A Contribuição Sindical: Descontar do empregado ou não?

Eis, que estamos chegando no mês mais esperado do ano, e certamente o que mais causará dúvidas e controvérsias aos profissionais do departamento pessoal, pois o mês de março é o tão esperado mês do recolhimento da contribuição sindical, antes, imposta pelos sindicatos de forma obrigatória, através da lei, porém, desde novembro de 2017, essa contribuição se tornou facultativa e afinal, deve ser descontado ou não?

Março se tornou o mais esperado, desde que a reforma trabalhista trouxe comofacultativa a contribuição sindical a ser cobrada neste mês. Mais que sabido, o imposto sindical deixou de ser obrigatório pela lei nº 13.467 de 2017, também chamada de reforma trabalhista, porém, desde que promulgada a lei, vários sindicatos já emitiram suas intimações ao recolhimento do imposto às empresas. Todavia, as contribuições sindicais se tornaram facultativas perante a lei, pois, trazido pela reforma, a não obrigatoriedade do desconto sindical que antes era determinado em lei que ocorresse. Quando tratamos de contribuições sindicais, não consideramos somente a contribuição de março, mas sim todas as contribuições, tais como as confederativas, assistenciais e associativas. Ademais, além deste desconto, perante a lei, só pode ser efetuado qualquer desconto com a autorização expressa do empregado. Essa condição já era prevista na lei antes da reforma, porém o artigo 582 trazia a obrigatoriedade do desconto, mesmo sem autorização do trabalhador. Após a reforma, o artigo 582 da CLT deixou de forma clara e objetiva que o desconto só pode ocorrer com o devido.

CLT, ART. 582. OS EMPREGADORES SÃO OBRIGADOS A DESCONTAR DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SEUS EMPREGADOS RELATIVA AO MÊS DE MARÇO DE CADA ANO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS QUE AUTORIZARAM PRÉVIA E EXPRESSAMENTE O SEURECOLHIMENTO AOS RESPECTIVOS SINDICATOS.
Não somente o artigo supramencionado faz referência à autorização expressa para que seja efetuado o desconto, mas também o artigo 572 traz, claramente, que o desconto só poderá ser efetuado por autorização do trabalhador e, caso não haja o desconto, não há no que se falar em pagamento ao sindicato, afinal, a contribuição é do empregado e não da empresa. Desta forma, se o empregado optar em realizar a devida contribuição e de forma expressa autorizar que a empresa realize a retenção do valor no salário e repasse ao sindicato, a empresa pagará ao sindicato, sendo em nome do empregado. Porém, se o trabalhador não autorizar o desconto, não haverá a retenção em seu salário, assim o sindicato não receberá os valores pois, a decisão de não contribuir foi do trabalhador, pois é do empregado a obrigação e decisão de contribuir, não da empresa e esta não poderá ser onerada pelo pagamento de uma contribuição que não é de sua obrigação.

CLT, ART. 579. O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ESTÁ CONDICIONADO À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS QUE PARTICIPAREM DE UMA DETERMINADA CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL, OU DE UMA PROFISSÃO LIBERAL, EM FAVOR DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA MESMA CATEGORIA OU PROFISSÃO OU, INEXISTINDO ESTE, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ART. 591 DESTA CONSOLIDAÇÃO.
De outro lado, temos o artigo 611-A, que traz uma das alterações polêmicas da reforma, os pontos em que a convenção coletiva irá sobrepor a lei. Desta forma, as convenções coletivas e acordo coletivos, negociados entre sindicatos patronais, empresas e sindicatos dos trabalhadores prevalecerão sobre a lei, assim, ignorando o artigo 5º inciso II da Constituição Federal, será possível negociar a garantir condições menos favoráveis as que já estão previstas na legislação trabalhista. Com base neste artigo os sindicatos cotinuam a realizar as intimações para que seja feito o recolhimento dos funcionários referente às contribuições, pois, se constante a obrigatoriedade da contribuição sindical em convenção, esta irá sobrepor a lei.

