MEI declara imposto de renda 2017?

Uma dúvida muito comum é se MEI declara imposto de renda? Dúvida totalmente válida e importante, tendo em vista a manutenção da regularidade do negócio depender da apresentação das declarações e relatórios devidos. Vamos ao esclarecimento dessa e outras dúvidas, bem como prazo para declaração em 2017.

Em linhas gerais, podemos afirmar que o MEI declara imposto de renda como pessoa jurídica que é, tendo até o dia 31 de maio de 2017 para enviar a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI), referente ao ano de 2016, por meio do Portal do Simples Nacional.

No entanto, de acordo com sua renda anual e seus bens pessoais, o MEI poderá, ainda, ter que enviar à Receita Federal uma declaração de imposto de renda de pessoa física. Dessa forma, se você teve rendimentos tributáveis em 2016 maiores que o limite, deverá fazer, além da declaração anual de MEI, a declaração de imposto de renda como pessoa física. Uma não exclui a outra.

A apresentação da declaração é realizada de maneira totalmente gratuita e não necessita da instalação de qualquer programa de computador. Você deve possuir basicamente três informações para a declaração:

  • Faturamento no ano anterior;
  • Quanto foi obtido por meio de revenda (comércio) ou venda (indústria) de produtos;
  • Se possui algum empregado.

Para conseguir as informações acima, consulte seus relatórios mensais e notas fiscais emitidas no ano anterior.

Como o MEI declara imposto de renda?

  • 1º No sistema do Simples Nacional, selecione a opção Cálculo e Declaração, presente na aba referente ao Simei;
  • 2º Na página seguinte, clique no link – Declaração Anual Simplificada para o MEI – e selecione o ano-calendário (2016) na linha -Original- ou -Ratificadora- se você estiver fazendo uma correção;
  • 3º Clique em -Continuar- e preencha os dados de acordo com seus registros.

MEI paga imposto de renda com a declaração?

Não. A declaração anual tem caráter unicamente informativo. Desde que você esteja com os rendimentos dentro do limite anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não há qualquer outro imposto ou taxa a ser pago.

Prazo para declaração MEI 2016 e multa

O prazo para entrega da declaração referente ao faturamento em 2016 e até 31 de maio de 2017.

Caso não apresente a declaração anual até a data máxima, haverá a cobrança de multa. Além disso, o MEI ficará impedido de gerar a DAS, documento de pagamento mensal obrigatório pelo MEI, ficando, ainda, inadimplente com o Simples Nacional.

Para concluir, o MEI também poderá perder eventuais benefícios previdenciários e, por estar inadimplente junto à Receita Federal, não poderá conseguir a certidão negativa desse Órgão, o que o impede de conseguir financiamento bancário, por exemplo.

DCTF – Receita Federal esclarece periodicidade de entrega da obrigação

De acordo com a Solução de Consulta nº 111/2017 (DOU de 13/02) emitida pela Receita Federal, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz a DCTF.
Caso estas pessoas jurídicas não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Depois, quando passarem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
Dispositivos legais: CC Lei nº 10.406/2002;
IN RFB nº 1.110/2010, art.2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484/2014; IN RFB nº 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484/2014; IN RFBnº 1599/2015.
Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 111/2017.
 
Por Josefina do Nascimento
 

Fonte: Siga o Fisco

Simples Nacional – Comunicado de exclusão fora do prazo

Se a empresa excedeu o limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões em 2016 a exclusão é automática ou o contribuinte deve comunicar ao fisco?
De acordo com a legislação em vigor trata-se de ato obrigatório do contribuinte. Assim a comunicação deve ser realizada pela empresa que excedeu o limite de faturamento, nos prazos fixados em lei, sob pena de multa.
Assim, quando a exclusão do Simples Nacional se der por excesso de faturamento, cabe a pessoa jurídica solicitar ao fisco o desenquadramento do regime nos prazos fixados no artigo 30 da Lei Complementar nº 123/2006 e art.73 da Resolução CGSN nº 94/2011.
PGDAS-D – Faturamento
Quando da geração do PGDAS-D o fisco passa a ter conhecimento do faturamento da empresa. Mas este fato não isenta o contribuinte de solicitar / comunicar o fisco e informar o motivo da exclusão. Ou seja, neste caso, a exclusão não é automática, se não o fizer quando necessário ao consultar o status da empresa junto à Receita Federal ainda vai constar como empresa optante pelo Simples Nacional
Comunicação por excesso de faturamento
Portanto, no caso de a empresa auferir faturamento superior ao limite permitido em lei esta deve comunicar ao fisco a exclusão do regime.
Muitos pensam que não é necessário, que isto acontece automaticamente. Mas a obrigatoriedade consta da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 94/2011.
Implicações
Multa por falta de comunicação de exclusão
O contribuinte que deixar de comunicar a exclusão do Simples Nacional no prazo regulamentar, está sujeito à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), conforme artigo 36 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 90 da Resolução nº 94/2011.
Cadastro da empresa x Documentos Fiscais
A falta de comunicado de exclusão, causa confusão nas transações comerciais. Isto ocorre porque os documentos fiscais devem ser emitidos com base na tributação da empresa. Exemplo: quando o contribuinte do ICMS não comunica a exclusão do Simples Nacional (No sistema consta que é optante pelo Simples), ao tentar emitir Nota Fiscal Eletrônica (mod. 55) com destaque do ICMS, terá o arquivo rejeitado (dados incompatíveis com o cadastro da empresa).
Comunicação de exclusão fora do prazo
Evite transtornos, caso a empresa tenha ultrapassado o limite de faturamento permitido por Lei no ano de 2016, comunique a exclusão do regime por excesso de receita à Receita Federal, mesmo que isto implique em multa.
Prazo para comunicar exclusão do Simples
Assim, a exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação obrigatória da ME ou da EPP por ultrapassar o limite de faturamento deverá ser feita quando:
a) a receita bruta acumulada da empresa, ultrapassar, em cada ano-calendário, o limite de R$ 3.600.000,00, relativamente às operações no mercado interno, observando-se que, para fins da aferição desse limite, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, poderão ser computadas separadamente, ou seja, a ME ou EPP somente estará excluída do regime caso as receitas de exportação de mercadorias no ano-calendário excedam a R$ 3.600.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
a.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
a.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
b) a receita bruta acumulada da empresa, no ano-calendário de início de atividade (no próprio ano-calendário) ultrapassar um dos limites previstos, observando-se que para cada um dos limites previstos na letra “a” será de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
b.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “b”, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
b.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “b”, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.
Novo limite do Simples
A Lei Complementar nº 155 de 2016 aumentou o limite anual de faturamento da empresa de pequeno porte de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
O novo limite será válido a partir de 2018. Assim, a pessoa jurídica que em 2017 auferir receita bruta de  até R$ 4,8 milhões poderá continuar no Simples ou aderir o regime em 2018.
Vale ressaltar, que a empresa com receita superior a R$ 3,6 milhões optante pelo Simples Nacional terá de pagar separadamente do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS o ISS e o ICMS, isto porque o novo limite não contempla estes impostos.
Base legal: Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 155/2016 e Resolução CGSN nº 94/2011

