Aplicação do conceito de insumo no comércio

Com a conclusão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do recurso repetitivo que avaliou o conceito de insumo para fins de creditamento da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins, onde restou assentado que “este deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, ponderou-se por muitos que a celeuma criada há 15 anos pelo artigo 3º, II, das Leis 10.637 e 10.833 estaria dirimida, em face da definição dos predicados a serem considerados para avaliação dos insumos passíveis de aproveitamento.

Não se pode negar que o julgamento realizado deu um grande passo do ponto de vista conceitual para apaziguar um dos contenciosos mais tormentosos das últimas décadas, mas a solução dada não alcançou de forma contundente e incontroversa os anseios dos segmentos afetados pela não cumulatividade das contribuições incidentes sobre a receita bruta.

Os critérios definidos pelo STJ certamente passarão a ser mais arguidos de forma mais contundente pelos segmentos da indústria e da prestação de serviço, seja para a tomada de créditos, seja para a defesa de eventuais autuações, mas certamente persistirá o embate entre Fisco e contribuintes sobre a caracterização da essencialidade ou relevância à luz da atividade econômica realizada. Em outras palavras, a discussão, que até então era conceitual, passará a ser casuística.

Os gastos das empresas comerciais também devem ser enquadrados no conceito adotado pelo Carf e STJ

Ademais, a decisão proferida pelo tribunal superior não teceu qualquer consideração sobre a viabilidade da aplicação do conceito de insumos para a atividade comercial (revenda de bens), persistindo inalterado o cenário que tem levado a Receita Federal a perpetrar cobranças de vultosos montantes de PIS e Cofins de atacadistas e varejistas, por meio das glosas de créditos por estes constituídos sobre diversos dispêndios, como os gastos com taxas cobradas por administradoras de cartão, despesas com propaganda e publicidade, entre outros.

Cumpre destacar que no tribunal administrativo – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) -, o conceito de insumo para PIS/Cofins agora consolidado no STJ já se encontrava praticamente arraigado, sendo cada vez mais aplicado a autuações lavradas contra contribuintes industriais ou prestadores de serviços.

Já para cobranças atinentes à mesma temática envolvendo empresas do varejo, apesar dos acalorados debates, havendo, inclusive, declarações de votos favoráveis a tomada de créditos, o fato é que neste tribunal vem se consolidando a linha de que o legislador ordinário não contemplou a aplicação do termo insumo para o comércio, podendo-se citar como exemplo decisão proferida em janeiro de 2017 pela Câmara Superior da 3ª Seção (Acórdão 9303-004.608), em caso envolvendo um dos maiores varejistas do país.

É evidente que as empresas comerciais também possuem gastos imprescindíveis à geração de receitas – fato gerador do PIS e da Cofins -, que devem ser enquadrados no conceito de insumo atualmente adotado pelo Carf e STJ.

Obstar a tomada de créditos, meramente por não atuar como industrial ou prestador de serviços, é desprezar a não cumulatividade aplicável a essas contribuições, prevista no artigo 195, parágrafo 12º, da Constituição Federal, dando tratamento adverso e desvantajoso a esse setor da economia.

Aceitar o tratamento favorecido aos setores industrial e de serviços outorgado pela legislação ordinária é totalmente descabido, uma vez que a Constituição Federal atribuiu ao legislador ordinário apenas a indicação das atividades econômicas submetidas ao regime não cumulativo, não autorizando a imposição de qualquer limitação.

Se houvesse a intenção de não autorizar o desconto de créditos das empresas comerciais em relação aos gastos essenciais para a consecução de suas atividades, por que incluí-las no regime não cumulativo?

Quando se analisa o tratamento tributário dado ao setor comercial e industrial no âmbito de outros tributos, não se pode negar a equiparação entre estes segmentos, haja vista, por exemplo, os percentuais de presunção de base de cálculo para o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL no lucro presumido atribuídos de forma idêntica às atividades industriais e comerciais.

Conclui-se, portanto, que os custos essenciais e relevantes ao desenvolvimento do objeto social das empresas comerciais devem ser considerados como insumos creditáveis e, como resultado, gerar créditos da não cumulatividade das contribuições em comento, sob pena de afronta direta ao princípio da isonomia tributária.

Na medida em que a administração fazendária e seus órgãos de julgamento têm refutado veementemente a aplicação do conceito de insumos ao comércio, por entender pela impossibilidade de uma interpretação integrativa e sistêmica, cabe ao Poder Judiciário realizá-la dentro de sua esfera de competência, evitando tal descalabro que atenta contra direito inegável a segmento tão representativo da economia brasileira.

