LEI ORÇAMENTÁRIA Congresso dos EUA aprova redução significativa de impostos para empresas

O Congresso dos EUA aprovou, nesta quarta-feira (20/12), uma das maiores reduções de Imposto de Renda para empresas na história. As reduções de impostos afetam todos os contribuintes, mais para os ricos, milionários e bilionários, menos para as populações de média e baixa renda. Mas, para as empresas, a alíquota do IR vai cair de 35% para 21%.

Apesar da impopularidade da nova proposta orçamentária, o partido Republicano conseguiu angariar 224 votos a favor da mudança, 201 congressistas foram contra. Agora, a Casa Branca comemora a vitória.

A Câmara dos Deputados chegou a aprovar o projeto de lei na manhã de ontem. E o encaminhou ao Senado para votação à noite. No entanto, os senadores detectaram três dispositivos na lei orçamentária de 503 páginas que violavam as regras da Casa. O Senado aprovou o PL, por 51 votos a 48, um pouco antes da 1h desta quarta-feira. E o devolveu à Câmara para uma segunda votação, agora do projeto corrigido.

Do ponto de vista eleitoral, os parlamentares republicanos assumiram um risco significativo ao aprovar uma lei altamente impopular. Apenas 12 deputados republicanos votaram contra o PL, junto com todos os democratas.

Para enfrentar a perda eleitoral, a liderança do partido repetiu todos os dias, por mais de uma semana, os argumentos que, segundo eles, farão com que os eleitores venham a gostar da nova lei orçamentária. Para eles, a novo orçamento vai:

  • estimular o crescimento da economia;
  • resultar na criação de milhares de empregos e, portanto, beneficiar os trabalhadores;
  • tornar as empresas americanas mais competitivas no comércio internacional.

O último argumento faz sentido, porque os Estados Unidos competem com países com menor carga tributária — embora isso ainda tenha que ser confirmado pela realidade. O estímulo ao crescimento da economia é uma dúvida. E a criação de milhares de empregos, que beneficiaria a classe trabalhadora, não vai acontecer, segundo os dirigentes das empresas.

Em um evento da Wall Street, muitos CEOs de grandes empresas, as mais beneficiadas pela medida legislativa, adiantaram que não planejam investir o “lucro” do corte de impostos em atividades que resultam em criação de empregos. O CEO do banco Wells Fargo, Tim Sloan, confirmou essa informação no programa CNN Money. E outro CEO de uma grande empresas já havia dito a mesma coisa em um debate entre um senador republicano e um democrata.

Assim, o que os CEOs e altos executivos das empresas pretendem fazer com esse “lucro”?

  • Distribuir mais dividendos para os acionistas, o que é uma prioridade das S/As.
  • Investir em pesquisa e desenvolvimento (P&D), no caso de startups e outras empresas que precisam ganhar um lugar ao sol no mercado.
  • Aumentar a renda dos CEOs e altos executivos das empresas.

O argumento de que os cortes substanciais nas alíquotas do Imposto de Renda dos milionários e bilionários também são necessários porque são eles que vão investir na economia e criar empregos também não é convincente.

O que se espera é que os milionários e bilionários vão fazer com o “lucro” o que fazem sempre: investir no mercado financeiro (parte do dinheiro em bitcoins, porque está na moda), no mercado imobiliário etc. Mais investimentos no mercado imobiliário serão um estímulo considerável para os empresários do setor, como o presidente Donald Trump.

O corte nas alíquotas do Imposto de Renda representará, obviamente, uma redução substancial na arrecadação do país e dos estados. A atual proposta orçamentária prevê um acréscimo de US$ 1,5 trilhão na dívida do país, em um período de 10 anos. O Comitê Federal de Orçamento prevê que a perda em arrecadação, nesse período, será de US$ 2,2 trilhões.

Essa perda prevista não é total, porque a proposta orçamentária prevê algumas medidas para o governo economizar dinheiro. E as vítimas do corte orçamentário serão, certamente, alguns programas sociais.

Por exemplo, um dispositivo do projeto elimina um incentivo fiscal que facilitou a implementação do Obamacare, o programa-saúde dos pobres. A lei que criou esse programa estabeleceu que todos os americanos têm de ter, obrigatoriamente, algum tipo de seguro-saúde. Isso levou as companhias de seguro a cobrar preços mais baixos, tornando o seguro-saúde acessível a milhões de americanos.

