Taxa de incêndio na Bahia é declarada ilegal e contribuintes podem pedir ressarcimento

O juiz Alisson da Cunha Almeida, da 9ª Vara da Fazenda Pública em Salvador, atendeu ao pedido do Sindicato de Hotéis Restaurantes Bares e Similares e Salvador e Litoral Norte, e declarou a ilegalidade da cobrança da taxa de incêndios. Com a decisão, quem recolheu a taxa poderá pedir ressarcimento com juros e correção monetária através de ações individuais. O juiz ainda declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.631/2009, que prevê a cobrança da taxa. No mandado de segurança, o sindicato pediu a suspensão da cobrança da taxa e a declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade da norma, sob o argumento que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, como a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Constituição Federal. Ademais, afirma que não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis e, nesse contexto, o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de taxa. Sustentou que a cobrança viola o Código Tributário nacional e a própria Constituição, “uma vez que a taxa será cobrada com base na utilização em potencial do serviço de extinção de incêndio por cada 100Kwh de consumo de energia elétrica no ano imediatamente anterior”. A Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA) pediu a extinção do mandado de segurança sem julgamento, diante da “ilegitimidade passiva” da Superintendência de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado para responder a ação, além de refutar os argumentos de ilegalidade e inconstitucionalidade, defendendo que a cobrança é válida. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pela revogação da liminar, diante da falta de “prova pré-constituída nos autos que ateste a cobrança da Taxa de Combate a Incêndios contra a entidade impetrante”. Para o juiz, o superintendente tem sim legitimidade para responder a ação e alegar o contrário lhe parece, “tão somente”, uma forma de dificultar a análise do processo. Já no mérito da questão, o juiz Alisson afirma que é evidente o direito do sindicato, entendendo que a “segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa)”.  Citando o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), asseverou que o Estado não pode instituir uma cobrança no âmbito da segurança pública sob o argumento de prevenção e combate a incêndios.

Fonte: Bahia Noticias

Receita Federal alerta sobre possível exclusão de benefícios fiscais

A Receita Federal fez um levantamento dos contribuintes que gozam de benefícios fiscais junto ao órgão e pretende cassar os benefícios daqueles que têm dívidas exigíveis.

A exclusão se dará com base no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.065, de 1995, segundo os quais a pessoa jurídica em débito para com a União não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Assim, o contribuinte que goza de benefício deve manter a regularidade fiscal durante toda a sua fruição.

Por oportuno, a Medida Provisória nº 783, de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), por meio do qual as dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, poderão ser liquidadas sob condições especiais, com descontos generosos de multas e juros e prazos alongados. Para evitar perder o benefício, a Receita Federal sugere a regularização da dívida por meio do Pert, cujo prazo de adesão se encerra em 31 de outubro de 2017.

Para mais informações acesse:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/programa-especial-de-regularizacao-tributaria/programa-especial-de-regularizacao-tributaria

fonte: Receita Fderal

Carf diverge sobre créditos de PIS e Cofins de frete

Advogado Fabio Calcini: decisão do Carf indica que contribuintes devem ter atenção ao caso concreto

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a julgar se as empresas podem aproveitar créditos de PIS e Cofins relativos a despesas com frete contratado para transferir produtos entre seus estabelecimentos. Duas decisões com conclusões diferentes foram publicadas recentemente.

Em agosto, os conselheiros impediram a Cooperativa Central Oeste Catarinense de usar créditos das contribuições sociais. A decisão contraria precedentes da turma. A autuação analisada abrange o período de abril a junho de 2008.

A cooperativa atua na industrialização e comercialização de proteína animal, lácteos e massas. Como está sujeita à apuração não cumulativa do PIS e Cofins, aproveitou créditos, mas alguns itens foram negados pela fiscalização. Os créditos negados decorrem da aquisição de material de segurança e proteção individual – como avental, bota e capacete.

Na Câmara Superior do Carf, o relator do processo (10925.000365/ 200911), conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, afirmou que os itens são necessários e pertinentes à produção e, por isso, os incluiu no conceito de insumos.

Já o crédito pelo transporte de insumos e documentos entre filiais não foi aceito. O relator apontou que a legislação só autoriza o crédito sobre o frete realizado na operação de venda, não o que se deu entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Os demais conselheiros acompanharam o voto e a turma decidiu que as despesas com frete contratado para a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não geram créditos, pois não integram o conceito de insumo usado na produção e também não correspondem a operação de venda.

A decisão ocorreu com o voto de desempate do presidente da turma. O entendimento é contrário a precedente de janeiro da Câmara Superior. Na ocasião, contrariando decisões de turmas e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os conselheiros reconheceram que despesas com frete para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos de uma mesma empresa dão a direito a créditos de PIS e Cofins.