Alessandro Barreto Borges e Larissa Taveira são, respectivamente, especialista tributário e sócio do Benício Advogados e especialista tributária e advogada do Benício Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Por Alessandro B. Borges e Larissa Taveira

Fonte : Valor

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Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Por unanimidade, o colegiado manteve integralmente a decisão monocrática do relator, ministro Marco Aurélio, aplicando aos casos o acórdão proferido no Recurso Extraordinária 574.706, que fixou o Tema 69 de repercussão geral no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins”. O julgamento desse caso ocorreu em março de 2017.

A turma analisou agravos interpostos pela Fazenda Nacional contra a decisão do vice-decano. Nos agravos, a PGFN repetiu os mesmos argumentos alegados nos embargos de declaração opostos no RE. Em síntese, pede a suspensão da tramitação dos processos sobre o tema no Brasil, além da modulação dos efeitos da decisão.

A União diz que deixará de arrecadar R$ 250 bilhões, embora não saiba explicar da onde tirou esse número. Por entender que os agravos foram protelatórios, ou seja, para adiar o cumprimento do que foi decidido pelo STF, a Fazenda foi multada pela 1ª Turma. Não há previsão para o julgamento dos embargos.

Para o advogado Fábio Martins de Andrade, sócio do escritório Andrade Advogados Associados, a decisão desta terça do STF demonstra a “robustez do acórdão” que pacificou a controvérsia. Ele lembra que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, também em julgamento ocorrido nesta terça, reafirmou a desnecessidade de sobrestamento dos casos que versem sobre o mesmo tema, até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional nos autos do RE 574.706.

A relatora do agravo 1.359.424 da Fazenda Nacional, ministra Regina Helena Costa, disse que o STJ possui entendimento pacífico de que a aplicação dos entendimentos firmados em recurso representativo de controvérsia ou em repercussão geral tem efeitos imediatos, sem a necessidade do trânsito em julgado. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por sua vez, analisou que a aplicação imediata do entendimento pelo próprio STF pode indicar que sequer haverá modulação.

RE 330.582
RE 352.759
AI 497.355
AI 700.220
RE 355.024
RE 362.057
RE 363.988
RE 388.542
RE 411.000
RE 412.130
RE 412.197
RE 430.151
RE 436.696
RE 437.817
RE 439.482
RE 440.787
RE 442.996
RE 476.138
RE 485.556
RE 524.575
RE 535.019
RE 461.802
RE 545.162
RE 545.163

 

fonte: conjur

Como NÃO pagar 15,5% no Fator R / Anexo III do Simples Nacional 2018

Se você está nessa página, é porque parece insatisfeito com a nova regra do Anexo III do Simples Nacional 2018… E não se conformou em pagar 15,5% de imposto sobre seu salário, não é mesmo? Para ser bem objetivo, meu recado nesse post é:

Mesmo que seu trabalho seja intelectual ou especializado, e que seu empregador exija detalhes na nota fiscal, a Lei ainda abre margens que lhe permitem voltar pagar a velha alíquota de 6%. (A gente era feliz e não sabia; fala a verdade)

A seguir, vai algumas estratégias que podem ser usadas para você, em vez de ser vítima do fator “r”, usá-lo a seu favor.

#1 | Faturar numa atividade fora do fator “r”

Sem fator “r”, o seu imposto fica nos 6% exatamente como antes.

O problema é que, caso você ache uma atividade condizente com seu trabalho, e não sujeita ao fator “r”, ela pode muito bem passar a sê-lo da noite para o dia. A Receita Federal dá umas canetadas surpresa de vez em quando.

Outro risco é que existe uma subjetividade: a Lei prevê “quaisquer outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados”.

Portanto, a estratégia #1 pode ser a mais econômica, mas é a mais arriscada.

#2 | Controlar o fator “r” através de retiradas de pró labore

PRÓ LABORE = SALÁRIO DO DONO DA EMPRESA. AQUILO QUE VOCÊ DECLARA ESTAR “SACANDO” DA PJ PARA A PF. GERA UM ENCARGO DE 11% PARA O INSS

A regra é clara: fator “r” é igual ao seu faturamento dividido pela folha de pagamentos (entende-se: folha de pagamento é o Pró Labore + INSS do profissional PJ).