A eliminação dessa regra vai deixar, já nos primeiros anos, cerca de 13 milhões de americanos sem seguro-saúde. Já se prevê também cortes nos benefícios para os aposentados e no que resta de previdência social.

Em termos de “lucro” com a redução de alíquotas, a nova lei orçamentária também não favorece as famílias de baixa renda significativamente. De acordo com o Centro de Política Tributária (Tax Policy Center), uma família com renda inferior a US$ 25 mil por ano deixará de pagar cerca de US$ 60 em Imposto de Renda na época da declaração. Já famílias com renda maior que US$ 733 mil farão uma economia média de US$ 56 mil.

A redução de alíquotas para pessoas físicas deverá acabar em 2025. E há possibilidade de a alíquota subir, a não ser que o Congresso prorrogue a redução. Para as empresas, o corte na alíquota do IR é permanente.

fonte: Conjur

Lei 13.540/2017 gera controvérsias sobre compensação em atividade mineral

Um dos principais temas na pauta de discussão de municípios e estados mineradores em todo o país ganhou nova roupagem. A publicação da Lei 13.540/2017, nesta terça-feira (19/12), resultado da conversão da Medida Provisória 789/2017, consolidou inúmeras alterações na legislação que trata da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

Originalmente disciplinada pelas Leis 7.889/1989 e 8.001/1990, a CFEM sempre foi objeto de incontáveis disputas entre a administração pública e companhias mineradoras. Seja por questões envolvendo a responsabilidade pelo pagamento de eventuais créditos, seja pela legalidade dos momentos da verificação de sua ocorrência (venda, consumo, arrematação do bem mineral entre outros), fato é que com a publicação da Lei 13.540/2017 vários desses problemas não foram resolvidos e inúmeros outros foram criados.

Apenas a título de exemplo, destaca-se um ponto que chama especial atenção: a forma de quantificação da base de cálculo a ser aplicada na ocorrência do fato gerador da CFEM pela venda do bem mineral.

Desde a edição da Lei 8.001/1990, o cálculo da CFEM devida quando da venda do bem mineral sempre se baseou na receita dessa comercialização, deduzidos os tributos incidentes na operação e as despesas com transporte e seguro. E isso tinha uma razão lógica de ser.

A Constituição Federal, ao outorgar competência para a União instituir a CFEM, dispõe que é assegurado aos estados, Distrito Federal e municípios uma participação no resultado da exploração dos recursos minerais. Ou seja, a chamada CFEM-venda deve incidir sobre tudo aquilo que compõe o custo de extração (e eventual beneficiamento) do bem mineral adicionado da margem de lucro do minerador, montante este que reflete exatamente a receita de exploração do bem a ser vendido.

Dado entendimento, inclusive, foi referendado em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou assentado que a materialidade da compensação deveria refletir o efetivo aproveitamento econômico da atividade mineral.

Ocorre que, com a edição da Lei 13.540/2017, excluiu-se do texto legal a autorização expressa da dedução de despesas com transporte e seguro da base de cálculo da CFEM na hipótese de venda do bem mineral, o que causaria, portanto, um aumento do montante da compensação a ser recolhido pelo minerador. A nosso ver, trata-se de interpretação equivocada.

Primeiramente, caso a citada alteração seja assim compreendida, será instaurado quadro de verdadeira usurpação da competência constitucionalmente outorgada à União. Isso porque a expressão “resultado da exploração”, entendida como aproveitamento econômico da atividade mineral, contida no parágrafo 1º do art. 20 da CF/88, não comporta interpretação ampliativa para autorizar a incidência de CFEM sobre valores outros senão aqueles relativos à receita da comercialização.

Lado outro, ainda que assim não se entenda, fato é que ao se fazer prevalecer o entendimento de que a Lei 13.540/2017 excluiu a possibilidade de dedução dos valores de transporte e seguro, o intérprete acaba criando uma contradição interna no próprio diploma legal.