Segundo o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a decisão não indica, necessariamente, mudança de jurisprudência, mas que os contribuintes devem ter atenção ao caso concreto. Para o advogado, a decisão mostra que o Carf não concede o direito ao crédito automaticamente, observando se o produto se destina à venda ou é armazenado.

Em maio, a 3ª Turma da Câmara Superior permitiu a constituição de crédito relativos aos valores pagos por frete para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, em processo envolvendo a SLC Alimentos (nº 11080.723132/2009-23). A decisão considerou a essencialidade dos itens e foi mais abrangente que os outros precedentes.

Além dos produtos acabados, a Câmara Superior decidiu que devem ser enquadrados como insumo os fretes na transferência de matérias-primas entre estabelecimentos. O advogado do caso, Carlos Amorim, do Martinelli Advogados, destaca que o caso é mais abrangente por conter matérias-primas e produtos acabados. Para ele, as decisões da Câmara Superior ainda podem ter alguma flutuação, a depender das provas apresentadas pelos contribuintes.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que “as decisões foram proferidas conforme o processo produtivo de cada empresa (que é o entendimento do Carf sobre a matéria)”. Nenhum porta-voz da Cooperativa Central Oeste Catarinense foi localizado para comentar a decisão.

Fonte : Valor

Supremo divulga decisão sobre exclusão do ICMS do PIS/Cofins

Luis Augusto Gomes: entendimento vem sendo adotado de forma ampla

A Fazenda Nacional poderá apresentar em breve recurso para tentar reduzir o impacto do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ontem foi publicado o acórdão da sessão, com 227 páginas, o que libera oficialmente a aplicação da tese pelas instâncias inferiores.

Na prática, porém, juízes já vinham adotando a tese fixada na repercussão geral, retirando, inclusive, outros tributos da base do PIS e da Cofins ou o ICMS do cálculo de outros impostos ou contribuições. Por considerar a prática “temerária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu o sobrestamento (suspensão) de todas as ações no país até o trânsito em julgado. A solicitação, porém, ainda não foi apreciada.

Recentemente, a Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar) obteve decisão liminar para afastar o ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS/Cofins. A decisão, da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal (processo nº 1003112-81.2017.4.01.3400), vale para 45 associadas.

De acordo com o advogado da entidade, Luis Augusto Gomes, do escritório Tess Law, o entendimento vem sendo adotado de forma ampla pelo fato de os ministros terem decidido que o ICMS não compõe o faturamento do contribuinte. Ele cita as teses da exclusão do tributo estadual das bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL ou de contribuição previdenciária e a que retira o ISS do PIS e da Cofins.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contudo, considera que não é adequada a aplicação da tese enquanto não houver uma decisão definitiva, com os esclarecimentos necessários e a apreciação da modulação de efeitos.

No recurso (embargos de declaração), a PGFN pedirá a modulação de efeitos da decisão para evitar cobrança retroativa. O prazo para esse recurso começa com a intimação da PGFN, após a publicação do acórdão, e é de dez dias, pois a Fazenda tem prazo em dobro.

No julgamento, em março, o órgão já tinha adiantado a informação de que defenderia que a decisão passe a ter validade apenas a partir de janeiro de 2018, para haver tempo hábil de alguma mudança legislativa. A modulação pretendida pode fazer com que os contribuintes, na prática, ganhem mas não levem, segundo advogados.

Após os embargos, não há previsão de quando o processo entrará em pauta e voltará a ser julgado pelo STF. A PGFN espera que o julgamento seja realizado ainda este ano, “para que se defina desde logo a questão da modulação de efeitos, de modo a evitar a perpetuação da discussão pelo território nacional”, conforme afirma em nota enviada ao Valor.

Milhares de ações foram ajuizadas desde o julgamento, que pode ter forte impacto para os cofres públicos. A PGFN estima perda de arrecadação de R$ 20 bilhões por ano e impacto que pode chegar a R$ 250 bilhões com pagamentos retroativos.

Advogados têm esperança de não haver modulação dos efeitos do julgamento. Segundo a advogada Cristiane Romano, do escritório Machado Meyer Advogados, não houve mudança na jurisprudência que justifique a medida. Em 2014, o Plenário julgou o caso da Autoamericano, em que a advogada atuou, e afastou o ICMS da base do PIS e da Cofins. Mas a decisão ficou limitada ao caso.