Ora, se você retirar um pró-labore maior ou igual a 28% do seu salário bruto, pagará apenas 6% de imposto sobre o valor do notas fiscais.

O problema: Fator “r” é calculado pelo histórico dos 12 meses anteriores ao mês corrente. Sendo assim, se você não recolheu pró-labore, não pagou INSS, ou se pagou no piso, o seu fator “r” está baixíssimo, e só vai chegar nos 28% daqui a quase 1 ano.

Até lá, você já perdeu muito dinheiro nos 15,5% e também pagando o INSS mais alto.

A solução: ou você declara um pró-labore altíssimo agora, para compensar os 12 meses passados de uma vez só. O bolso sangra no primeiro mês, mas depois compensa muito! Ou combina as estratégias #2 e #3.

#3 | Abrir outro CNPJ, e começar do zero

Para evitar a base histórica da sua PJ, é possível abrir uma nova empresa no Simples Nacional, fazer um novo contrato de trabalho com seu empregador/consultoria, e já começar recolhendo um pró-labore maior que 28% do salário bruto.

Vale lembrar que algumas consultorias exigem PJ’s constituídas por sociedade. Então, caso você já tenha uma PJ individual, é interessante abrir uma em sociedade para praticar essa estratégia, e estar pronto para ir trabalhar num consultoria dessas.

Cuidados com as estratégias #2 e #3 (e ambas cominadas)

Para quem seguir pelas estratégias #2 ou #3 (ou as duas combinadas), é recomendado recalcular todo mês o fator “r” do mês atual e dos meses seguintes, num horizonte de pelo menos um ano. Pois esse cálculo é traiçoeiro e, se o quociente ficar em 27,99%, por exemplo, o imposto cobrado será de 15,5%, em vez de 6%, sem dó. E nada poderá ser feito para influenciar o imposto do mês.

Ainda neste caminho, é fato que haverá um gasto extra de Pró Labore/INSS. Portanto, o total de impostos ficará um pouco acima de 6%. Porém, ainda é muito melhor do que 15,5% na nota!

fonte: jornal contábil

Imposto de Renda 2018: quem é MEI precisa declarar IR? Em algumas situações, sim

Imposto de Renda 2018: quem é MEI precisa declarar IR? Em algumas situações, sim

Saiba como fazer sua declaração como Microempreendedor Individual

OMicroempreendedor Individual (MEI) declara sua renda como pessoa jurídica e por isso não precisa fazer a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em 2018, certo? Nem sempre. Por isso, é preciso ficar atento às regras.

Quem trabalha por conta própria pode se regularizar como um pequeno empresário através do cadastro como Microempreendedor Individual (MEI). O faturamento máximo de uma MEI é de R$ 81 mil por ano. Nesse caso, cria-se uma pessoa jurídica, com CNPJ. É importante, contudo, entender que a empresa MEI (pessoa jurídica) é diferente da sua pessoa física. O ideal é ter, inclusive, contas separadas. Uma pessoa jurídica MEI é obrigada a pagar mensalmente um valor fixo, que inclui ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ou ISS (Imposto sobre Serviços) e a contribuição à Previdência.

 

Além desse pagamento mensal, o MEI precisa fazer uma declaração anual, chamada Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI), e entregá-la até o dia 31 de maio. Nessa declaração anual, é preciso informar o quanto a MEI faturou no ano anterior.

O fato de ter uma empresa MEI não obriga o contribuinte pessoa física a fazer a declaração de imposto de renda. Mas se ele se enquadrar em uma das condições de obrigatoriedade determinadas pela Receita Federal para a entrega do documento, ele precisará prestar contas ao fisco e incluir na declaração os rendimentos recebidos por MEI.

Para começar, o empresário que receber de sua MEI mais de R$ 40 mil de remuneração no ano está obrigado a fazer a declaração de IR. Isso porque quem recebeu rendimentos não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil fica obrigado a declarar.

Uma questão importante: quem é titular da MEI e vai declarar imposto de renda como pessoa física não pode esquecer de incluir, na ficha cadastral, os dados da pessoa jurídica.

Além disso, quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2017 vindos de outras fontes de renda que não MEI, por exemplo, precisa declarar. Outro caso de obrigatoriedade ocorre para quem tem bens e direitos de valor superior a R$ 300 mil.

Se você precisa fazer a declaração de imposto de renda pessoa física, como declarar a renda que ganhou como MEI? Há duas situações:

MEI que não tem escrituração contábil
O Microempreendedor Individual não precisa ter uma escrituração contábil, ou seja, não precisa contratar um contador ou escritório de contabilidade e enviar regularmente relatórios contábeis ao governo. Por conta disso, essa é a situação mais comum entre quem é MEI.