Como explicado acima, o valor da receita bruta de venda utilizada pela própria Lei 113.540/2017 traduz os custos de extração/beneficiamento do bem mineral adicionados da margem de lucro do minerador. Por sua vez, os montantes pagos a título de transporte e seguro, historicamente dedutíveis da base de cálculo da CFEM-venda, figuram não como receita do minerador, mas como despesa da operação de venda e, portanto, impassíveis de serem incluídos na base de cálculo da aludida compensação financeira.

Além disso, e sempre atentando ao entendimento firmado pelo STF, essas despesas em momento algum traduziriam qualquer aproveitamento econômico da atividade mineral.

Ou seja, apesar da nova legislação não tratar expressamente da possibilidade de exclusão dos valores de transporte e seguro da base de cálculo da CFEM-venda, entendemos ser defensável que suas deduções devam ser autorizadas, uma vez ser esta interpretação a que melhor se amolda ao texto constitucional e à própria grandeza utilizada pela nova lei para fins de mensuração da base de cálculo da exação (receita bruta de venda).

Como exposto acima, a base de cálculo da CFEM-venda se trata apenas de um dos diversos pontos passíveis de controvérsia da nova legislação reguladora do tema. Outras questões certamente virão a ser debatidas, sobretudo em âmbito judicial.

Por Pedro Henrique Ribas e Luis Eduardo Maneira

Como ficam as clínicas médicas optantes pelo Simples Nacional em 2018

Com a alteração da Lei Complementar 123/2006 pela LC 155/2016, a partir de 2018 algumas empresas, como as clínicas médicas, poderão optar pelo anexo III do Simples Nacional desde que sua folha de pagamentoseja igual ou superior a 28% do faturamento dos últimos 12 meses, o chamado fator “r”.

Serão enquadradas nas tabelas dos Anexos III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 28%, as atividades a seguir:

– fisioterapia;

– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

– medicina veterinária;

– odontologia e prótese dentária;

– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

– serviços de comissária, de despachante, de tradução e de interpretação;

– arquitetura e urbanismo;

– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia,

testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

– perícia, leilão e avaliação;

– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

– jornalismo e publicidade;

– agenciamento;

– administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;

– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;

– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;

– empresas montadoras de estandes para feiras;

– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

– serviços de prótese em geral.

O cálculo do fator “r” é dado pela seguinte fórmula:

R = FS12 / RBT12; onde:

FS12: – Folha salarial com encargos: o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Previdência Social e para o FGTS;

RBT12: Receita bruta total dos últimos 12 meses.

Exemplos:

Exemplo 1: Período de apuração: Janeiro de 2018

Empresa: Clínica médica

Faturamento dos últimos 12 meses: R$ 1.244.000,00

Folha de pagamento, incluindo encargos dos últimos 12 meses: R$ 106.000,00

Fator “r” = 106.000,00 / 1.244.000,00 = 8,52%

Portanto é menor que 28%, sendo tributada no mês de janeiro de 2018 pelo anexo V.

Exemplo 2: Período de apuração: Maio de 2018

Empresa: Clínica médica

Faturamento dos últimos 12 meses: R$ 2.640.000,00

Folha de pagamento, incluindo encargos dos últimos 12 meses: R$ 790.000,00

Fator “r” = 790.000,00 / 2.640.000,00 = 29,92%

Nesse exemplo o fator “r” é superior a 28%, podendo a clínica médica ser tributada no anexo III no mês de maio de 2018.

Sendo assim, a partir de 2018 o cálculo para o simples nacional vai tomar um bom tempo do contador, o que torna indispensável a análise mensal para saber qual será o anexo tributado pela empresa para que se possa evitar problemas futuros.

ESCRITO POR:GUILHERME CASTALDINI

Qual o Valor a Recolher do INSS 13º Salário para os Optantes pela CPRB?

A CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – foi instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011 e substitui parte da contribuição previdenciária patronal sobre a folha.

O cálculo e recolhimento da CPRB, a partir de 01.12.2015 é opcional, conforme determinado pela Lei 13.161/2015.

Em relação ao período enquadrado na Lei 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal sobre o 13º salário, ao percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total, considerando-se os doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Portanto, as empresas que optaram pela CPRB em 2017 e não tem receitas relativas a atividades que exijam o cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre a folha, recolherão somente a GPS/13º com o valor do INSS retido sobre o pagamento do 13º salário, acrescido das demais verbas previdenciárias previstas na legislação e que escapam da desoneração da CPRB.

