Simples: Empresas de Serviços Devem Calcular o Fator “r”

A partir de 2018, para enquadramento na tabela do Simples Nacional, quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da folha de pagamento pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.

Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.

Estarão sujeitas ao fator “r”:

– fisioterapia;

– arquitetura e urbanismo;

– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

– odontologia e prótese dentária;

– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

– administração e locação de imóveis de terceiros;

– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

– empresas montadoras de estandes para feiras;

– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas;

– pesquisa, design, desenho e agronomia;

– medicina veterinária;

– serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

– perícia, leilão e avaliação;

– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

– jornalismo e publicidade;

– agenciamento;

– outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual

Fonte: Guia Tributário

Opção pelo Simples 2018 – Esclarecimentos

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

1 – EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção pelo Simples Nacional em 2018 poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2018.

2 – EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

3 – SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

4 – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

5 – EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

6 – INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

7 – RESULTADO DA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO

A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é feita por União (RFB), Estados e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

8 – ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 13/01/2018, 20/01/2018 e 27/01/2018, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

O resultado final da opção será divulgado em 15/02/2018.

9 – INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Termo de Indeferimento

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domicilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional.

A consulta ao Termo no DTE-SN deverá ser feita em até 45 dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal. Na data do término desse prazo a consulta será considerada automaticamente realizada.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

Contestação

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. E deverá ser protocolada no Ente Federado (originário da pendência), após a ciência do indeferimento.

10 – MAIS INFORMAÇÕES

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – item Opção.

Durante o ano de 2017 e início de 2018 tivemos 468.572 empresas excluídas do Simples Nacional por débitos, sendo 380.192 pela Receita Federal, 26.425 pelos Estados e 61.955 pelos Municípios.

Essas exclusões têm validade a partir de 01/01/2018. Portanto, caso uma dessas empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como “Não optante”.

A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2017. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido.

Tendo em vista que, até o dia 11/01/2018, tivemos apenas 132.317 pedidos de opção pelo Simples Nacional, alertamos as empresas que foram excluídas – e que pretendem continuar no Simples Nacional, que devem tomar duas medidas – a primeira, regularizar os débitos; a segunda, fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.

Fonte: Portal Simples Nacional – 17.01.2018

Opção do Simples/2018 Termina em Janeiro

A opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Portanto, para o ano de 2018, o prazo final de adesão será 31.01.2018.

As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.

A adesão dar-se-á por meio da internet, no Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Fonte: Guia Tributário

Novo Simples nacional – 2018

O ano de 2018 começou e vamos ver um resumo do que mudou no Simples Nacional e para os Microempreendedores Individuais (MEI) para este ano, como o aumento do teto, novas alíquotas e faixas e alteração nos anexos entre outras novidades.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:

-Novos limites de faturamento (maiores)

-Novo teto para o MEI

-Novas Alíquotas

-O anexo VI (Serviços) deixará de existir

-Os anexos III e V foram bastante alterados

-Criação do “Fator R” para os anexos V e VI

-Novo redutor de receita

NOVOS LIMITES

O limite máximo de receita bruta anual para pequenas empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacionalvai subir de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. O valor equivale a uma média mensal de R$ 400 mil de receita. Microempresas poderão faturar até R$ 360 mil ao ano e as Empresas de Pequeno Porte, R$ 4,8 milhões ao ano.

Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão também um novo teto que passará de R$ 60 mil para R$ 81 mil ao ano, passando de uma média de R$ 5 mil ao mês para R$ 6,75 mil.

Um destaque desta alteração é que as faixas de faturamento caíram de 20 para apenas 6.

Agora vamos ver a nova formula para cálculo do Enquadramento para achar em qual anexo a Empresa se enquadra, deve ser feito o seguinte cálculo:

Receita anual total durante o ano multiplicado pela alíquota indicada, e descontar o valor apontado e dividir o valor final pela receita anual bruta total.