O lucro distribuído pela pessoa jurídica MEI à pessoa física, ou seja o rendimento pago pela empresa a seu dono, é isento de tributação. Porém, se a MEI não tem escrituração contábil, a empresa está sujeita à regra do lucro presumido. Note que estamos falando aqui de lucro da empresa e não de imposto pago como PJ. O que isso significa? Como a empresa não tem a contabilidade, há um cálculo para estimar qual foi o lucro da empresa, com base no faturamento e no ramo de atividade. Uma empresa que opera com vendas (caso de um padeiro ou vendedor ambulante de alimentos) tem lucro presumido de 8% da receita bruta. Já uma empresa MEI que trabalha com prestação de serviços (cabeleireiro, manicure) tem como lucro 32% da receita bruta.

Apenas esse lucro presumido (os tais 8% ou 32%) está isento de tributação — e deve ser declarado na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis. Se seu lucro real foi maior do que o cálculo dos 8% ou 32%, a diferença está sujeita à tributação e deve ser incluída na ficha rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.

Vejamos um exemplo: uma empresa trabalha com vendas e obteve receita bruta de R$ 50 mil em 2017. Para comprar mercadorias, o microempreendedor gastou R$ 30 mil — ou seja, sua receita líquida foi de R$ 20 mil. As despesas administrativas, financeiras e operacionais, por sua vez, somaram R$ 15 mil. O resultado: o lucro da empresa foi de R$ 5 mil (R$ 50 mil – R$ 30 mil – R$ 15 mil). Como essa empresa não tem escrituração contábil, seu lucro presumido é de 8% da receita bruta. Ou seja, R$ 4 mil. Na declaração de imposto de renda, o dono da MEI deverá incluir os R$ 4 mil na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis. Os R$ 1 mil restantes deverão ser declarados na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Caso não se enquadre nas demais obrigatoriedades, ele não precisaria enviar sua declaração à Receita.

MEI que tem escrituração contábil
Para quem tem escrituração contábil, a situação é diferente. Nesse caso, não há um limite máximo para o lucro isento na hora de declarar a renda como pessoa física. Ou seja, todos os lucros distribuídos pela empresa MEI poderão ser lançados como rendimentos isentos e não tributáveis.

A contabilidade costuma enviar um informe de rendimentos declarando qual foi, exatamente, o lucro da empresa e o que foi repassado à pessoa física titular da MEI. Esse é o valor que deve ser declarado na declaração de IR. Usando o exemplo anterior, em que houve lucro real de R$ 5 mil, o contribuinte poderia declarar esse valor na ficha de rendimentos isentos

Fonte: época negocios

Lucro Presumido x Simples Nacional 2018

Lucro Presumido ou Simples Nacional 2018? Essa é uma dúvida recorrente entre empreendedores de todo o país, cuja resolução poderá representar uma economia significativa de recursos. Afinal, se enquadrar em um regime inadequado implica em arcar com mais tributos do que deveria.

De modo a contornar essa situação, apresentaremos no post de hoje uma análise comparativa entre Lucro Presumido x Simples Nacional 2018. Daremos destaque para as características desses regimes tributários, além de demonstrar cálculos aplicados a um caso concreto.

Características de cada regime tributário

De modo a estabelecer as diferenças entre a duas formas de tributação, faremos um paralelo das principais características do Lucro Presumido e do Simples Nacional 2018. Acompanhe:

Teto do faturamento

Uma das principais diferenças entre os dois regimes tributários diz respeito ao teto anual de faturamento. Enquanto para se enquadrar no Lucro Presumido a empresa poderá faturar até R$ 78 milhões, para o Simples Nacional esse limite é muito menor, sendo R$ 900 mil para microempresas e 4,8 milhões para pequenas empresas.

Contribuição previdenciária

Em se tratando de Lucro Presumido, o INSS patronal chegará a 20% sobre a folha de pagamento. Para as empresas que aderirem ao Simples Nacional 2018, a Contribuição Previdenciária substituirá o INSS patronal.

Pagamento de tributos federais

Impostos federais, como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), em caso de empresa enquadrada em Lucro Presumido, serão calculados com base em uma estimativa do faturamento bruto da empresa no ano-calendário vigente.