CLT, ART. 611-A. A CONVENÇÃO COLETIVA E O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, OBSERVADOS OS INCISOS III E VI DO CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO, TÊM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI QUANDO, ENTRE OUTROS, DISPUSEREM SOBRE: (…)
Porém, não podemos esquecer de comentar e destacar que o artigo 611-B, pouco comentado e muito explicativo em relação à prevalência do negociado sobre o legislado, traz os itens que não poderão ser negociados e não terão preferência em relação à lei, de tal modo a reduzir ou suprimir os direitos ali constantes. Assim, o item XXVI do referido artigo, nos traz que o sindicato, através das convenções, não poderá impor contribuições e cobranças obrigatórias, sendo condicionadas à autorização e anuência. Portanto, mesmo previsto em convenção coletiva, a previsão do artigo 611-A não é justificável para efetuar o desconto sem a autorização do empregado, pois o artigo 611-B traz que é ilícito a aplicação de descontos ou cobrança sem sua autorização.

XXVI – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL DO TRABALHADOR, INCLUSIVE O DIREITO DE NÃO SOFRER, SEM SUA EXPRESSA E PRÉVIA ANUÊNCIA, QUALQUER COBRANÇA OU DESCONTO SALARIAL ESTABELECIDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO;
Concluindo, então, que a lei expressa de forma clara e objetiva, em diversos artigos que a contribuição sindical descontada do funcionário só poderá ocorrer com a autorização prévia e anuência do empregado e, mesmo a convenção sobrepondo a lei, o artigo 611-B veda o desconto compulsório sem autorização, a empresa não poderá efetuar, no mês de março, nenhum desconto referente à contribuições sindicais, confederativas, associativas e assistenciais sem o trabalhador autorizar o desconto e recolhimento.

Por Élvis Marçal Lisboa

Malha fina: Confira os 8 itens que as pessoas mais esquecem de declarar

Esquecer de colocar alguma informação obrigatória na declaração do Imposto de Renda é um dos caminhos que mais levam o contribuinte à temida malha fina. Erros de digitação e dados incorretos podem reter a declaração na base de dados da Receita Federal, assim como informações omitidas, seja de forma proposital ou por esquecimento.

Este ano, os contribuintes têm até 30 de abril para entregar o documento à Receita. Se o contribuinte perder o prazo ou se não declarar, caso seja obrigado, poderá ter de pagar multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, ou uma multa mínima de R$ 165,74.

Segundo o diretor da Fradema Consultores Tributários, Francisco Arrighi, pessoas que mudaram de emprego e não informam na declaração e contribuintes com dependentes estão entre os casos mais comuns de dados que ficam indevidamente de fora da declaração.

Veja abaixo as informações mais esquecidas pelos contribuintes ao fazer a declaração do IR:

1. Rendimentos próprios

Geralmente o contribuinte se preocupa em lançar as despesas de determinadodependente e acaba esquecendo de relacionar seus próprios rendimentos. “Muitos prestam serviços para diversas pessoas jurídicas e se esquecem de solicitar os informes de rendimentos para incluí-los na declaração”, afirma Arrighi.

2. Rendimentos de dependentes

Quando o contribuinte coloca dependentes na declaração, é preciso lembrar de incluir todos os seus rendimentos no ano correspondente. Filhos que estão fazendo estágio ou iniciando a vida profissional, e já tenham rendimentos, se informados em sua declaração como dependentes, devem também ter seus rendimentos adicionados na declaração do pai ou mãe. Neste caso é recomendável fazer a simulação da declaração com e sem o dependente para saber se ainda vale a pena mente-lo como dependente.

3. Mudança de emprego

Segundo Arrighi, também é comum que a pessoa que mudou de emprego em 2015 esqueça de informar os rendimentos das duas empresas nas quais trabalhou, informando por descuido apenas os rendimentos do último emprego. Quem deixar de informar este rendimento pode facilmente cair no pente fino da Receita.

5. Valores bancários

O informe de rendimentos que os bancos enviam para todos seus correntistas mostra diversos valores que devem ser lançados em locais diferentes da declaração. Conta poupança e corrente, por exemplo, devem ser informadas separadamente. É comum que o declarante só transfira parte do conteúdo do informe, com menos informações do que deveria. Cada banco utiliza um modelo de informe diferente. Como não há padronização, o risco de o contribuinte esquecer algo é grande.