 

Versão da NF-E 4.0 será homologada em 2017

A NF-E 4.0 será uma atualização feita diante às necessidade de alterações constantes que acabam se acumulando, e demandando uma nova versão nacional.

Isso acontece por quê a Secretaria da Fazenda traça, de tempos em tempos, pequenas alterações que são necessárias de serem cumpridas.

Quando o governo junta todas essas pequenas alterações acaba criando uma nova atualização completa, nesse caso a atualização para a versão 4.0 da NF-E.

A Secretária da Fazenda já publicou os prazos previstos para a  alteração do layout da NF-e 4.0.

Você pode conferir as datas abaixo:

  • Ambiente de homologação da Nota Fiscal Eletrônica 4.0 – 01.06.2017
  • Ambiente de produção da NF-E 4.0 – 01.08.2017
  • Desativação da versão anterior da nota fiscal eletrônica, versão 3.10 – 06.11.2017

O objetivo principal da solicitação desse tipo de serviço é evitar, o máximo possível, futuras manutenções nos diversos sistemas de nota fiscal eletrônica. Isso se torna mais fácil os processos fiscais, tanto para a Secretária de Fazenda, quanto para as empresas .

Tendo sido a última revisão feita em 2014, e se mantido na versão “3.10”, as empresas precisam se atentar ao cronograma traçado pela SEFAZ para a atualização da nova versão da NF-E 4.0.

Conheça algumas alterações no layout da nota fiscal eletrônica:

  • Retirado o campo indicador da Forma de Pagamento do Grupo B (id:B05).
  • Criação de campos relativos ao FCP para operações internas ou interestaduais com ST. Altera o leiaute da NF-e para identificar o valor devido em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nas operações internas ou nas operações interestaduais com Substituição Tributárias, não atendidas pelos campos criados no Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino.
  • Alteração do nome do Grupo “Formas de Pagamento” para “Informações de Pagamento” com a inclusão do campo valor do troco (id: YA09). O preenchimento deste grupo passa a ser obrigatório também para NFe, modelo 55.
  • Novas modalidades de frete (Transporte próprio por conta do remetente / Transporte próprio por conta do destinatário).

Clique abaixo e baixe o edital completo com todos os tipos de alteração do layout da nota fiscal:

Edital da validação da Nota Fiscal Eletrônica 4.0

  • Validação (B25b-40) para obrigar o preenchimento dos campos refNFe (id:BA02) ou refNF (id:BA03) quando informado operação presencial fora do estabelecimento, indPres=5, (id: B25b).
  • Validação (BA03-10) se informado em duplicidade Nota Fiscal modelo 2 (id:BA03) informada no Grupo de Documentos referenciados (id:BA01).
  • Definição da unidade de medida que deve ser utilizada na informação do produto GLP, (I13-20).
  • Validação (K01-20) para obrigar o preenchimento do Grupo Rastreabilidade de Produto quando preenchido o Grupo Medicamentos
  • Validação (I84-10) da informação da data de validade do produto em relação à data de fabricação.
  • Validação (LA03c-10 / LA03c-20) das informações relativas à percentual de mistura de GLP e obrigar o preenchimento do Grupo Repasse do ICMS ST para alguns códigos ANP quando informado CST 60 (LA02-20)
  • Validação do percentual informado para o FCP (N17b-10/ N23b-10/ N27b-10).
  • Validação do somatório dos campos FCP (W04h-10), FCP-ST (W06a-10), IPI devolvido (W12a-10), quando informados nos itens.
  • Inclusão do valor total do IPI devolvido, quando ocorrer, e do valor do Fundo de Combate à Pobreza ST no valor total da NFe, (W16-10).
  • Validação (X02-20) para vedar o preenchimento de campos relativos a transporte quando for operação interestadual. Podendo, a critério de cada UF, a validação ser aplicada as operações internas.
  • Alteração da Validação (YA01-20) do preenchimento do Grupo “Informações de Pagamento” para NFC-e e NF-e, a critério de cada UF.
  • Validação para não permitir o Grupo Informações de Pagamento nas Notas de Ajuste e Complementares (YA01-30)
  • Validação para não permitir informar Duplicata Mercantil como Forma de Pagamento na NFC-e (YA02-10)
  • Validação para obrigar o preenchimento do Grupo Duplicata quando informado Duplicata Mercantil como Forma de Pagamento (YA02-20) e para não permitir o preenchimento deste Grupo quando informado Forma de Pagamento em Dinheiro ou Cheque (YA02-30)
  • Validação (YA03-10/ YA03-20) do somatório dos pagamentos informados.
  • Validação (YA09-10) para obrigar informação do campo valor do troco (tag:vTroco) quando valor do somatório dos pagamentos for maior que o valor da nota.