Ou seja: (RBT12*Aliq – PD)/RBT12

RBT12: Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores

Aliq: alíquota nominal constante (anexos I e V da Lei Complementar)

PD: parcela de deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar)

ANEXOS:

Anexo I do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas de comércio (lojas em geral)

Anexo I

 

Anexo II do Simples Nacional 2018

Participantes: fábricas/indústrias e empresas industriais

Anexo II

 

Anexo III do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Consideram-se neste anexo ainda agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, empresas de medicina e odontologia (a lista do Anexo III vai estar no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123)

Anexo III

 

 Anexo IV do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios  (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123)

Anexo IV

 

 

Anexo V do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123)

Anexo V

 

-FATOR “R”

Esta nova regra irá possibilitar que a Empresa possa estar em anexos diferentes dependendo do faturamento do mês.

Para atividades que até 2017 foram tributadas nos anexos V e VI, o fator R determinará qual será o novo anexo desta atividade.

De acordo com a LC 155/2016 cria-se uma nova relação entre folha de pagamento e faturamento (relativos aos últimos 12 meses), sendo a partir de 2018, se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento, sua empresa será tributada no “novo” anexo III. E agora se esta conta resultar em uma porcentagem menor do que 28%, a empresa ficará no “novo” anexo V da LC 123/2006.

De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006.

Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.

 

 

-NOVAS ATIVIDADES PODERÃO OPTAR PELO SIMPLES:

Pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias): a partir de 2018, eles poderão opta pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Conclusão:

O ano de 2018 já começou e agora oficialmente com a entrada das novas regras, estamos diante do novo Simples Nacional, que ficou um pouco mais complexo para entendimento das suas regras, mas que também traz benefícios, pois teremos mais atividades enquadradas ou seja mais empresas no Simples, o teto subiu, e além disto um ponto positivo é a progressão das faixas de acordo com o faturamento, ou seja sem uma mudança radical.

Outro ponto é a mudança para o anexo III das atividades de tecnologia,  que pode reduzir o impacto dos impostos que pode ajudar bastante o crescimento do Setor que é de suma importância para a inovação e desenvolvimento do País.

Outra questão que requere atenção e complica um pouco  de certa forma aumentando as obrigações acessórias e impostos é a exclusão do ISS e ICMS do DAS quando exceder os R$ 3,6 milhões que serão cobrados a parte do DAS.

Portanto as Empresas e suas áreas fiscais / contábeis devem ficar atentas para esta nova realidade para este ano que já começou cheio de novidades e a fiscalização vai aumentar cada vez mais com os entes (Federal, Estadual e Municipal) trocando informações do novo Simples, o que demandará cada vez mais as Empresas investir em compliance, estar em dia com as obrigações Fiscais e Contábeis.
Fabianni Luiz Ribeiro

Analista / Especialista Fiscal
Sankhya Gestão de Negócios

Temer estuda vetar Refis para micro e pequenas empresas

Por recomendação do Ministério da Fazenda, o presidente Michel Temer avalia a possibilidade de vetar o parcelamento de débitos tributários (Refis) para micro e pequenas empresas.

A sanção da lei que autoriza o parcelamento está ainda sob análise do Palácio do Planalto. A decisão deverá ser tomada na próxima sexta-feira, segundo apurou o Estadão/Broadcast.

Contrária ao parcelamento, a Receita Federal encaminhou ao Planalto o argumento de que não há previsão de renúncia fiscal com o parcelamento, o que é vetado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Refis para micro e pequenas empresas – que já são contempladas com um sistema diferenciado de tributação, o Simples – foi aprovado pelo Congresso em meio às negociações para a aprovação a reforma da Previdência.

Por isso, a dificuldade do presidente em vetar a proposta nesse momento em que busca apoio para conseguir aprovação da proposta em fevereiro.

O acordo que havia sido costurado com o Congresso Nacional previa que não haveria vetos à proposta.Caso o presidente decida vetar o Refis, as lideranças do governo apostam na derrubada do veto pelo Congresso Nacional.