6. Dívidas

É muito comum esquecer de informar o saldo devedor de um imóvel ou veículo que ainda está sendo pago. Imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ou um automóvel ou motocicleta dados como garantia (caso de hipoteca, consórcio, penhor ou alienação fiduciária) devem ser declarados com o valor já pago na ficha “bens e direitos”, e nunca em “dívidas e ônus reais”, onde deve ser informado o saldo devedor – o que falta para pagar.

7. Indenizações de ações

De acordo com Arrighi, da Fradema Consultores Tributários, também é frequente esquecer de informar rendimentos recebidos acumuladamente de ações judiciais, geralmente de ações trabalhistas. Isso também pode levar o contribuinte à malha fina.

8. Doações

Quando se faz uma doação de bens ou dinheiro a pessoas físicas, mesmo que não haja imposto a pagar, é preciso declarar essa informação à Receita. As doações são isentas de IR, porém pagam um imposto estadual chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). É comum esquecer de lançar a doação, ou informá-la sem ter pago o ITCMD. Os Fiscos dos estados recebem a informação das doações pela Receita Federal e cobram o imposto dos declarantes.

9. Ganho de capital

Quem vendeu um imóvel ou outro bem de valor por um preço maior do que comprou teve ganho de capital. É preciso pagar imposto sobre esse lucro e informar na declaração. Após a venda do bem, é comum as pessoas simplesmente retirarem o bem da declaração, sem preencher o anexo de ganho de capital. O imposto devido deve ser recolhido no último dia do mês seguinte ao da venda do bem.

Via Fradema

fonte: jornal contábil

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Importadora optante pelo Simples paga IPI na revenda do produto, diz Receita

Empresas registradas pelo Simples Nacional devem pagar IPI quando revenderem produto importado. É o que diz a Receita Federal em Ato Declaratório Interpretativo sobre o tema.

O Ato equipara a empresa optante pelo Simples à industrial. De acordo com o documento, a receita de vendas das mercadorias importadas será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Mas o tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados, explica que a Lei do Simples não equipara esses dois tipos de empresa, e por isso não pode haver pagamento de IPI na revenda.

O Ato tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.

“O tema gera discussões, sendo até mesmo uma tributação por analogia, o que é vedado pelo princípio da legalidade, tratamento favorecido às microempresas e no Código Tributário Nacional”, afirma Calcini.

A própria Receita já se manifestou nos dois sentidos anteriormente. Diante disso, o órgão publicou em 2014 solução de divergência determinando a cobrança do IPI, entendimento reafirmado agora pelo ato declaratório.

Leia o ato publicado no Diário Oficial da União do dia 16 de março:

Ato Declaratório Interpretativo Nº 1

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 12 e 13 e no caput, nos incisos I e II do § 4º e no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e considerando o disposto na Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, de 2014, declara:

Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 2º A receita de vendas das mercadorias de que trata o art. 1º será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: conjur

Tributaristas elogiam decisão do STJ sobre conceito de insumo para PIS e Cofins

decisão do Superior Tribunal de Justiça de ampliar o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e Cofins foi sem dúvida uma vitória para os contribuintes. Ao mesmo tempo em que reduzirá custos para as empresas, o pronunciamento impõe limites à atuação regulamentadora da Receita Federal. Mas, por se basear em conceitos abertos, a decisão também exigirá mais atenção das empresas e preparo de suas equipes jurídicas.

É o que avaliam tributaristas ouvidos pela ConJur. Nesta quinta-feira (22/2), a 1ª Seção do STJ decidiu que, para fins de crédito de PIS e Cofins, empresas podem considerar insumos tudo aquilo que for “essencial ou relevante” para o desempenho de suas atividades econômicas. Com isso, o tribunal declarou ilegais duas instruções normativas da Receita Federal que usavam o conceito de insumo aplicado aos créditos de IPI, de que só podem ser aproveitados gastos com matéria-prima ou produtos usados no processo industrial.

Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados, a decisão “é extremamente relevante para os contribuintes”. Ele comemora a ampliação do conceito de insumo nos mesmos termos do que já vinha decidindo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas alerta que “as discussões jurídicas permanecem”, já que as empresas terão de demonstrar quais gastos são “essenciais ou relevantes” para suas atividades.