Fonte: Blog Guia tributário

Simples Nacional: Pert-SN em tramitação prevê liquidação de débitos em até 180 meses

PLP nº 171/2015 aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado (07/12), prevê liquidação de débitos do Simples Nacional em até 180 meses

Se aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 171/2015, que Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pert-SN.

Os Débitos constituídos no Simples poderão ser parcelados em até 180 meses.

Poderão ser parcelados através do Pert-SN os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9° da Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016.

Confira a forma de liquidação:

I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Valor mínimo das prestações

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Prazo para adesão

Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor da Lei  Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.

Enquanto não é a aprovado o PLP 171/2015 as empresas em débito poderão aderir ao parcelamento ordinário de 60 meses.

Confira aqui redação final do PLP 171/2015.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

Simples Nacional: PLP 171/2015 prevê parcelamento de débitos em até 180 meses

Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei 171/2015 que prevê parcelamento de débitos do Simples Nacional em até 180 meses

Em razão da dificuldade de quitar os débitos para manter-se no regime, há urgência das empresas optantes pelo Simples Nacional na aprovação do Projeto e conversão Lei.

“Muitas empresas devedoras poderão perder o Simples Nacional a partir de 2018”.

Atualmente a Lei Complementar nº 123/2006 prevê parcelamento dos débitos em até 60 meses.

O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 (Convertida na Lei nº 13.496/2017) não contemplou débitos do Simples Nacional.

O PLP 171/2015 altera o § 16 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para autorizar o parcelamento das dívidas tributárias das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL em até 180 (cento e oitenta) meses.

Andamento do PLP 171/2015

Ontem, dia 22 de novembro foi aprovada ainda a urgência para o PLP 171/15, do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS), que permite o parcelamento das dívidas tributárias das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional em até 180 meses.

Confira nota veiculada pela Agência Câmara de Notícias (22/11):

Aprovada urgência para política de biocombustíveis e parcelamento de dívidas do Simples

*Atenção acompanhe diariamente a atualização da legislação. Somente depois de aprovado o PLP 171/2015 e convertido em Lei, as empresas poderão parcelar as dívidas em até 180 meses.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

DME: Nova obrigação acessória e seu impacto no dia a dia da contabilidade

A partir de 2018 as operações em espécie em valores iguais ou superiores a 30 mil deverão ser informadas mês a mês na Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

– Quais são os impactos desta nova obrigação na contabilidade das empresas?

– O contador deverá fazer adaptação no sistema para identificar as operações em dinheiro?

– Considerando o prazo de entrega da DME, o que deve ser feito mês a mês para o contribuinte ficar longe das multas impostas pelo fisco?

– Se a DME será exigida também das pessoas físicas, os profissionais da contabilidade estão diante de uma nova oportunidade de trabalho?

Os profissionais da área contábil terão de orientar seus clientes sobre a nova obrigação e também sobre o seu custo.

Esta nova obrigação deve testar como está a organização dos documentos financeiros dos contribuintes, seja pessoa física ou jurídica

Operações em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil precisarão ser reportadas em declaração própria para esse fim

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.

A necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em espécie decorre da experiência verificada em diversasoperações especiais que a Receita Federal tem executado ao longo dos últimos anos, nas quais essas operações têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

Exemplos de reportes de operações relevantes em espécie têm sido uma direção adotada por diversos países como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

As operações serão reportadas em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal. As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME.

Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.

A nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.

Atualmente o Fisco tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. Esta Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física.

A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

Com objetivo de simplificar a prestação de informações pelas entidades que hoje são obrigadas a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com base na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a presente norma prevê que a Receita Federal e o Coaf poderão editar ato conjunto para que as informações sejam prestadas exclusivamente na DME e posteriormente compartilhadas ao Conselho.

Via SigaoFisco

Transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional continua bloqueada para empresas que reduziram indevidamente os tributos a pagar

Desde o último dia 21 de outubro, cerca de 100 mil empresas estavam impossibilitadas de transmitir a declaração mensal do Simples Nacional (PGDAS-D) *. Essas empresas caíram na malha fina da Receita Federal, que identificou a existência de informações inexatas nas declarações e, consequentemente, a redução indevida dos valores a pagar.
Dessas 100 mil empresas, aproximadamente 11% já corrigiram espontaneamente os erros e foram liberadas da malha.