Empresas que aderiram ao Simples Nacional pagarão os mesmos tributos federais com base no faturamento, o que inclui alíquotas e enquadramento (microempresa ou pequena empresa). Mas existe a grande vantagem de se pagar todos os impostos (municipais, estaduais e federais) em uma única guia, o que facilita o planejamento tributário de qualquer negócio.

Elementos para fazer sua escolha

Para que não fiquemos apenas tratando de diferenças entre um regime tributário e outro, estabeleceremos alguns pontos que poderão ajudar em sua escolha. Primeiramente, podemos tratar das faixas de tributação, tanto para o Lucro Presumido quanto para o Simples Nacional 2018.

No caso do Lucro Presumido, os impostos são fixos, havendo variações apenas para o IR adicional, que incide apenas sobre o lucro superior a R$ 20 mil por mês. Para o Simples, existe uma tabela progressiva, de modo que quanto maior o faturamento, maior a alíquota de impostos.

Outro ponto dos mais relevantes diz respeito à contribuição previdenciária. Aderentes ao Lucro Presumido arcarão com 20% sobre a folha de pagamento. Por outro lado, pelo Simples Nacional, não há contribuição previdenciária patronal.

A partir disso, poderíamos fazer alguns apontamentos quanto à melhor escolha:

  • O Lucro presumido faz mais sentido para empresas que tenham obtido faturamento correspondente às altas faixas da tabela progressiva do Simples Nacional ou ultrapassado o limite desse regime de tributação (lembre-se que quanto mais elevada a faixa, maior a alíquota);
  • O Lucro Presumido também será benéfico para organização que apresentam pequena folha de pagamento;
  • Seguindo a mesma lógica, podemos afirmar que o Simples será mais interessante para empresas com elevada folha de pagamento e cujo faturamento integra as faixas mais baixas da tabela progressiva.

Cálculo de Lucro Presumido x Cálculo do Simples Nacional 2018

Para que tudo fique mais claro, nada melhor que apresentarmos exemplos de cálculo tanto para o Lucro Presumido quanto para o Simples Nacional 2018. Apresentaremos alíquotas para os setores de comércio e serviço. Vejamos cada um dos casos de forma separada:

Cálculo do comércio

Imaginemos um empreendimento com faturamento mensal de R$ 250 mil (inserido no anexo I do Novo Simples Nacional 2018 – Comércio), que vende seus produtos com uma margem de 30% sobre as compras (R$ 175 mil) e que tenha um faturamento nos últimos 12 meses no valor de R$ 3 milhões. Caso a escolha tenha sido pelo Lucro Presumido, teríamos o seguinte cálculo:

IRPJ

Presunção do IR Lucro Comercio: 8%

Lucro Presumido (250 mil x 8%) = R$ 20 mil

IR = R$ 20 mil x 15% = R$ 3 mil

CSLL

Presunção do CSLL Lucro Comercio: 12%

Lucro Presumido (250 mil x 12%) = R$ 30 mil

CSLL = R$ 30 mil x 9% = R$ 2,7 mil

ICMS

Calculo considerando ICMS de 18 %

ICMS s/ vendas (250 mil x 18%) = R$ 45 mil

(-) Crédito ICMS s/ compras (280 mil x 18%) = R$ 31,5 mil

Despesa ICMS = R$ 13,5 mil

Impostos Alíquota (%) s/ faturamento  Valor Mensal
IR 15,00% 1,20%  R$ 3.000
CSLL 9,00% 1,08%  R$ 2.700
Adicional IR * 10% n/a n/a
PIS 0,65% 0,65%  R$ 1.625
COFINS 3,00% 3,00%  R$ 7.500
ICMS 18% 5,40%  R$ 13.500
Total Lucro Presumido 11,33%  R$ 28.325
* Adicional de IRPJ. Alíquota de 10% sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do período de apuração (Lei 9.249/1995, art. 3º).

Vejamos agora cálculo referente ao novo Simples Nacional 2018:

Faturamento anual (R$) Alíquota (%) Valor a deduzir (R$)
Até 180.000,00 4,0 0
De 180.000,01 a 360.000,00 7,3 5.940,00
De R$ 360.000,01 a 720.000,00 9,5 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,7 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,3 87.300,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,0 378.000,00

 

Devemos aplicar a forma:

((RBA12 x ALIQ) – PD) / RBA12

Em que:

  • RBA12: receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores
  • ALIQ: alíquota indicada no anexo correspondente
  • PD: parcela a deduzir indicada no anexo correspondente

Alíquota efetiva: ((R$ 3 milhões x 14,30%) – R$ 87,3 mil) / R$ 3 milhões = 11,39%

Valor Simples: R$ 250 mil x 11,39% = R$ 28.475

Como em nosso exemplo tomamos por base um negócio de faturamento anual de R$ 3 milhões, a faixa de nossa tabela que deve ser levada em consideração é a de número cinco. Perceba que, com as deduções, o percentual sobre faturamento chegará a 11,39%.