É o mesmo que diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados. Em uma das sessões de julgamento do recurso que discutiu o tema, o ministro Herman Benjamin disse que o pronunciamento abriria “portões gigantescos para a litigiosidade”. Segundo Bichara, “embora tenha sido uma boa decisão, fato é que a análise do conceito de insumo dependerá das circunstâncias específicas do caso concreto, o que torna, ainda mais, extremamente importante a análise criteriosa dos insumos e sua essencialidade/relevância para as empresas”.

Consequencialismo
De acordo com a Receita Federal, a decisão do STJ causará impacto de R$ 50 bilhões nos cofres da União, somente em relação aos lançamentos de 2015. O Fisco não explica como chegou à cifra, mas apresentou o processo como “risco fiscal” ao Ministério do Planejamento em documento produzido para instruir o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017.

Para a Fazenda, a decisão terá impacto em outras discussões, como a dos créditos de ICMS, que o STJ já reconheceu devidos.

O professor da USP Fernando Facury Scaff acha que não é bem assim. Ainda não dá para saber quais serão os efeitos concretos dessa decisão, justamente porque ela se apoio em “conceitos fluidos” — embora ela seja “bastante adequada à realidade dos contribuintes”.

Para Scaff, o importante do pronunciamento do STJ é impor limites às “fórmulas restritivas” da Receita Federal. “Não basta alegar o prejuízo, tem que se ater à lei. Um consequencialismo às avessas”, analisa.

FONTE: CONJUR

Insumo para crédito de PIS e Cofins é tudo o que for essencial para atividade, diz STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quinta-feira (22/2) que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”. Com isso, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.

O recurso julgado nesta quinta estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria. De acordo com o relatório de “riscos fiscais” enviado pela Receita ao Ministério do Planejamento para elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União

Entendimento da Receita ignora princípio da não cumulatividade tributária, afirmou ministra Regina Helena Costa.

O julgamento terminou nesta quinta, com a leitura de voto-vista da ministra Assusete Magalhães, que seguiu a tese da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência em relação ao relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho – depois ele aderiu ao voto da minstra. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, que concordavam com o entendimento da Receita de que só gerariam créditos matéria prima ou outros produtos usados no processo industrial.

Para a ministra Regina Helena, no entanto, essa interpretação transforma em “ficção” o princípio da não cumulatividade tributária, já que obriga empresas a pagar PIS e Cofins de produtos usados na fabricação de suas mercadorias e na prestação de seus serviços. O tributo seria pago, portanto, duas vezes: uma na compra dos agora considerados insumos e outra, na venda do produto final ou na prestação do serviço.

De acordo com a relatora, a interpretação fazendária usa “técnica própria dos impostos”, que incidem sobre renda e lucro, mas o PIS e a Cofins são contribuições sociais cuja base de cálculo é o faturamento. “A técnica há de ser a de base sobre a base”, disse, quando proferiu seu voto, em 2015.

Ela seguiu tese defendida na 1ª Turma pelo ministro Mauro Campbell Marques, que a acompanhou nesta quinta. Quando saiu vencedor em discussão sobre a matéria, ele propôs que fossem considerados insumos gastos com produtos que tenham “essencialidade ou pertinência”. No julgamento concluído nesta quinta, Campbell aderiu ao voto da ministra Regina Helena, para dizer que deve ser avaliada a “essencialidade ou relevância” do gasto para a prestação do serviço pela empresa.

O ministro Herman Benjamin, presidente da 1ª Seção, não votou. Disse que só participaria do julgamento se houvesse empate. Mas reclamou do resultado que se encaminhava numa sessão de novembro de 2016, quando a ministra Assusete pediu vista. Para ele, a tese definida pela ministra Regina abrirá “portões gigantescos para a litigiosidade”, já que tratou de conceitos abstratos e diferentes para cada ramo de atividade econômica.

Leis administrativas
Com a decisão, o STJ declarou ilegais as instruções normativas da Receita 247/2002 e 404/2004. Segundo o advogado Breno Dias de Paula, presidente da comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as instruções copiaram o entendimento fiscal sobre os insumos para créditos de IPI e o trouxeram para o PIS e Cofins.