Fique de olho nos prazos da SEFAZ:

É importante ressaltar que as empresas precisam ficar atentas as datas de homologação e produção da nota fiscal eletrônica 4.0, para que não percam e tenham problemas futuramente com o governo.

Há um período de mais de 10 meses entre a primeira parte do processo (homologação) até a última parte do processo (desativação da versão anterior), até que a nota fiscal eletrônica 4.0 se torne uma obrigatoriedade.

Fonte: http://mpl.com.br/nota-fiscal-eletronica-versao-4-0/

Compreenda a polêmica Lei que muda o ISS

A Lei Complementar nº 157/2016, publicada em 30 de dezembro de 2016, reforma o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS, incluindo todos os serviços destreamingde áudio e vídeo, como Netflix e Spotify, que passarão a pagar o imposto, causando o aumento do valor das mensalidades cobradas dos usuários.

Em entrevista ao Portal Dedução, o advogado Evandro Grili, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes debate sobre a legitimidade da lei, uma vez que a disponibilização de mídia por streaming não se caracteriza como serviço, mas sim como cessão de uso, e outras controvérsias.

A partir de 1º de abril de 2017, quando a Lei Complementar nº 157/2016 entrar em vigor, a alíquota mínima do ISS será de 2%. Outra novidade é a proibição para que o tributo seja objeto de benefícios e isenções fiscais. Qual sua opinião sobre este fato?

Inicialmente, é preciso fazer um esclarecimento. A LC nº 157/2016 já está em vigor, desde que publicada. A LC 157 não cria tributo. Ela estabelece competência para os municípios criarem e cobrarem o ISS sobre os serviços de streaming. Sendo assim, não está sujeita ao princípio ao prazo de 90 dias da regra da anterioridade. Para que esses tributos sejam cobrados, cada um dos municípios brasileiros precisam criar suas respectivas leis municipais. Estas leis municipais é que estão sujeitas ao princípio da anterioridade. E, nessa linha, para exigir tributo, uma lei nova (no caso municipal, porque estamos falando de ISS, precisa atender a: primeiro, ser publicada no exercício anterior ao que se pretende cobrar; segundo, aguardar prazo de vigência de 90 dias (anterioridade nonagesimal). Assim, aqueles municípios que quiserem começar a cobrar o novo tributo em 1º de janeiro de 2018 precisam aprovar a lei ainda em 2017, até o dia 30 de setembro de 2017.

A proibições de isenções pela LC é uma novidade?

Sim, isso é uma novidade apenas em nível de legislação infraconstitucional. Contudo, a Constituição já prevê claramente que a alíquota mínima deveria ser de 2%. Ou seja, a Constituição já sinalizava, para o ISS, que não poderia haver isenções, ou cobranças menores do que 2%. De qualquer forma, é, sim, um reforço à redução da guerra fiscal. Mas, particularmente, entendo que a lei não fechou todas as portas. Não há proibições, por exemplo, para alguns serviços, de se permitir reduções de base cálculo, ou menos de deduções de custos de materiais usados na prestação de serviços, etc. Isso, se tratado pela legislação dos municípios, pode reduzir a carga tributária e iniciar um novo foco de guerra fiscal.

O ISS de streaming é um tributo inconstitucional?

Particularmente, entendo que esse ISS sobre streamings é um tributo inconstitucional, que nem mesmo pode ser cobrado. Explico: Os serviços caracterizam-se, normalmente, por prestações de obrigações de fazer. Por exemplo, quando eu vou a um cabeleireiro pra cortar o cabelo, ele usa a sua habilidade técnica para me atender, dentro daquilo que eu quero e encomendo a ele. O serviço tem esse caráter personalíssimo da obrigação de fazer, em que eu encomendo algo que me é pessoal e que serve a mim e não a outro. Quando contratamos empresas como Netflix ou Spotify, essas empresas não estão obrigadas a nos prestar uma obrigação de fazer. Mas sim estão obrigadas a nos prestar uma obrigação de dar. No caso específico destes streamings, eles nos “dão”, por meio de cessão de direitos, o acesso a conteúdos de vídeos e música, que negociaram junto aos titulares destas obras cinematográficas ou musicais. É típica obrigação de dar, que não se caracteriza como serviço.