A advogada acredita que não haverá uma terceira discussão sobre o mesmo tema. A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18 também trata do assunto e não foi levada a julgamento. Os ministros discutiram a questão no início da análise da repercussão geral e decidiram realizar os julgamentos separadamente.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte :Valor

Mudanças na tributação sobre ganho de capital geram risco de autuação

Luca Salvoni: “A tributação se define quando ocorre o fato gerador, ou seja, no momento em que a operação é celebrada”

Contribuintes vêm enfrentando dificuldades com a nova forma de tributação sobre o ganho de capital – que desde o começo do ano é feita por meio de alíquotas progressivas. Estão sendo afetados, segundo advogados, tanto os que venderam ativos ainda em 2016 e estão sendo cobrados pelas novas regras como aqueles que fecharam negócio este ano mas não tem resposta da Receita Federal sobre os valores que devem ser recolhidos.

Em ambos os casos, afirmam especialistas, os contribuintes correm riscos de autuação – já que eles mesmos acabam calculando o imposto que será recolhido.

Os mais afetados são as pessoas físicas beneficiadas por operações de fusão e aquisição de empresas. Isso devido aos altos valores geralmente envolvidos nesse tipo de transação.

Até o ano passado a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (que é a diferença entre o valor da venda e o custo) estava fixada em 15%. Houve uma mudança, por meio da Lei nº 13.259, e o cálculo passou a ser feito de forma progressiva.

Desde o dia 1º de janeiro deste ano os 15% são aplicados somente para ganhos de até R$ 5 milhões. A partir dessa quantia cobra-se mais: 17,5% para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% acima desse montante.

A mudança na lei provocou um corre-corre nos escritórios de advocacia no fim do ano passado. O que se viu, segundo advogados, foram muitas transações sendo fechadas às pressas para garantir a alíquota fixa e, dessa forma, evitar mais gastos com impostos.

A interpretação do mercado – e também da Receita Federal, ao se manifestar, na época, em reportagem ao Valor – era a de que para o contribuinte garantir os 15% fixos bastava a operação ter sido concluída até o último dia de 2016. Ou seja, ainda que o pagamento dos valores referentes à transação fosse repassado nos anos seguintes, quando já valeriam as novas regras, seria mantido o cálculo antigo.

“Se o negócio jurídico for realizado até 31 de dezembro deste ano [2016] e os pagamentos forem diferidos para 2017, vale a alíquota antiga”, afirmou, por meio de nota, a assessoria de imprensa da Receita em dezembro.

A avaliação que se tem hoje, porém, é a de que esse entendimento está sendo mantido somente para as situações em que as partes definiram valores fixos aos pagamentos dos próximos anos. Aos casos que envolvem parcelas variáveis, a tendência é pela aplicação das alíquotas progressivas.

Isso foi o que aconteceu, por exemplo, com um contribuinte beneficiado pela venda de uma empresa em dezembro de 2016. No momento em que o negócio foi fechado as partes estabeleceram que uma das condições de pagamento ficaria atrelada ao saldo de uma conta garantia.

A prática é bastante comum no mercado. As partes optam por reservar parte do preço da operação em uma conta vinculada, para o caso de haver despesas futuras e não previstas no momento em que o contrato foi fechado. O que sobrar nessa conta (se o dinheiro não for usado ou se somente uma parte for usada) é entregue ao vendedor.

Segundo os advogados Luca Salvoni e Rafael Vega, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, que representam o contribuinte no caso, o sistema da Receita, para essa opção, já está parametrizado com as novas alíquotas.

“O que não é o correto”, entende Salvoni. “A tributação se define quando ocorre o fato gerador, ou seja, no momento em que a operação é celebrada e as condições definidas em contrato”, acrescenta. A discussão sobre esse caso foi levada pelo contribuinte à Justiça.

No parecer anexado ao processo, o fiscal que assina o documento considerou tais repasses como ajuste de preço, que dependia de “diversos eventos jurídicos futuros e incertos” para que se realizassem. E, nesse caso – por não ser possível quantificá-los no momento em que a operação foi fechada – defendeu que o ganho de capital deveria ser tributado quando houvesse tal definição e as parcelas fossem pagas.

O caso tramita na 14ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo e não teve ainda o julgamento do mérito.

Para Luiz Felipe Ferraz, sócio do escritório Mattos Filho, existem diferentes cenários e é preciso diferenciá-los. Ele discorda da interpretação do Fisco sobre a tributação referente aos valores depositados em conta vinculante, mas reconhece que há uma outra situação, mais complexa, também envolvendo variação de preço.

Ocorre nos casos em que a operação foi fechada em 2016 mas os repasses previstos para os anos seguintes estão condicionados à performance da empresa: se constatar lucro maior, o comprador entregará um percentual ao vendedor.

“Nesse caso, como o lucro só vai se verificar lá na frente, o Fisco pode entender que o ganho de capital não nasceu no fechamento da operação”, pondera. “Mas é importante que se diga que não existe jurisprudência sobre o assunto. Estamos tratando de um tema novo”, acrescenta Ferraz.