De Paula afirma que a interpretação é restrita, porque há mais fatores envolvendo a prestação de serviços do que a industrialização. “A decisão do STJ deixou a questão para ser resolvida no caso a caso, mas acabou com a presunção de não creditamento com que a Receita vinha trabalhando”, disse.

O caso concreto foi o de um pedido da Anhambi Alimentos, que alegava a ilegalidade e inconstitucionalidade das instruções normativas da Receita por violação ao conceito de insumo das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A empresa tenta se creditar do PIS e Cofins incidentes sobre a compra de água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção, seguro, entre outros.

REsp 1.221.170

FONTE: CONJUR

Caiu na Malha Fina? Conheça o e-Defesa

TV Receita lança vídeo que ensina o contribuinte a utilizar o sistema e-Defesa para solucionar problemas com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

A Receita Federal divulgou no canal da TV Receita no YouTube o vídeo “Caiu na Malha Fina? Conheça o e-Defesa”, com informações sobre a Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e as funcionalidades do sistema e-Defesa.

O vídeo ensina o contribuinte a acessar o Atendimento Virtual (e-CAC) para acompanhar o extrato do processamento da DIRPF e saber se a sua Declaração foi retida na Malha Fiscal.

Por meio do Portal e-Cac, o contribuinte pode saber se há pendências na Declaração, quais são essas pendências, e como regularizar sua situação.

Se constatar erros nas informações fornecidas ao Fisco na DIRPF retida em Malha, o contribuinte pode corrigir os equívocos cometidos, apresentando uma DIRPF retificadora.

Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal.

Caso a Declaração retida em Malha esteja correta e o contribuinte tenha toda a documentação comprobatória das informações declaradas, ele tem duas opções:

– Antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências; ou

– Aguardar uma Intimação Fiscal ou uma Notificação de Lançamento (autuação) da Receita Federal para só então apresentar a documentação comprobatória.

Para as duas situações acima, o vídeo orienta como utilizar os formulários eletrônicos do sistema e-Defesa para:

– Elaborar uma Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração para antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências;

– Responder a uma Intimação Fiscal; ou

– Contestar uma Notificação de Lançamento.

Caso o contribuinte seja autuado, recebendo uma Notificação de Lançamento, o e-Defesa disponibiliza formulário eletrônico para elaboração de Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) ou de Impugnação, com sugestões de alegações para refutar as inconsistências detectadas. Escolhidas as alegações, o sistema informa quais os documentos necessários para comprová-las e solucionar as pendências.

A SRL é facultada apenas para os casos em que o primeiro documento enviado pela Receita Federal para o contribuinte, em vez de uma Intimação, é uma Notificação de Lançamento.

Nesse caso, constará da Notificação a informação de que o contribuinte, caso não concorde com o lançamento, poderá apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento.

Para esses casos, o e-Defesa já apresenta ao contribuinte a opção da SRL, a qual possibilita requisitar de forma ágil e sumária a revisão do lançamento. Caso o contribuinte discorde do resultado da análise de sua SRL ou não se enquadre nos casos em que é facultada a SRL, poderá ainda apresentar Impugnação ao lançamento.

No caso da Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração, a utilização de formulário eletrônico disponibilizado pelo e-Defesa é obrigatório. Já para o atendimento de Intimação Fiscal e para elaboração de SRL ou de Impugnação, não é obrigatório acessar os serviços do sistema e-Defesa, não obstante, sua utilização traz diversas vantagens, tais como:

 possibilidade de verificação, pelo contribuinte, da autenticidade dos documentos recebidos da Receita Federal (Notificação de Lançamento, Intimação Fiscal etc);
 facilidade na elaboração de SRL ou de Impugnação;
 informação detalhada sobre a relação da documentação necessária para solucionar as pendências da Declaração;
 melhor instrução do processo;
 agilidade no julgamento das Impugnações.

Fonte: site RFB – 14.02.2018

Leia o acórdão sobre inexistência de tributação de créditos de incentivo fiscal

Foi publicado no dia 1º de fevereiro o acórdão dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.517.492, no qual a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefício fiscal não devem ser incluídos na base de cálculo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Na decisão, o STJ reconheceu a inexistência de tributação, por não ser renda ou lucro, eventual alteração patrimonial em decorrência de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados.