Na semana passada, o presidente do Sebrae, Guilherme Afif, esteve com Temer para pressionar pela sanção integral da lei. Ele ponderou a importância da medida para a manutenção dos empregos.Regras.

Para aderirem ao programa, as pequenas e médias empresas do País terão de pagar entrada de 5% do valor da dívida, que poderá ser dividida em até cinco parcelas consecutivas.

O saldo restante após a entrada poderá ser pago de três formas diferentes: à vista, com desconto de 90% em juros e 70% em multa; parcelado em 145 meses, com abatimentos de 80% e 50%, respectivamente; e em 175 meses, de 50% e 25%.

O prazo de adesão será de 90 dias, contados após a promulgação da lei.

Fonte: Estadão conteúdo

O Médico no Simples Nacional – a partir de 2018

Com a promulgação da LC nº 155/2016 o setor vai precisar rever as contas e considerar com mais solicitude a opção do Simples Nacional. A conta não é tão fácil, não acredite em fórmulas mágicas, acredite na competência, consulte seu contador.

A atividade de Medicina movimenta, anualmente, bilhões e bilhões de reais, com um share variado entre operadoras de seguros, planos de saúde, hospitais, área farmacêutica, etc. Uma parte significativa deste mercado é formada por médicos, que atuam como autônomos, profissionais liberais ou até como Pessoa Jurídica, seja para melhor organizar a sua atuação profissional, seja para buscar uma forma de tributação menos pesada sobre a sua atividade. Aqui vamos focar nos aspectos tributários desta atividade.

O Médico pode trabalhar, antes de qualquer coisa, na condição de Pessoa Física, seja como Profissional Liberal ou Autônomo, sujeito à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, do INSS, e do ISSQN conforme a legislação de cada Município. O problema é que com a Pessoa Física (PF) a tributação desta atividade fica muito cara, com um IRPFpodendo chegar a 27,5% da receita, de acordo com a tabela deste tributo, e um INSS de até 20%, os médicos passaram a buscar formas alternativas, mas legais, para recolher seus tributos.

A primeira opção lógica é a constituição de uma Pessoa Jurídica (PJ), que até 2014 só podia optar pelo Lucro Presumidoou pelo Lucro Real, sendo o Lucro Presumido, em tese, a melhor opção. Nesta hipótese, o tributo médio variava entre 13,33% e 16,33%, mais a Contribuição Previdenciária Patronal (e adicional de IRPJ, quando aplicável), podendo este valor ser reduzido, por exemplo, no caso de sociedades uniprofissionais, de acordo com a legislação de cada prefeitura.

Desde a promulgação da Lei Complementar nº, 147 de 2014 o Simples Nacional passou a ser uma opção a ser considerada, no entanto, como era tributada exclusivamente pelo Anexo VI do Simples, com alíquotas a partir de 16,93%, nem sempre era a melhor opção do ponto de vista financeiro.

Com a promulgação da Lei Complementar nº. 155 de 2016, no entanto, o setor vai precisar rever as contas e considerar, com mais solicitude, a opção do Simples Nacional.

Explica-se: a LC 155/2016, altera o art. 18, §5º-B da LC 123/06, para adicionar a medicina, no seu inciso XIX, como atividade tributada pelo Anexo III, mas também determina a sua tributação pelo anexo V, no mesmo art. 18, §5º-I, I. Para resolver este impasse a Lei determina que “as atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III (…) caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%” – aqui considerada essa razão em relação a folha e a receita dos últimos 12 meses (art. 18, §§ 5º-J, 5º-K, 5º-M, LC 123/06).

Em outras palavras, se a folha da Pessoa Jurídica, nos últimos 12 meses, representar 28% ou mais da Receita Bruta do mesmo período, a empresa será tributada pelo Anexo III, se representar menos que 28%, será tributada pelo anexo V.

Para avaliar, portanto, qual das duas opções de organização e exercício da atividade devem ser adotadas, do ponto de vista tributário, é altamente recomendável que o Médico procure ajuda de um bom contador para avaliar a sua situação particular e ajudar na escolha da melhor opção. Entretanto, para ajudar numa análise preliminar, vamos entender um pouco do funcionamento dessa dinâmica.