O Supremo Tribunal Federal – STF, tempos atrás, ao julgar o ISS que se pretendia cobrar da locação de bens móveis, adotou essa premissa e disse que o tributo era indevido e não poderia ser cobrado. Até chegou a editar a Súmula Vinculante no 31, que veda a cobrança de ISS sobre a locação de bens móveis, justamente, porque se tratavam de obrigação de dar e não de obrigações de fazer. Se o STF usar a mesma premissa, caso seja provocado a decidir a questão, pode ser que também o ISS sobre streamings seja considerado inconstitucional. É o que acreditamos que vá acontecer. Mas, pra que isso ocorra é necessário que os streamings contestem a cobrança na Justiça. Se eles aceitarem a tributação, sem questioná-la judicialmente, o Judiciário nem mesmo vai se manifestar sobre o assunto e o imposto acaba se tornando “devido”, até que alguém resolva questionar.

O artigo 8ºA da lei determinou a regra geral a ser seguida pelos municípios e pelo Distrito Federal da alíquota mínima de 2% para o ISS. Isso significa que não poderá haver por parte destes entes a edição de legislação que preveja alíquota inferior. Com essa legislação, o senhor acredita que findará a guerra fiscal entre os municípios, que diminuem a taxa de ISS para atrair mais empresas para a localidade?

Essa previsão já existia na LC nº 116/2003, que sofreu alterações pela LC nº 157/2003. O marco regulatório do ISS ainda é a LC nº 116, agora com as alterações promovidas pela LC nº 157.

Sem dúvida que essa é uma boa medida para se evitar a guerra fiscal. Até porque, na prática, os municípios todos acabam “nivelando por baixo” e fixando a alíquota no patamar mínimo de 2%, justamente para evitar a fuga de empresas de seu território. De qualquer forma, como já mencionamos na resposta anterior, ainda há outros caminhos para redução da carga tributária e brechas para guerras fiscais entre cidades vizinhas.

Essa regra do ISS é absoluta ou será permitido conceder isenções para alguns setores?

Não será permitido. Se o serviço estiver descrito na Lista Anexa da LC nº 116/2003, com as alterações promovidas pela LC nº 157, os municípios deverão tributar com alíquotas que podem variar entre 2% e 5%, sem qualquer possibilidade de isenção tributária daqueles serviços cujo ISS pode ser cobrado.

A matéria impõe ainda alíquota mínima de 2% sobre o valor de serviços de plataforma destreaming, como Netflix, Spotify e HBO Go, por exemplo, e a cobrança de ISS sobre os conteúdos de áudio, imagem, vídeo e texto por meio da internet. Há possibilidades de esses aumentos serem repassados para o consumidor?

Sim, se o imposto for cobrado dosstreamingse eles resolverem pagar, sem fazer nenhum questionamento da cobrança junto ao Poder Judiciário, é muito provável que os valores cobrados serão repassados aos consumidores assinantes destesstreamings. É uma regra de mercado. Aumentam os custos tributários, o preço sobe…

As cobranças das taxas de ISS poderão variar de acordo com cada município? Isso pode gerar polêmica?

A regra é de que a alíquota seja de, no mínimo, 2%, e, no máximo, 5%. Dentro destes patamares cada município tem liberdade para fixar a sua alíquota, por meio de suas leis municipais específicas. O que vai acontecer é que as empresas, certamente, vão fixar seus domicílios em cidades que cobrem o patamar mínimo.

No Brasil há mais de cinco mil municípios e todos estão ávidos por receita tributária, ainda mais em tempos de crise como estes que estamos vivenciando. Com essas novas regras, pode haver uma crescente tensão entre entes públicos e contribuintes?

Toda vez que se cria um novo tributo, há sempre um ponto de tensão entre o fisco e o contribuinte. A primeira coisa a fazer é verificar se esse tributo é constitucional, se é devido etc. Afinal, é tradição em nosso País a criação de vários tributos que depois foram declarados inconstitucionais pelo Judiciário.

Um estudo da Confederação Nacional de Municípios – CNM estima que as novas regras podem garantir uma arrecadação extra de R$ 6 bilhões aos municípios. Qual sua opinião sobre isso?

Olha, francamente, não conheço o estudo. Mas se estivermos falando só destreamingsde vídeos, imagens, música e textos, francamente, acho que os valores estão superestimados. R$ 6 bilhões de arrecadação, levando em conta uma alíquota de 2% (que deve ser a tendência adotada pela esmagadora maioria dos municípios) significa um movimento de assinaturas de quase R$ 300 bilhões de reais. É como disse, não conheço o estudo, mas não creio que ainda tenhamos um movimento anual desse porte nesse setor da economia. Isso, sem contar que novas tecnologias surgem em todo momento, modificando e barateando os custos deste tipo de assinatura, o que pode gerar até uma redução do valor total do mercado, e, consequentemente, reduções de arrecadação. Enfim… Vamos ter que aguardar um pouco mais para fazer estas estimativas.

Os municípios terão um ano para revogar normas que contrariem a reforma do ISS. Este prazo é adequado?

Não vejo que os municípios tenham, obrigatoriamente, que revogar normas que contrariem a Lei Complementar no 157 ou mesmo a LC nº 116/2013. Estas normas, por si só, já estão revogadas se contrariarem a Lei Complementar do ISS. É uma regra de direito, a revogação tácita, que se aplica aqui. De qualquer forma, o prazo de um ano seria sim adequado, caso algum município queira revogar expressamente dispositivos que não se coadunam mais com a legislação complementar vigente sobre a matéria.