Não há notícias ainda de autuações da Receita Federal sobre essas duas situações em específico. Advogados atribuem ao pouco tempo de vigência das novas regras – e destacam que o Fisco tem até cinco anos para contestar os contribuintes.

Valor procurou a Receita Federal para tratar do assunto, mas não obteve retorno até o fechamento da edição. Também não foram dadas respostas sobre uma outra situação: a de contribuintes que não estão tendo respostas sobre o imposto que deve ser recolhido – no caso de ter sido beneficiado por uma operação fechada já em 2017 e, dessa forma, sujeito às alíquotas progressivas.

Esse é um dos casos com o qual se deparou o advogado Carlos Eduardo Orsolon, do escritório Demarest. Ao informar sobre a operação no sistema, afirma, o seu cliente recebeu uma mensagem de que foi verificado ganho de capital acima de R$ 5 milhões e que ele procurasse uma unidade da Receita Federal para que o cálculo fosse concluído.

“Nós fomos até uma unidade e, para a nossa surpresa, ninguém soube dizer. Fomos orientados, então, a escrever para o Fale Conosco da Receita Federal informando sobre essa problemática. E, depois disso, que aguardássemos uma resposta”, diz Orsolon, acrescentando que a resposta até agora não chegou.

O advogado lembra que a mudança de alíquota foi instituída por meio de Medida Provisória em 2015 e convertida em lei em março de 2016. “A Receita teve mais de um ano para se organizar, atualizar o programa e preparar os técnicos para atender os contribuintes”, critica.

A orientação de Orsolon para casos como esse é para que o próprio contribuinte calcule o imposto – mesmo descumprindo orientação do Fisco para a utilização do programa -, emita o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o valor que entende como devido e faça o recolhimento dentro do prazo previsto em lei (último dia útil do mês seguinte à realização da venda). Isso vai evitar, segundo ele, cobranças de juros e multas futuras.

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Fonte : Valor

Governo quer votar Refis na Câmara até quarta-feira

O líder do governo na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse neste domingo (24/9) que vai consultar o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para colocar o texto do Refis (parcelamento de débitos tributários) em votação até quarta-feira (27) no Congresso.
A afirmação foi feita após reunião com o presidente Michel Temer e ministros de governo, no Palácio do Jaburu, em Brasília. A reportagem apurou que o governo não deve deixar a Medida Provisória que trata do assunto caducar. Isso porque o texto perde a validade se não for votado até o dia 11 de outubro, mas o Palácio do Planalto não tem conseguido atingir consenso em torno do texto.
“A ideia é que possamos votar o Refis (nesta semana), tentar finalizar o texto amanhã (segunda-feira, 25). O presidente deve entrar em contato com Henrique Meirelles (ministro da Fazenda), mesmo ele estando fora do País. Finalizando o texto amanhã, podemos votar já na terça-feira ou quarta-feira”, explicou.
Mudanças. Os parlamentares pedem descontos maiores do que os previstos na MP original (até 90% nos juros e 50% nas multas), além do pagamento de menor entrada, enquanto o governo rechaça o parecer do relator, deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG), aprovado com descontos de até 99% em juros e multas.
Como a equipe econômica não concorda com essas alterações, o governo cogitava deixar a MP vencer para que as mudanças feitas por Cardoso Jr. não tivessem efeito. Se isso acontecer, contribuintes que já aderiram terão o direito assegurado, mas segundo as condições estipuladas pela Receita Federal.
“A Fazenda vai fazer avaliação da (possível) arrecadação amanhã (segunda-feira, 25). Tinha expectativa inicial de R$ 13 bilhões, mas como houve a edição de uma nova MP, que adiou esse prazo, notadamente muitos contribuintes estão esperando desfecho do Refis, o que acredito que vá reforçar a arrecadação”, argumentou Ribeiro.
Além de Aguinaldo Ribeiro, trataram do assunto os ministros Eliseu Padilha (Casa Civil), Moreira Franco (Secretaria-Geral da Presidência) e Antonio Imbassahy (Secretaria de Governo). Os líderes do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), e no Congresso, deputado André Moura (PSC-SE), também estiveram presentes.

Decisão exclui ICMS, PIS e Cofins de cálculo de contribuição previdenciária

A interpretação do Supremo Tribunal Federal para afastar o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser estendida para impedir a incidência do imposto estadual e das contribuições sociais no cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 12.546/11.

Assim entendeu o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal em Florianópolis, ao conceder liminar a uma transportadora. Para a empresa, representada pelo advogado Cristiano Baratto, a contribuição previdenciária substitutiva não pode ter tais tributos incluídos na base de cálculo porque os impostos não se enquadram no conceito de receita bruta.