A primeira coisa que precisa ser feita é a soma da Folha de Pagamento dos doze meses anteriores ao período de apuração, e depois da Receita do mesmo período, e então dividir, o resultado da soma da Folha de Pagamentos, pelo resultado da soma da Receita:

Soma da Folha de Pagamentos dos últimos 12 meses

Soma da Receita Bruta dos últimos 12 meses

Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa será tributada pelo Anexo III, se for menor, pelo Anexo V. Veja a seguir estes anexos:

ANEXO III

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Parcela Dedutível

Até R$ 180.0000,00

6%

0

De 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

R$ 9.360,00

De 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

R$ 17.640,00

De 720.000,01 a 1.800.000,00

16%

R$ 35.640,00

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21%

R$ 125.640,00

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33%

R$ 648.000,00

ANEXO V

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Parcela Dedutível
Até R$ 180.0000,00 15,50% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 18% R$ 4.500,00
De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% R$ 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% R$ 17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23% R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% R$ 540.000,00

É preciso ressaltar, contudo, que a aplicação destes anexos não ocorre com a aplicação direta da alíquota sobre a Receita, seguido da dedução a Parcela Dedutível, tal como ocorre com a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Na verdade, a alíquota dos anexos é chamada de alíquota nominal, e tanto ela quando a Parcela Dedutível, precisam ser aplicadas a uma fórmula matemática para, aí sim, encontrar a alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e só então encontrar o valor devido. A formula aplicável é defina pelo art. 18, § 1º da LC 123/06:

RBT12 x Aliq – PD

RBT12

Onde:

RBT 12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;

Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e

PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.

Do Resultado desta expressão, finalmente, deverá sair a alíquota aplicável sobre a receita bruta e, enfim, encontrar o valor devido pelo Simples Nacional. Em tempo, ressalte-se que se o faturamento da empresa for superior a R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões anuais, o ISSQN deverá ainda ser calculado à parte, de acordo com a legislação do município.

Enfim, podemos afirmar, com certeza, a partir de alguns cálculos matemáticos, que o modelo a vigorar a partir de 2018 será financeiramente mais vantajoso para a Categoria do que o modelo atual, mesmo na tributação pelo Anexo V, e claro, mais ainda no Anexo III.

Mas vale a ressalva, novamente: como se vê, a conta a ser feita não é propriamente simples (esse Simples Nacional é cada vez menos Simples), e é por isso que recomendamos, fortemente, que o Médico-empreendedor procure um bom contador para avaliar a melhor opção para o seu caso. Não acredite em fórmulas prontas e sites que prometem facilidades diante de questões tão complexas e importantes para sua vida.

* Por Sergio Fernandes Jr.

ISS de profissionais liberais é alterado

A interpretação de municípios aos dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 157/2016, editada para acabar com a guerra fiscal, tem preocupado os profissionais liberais que atuam sob o arranjo jurídico das chamadas sociedades uniprofissionais. Sob a alegação de que podem estar praticando ato de improbidade administrativa, prefeitos têm alterado suas legislações locais para revogar regime especial estabelecido para médicos, advogados, engenheiros, economistas e contadores e impor alíquota de 2% sobre o valor do serviço prestado.

O argumento desses municípios é o de que a Lei Complementar nº 157, que alterou a legislação do ISS, fixou em 2% a alíquota mínima e impede a concessão de “isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros”. Hoje, amparadas pelo Decreto-lei nº 406/68, as sociedades uniprofissionais recolhem o ISS de forma diferenciada da maioria dos prestadores de serviços, por valor fixo com base no número de profissionais na sociedade.

Esse movimento levou a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) a encomendar pareceres jurídicos de especialistas. O intuito é barrar qualquer tentativa de aumentar a carga tributária dos profissionais liberais.