No caso de impostos estaduais, incluir o crédito na base de cálculo de IRPJ significaria permitir que a União se apropriasse de receita dos estados, e não dos contribuintes, já que são os entes federados que abrem mão de arrecadação com os benefícios fiscais.

“A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”, diz o acórdão.

fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2018, 10h20

VETO AO REFIS PARA PEQUENOS NEGÓCIOS É INCONSTITUCIONAL

A pedido do Sebrae Nacional, o escritório de advocacia do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto elaborou parecer jurídico sobre o projeto de recuperação fiscal, Refis, das micro e pequenas empresas.

 

A conclusão do parecer de mais de 60 páginas atesta que o parcelamento das dívidas, com condições mais favoráveis, para os pequenos negócios está garantido pela Constituição e possui, inclusive, respaldo do entendimento da corte máxima brasileira.

“Mas parece que a Constituição não vale para a equipe econômica do Governo Federal. Uma vez que o Refis já foi concedido às grandes corporações, o mínimo aceitável é um tratamento isonômico, estendendo o benefício às micro e pequenas empresas, sendo que estas, sim, têm direito a um tratamento diferenciado”, alerta Afif.

No dia 5 de janeiro desse ano, o Poder Executivo vetou o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT, conhecido como Refis) das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, que foi aprovado no Congresso no fim de 2017.

O veto atendeu recomendações da área econômica para supostamente não ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), entre outras questões.

Mais de 600 mil empreendedores não tiveram a opção de parcelar suas dívidas com redução de juros e multas e, ainda, ampliação de prazos, assim como ocorreu com os médios e grandes empresários.

O total das dívidas das micro e pequenas empresas notificadas pela Receita Federal ultrapassa a marca de R$ 22 bilhões.

O parecer jurídico, cujo tema central é “Implicações constitucionais do veto ao PERT dos pequenos”, apresenta uma série de argumentos em defesa da derrubada do veto e do Simples Nacional.

O documento contesta a necessidade de submeter a proposta ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), visto que a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e a própria Constituição não indicam a análise deste órgão sobre o tratamento diferenciado aos pequenos negócios.

De acordo com o parecer, o Refis não pode ser tratado como um “favor”, e sim, como um direito constitucional.

Segundo ele, as medidas de simplificação, redução e eliminação das obrigações tributárias, como o regime simplificado de tributação das micro e pequenas empresas (Simples Nacional), além de programas como o Refis, não podem ser consideradas como favores, visto que o tratamento diferenciado aos pequenos negócios é previsto nos artigos 146, 170 e 179 da Constituição.

O documento assinala que tais benefícios surgiram como alternativa constitucional para que as empresas de micro e pequeno porte conseguissem superar o “manicômio tributário” do país.

“Não podemos ficar calados diante dessa injustiça e ilegalidade. Levaremos o parecer para alertar os parlamentares sobre o absurdo que foi cometido contra esses empresários, os principais responsáveis pela geração de emprego em 2017.

Queremos o apoio de deputados e senadores para fazer valer a própria disposição do Congresso, que aprovou por unanimidade o Refis das MPE em dezembro passado”, ressalta Afif.

Segundo o parecer, incentivar os pequenos negócios é assegurar a formalização, permanência e possibilidade de expansão das micro e pequenas empresas como protagonistas do crescimento do mercado e da economia brasileira.

O documento indica, também, que o veto ao Refis vai ao encontro da jurisprudência do STF. Diz que a postura do Congresso ao aprovar o Refis das MPE resolveu a ofensa contra a igualdade tributária, que resultaria – e resultará caso o veto não seja derrubado – em uma enorme corrida dos pequenos negócios à Justiça para defender seus direitos lesados.

O veto ao Refis deve entrar na pauta de apreciação do Congresso Nacional assim que retornarem às atividades legislativas. A proposta aprovada beneficia todas as empresas optantes do Simples Nacional.

O Refis aumentará o número de parcelas para quitação das dívidas com o governo, de 60 para até 180 vezes, com redução de juros e multas.

 

Fonte: Revista Globo.com