Frente ao exemplo apresentado e cálculos processados, podemos concluir que o Lucro Presumido será mais vantajoso se desconsiderarmos a incidência de contribuição previdenciária patronal.

 fonte: jornal contábil

Simples: Declaração DEFIS Deverá ser Apresentada até 29/Março

A entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), sem multa, deverá ser efetuada até 29.03.2018.

Observe-se que esta data limite está estipulada na Agenda Tributária divulgada pela Receita Federal, apesar do prazo legal estipular a entrega até 31 de março do anosubsequente.

A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-Dsendodevida pelas MicroEmpresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP, optantespelo Simples Nacional

Guia Tributário

Simples Nacional: Guia completo para sua empresa

O Simples Nacional é o regime tributário que tem como objetivo simplificar a vida do empresário garantindo facilidade e descomplicação no pagamento de tributos e na gestão fiscal.

Segundo uma pesquisa do Sebrae divulgada em 2017, no período de 2007 até 2016 o regime do Simples Nacional teve um crescimento de mais de 300%, somando mais de 11 bilhões de empresários.

Os dados mostram que esse é o regime que mais tem optantes em todo o Brasil, contudo, muitas dúvidas ainda rondam a cabeça dos empresários acerca do Simples Nacional.

A Soften pensando em você empresário que têm dúvidas sobre o regime Simples Nacional, montou esse material para sanar todas as dúvidas sobre o maior regime tributário brasileiro.

O que é e como surgiu o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime tributário que surgiu a partir da Lei Complementar n°123/2006 que entrou em vigor em Janeiro de 2017.

Ele foi criado para ser um regime tributário para pequenas e médias empresas, na época com os formatos jurídicos de ME (Micro Empreendedor) e EPP (Empresa de Pequeno Porte), depois surgiu o MEI (Micro Empreendedor Individual).

A dificuldade com os cálculos de impostos municipais, estaduais e federais que demandavam muito tempo dos pequenos empresários e acabavam causando mais gastos, em alguns casos, levou o governo a criar uma alternativa para facilitar a vida desses empreendedores.

objetivo do projeto é gerar um menor recolhimento de impostos e facilidade no processo que a partir de então passou a ser feito com o pagamento de uma guia mensal denominada DAS – Documento de Arrecadação do Simples.

Este valor mensal a ser pago é baseado no faturamento mensal e a alíquota de cálculo de imposto varia de acordo com a atividade e faturamento anual da empresa.

Dois anos após a criação do regime, em 2009, surgiu dentro do Simples Nacional a pessoa Jurídica do MEI (Micro Empreendedor Individual), com o intuito de auxiliar na regularização de trabalhadores informais e empreendedores individuais.

O MEI segue o mesmo princípio do Simples ao realizar o recolhimento de tributos de uma só vez pagando uma guia mensal.

No entanto, o MEI tem uma diferença em relação aos outros regimes, ao ter um valor fixo para o pagamento mensal definido de acordo com a atividade da empresa e não pelo faturamento.

O Valor da DAS do MEI é reajustado anualmente de acordo com o aumento ou mudanças no valor do salário mínimo.

Quem pode fazer parte do Simples Nacional?

Pode fazer parte do Simples Nacional pequenos e micro empresários que tenham um faturamento de até R$ 4,8 milhões no ano.

Podem participar desse regime tributário as empresas inscritas nas seguintes naturezas jurídicas:
– MEI, cuja receita bruta seja igual ou inferior a R$ 81 mil no ano;
– ME, cuja receita bruta seja igual ou inferior a R$ 900 mil no ano;
– EPP, cuja receita bruta seja superior a R$ 900 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões no ano.

As empresas que se enquadrem neste regime precisarão realizar a opção pelo regime Simples Nacional no site oficial e seguindo as normas previstas.

Lembrando que há uma diferença entre regime de tributação e natureza jurídica das empresas, atualmente temos três regimes de tributação que é o que define a forma de tributação de impostos:

– Simples Nacional;
– Lucro Presumido;
– Lucro Real.