“Ato de improbidade administrativa é desrespeitar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já julgou pela manutenção do regime especial de tributação das sociedades uniprofissionais”, diz o presidente do IASP, José Halfeld Rezende Ribeiro. De acordo com o advogado, a Secretaria da Fazenda de São Paulo chegou a elaborar um anteprojeto para alterar a sistemática do valor fixo, mas desistiu da ideia.

A adequação à LC 157 veio com a Lei Municipal nº 16.757, publicada no dia 16 de novembro. Nada foi alterado para os contribuintes que recolhem por regime especial. Na capital paulista, 11,7 mil contribuintes são registrados como sociedades uniprofissionais. Em 2016, a receita obtida por meio do regime diferenciado alcançou R$ 36,57 milhões, de acordo com a Secretaria Municipal da Fazenda.

“A Lei Complementar não traz mudança que justifique alterar o tratamento especial dado às sociedades de advogados”, defende o presidente do IASP, ao informar que a entidade avalia ingressar com ação contra os municípios que editarem normas que alterem o regime especial.

Teresina foi um dos municípios que revogaram a tributação diferenciada. De acordo com o coordenador especial da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Alexandre Castelo Branco, trata-se de um debate delicado, que será decidido pela via judicial. “A interpretação dos dispositivos depende do nível de risco que os gestores querem assumir”, afirma.

No caso de Teresina, vale o entendimento de que a LC 157 não faz ressalvas ao regime diferenciado dessas sociedades, ao contrário das atividades de construção e transporte de passageiros, os únicos que são tributados com uma alíquota menor que 2%.

De acordo com a Lei Complementar nº 5.093, publicada em 29 de setembro no Diário Oficial de Teresina, essas sociedades vão recolher o ISS por meio de alíquota fixa até janeiro de 2019, quando haverá um ajuste de contas com o Fisco municipal. Se o valor recolhido for menor do que seria com a adoção da alíquota de 2% sobre o faturamento, a empresa será obrigada a pagar a diferença.

A Prefeitura de Foz de Iguaçu também revogou o regime diferenciado e passará a cobrar 2% sobre o valor do serviço. Com a mudança, o Sindicato das Empresas Contábeis do Paraná (Sescap-PR) estuda ingressar com uma ação coletiva para barrar o aumento. “As prefeituras buscam pretextos a todo momento, seja para acabar com o regime ou criar restrições que inviabilizam o enquadramento ao sistema”, afirma Leonardo de Paola, assessor jurídico da entidade.

O município de Porto Alegre seguiu no mesmo caminho, com o envio do Projeto de Lei 2982 à Câmara dos Vereadores. A proposta, porém, foi rejeitada pela maioria dos vereadores.

“O regime diferenciado não pode ser visto como um benefício fiscal. E não foi revogado pela Lei Complementar 157”, afirma o advogado Rafael Nichele. Para ele, a norma fixa em 2% a alíquota mínima com o propósito único de evitar a guerra fiscal entre os municípios. “Não há relação com o regime jurídico das sociedades uniprofissionais.”

FONTE: Valor Econômico

Cerca de 14 mil empresas passarão a adotar o eSocial a partir de janeiro

Silvia Pimentel | Valor Econômico

Julio Linuesa Perez: o grande beneficiário do sistema será o governo, que passará a ter todas as informações de forma centralizada e controlada

Após vários adiamentos e atrasos, o eSocial entrará em operação a partir de 8 de janeiro. Nesta primeira fase, cerca de 14 mil empresas, com faturamento superior a R$ 78 milhões, passarão a utilizar a plataforma que centraliza em tempo real informações relativas aos trabalhadores. A partir de 16 de julho, o sistema passa também a ser obrigatório para as micro e pequenas empresas, incluindo microempreendedores individuais (MEIs) que tenham empregados.

Já os órgãos públicos serão os últimos a utilizar a plataforma, a partir de 14 de janeiro de 2019. Quando estiver totalmente implantado, o eSocial reunirá em um único banco de dados informações de aproximadamente 45 milhões de trabalhadores.