Juiz estendeu entendimento do Supremo sobre ICMS na base do PIS/Cofins ao julgar cálculo de contribuição previdenciária

“Devem ser excluídas da base de cálculo do referido tributo toda a parcela que não integra efetivamente o seu faturamento, aí incluído o ICMS, PIS e Cofins incidente na operação, por configurar mero repasse de receita de terceiros”, explicou.

A lei que instituiu a contribuição previdenciária julgada definiu, em seus artigos 7º e 8º, que o recolhimento substitutivo que incidirá sobre a receita bruta será de 1% para empresas que fabricam produtos classificados na tabela do IPI e de 2% para as demais.

Essas regras, que são alternativas às contribuições previdenciárias empresariais habituais, foram alteradas em 2015 com a edição da Lei 13.161/2015. A redação da nova norma excluiu os percentuais definidos no texto anterior.

De acordo com o juiz federal, deve ser estendida ao caso a tese do STF ao declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Recurso Extraordinário 574.706: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”).

“Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado (e que sequer tenha sido publicado o acórdão), não se pode ignorá-la, sobretudo porque o julgamento inicial já foi concluído”, afirmou o juiz federal.

Ele explicou que, mesmo que o julgado usado como precedente não trate da contribuição previdenciária questionada na ação, a definição de receita bruta é a mesma para os dois casos: “A arrecadação de tais tributos não está inserida no conceito de faturamento ou receita bruta, configurando apenas ingresso de caixa a ser posteriormente repassado ao fisco”.

fonte: conjur

Mudanças na CLT podem reduzir gastos com INSS

A entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro, é vista por grande parte das empresas como uma oportunidade para economizar, principalmente com encargos previdenciários. As companhias, segundo advogados especialistas na área, estudam mudanças nas políticas internas – especialmente de remuneração variável – para reduzir os desembolsos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para diminuir a carga tributária, de acordo com o advogado Caio Alexandre Taniguchi Marques, do Bichara Advogados, é preciso analisar as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sem perder de vista a legislação previdenciária e a jurisprudência a respeito. “É preciso estudar caso a caso. Mas o que parece ser o mais comum é a renovação das políticas de diárias para viagem e de planos de saúde”, diz. “Será preciso, porém, ter muito cuidado para evitar a configuração de discriminação.”

Hoje, não incide contribuição previdenciária sobre diárias de viagem até o limite de 50% do salário do empregado. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, desaparece esse percentual e os empregadores poderão excluir da base de cálculo das contribuições ao INSS tudo o que for pago.

Para as advogadas Andrea Giamondo Massei Rossi e Maria Eugênia Doin Vieira, do Machado Meyer Advogados, agora só importará saber qual é a destinação da verba. “Isso é positivo porque sobre o excesso [acima dos 50%] incide hoje contribuição previdenciária patronal de 20%, acrescidos do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e Risco Ambiental do Trabalho (RAT), cujas alíquotas vão até 3%, além das contribuições destinadas a terceiros como as contribuições do sistema S, podendo chegar a quase 30% de carga tributária no total”, afirmam.

Nas empresas com muitas filiais ou multinacionais, são comuns os casos de empregados que gastam mais de 50% do salário com custos de viagem, segundo as advogadas. Da mesma maneira, dizem ser comum que o Judiciário caracterize esses altos gastos como remuneração disfarçada. “Agora, há mais segurança jurídica para pagar diárias de viagem e afastar essa possibilidade.”

De acordo com Andrea e Maria Eugênia, vários clientes da banca estão revisando suas políticas para identificar o que só é aplicado em decorrência da lei e poder ajustar tudo à nova realidade, a partir do dia 11 de novembro. “Já estamos também revendo contratos de trabalho que tratam de planos de opções de ações. Tudo com muito cuidado para não violar o direito adquirido.”

Uma das alternativas aos planos de compra de ações será a instituição de uma política de prêmios. Hoje, prêmio está sempre ligado à produtividade do empregado. “Com a reforma trabalhista, se o prêmio for pago por liberalidade do empregador, de forma não previamente acordada com o empregado, não integra remuneração para a incidência de contribuição previdenciária, mesmo sendo habitual”, diz Cristiane I. Matsumoto, especialista do Pinheiro Neto Advogados.

Segundo a advogada, como a lei trabalhista altera a legislação previdenciária, agora pode-se defender que prêmio não é salário. Por exemplo, um funcionário de uma fábrica de linha branca poderá receber uma geladeira por desempenho superior ao esperado. “A prática era muito comum na área varejista e aboliram isso por causa das condenações judiciais que cobravam o pagamento de contribuições previdenciárias. Agora pode representar uma economia, algo para se pensar”, afirma Cristiane.