A nova lei proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido. Na prática, isso é bom ou ruim para a sociedade, de forma geral?

É interessante, porque reduz possibilidades de guerra fiscal. Contudo, como já disse, ainda há brechas para, em alguns tipos de serviços sujeitos ao ISS, haver mecanismos de redução da carga tributária, por meio de deduções, por exemplo.

Fonte: Revista Dedução

Isenção do ISS na exportação

Em 30 de dezembro de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 157/16, com relevantes alterações na Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços (ISS), silenciando, porém, acerca da não incidência do imposto sobre exportação de serviços.

De acordo com a redação vigente do art. 2, I, e parágrafo único da LC 116, o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país, exceto se corresponder a serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por pessoa residente no exterior.

Porém, não há atualmente um conceito claro e objetivo acerca do que vem a ser resultado do serviço para fins de caracterização da exportação e não incidência do ISS. Sobre o tema, defendem os contribuintes que o resultado corresponde ao benefício auferido em decorrência do objeto contratado.

O Legislativo perdeu uma ótima oportunidade de conferir segurança jurídica aos contribuintes do ISS

Por outro lado, as autoridades fiscais municipais, em geral, interpretam o termo resultado como o local em que ocorre a conclusão do serviço contratado, de forma que somente haveria exportação de serviços quando sua execução fosse finalizada em território estrangeiro.

A Prefeitura do Município de São Paulo compartilhava desse entendimento até o advento do Parecer Normativo editado pela Secretaria de Finanças em novembro de 2016, quando passou a considerar a exportação de serviço quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior, independentemente da entrega do respectivo produto ao destinatário final.

A solução proposta elegeu, como critério definidor da exportação, determinados elementos de conexão com o exterior – pessoa, seu interesse econômico ou objeto sobre a qual recairá a prestação – não previstos na LC 116, que faz referência ao resultado do serviço. Assim, tem-se que a inovação normativa proposta pelo Poder Executivo no referido parecer viola claramente o princípio constitucional da legalidade, não sendo adequada para solucionar o problema em pauta.

Da mesma forma o Poder Judiciário não tem se mostrado eficiente na solução do problema relativo à exportação de serviços para fins de desoneração pelo ISS. Embora haja decisões de primeira instância de Tribunais de Justiça bastante coesas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem se pronunciado com base em critérios seguros e objetivos.

Inicialmente o STJ manifestou-se no sentido de que o resultado do serviço equivale a sua conclusão (REsp 831124, 25/09/06). Em recente decisão (AREsp 587403, 24/11/16), o mesmo Tribunal manifestou-se sobre exportação de projeto de engenharia, afirmando ser necessária sua exequibilidade também no exterior, sob pena de não restar caracterizada a exportação.

Especificamente nessa última decisão, o STJ considerou como critério determinante da exportação um comportamento do tomador que extrapola o fato gerador do ISS, também sem respaldo na LC 116, qual seja, o local da possível construção da obra projetada. No caso, a elaboração do projeto é o objeto do contrato, sendo a intenção do tomador de executá-lo no exterior fator independente do serviço prestado e de natureza subjetiva e, portanto, inadequado para caracterização, ou não, da exportação.

O resultado do serviço corresponde ao benefício ou fim almejado pelo tomador, sendo, portanto, a satisfação da obrigação atingida. A execução e a conclusão do serviço não podem ser confundidas com o seu resultado. O que se deve investigar é o local da ocorrência do benefício proporcionado pelo serviço prestado, à luz do objeto contratado, de forma que sempre haverá a exportação quando tal vantagem for auferida por pessoa no exterior.

Lamentavelmente, a redação original do Substitutivo 15/15 ao Projeto de Lei 386, que originou a LC 157, foi alterada.

Apesar de não definir com objetividade o que seria considerado resultado, a norma que disciplinava a questão em pauta teria sido bem-vinda, pois, no mínimo, estabelecia que o local onde os resultados do serviço são verificados independe do local onde o serviço é realizado, afastando a interpretação que confunde resultado com conclusão do serviço. O Legislativo perdeu uma ótima oportunidade de conferir segurança jurídica aos contribuintes do ISS, buscando esclarecer o conceito indeterminado da legislação vigente.

Por Carolina Romanini Miguel

Fonte : Valor

Decisão libera empresa do Simples de acréscimo de 10% sobre multa do FGTS

Uma decisão da Justiça Federal de Brasília liberou um escritório de advogacia de pagar o adicional de 10% sobre as multas de FGTS por demissões sem justa causa. A novidade da sentença da 20ª Vara Federal da Justiça Federal é o fato de o juiz ter considerado o fato de a banca Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados ser participante do Simples.

O advogado Augusto Fauvel de Moraes alega no processo que as empresas optantes do Simples não são obrigadas a pagar a contribuição porque ela não está no rol de tributos sujeitos ao recolhimento unificado. Ainda alegou que as empresas estão excluídas do pagamento, com base no artigo 13, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Pelo dispositivo, “as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional ficam dispensadas de pagar as demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federa l, e demais entidades de serviço social autônomo”.

Ao analisar o processo, o juiz federal substituto, Renato C. Borelli, entendeu que o artigo é claro ao dar a isenção às empresas optantes do regime, “quanto às demais contribuições instituídas pela União.”