Para as empresas, o uso da plataforma representará uma redução no número de declarações e formulários enviados ao Fisco anualmente. Atualmente, as companhias são obrigadas a apresentar de forma dispersa cerca de 15 declarações com dados de seus empregados.

A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GPIP) será a primeira a ser extinta, em julho de 2018. Para o segundo grupo de empresas que passará a usar o sistema, a partir de julho de 2018, a declaração deixará de ser exigida em janeiro de 2019.

“Há uma cobrança da Casa Civil pela simplificação. A ideia é que as obrigações acessórias sejam eliminadas à medida que as informações estejam estabilizadas no sistema, de forma gradativa”, afirma o coordenador do eSocial, José Alberto Maia.

A segunda declaração na lista de descarte do governo é a chamada Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), que obrigatoriamente é enviada mensalmente por todas as empresas.

Da mesma forma, a previsão é que deixe de ser exigida a partir de julho de 2018 para a primeira leva de companhias que vão estrear a plataforma.

Maia adiantou que as declarações exigidas das empresas anualmente demorarão um pouco mais para serem extintas. São exemplos a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que devem deixar de existir apenas em 2020. “Para essas declarações, será preciso ter um ano completo de informação no sistema antes da substituição”, explica o coordenador.

Segundo o presidente do GBrasil – Grupo Brasil de Empresas de Contabilidade, Julio Linuesa Perez, a expectativa de eliminar dezenas de obrigações acessórias vai gerar melhorias na rotina dos escritórios contábeis, que serão os principais usuários da plataforma no universo das empresas menores. Mas o grande beneficiário do sistema, como afirma, é o governo, que passará a ter todas as informações de forma centralizada e controlada.

Na visão de Perez, o eSocial é uma grande oportunidade de negócios para os escritórios contábeis. Mas também representa riscos à atividade. “À medida que assumimos essa responsabilidade, assumimos também eventuais erros”, afirma. Essa percepção foi captada em uma pesquisa recente com 39 associados do grupo. Para 54,5% dos empresários contábeis entrevistados, a complexidade do eSocial pode levar a erros e, por consequência, ao pagamento de multa, cujos valores variam de R$ 201,37 a R$ 181.284,63.

Na opinião de Marcelo Ferreira, supervisor tributário da Easy-Way do Brasil, empresa de software que participa do projeto piloto do e-Social e tem como clientes grandes empresas, a estratégia do governo de exigir os dados em cinco etapas trouxe alívio para as companhias, que terão mais tempo para se adaptar ao sistema. “Será uma grande novidade transmitir as informações quase que em tempo real, no momento que ocorrem os eventos”, afirma. Pelo cronograma do governo, os dados sobre a folha de pagamento, por exemplo, serão enviados para a plataforma a partir de maio de 2018 para o primeiro grupo.

REFIS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SERÁ SANCIONADO EM JANEIRO, GARANTE PRESIDENTE DO SEBRAE

O presidente do Sebrae, Afif Domingos, disse ontem (19) que o refis para micro e pequenas empresas será sancionado dia 4 de janeiro. A medida foi um pedido do próprio Afif. Ele se reuniu com o presidente Michel Temer no Palácio do Planalto na tarde desta terça-feira e, após o encontro, confirmou a sanção do Programa Especial de Regularização Tributária das Micro e Pequenas empresas. O programa foi aprovado no Senado no dia 13 de dezembro e seguiu para sanção presidencial.

“Eu tive uma conversa com o presidente agora e ficou marcado para 4 de janeiro. Isso é num momento muito importante, porque hoje publicamos uma pesquisa do Sebrae que demonstra o otimismo das pequenas empresas para este ano. Muito poucos pretendem demitir, elas estão otimistas e pretendem contratar mais”, disse Afif.

Ele disse ainda que as micro e pequenas empresas finalmente poderão acertar seus débitos tributários. Segundo ele, milhares delas estavam ameaçadas por cobrança da Receita. “Elas estavam ameaçadas de extinção. Porque 600 mil empresas foram notificadas pela Receita Federal, se não fizessem a quitação dos seus débitos, elas sairiam do Simples. Elas não sobreviveriam. Isso dá um alento”.

