutíveis. O que pode ser deduzido são despesas relacionadas, como custos de administração cobrados pela imobiliária.
Para isso, é necessário solicitar à empresa o informe de rendimentos do contrato de locação como comprovante dos gastos.

Despesas em livro-caixa

Profissionais autônomos que escrituram livro-caixa podem utilizar os gastos lançados no registro — como luz, internet, materiais de trabalho e aluguel de imóvel — para reduzir o imposto a ser pago. O limite dessa dedução é o mesmo valor do faturamento de cada mês.

Então, caso o profissional tenha gerado R$ 5 mil de receita em janeiro do ano anterior, o mesmo mês fica com esse limite de deduções para o preenchimento do IR.

Doações

Não é qualquer doação que dá direito à dedução na declaração de imposto de renda. Para aproveitar o benefício, as doações precisam ser destinadas a

  • Fundos sociais relacionados a direitos de crianças e/ou adolescentes — nacionais, regionais ou municipais;
  • Fundos sociais de direitos de idosos, também de cidades, de estados ou do país;
  • Patrocínios ou doações para incentivo a esportes, cultura ou atividades audiovisuais;
  • Programas de incentivo a causas de saúde.

Essas doações, diferentes das despesas, não reduzem a base de cálculo do IR, e sim o imposto a ser pago — em até 6% do total apurado. Mas o doador deve possuir os documentos que comprovam o ato e a entidade precisa declarar o recebimento da doação. Do contrário, pela divergência ou falta de dados, o contribuinte doador cai na malha fina.

O que é a malha fina?

Em suma, é uma verificação a mais que a Receita Federal faz de uma declaração na qual foram encontradas inconsistências de informações. Após essa segunda análise do documento transmitido, quando o órgão se certifica de algo realmente não está correto, o titular pode ser chamado a dar explicações, corrigir os dados, quitar o imposto apurado a menos e até pagar multa.

E mesmo que a renda do contribuinte não tenha gerado imposto, ele pode cair na malha fina por outros erros e ficar impedido de receber sua restituição.

Portanto, é sempre recomendável iniciar a organização dos documentos e o preenchimento dos dados com antecedência. Assim, há tempo para revisar o layout do IR antes de sua transmissão e evitar cair na malha fina por algum engano ou descuido. Além disso, é sempre recomendável procurar um profissional contábil para elaboração e transmissão — porque ele assegura ao contribuinte o correto seguimento da legislação e ajuda a identificar as oportunidades de aproveitar possíveis benefícios.

Fonte: Jornal contábil

Empresas do Simples Devem Entregar a DCTF?

Estão obrigadas à entrega da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.

A partir de 31.05.2016, por força da publicação da IN RFB 1.646/2016, também deverão ser informados os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como o IRF sobre a Folha de Pagamento).

Também devem entregar a DCTF as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Nesta hipótese, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

Bases: Instrução Normativa RFB 1.599/2015 e Instrução Normativa RFB 1.646/2016.