Para o magistrado, deve prevalecer o que estabelece a norma especial (LC nº 123 que trata do Simples) sobre a Lei Complementar nº 110, de 2001, norma geral, que institui o pagamento de 10% de FGTS.

Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.003, decidiu ser constitucional o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, entendendo que “há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação”.

Segundo Augusto de Moraes, a decisão, primeira que ele tem conhecimento, abre uma nova linha de argumentação sobre o tema para as empresas do Simples. O adicional foi criado em 2001 pela Lei Complementar nº 110 com o objetivo de obter recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, a multa rescisória, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%.

A discussão sobre o adicional está em repercussão geral no Supremo. Os ministros vão analisar a constitucionalidade da manutenção de contribuição após atingida a finalidade que motivou a sua instituição. “A sentença que obtivemos abre uma nova linha de argumentação para as empresas que estão no Simples, caso o Supremo decida de forma contrária aos contribuintes”, diz Moraes.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio da assessoria de imprensa que ainda não foi intimada da decisão e “quando intimada, irá apresentar o recurso cabível”. Segundo a nota, esse tema é submetido ao acompanhamento especial nacional pela PGFN, é monitorado e conta com defesa institucional, que figura dentre processos prioritários. Ainda, de acordo com a PGFN, “serão envidados todos os esforços e utilizados todos os recursos objetivando a alteração do entendimento que viola, dentre outros, o artigo 111 do Código Tributário Nacional.”

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Fonte : Valor

Bônus por multas tributárias

Perdido nas brumas do passado, o contratador de impostos é personagem que deixou pouca saudade. Arrematante do direito de cobrar dado tributo, remunerava-se pela diferença entre o preço prometido à Fazenda Real, aliás nem sempre honrado, e o total que, bem ou mal, lograsse arrancar dos contribuintes.

No Brasil, onde campeou até os últimos anos da colônia, encarna o patrimonialismo na gestão da coisa pública. Na França, foi extinto no fio da guilhotina, ao fim do lúgubre “Procès des Fermiers”. Mas o seu fantasma volta a nos atenazar. Ao destinar à gratificação dos servidores da Receita Federal a totalidade das multas tributárias arrecadadas, a Medida Provisória nº 765 mergulha nos séculos para restaurar o império da cupidez na quantificação dos deveres fiscais.

Os riscos são evidentes demais para ser ignorados: exacerbação das multas aplicadas – a lei federal gradua-as de 0,33% a 225%, com critérios de diferenciação às vezes subjetivos; endurecimento da jurisprudência administrativa na matéria; aumento da litigiosidade judicial; encarecimento das garantias exigidas do contribuinte… Em suma, aumento do custo Brasil.

Se não for rejeitada pelo Congresso, a medida provisória será sem dúvida anulada pelo Supremo, tantas são as inconstitucionalidades

Na mesma toada, a medida provisória concede aos fiscais do trabalho bônus calculado sobre “cem por cento” da receita de multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, duplicando a exposição dos empreendedores e açulando o apetite de outras categorias pelo exercício egoístico de parcelas do poder estatal, em autêntica feudalização da máquina pública.

É certo que as autuações tributárias não são devidas de imediato, só sendo remetidas à cobrança judicial se referendadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas isso não bastará para esconjurar uma previsível indústria de multas, pois é dos julgadores indicados pelo Fisco, beneficiários da gratificação, o voto de minerva naquele órgão paritário. O desalento agrava-se quando se recorda que, preocupada justamente em evitar conflitos de interesses, a OAB impediu o exercício da advocacia para os membros do Carf indicados pelos contribuintes.

Indagado se a nova regra não redundaria, para os conselheiros do Fisco, em interesse econômico no desfecho dos processos que decidem – causa de impedimento do julgador, por força do artigo 42, inciso II, do Regimento Interno do Carf -, o presidente do órgão editou a Portaria nº 1/2017, declarando que o inciso só alcança os conselheiros dos contribuintes. A conclusão baseia-se no parágrafo 1º do mesmo artigo, que define “interesse econômico” para estes últimos. Além de tecnicamente incorreta, pois o parágrafo complementa, e não delimita, a norma a que se refere (Lei Complementar nº 95/97, artigo 11, inciso III, alínea “c”), a leitura produz resultado absurdo, permitindo aos julgadores da Receita – por falta de outra disposição proibitiva – julgar processos de empresas das quais detenham ações e recebam dividendos.

A regulamentação do bônus pela Portaria RFB nº 31/2017 piorou as coisas. De sua complicada fórmula basta atentar para a existência de um fator de multiplicação que será igual a zero se a arrecadação efetiva não atingir 90% da estimada. Como todo número multiplicado por zero dá zero, a conclusão é singela: nada de gratificação para a categoria se as autuações não forem mantidas. Isso transformará toda estimativa, realista ou não, em auto-executável. Metas de produtividade para julgadores são comuns, como as que o Conselho Nacional de Justiça impõe à magistratura. Mas metas quanto ao conteúdo da decisão são algo inédito.