Outro ponto analisado é o que trata de planos de saúde e odontológicos. Recentemente, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que planos de saúde diferenciados entre diretores e empregados configuram salário. Com a decisão, as empresas tiveram que fazer provisionamentos.

A reforma trabalhista, porém, autoriza a diferenciação, não configurando salário. Portanto, sem encargos previdenciários. “Com isso, as empresas não terão mais que manter provisões em relação a esse benefício”, diz Cristiane.

Além dos planos de saúde, os Planos de Participação em Lucros e Resultados (PLR) também estão sendo revisados por empresas. Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, atualmente a Receita Federal cobra contribuição previdenciária sobre PLR quando considera que foi pago em desacordo com os critérios da Lei nº 10.101, de 2000.

Mas com a nova lei trabalhista, estabeleceu-se, por meio do artigo 611-A, a prevalência de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho sobre a lei, nos casos de PLR, prêmios ou programas de incentivo. “Muitas empresas desestimuladas a ter planos sofisticados de PLR, pelo risco de autuação fiscal, agora estão revendo essa posição”, afirma Cardoso.

O advogado lembra que PLR não substitui verba salarial, mas é um incentivo para a retenção do trabalhador e para aumentar a produtividade da empresa. “Por isso, não prevejo uma diminuição de salários e aumento de PLR.”

Com todas as mudanças, segundo o advogado trabalhista José Eymard Loguercio, sócio do LBS Advogados e assessor jurídico da Central Única dos Trabalhadores (CUT) Nacional, a arrecadação de contribuição previdenciária deve cair. “Assim como a base salarial para aposentadorias futuras”, afirma. “A norma reforça o pagamento em modalidades diferentes de salário, como PLR, prêmios e comissões.”

As situações que dependem de negociação entre empregados e patrões deverão constar no contrato de trabalho, destaca o advogado trabalhista Claudio Sampaio Pinto, sócio do escritório Sampaio Pinto Advogados. “Assim que a nova lei entrar em vigor, as empresas poderão convocar os funcionários para fazer um aditivo contratual e mudar pontos do contrato vigente”, afirma.

Valor Econômico

Incentivos fiscais para o petróleo e aumento de CFEM para a mineração

Havia um programa humorístico na televisão denominado Balança Mas Não Cai, e, em um dos quadros, dois primos se encontravam para bater papo: um rico, interpretado pelo ator Paulo Gracindo, e outro pobre, interpretado por Brandão Filho. Cada qual reclamava da vida, com as dificuldades relativas à cada realidade. Um falava que o preço do espumante e do caviar estava nas alturas, e o outro tratava do preço do feijão; um reclamava dos negócios, que estavam indo de mal a pior em razão da queda na bolsa de valores, e o outro dizia que as pessoas não estavam mais dando esmolas, e por aí assim. O site de memórias da TV Globo[1] lembra que, em um dos episódios, “os primos conversavam sobre a fome: o Primo Rico dizia: ‘Olha aqui, primo, de uma coisa eu me orgulho. Nesta casa ninguém passa fome’. E o Pobre respondia: ‘Mas eu estou passando’. O Rico, então, enchia o primo de esperanças: ‘Mas será por pouco tempo. Principalmente você, que é meu primo, não vai passar fome aqui em casa’, e chamava o mordomo, Charles. ‘Leva o primo lá para fora. Aqui em casa você não passa fome. Vai passar fome na sua’, ordenava o Rico. E o Pobre, então: ‘Primo, você é ótimo!’. O Rico se despedia: ‘Primo, você também é ótimo!’”. Era muito divertido. Outros tempos…

Lembrei-me desse quadro humorístico ao observar algumas das medidas provisórias editadas nos últimos tempos. No dia 25 de julho, foram editadas as MPs 789, 790 e 791, que alteraram vários aspectos referentes à indústria de extração mineral, sendo o ponto mais destacado o aumento da carga tributária (CFEM), conforme comentei anteriormente. E vi que, através da MP 795, do dia 17 de agosto, outra indústria extrativista, a do setor petrolífero, foi beneficiada com incentivos fiscais e prorrogação de um programa de incentivos aduaneiros denominado Repetro, estendido até o ano de 2040 (Decreto 9.128, de 17 de agosto).

Até parece que as duas indústrias são radicalmente diferentes e que, por isso, têm que receber tratamento desigual.

Observando com lupa, verifica-se que ambas são indústrias extrativas: uma de minério, outra de petróleo, que, a rigor, não é minério (trata-se de um hidrocarboneto), embora, para fins jurídicos, o STF já tenha equiparado essas substâncias. As duas indústrias exploram bens esgotáveis, isto é, que só dão uma safra. Não se planta ferro ou petróleo, mas se planta soja ou milho. Logo, acabou a jazida, encerrou a atividade.