Enquanto a Natureza Jurídica define as características da empresa como seu porte, limite de faturamento, sociedades e etc. Temos hoje vários tipos de naturezas jurídicas.

 

Não podem fazer parte do Simples Nacional empresas que possuam como sócios outra Pessoa Jurídica ou cujo sócio resida no exterior.

Empresas que tenham qualquer tipo de capital em empresas estatais ou órgãos públicos e pendências com o INSS ou Receita Federal também não podem optar pelo regime.

Se a sua empresa se enquadrar em alguma das atividades descritas abaixo ela também não pode optar pelo Simples Nacional:

  • Ser geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • Exercer atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • Exercer atividade de importação de combustíveis;
  • Exercer atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
  • Realizar cessão ou locação de mão de obra;
  • Dedicar-se ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • Realizar atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

Como optar pelo regime do Simples?

Para realizar a opção pelo Simples Nacional o empresário precisará seguir algumas normas previstas que descreveremos abaixo, além de estar adequado segundo as normas de faturamento.

– Para empresas no início da atividade: com menos de 180 dias e após ter realizado a inscrição no CNPJ, e também ter gerado as Inscrições Municipal e Estadual, ela tem o prazo de 30 dias contado do último procedimento de inscrição deferida para efetuar a opção pelo Simples.
Se tiver passado 180 dias da abertura da empresa, o processo de opção só poderá ser realizado em Janeiro do ano seguinte.

 Para empresas que não estão em início de atividade: a opção só pode ser realizada em Janeiro do ano seguinte.
O empreendedor pode fazer o agendamento do processo de opção o que lhe possibilitará verificar alguma pendência ou problema junto à Receita Federal que possa impedir a realização do mesmo.

Lembrando que a realização do processo de opção do Simples Nacional deve ser feito no Site oficial do regime.

Esse processo de opção serve para as empresas do regime ME e EPP, para o MEI o processo é diferente, o empreendedor deve acessar o Portal do Empreendedor e realizar a formalização por lá.

Como é realizado o pagamento de impostos no Simples Nacional?

Como dito anteriormente o regime do Simples Nacional foi criado com o objetivo de simplificar e reduzir o recolhimento de impostos para os pequenos e médios empresários.

O que é o DAS?

Dessa forma o recolhimento de impostos no Simples Nacional é realizado por meio da DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) que deve ser pago mensalmente.

No DAS é realizado a quitação de oito impostos municipais, estaduais e federais em um único pagamento, são eles:

  1. ISS: Imposto Sobre Serviços
  2. ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
  3. IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados
  4. PIS: Programa de Integração Social
  5. COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
  6. CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
  7. IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica
  8. CPP: Contribuição Previdenciária Patronal

Como é definido o valor do DAS?

O Valor do DAS é calculado segundo o faturamento mensal, que multiplicado pela alíquota definida no anexo referente a atividade da empresa dá o valor a ser pago no mês.

Para que você possa entender melhor, o DAS mensal que o optante pelo Simples paga é calculado sobre o faturamento da empresa e sua alíquota está disposta nos Anexos da Lei Complementar Nº 155, de 27 de Outubro de 2016, que regulamenta o regime atualmente.

São ao todo cinco anexos, e em cada um deles uma atividade é abrangida e segundo as faixas de faturamento anual é definida a alíquota a ser utilizada no cálculo do DAS.

No Anexo I, são abrangidas as atividades de Comércio;
No Anexo II, são abrangidas as atividades de Indústria;
Nos Anexos III, IV e V são abrangidas as atividades de Prestação de Serviço.

Realizando o cálculo

Através no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da sua empresa identifique a que anexo ela pertence.

Dentro do anexo correspondente a sua atividade, veja na tabela a alíquota referente ao seu faturamento anual.

Tendo identificado a alíquota aplique ela ao faturamento mensal realizando uma multiplicação que lhe apresentará o valor de imposto a ser pago na guia.

Para realizar o cálculo do DAS, acesse o portal do Simples Nacional e com o CertificadoDigital ou código de acesso, siga o seguinte procedimento: Serviços -> Cálculo e Declaração -> PGDAS-D e Defis 2018.

O Pagamento do DAS deve ser realizado até o dia 20 de cada mês, caso não seja realizado o pagamento até a data, a declaração estará sujeita a encargos e multas acrescidos ao valor.