Se não for rejeitada pelo Congresso, a medida provisória será sem dúvida anulada pelo Supremo, tantas são as inconstitucionalidades de que padece. Primeiro, pela impossibilidade da destinação de receita tributária a fins privados, afirmada pelo STF quanto a leis estaduais que vinculavam a taxa judiciária a associações de magistrados e caixas de assistência de advogados (ação direta de inconstitucionalidade-ADI 1.145). Segundo, pelo descabimento da afetação da receita de impostos – as multas são acessórios que seguem a sorte do principal – a despesas específicas (Constituição, artigo 167, inciso IV). Terceiro, pela vedação constitucional da vinculação de receitas à remuneração dos servidores (Constituição, artigo 37, inciso XIII), que levou o STF a invalidar gratificação estadual de produtividade atrelada à arrecadação de tributos e multas (ADI 650). Quarto, e principalmente, por ofensa à moralidade e à impessoalidade da administração (Constituição, artigo 37), corolários diretos do princípio republicano.

Em 1977, julgando lei paulista que gratificava fiscais estaduais com base na arrecadação, o STF invocou o “Anti-Moiety Act” (lei antimetade!), que em 1867 proibiu tal prática nos Estados Unidos, por constituir “estímulo à cobiça dos funcionários públicos”, “instrumento de corrupção política” e “processo de terrorismo fiscal contra cidadãos honestos e bem-intencionados”, além de ser “contraproducente”.

A mesma questão será decidida pelo Supremo, agora quanto ao Estado de Rondônia, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835.291. O parecer já apresentado pela Procuradoria-Geral da República é contundente: “a intensidade da fiscalização tributária não deve ser medida na base do maior ou menor interesse pecuniário de seus agentes”, que assim passam “a exercer o poder de império estatal com inspirações distintas do interesse público”, perdendo a necessária impessoalidade.

A inadimplência e a sonegação devem ser reprimidas sem trégua, e a justa remuneração dos fiscais é condição essencial para isso. Mas os meios daquele combate e desta merecida valorização funcional devem obediência à Constituição. A sociedade não aceitará, tantos séculos depois, voltar à condição de refém das pretensões remuneratórias dos coletores de tributos.

Igor Mauler Santiago é doutor em direito tributário, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Por Igor Mauler Santiago

Fonte : Valor

Fazenda bloqueia R$ 3 bi de grandes devedores da União

Dois oficiais militares, quatro procuradores da Fazenda Nacional e um auditor do Tesouro Nacional têm promovido, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), um trabalho conjunto para identificar empresas que cometem fraudes e ocultam patrimônio para deixar de pagar débitos tributários à União.

O chamado grupo de Operações de Combate à Fraude Fiscal Estruturada (Goefis), desde o ano passado, localiza e bloqueia judicialmente bens de grandes devedores. Até o momento foram R$ 3 bilhões penhorados.

Com a iniciativa, a Fazenda tenta reduzir, pelo menos em parte, o estoque da dívida ativa da União, hoje de R$ 1,8 trilhão. A equipe já analisou cerca de 30 casos e pediu o bloqueio judicial em cinco deles. Por enquanto, a Justiça concedeu quatro liminares e um pedido aguarda apreciação.

O foco é a indisponibilidade de bens. “Há empresas que queremos fechar porque fazem concorrência desleal, quebram companhias que atuam regularmente”, afirma o procurador da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, coordenador-geral de grandes devedores da PGFN.

Apesar de a busca patrimonial ter localizado R$ 3 bilhões, nos cinco casos cujo bloqueio de bens foi solicitado em 2016, os valores em discussão somam R$ 8 bilhões. “É um potencial enorme de retorno aos cofres públicos e efeito pedagógico ao fraudador”, afirma Daniel.

Os critérios para seleção de devedores são o potencial lesivo das fraudes às contas públicas, observado pelo valor elevado, a chance de recuperação e a sofisticação da fraude. “Temos que acompanhar o fraudador”, afirma o procurador, em referência às estratégias usadas, como remessa de dinheiro para o exterior, manobras societárias entre outros. As redes sociais são usadas nas investigações e até como argumento nos processos quando indicam “sinais exteriores de riqueza”. Os procuradores se valem até de disfarces para se aproximar das companhias.

A investigação permite que, nas liminares, a PGFN demonstre manobras fraudulentas que as empresas com dívidas fiscais estariam adotando para blindar patrimônio e evitar a recuperação do crédito. Um mecanismo comum é o uso de laranjas para possível transferência e blindagem de patrimônio.

Nesses casos, a procuradoria pede a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras para bloquear valores de contas bancárias e bens – imóveis, automóveis e barcos – de outras empresas do mesmo grupo e dos sócios. Em algumas das liminares, os envolvidos já recorreram, mas conseguiram desbloquear apenas a quantia considerada necessária para o funcionamento da companhia, destinada ao pagamento de funcionários, aluguel da sede e conta de telefone.

Quando o grupo identifica a possibilidade de crimes, como lavagem de dinheiro ou formação de quadrilha, normalmente, comunica os fatos ao Ministério Público Federal (MPF). Dentre os pedidos liminares de 2016, a PGFN vê indícios de fraude em todos, mas aguardou as decisões judiciais para ter mais embasamento no envio de informações ao MPF.

A projeção para 2017 é pedir o bloqueio de bens por meio de liminar em outros dez casos. Destes, cinco serão escolhidos pelo grupo em Brasília e outros cinco pelas representações da PGFN nos Estados. A estimativa do valor que pode ser bloqueado é de R$ 30 bilhões, com base nas situações em estudo. “Não perdemos tempo com devedor em que não achamos patrimônio para pagar”, afirma o coordenador.