Os dois segmentos são importantíssimos para o desenvolvimento nacional. A autonomia energética, proporcionada pela indústria petrolífera, é um dos motores do nosso desenvolvimento ainda por muitas décadas, até a mudança da matriz para outras modalidades ecologicamente mais adequadas. A indústria mineral é responsável pelo saldo positivo de nossa balança comercial há vários anos, bem como abastece o mercado local em diversos itens importantes — você já imaginou se tivéssemos que importar ferro ou bauxita? O custo de produção de diversos bens que envolvem aço e alumínio explodiriam.

Ambas estão sujeitas ao imperativo da rigidez locacional, isto é, só podem ser exploradas no local em que a riqueza brotou, e não onde os fatores de produção sejam economicamente mais adequados. Será que alguma indústria, em sã consciência, preferiria explorar petróleo a sete quilômetros abaixo do nível do mar ou fazê-lo nas cercanias do Rio de Janeiro, se possível sem engarrafamentos para lá chegar com facilidade? Se pudesse optar, não haveria dúvidas sobre a escolha.

Poderia acrescer muitas outras semelhanças econômicas entre esses dois segmentos, mas passo a observar a parte financeiro-tributária.

A MP 795 estabelece que, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural. Isso bem poderia ser adotado para a indústria mineral em razão de sua similitude, como acima explicitado. Afinal, qual a diferença?

Outra disposição da MP 795 estabelece que a despesa de exaustão das jazidas de petróleo e gás é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Um dos gastos mais relevantes da indústria mineral é a despesa com fechamento da mina, que, de alguma forma, se assemelha à exaustão para fins petrolíferos. Trata-se de um momento economicamente muito difícil, pois a receita se torna declinante, e os gastos se ampliam, visando recompor o meio ambiente em razão da extração realizada. Considerando que os impactos da atividade mineral ocorrem em terra, e os do petróleo se dão no mar, a importância da equiparação desse benefício fiscal se torna mais significativo.

Além disso, a MP 795 institui um regime especial de importação com suspensão do pagamento de alguns tributos federais sobre os bens importados, cuja permanência no país seja definitiva. Também aqui as duas indústrias se equiparam, pois os equipamentos são, em grande parte, feitos sob encomenda e inadequados para outras minas ou jazidas, uma vez que cada qual possui um formato e características geológicas distintas. Seguramente, grande parte dos equipamentos utilizados para a exploração no campo de Marlim não é adequada para a extração no campo de Enchova, embora ambos estejam na bacia de Campos. A mesma observação vale para os equipamentos necessários para extrair ferro na mina S11D em Carajás (Pará), e em Itabira, nas Minas Gerais.

Outro benefício concedido pela MP 795 é o da suspensão do pagamento de alguns tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo. Por qual razão isso não seria aplicado à indústria mineral? As possibilidades de uso de embalagem no setor de petróleo são restritas, mas são muito significativas em um específico segmento da indústria mineral. Você já viu água mineral ser transportada sem ser em garrafas ou garrafões? Eu nunca vi. Porém, para o DNPM, o custo com a embalagem, imprescindível para seu transporte, não pode ser abatida da CFEM.

Quanto ao regime aduaneiro do Repetro, o comentário veiculado no site da Receita Federal para justificar a prorrogação é esclarecedor: “Os investimentos no setor de óleo e gás têm longo ciclo de maturação, de forma que se impõe estabelecer horizonte com regras claras e estáveis para fomentar esses investimentos, considerando-se que em pouco menos de quatro anos terminaria o prazo de fruição do regime”[2]. Qual a diferença para o setor minerário, cujos investimentos possuem a mesma característica de incerteza exploratória e longa maturação?

Enfim, dois pesos e duas medidas. Primo Rico e Primo Pobre, como no antigo programa humorístico da TV Globo. Para uns, redução de carga tributária; para outros, majoração de custos via CFEM. E tudo isso em cerca de 20 dias, veiculado por medidas provisórias.

Alerta importante: não é para o governo dar uma interpretação errada a este texto e majorar a CFEM do petróleo, equiparando-a à da mineração. Não é isso. A leitura correta é no sentido de estender os benefícios fiscais da indústria do petróleo para a da mineração. Nunca se sabe os limites interpretativos que se pode dar a um texto…

Lei tenta encerrar guerra fiscal até 2033 com perdão de dívidas antigas

O conflito entre estados envolvendo incentivos e benefícios fiscais tem data de validade: o fim será gradual, mas todos devem ser encerrados 15 anos após acerto entre entes federados, o que na prática deve ocorrer até 2033. Assim determina a Lei Complementar 160/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer (PMDB) e publicada nesta terça-feira (8/8), com regras mais flexíveis e tentativa de acordo para passar uma borracha no passado.