A Receita alerta que as empresas que não se regularizarem estarão impossibilitadas de transmitir a declaração relativa ao mês de outubro, que deverá ser apresentada até o dia 20 de novembro, além de estarem sujeitas a penalidades, como a imposição de multas que variam de 75 a 225% sobre os débitos omitidos nas declarações anteriores, até a exclusão do Simples Nacional.

A empresa que foi selecionada na malha da Receita Federal, antes de transmitir a declaração em novembro deve retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar. O próprio PGDAS-D aponta as declarações a serem retificadas.

*PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).

Para mais informações acesse o Portal do Simples Nacional.

Fonte: Receita Federal

4 principais mudanças no Simples Nacional para 2018

O período de agendamento de opção pelo Simples Nacional já foi aberto. Agora, as empresas que hoje fazem parte de outro regime tributário, como Lucro Presumido, poderão solicitar enquadramento no Simples.

Para 2018, o programa passou por uma reformulação e poderá trazer benefícios para muitos empresários. Segundo o Sebrae, atualmente cerca de 12 milhões de empresas fazem parte do Supersimples. Só no próximo ano mais de 820 mil Micro e Pequenas Empresas (MPE) e 513 mil Microempreendedores Individuais (MEI)serão impactados pelas novas mudanças do Simples Nacional.

Heber Dionízio, contador da Contabilizei Contabilidade, escritório de contabilidade para micro e pequenas empresas listou abaixo algumas das principais mudanças para 2018:

Novos limites de faturamento

O aumento no teto de faturamento de R$3,6 milhões para R$4,8 milhões por ano tem duas vantagens: possibilita que quem já faz parte do Simples possa faturar mais sem medo de ser desenquadrado; e permite que empresas que faturam mais de R$3,6 milhões mas menos que R$4,8 milhões e até hoje eram obrigadas a optar por outro regime tributário possam aderir ao Supersimples.

Novas alíquotas e anexos

Originalmente criado com seis grupos de atividade e com alíquotas de impostos distintas de acordo com as faixas de faturamento, o novo simples vai contar com apenas cinco grupos. Algumas atividades, como empresas de tecnologia, serviços médicos, arquitetos e design terão a carga tributária reduzida.

Além disso, será estabelecida uma nova relação entre folha de pagamento e faturamento, relativa aos últimos 12 meses. Na prática, se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento, a empresa será encaixada no novo anexo III e terá alíquota inicial de 6%.

Novas atividades

A partir de 2018, micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Um benefício para um mercado local que cresce a cada ano.

Mais fiscalização

Porém, é preciso que empresários fiquem atentos: a fiscalização deve aumentar. O novo Simples permite a troca de informações entre a Receita Federal, Estadual e Prefeituras, assim, qualquer desencontro de dados acende um alerta e as chances de fiscalização crescem. Por isso, a dica aqui é para o empresário manter as obrigações com o governo em dia e ficar atento para que as movimentações financeiras estejam em dia, principalmente nas operações na conta corrente da empresa e vendas nos cartões de crédito e débito.

Por outro lado, em assuntos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de ocupação de solo, a fiscalização será prioritariamente orientadora. Ou seja, se o fiscal entender que não há risco iminente, ele vai dar um prazo para regularização antes de aplicar uma multa.

Fonte: Administradores

Receita Federal alerta sobre bloqueio na transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)

Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando no combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações apresentadas ao órgão.
No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já identificou quase 100 mil empresas que, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS-D campos como “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de ofício”. Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o valor dos tributos a serem pagos.
A partir do dia 21 de outubro, a empresa que foi selecionada na malha da Receita, antes de transmitir a declaração do mês terá de retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar, evitando assim penalidades futuras, como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio PGDAS-D apontará as declarações a serem retificadas.
A Receita informa ainda que as empresas não serão pegas de surpresa. Essa ação já foi amplamente divulgada por notícias publicadas tanto no sítio da Receita quanto no Portal do Simples Nacional, com orientações para o contribuinte se autorregularizar.
*PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).

Fonte: Receita Federal