Além dos procuradores, a equipe do Goefis usa a expertise de outros profissionais. Os militares têm curso na escola de inteligência do exército e expertise na análise de dados, segundo Xavier. Os militares ajudam na análise da informação, pela “excelência” na atividade de inteligência do Exército. O analista do Tesouro Nacional soma a experiência que teve no Ministério Público. A equipe conta ainda com um cientista da computação e um analista de dados.

A iniciativa faz parte de um projeto de modernização da cobrança da dívida ativa, lançado em 2015. No ano passado teve início uma atuação diferenciada na cobrança da dívida ativa, pois até então, o trabalho era artesanal, individualizado para todos os casos. O objetivo é tornar a cobrança do pequeno devedor mais automática, liberando procuradores para checarem as grandes fraudes. “Na massa, queremos atuar como massa”, afirma Xavier.

A tributarista Ana Cláudia Utumi, sócia do escritório TozziniFreire Advogados, diz que os clientes percebem que a atuação da PGFN se tornou mais estratégica, especialmente quanto ao uso de medida cautelar fiscal, mas afirma que há casos em que o patrimônio do empresário entra em cena. “De fato, acho que é importantíssimo ter uma atuação estratégica para evitar perda de arrecadação com pessoas que tentam enganar o Fisco. Mas é necessário ter base legal para buscar patrimônio que não é da empresa devedora”, diz.

De acordo com Ana Cláudia, do ponto de vista da sonegação, a PGFN pode encontrar apoio nos contribuintes que seguem as regras e, por isso, também buscam ver os sonegadores fora do mercado. “A sonegação é tão prejudicial quanto a corrupção, ela não deixa o dinheiro entrar nos cofres públicos”, afirma.

A advogada lembra que a troca automática de informações fiscais entre países também deve auxiliar nas investigações. “Esse tipo de iniciativa é louvável, só é necessário comedimento para não abusar e acabar batendo em quem não deve”, diz.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

Bônus de eficiência para auditores é inconstitucional, diz comissão da OAB

Para a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, o “bônus de eficiência” pago a auditores fiscais é inconstitucional. De acordo com parecer do tributarista Igor Mauler Santiago, a verba viola o princípio constitucional da moralidade, além de afrontar a vedação constitucional da destinação de tributos a fins privados. O documento foi enviado ao conselho, que discutirá o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade contra o benefício.

O “bônus de eficiência” foi criado em dezembro de 2016 pela Medida Provisória 765. Foi a saída encontrada pelo governo para aumentar a remuneração de auditores fiscais sem conceder-lhes aumento salarial, que precisa de aprovação de lei. De acordo com a MP, o dinheiro para pagar o bônus virá de um fundo composto das multas que forem aplicadas a contribuintes em autuações fiscais.

Para advogados e especialistas em tributação, o bônus cria um incentivo para que os auditores apliquem mais multas e as qualifiquem durante as autuações. E acreditam ser pior o fato de o incentivo ser pago também aos auditores que atuam como membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) e nas delegacias de julgamento da Receita (DRJs). Entendem que o mecanismo estimula julgadores a concordar com o Fisco, violando seu dever de imparcialidade e criando situações de impedimento.

O argumento já encontrou adeptos no Judiciário. Na quarta-feira (27¹), a Justiça Federal de Brasília determinou a retirada de um processo de pauta no Carf por causa do bônus. Segundo a liminar, o pagamento do incentivo a conselheiros auditores impede que eles se mantenham imparciais.

No parecer enviado ao Conselho Federal da OAB, Igor Mauler afirma que a medida provisória que criou o bônus é “inoportuna e perigosa”. E a regulamentação do bônus, feita por meio de portaria da Receita Federal, é mais um fator de preocupação, diz o advogado.

A portaria estabelece critérios de cálculo do bônus, mas diz que a quantia só será paga se 90% da meta de arrecadação for batida. Menos que isso resulta em bônus para ninguém. “Isso transformará toda estimativa, realista ou não, em auto executável. Metas de produtividade para julgadores são comuns, como as que o Conselho Nacional de Justiça impõe à magistratura. Mas metas quanto ao conteúdo da decisão são algo inédito e inaceitável.”

Figuras históricas
Segundo Mauler, o bônus levou o Brasil de volta à era dos contratadores de tributos, “personagem que deixou pouca saudade”. Eram os responsáveis por colher os impostos à Fazenda Real de Portugal durante o período colonial.

Pelas regras da época, os contratadores tinham de atingir as metas estipuladas pela metrópole, mas podia ficar com o excedente para ele. Um contratador famoso foi Joaquim Silvério dos Reis, o delator de Tiradentes, mártir da Inconfidência Mineira. Na França, conta Mauler, os contratadores, ou fermiers généraux, foram extintos pela guilhotina, no contexto da Revolução Francesa.

“Mas o seu fantasma volta a nos atenazar. Ao destinar à gratificação dos servidores da Receita a totalidade das multas tributárias arrecadadas, a MP 765/2016 mergulha nos séculos para restaurar o império da cupidez na quantificação dos deveres fiscais”, escreve o tributarista.

Segundo ele, o pagamento do bônus traz diversos riscos, como o aumento da aplicação de multas, o aumento dos valores das multas, já que os critérios são subjetivos, o endurecimento da jurisprudência do Carf e o aumento da litigiosidade na Justiça. “Em suma, aumento do custo Brasil.”