Embora a concessão unilateral de benefícios seja proibida pelo menos desde 1975, vários governos prometeram condições melhores para atrair empresas e indústrias localmente. O novo texto permite que estados e o Distrito Federal firmem convênio para manter a prática por mais algum tempo e perdoem dívidas tributárias de contribuintes autuados ou não.

Esse convênio deverá passar pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em até 180 dias (seis meses), mas não precisa mais de aprovação unânime. É necessário o apoio de dois terços das unidades federadas e ao menos um terço das unidades federadas de cada região do país. Já os estados, em troca, devem deixar tudo às claras e divulgar lista de todos os atos normativos que concederam isenções, incentivos e benefícios de ICMS.

Estados podem ainda aplicar internamente os mesmos benefícios concedidos por unidades vizinhas da mesma região. O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, declarou que a mudança vai promover localmente “a mesma competitividade de outras unidades da Federação”, especialmente Goiás, famoso por incentivos a montadoras e autopeças.

O advogado Hugo Funaro, sócio do Dias de Souza Advogados Associados e coautor, junto com o tributarista Hamilton Dias de Souza, de artigo na ConJur com elogios às mudanças, ressalta que o perdão de débitos tributários não será automático. Depois da lei complementar, da aprovação do convênio e da publicação dos benefícios em diários oficiais, estados de origem ainda devem editar leis declarando expressamente a remissão para produzir efeitos nos estados de destino.

Para o advogado Gabriel Hercos, associado do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, a nova norma gera segurança jurídica ao fixar um limite para o cenário atual e retirar o passivo tributário de várias empresas e indústrias no país. O prazo de 15 anos para o fim da guerra fiscal, segundo ele, é adequado para contribuintes que fizeram grandes investimentos. Hercos considera a norma interessante também para os estados, já que “todos combatem benefícios, mas os concedem”.

A advogada Deyse Batista, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, não vê cenário positivo para todos. “Na prática, essa medida beneficia essencialmente estados do Norte e Nordeste, agraciados com um largo prazo para suspender os benefícios, ainda que concedidos originalmente sem o respaldo do Confaz. Em contraponto, para estados como São Paulo, grande interessado no fim imediato de tais isenções, o projeto pode ser entendido como uma derrota e um forte precedente para eventuais novos pedidos de dilação do prazo de encerramento dos benefícios fiscais”, avalia.

Karem Jureidini Dias, sócia do escritório Rivitti e Dias Advogados, aponta mudanças em Manaus, que deixa de ser a única localidade que pode conceder benefício sem a aprovação unânime do Confaz. “A cidade continua sendo atrativa para a indústria apenas em relação à tributação federal.”

Segundo Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados e coordenador da área tributária do escritório, haverá uma “pretensa transparência e democratização dos incentivos fiscais de ICMS, que poderão ser estendidos a contribuintes que desconheciam o tratamento privilegiado concedido a concorrentes e outros players do mercado”.

Prazos
Valem por 15 anos benefícios concedidos para estimular as atividades agropecuária e industrial, além de infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano. O período é de oito anos para aqueles destinados à manutenção ou ao incremento do setor portuário e aeroportuário no comércio internacional.

Atividades comerciais podem continuar agraciadas por mais cinco anos, enquanto operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura têm prazo de três anos. As demais devem ser encerradas até o ano seguinte da produção de efeitos do convênio. Quem descumprir fica sujeito a sanções como deixar de receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e contratar operações de crédito.

A Lei Complementar 160/2017 tem origem em projeto de lei que tramitava desde 2014. O texto original passou por uma série de modificações na Câmara dos Deputados e foi aprovado neste ano.

Temer, entretanto, vetou dois trechos que equiparavam incentivos fiscais de ICMS a subvenção para investimento. A regra acabaria com a incidência de outros tributos a empresas beneficiadas com ICMS, como Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e PIS/Cofins.

Com os vetos, a intenção do governo é que os incentivos de ICMS sejam considerados subvenção para custeio, portanto as empresas e indústria terão de pagar tributos federais. O tributarista Fabio Calcini pondera, entretanto, que esses incentivos fiscais, na maioria das vezes tem a natureza jurídica de subvenção para investimento na expansão da atividade econômica, o que permite discutir a não incidência de IR, ISSL e PIS/Cofins — a Lei 12.973 é específica quanto a isso.

“Existem varias decisões do Carf, bem como ha uma discussão no STJ no sentido de que tais incentivos, em regra, configuram subvenção para investimento o que impede a tributação para IR ou PIS/Cofins”, disse o advogado. Com informações da Agência Senado.

Fonte: conjur