Na ocasião do novo Refis, sancionado por Temer em outubro, Afif criticou o texto e cobrou benefícios também às micro e pequenas empresas. Para ele, o Refis cria desequilíbrio entre as grandes empresas e os micro e pequenos empreendedores. Na sanção do Refis de outubro, foi vetado o texto que permitia a adesão das micro e pequenas empresas.

Afif também explicou que, em 1º de janeiro, passarão a vigorar novas regras do Micro Empreendedor Individual (MEI), sancionadas em outubro do ano passado. É o chamado Crescer sem Medo. Com ele, o teto de faturamento do MEI muda de R$ 60 mil para R$ 81 mil por ano.

Além disso, os impostos devidos passam a crescer gradativamente, à medida que o faturamento do empreendedor aumenta. “As empresas não precisam mais ter aquele salto de degrau a cada vez que aumenta o faturamento. Ela vai ter uma rampa progressiva, como é o Imposto de Renda. Quando ele cresce, ele só paga o imposto sobre a diferença. Isso vai beneficiar cerca de 80% do universo de micro e pequenas empresas”.
Fonte: EBC

Norma da Receita Federal pode atrasar uso de créditos de IR e CSLL

Ester Santana: empresas só aproveitarão créditos bem mais tarde

A partir de 2018, os pedidos de ressarcimento, restituição e reembolso de tributos federais só serão aceitos pela Receita Federal após a confirmação do envio de declarações fiscais digitais que demonstrem o direito aos créditos. No ano passado, segundo dados do órgão, os pedidos para aproveitamento de créditos somaram R$ 70 bilhões.

A nova orientação está prevista na Instrução Normativa nº 1.765, publicada na edição de ontem do Diário Oficial e vale para os créditos de IPI, da Contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, além do saldo negativo de IRPJ ou da CSLL. As mudanças alcançam as declarações e os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018, que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014. A norma altera a IN nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

Na opinião da advogada Ester Santana, sócia do CSA Chamon Santana Advogados, condicionar a possibilidade de compensação de créditos ao processamento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – que substituiu a DIRPJ -, gerará perdas ao contribuintes. Isso ocorreria porque trata-se de uma obrigação acessória exigida uma vez por ano. Em geral, explica a advogado, depois de apurado o crédito do imposto, nas várias situações previstas na legislação, o pedido de compensação atualmente é feito no mês seguinte.

“Em um cenário ainda de recessão, uma empresa que contava com a possibilidade de restituir ou compensar o saldo negativo de Imposto de Renda, só vai poder aproveitar o crédito bem mais tarde”, afirma. Atualmente, conforme a especialista, é praticamente inviável para as empresas entregarem a declaração de forma antecipada e, com isso, aproveitarem créditos no mesmo compasso. Os contribuintes nessa situação foram pegos de surpresa.

O artigo 66 da Lei n° 8.833/91, lembra a advogada, permite que as compensações sejam feitas no mês subsequente da apuração do imposto. A IN poderia ser questionada por estabelecer um novo requisito sem base legal.

Na opinião do consultor tributário da Athros Auditoria e Consultoria, Douglas Rogério Campanini, com o novo procedimento, porém, a Receita Federal cria um sistema para facilitar o cruzamento de informações e checar a veracidade dos pedidos relativos aos créditos.

“Assim que o contribuinte entrar com o pedido de compensação do crédito, será possível verificar eventuais erros de montantes informados nos valores, explica.

O consultor concorda que será mais demorada a compensação envolvendo saldo negativo do IR e da CSLL. Quanto ao aproveitamento de créditos de IPI, PIS e Cofins, o impacto será menor para as empresas, pois as declarações digitais EFD – Contribuições e EFC – ICMS/IPI são de envio obrigatório mensal pelas empresas.

Por Sílvia Pimentel | De São Paulo

Fonte : Valor