Para um melhor esclarecimento de como realizar o cálculo do DAS para pagamento, veja este Manual que a Receita Federal preparou para tirar todas as dúvidas sobre o Simples Nacional.

O Simples deve apresentar alguma declaração ao governo?

Diferente dos outros regimes as empresas do Regime Simples Nacional têm somente duas declarações para apresentar à Receita Federal.

DASN (Declaração Anual do Simples Nacional) onde o empresário declara todo o rendimento do ano e o apresenta a Receita que tem como objetivo acompanhar o crescimento dos empreendimentos e possível desenquadramento do regime.

Para o MEI se utiliza a DASN – SIMEI, que pode ser realizada no Portal do SIMEI no início de cada ano relacionando ao ano anterior.

Para entender melhor sobre a DASN – SIMEI veja este manual preparado pela Receita Federal para explicar tudo sobre a declaração.

Além da DASN às empresas optantes pelo Simples e que são responsáveis pelo recolhimento de ICMS, é obrigatória a apresentação mensal da DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação).

Esta declaração destina-se a apresentar para a Receita Federal as informações que tratam das alíneas “a” (substituição tributária), “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Para a apresentação da DeSTDA, o contribuinte precisa acessar o site www.sedif.pe.gov.br e instalar o aplicativo para realizar a apresentação da declaração.

Veja este manual preparado pelo sistema do DeSTDA para tirar todas as dúvidas sobre a declaração.

Atenção com as recentes mudanças do Simples Nacional

Em 2016 o Governo Federal, aprovou o projeto Crescer Sem Medo que instituiu uma série de mudanças para micro e pequenos empresários que entraram em vigor no ano de 2018.

Além de instituição do projeto de negociação de dívidas com extensão do prazo de 60 para até 120 meses com o intuito de facilitar o pagamento das dívidas desses empresários junto a Receita Federal.

O Projeto aprovou o aumento de teto de Faturamento para opção do Simples Nacional para R$ 4,8 milhões e do MEI para R$ 81 mil.

Com o aumento do teto de faturamento os sublimites estaduais e municipais para recolhimento de ICMS e ISS, permaneceram nos R$ 3,6 milhões.

Isto significa que a empresa que ultrapassar o sublimite, terá de pagar uma guia adicional referente a diferença de valor referente aos impostos municipais e estaduais.

As empresas que exportam produtos e serviços podem duplicar o limite de faturamento, ou seja, para cada tipo de exportação tem um limite de até R$ 4,8 milhões.

Para empresas de serviço algumas atividades podem ter o seu recolhimento tanto pelo Anexo III quanto pelo Anexo V, o que determinará isso será o chamado fator “R”.

O Fator “R” é o valor gasto em remuneração de mão de obra (salários, FGTS, e pró labore). Para definir de qual anexo será a alíquota é necessário calcular a porcentagem do fator “R” no faturamento da empresa.

O valor total de remuneração de mão de obra em 12 meses deve ser dividido pelo faturamento do período, se for igual ou superior a 28% a alíquota será definida pelo Anexo III, se inferior ela se dará pelo Anexo V.

Além disso a partir de agora as empresas não precisarão mais incluir os investidores anjos – que são aqueles que financiam com recursos próprios empreendimentos em estágio inicial – como sócios.

O Investidor Anjo será contado somente como um investidor e não terá nenhum tipo de responsabilidade jurídica para com as empresas e nem provocaram mais a exclusão das empresas do regime.

Veja aqui todas as mudanças do Simples Nacional em 2018 e também a relação de atividades sujeitas a Fator “R”.

Vantagens e desvantagens do regime

As vantagens para os empreendimentos que optam pelo Simples Nacional são àquelas apresentadas ao longo do artigo:

– Redução e Facilidade de tributação de impostos, por meio de um pagamento único;
– Não é necessário o pagamento do INSS patronal, pois este já é pago na guia mensal;
– Menor burocracia e vantagem em licitações públicas por ser optante do Simples;
– Entrega de somente dois tipos de declarações, a DeSTDA e a DASN.

Veja abaixo um vídeo preparado pela equipe da Soften explicando o quanto o Simples Nacional pode auxiliar na sua empresa.

Obs: No vídeo acima o valor do teto ainda está com base do ano de 2017, contudo, desde Janeiro de 2018 o teto de faturamento permitido para o Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões.

Por mais que não pareça, existe também desvantagens em realizar a opção pelo Simples Nacional.

Sem dúvidas a principal desvantagem é o fato de o cálculo de impostos ser realizado sobre o faturamento total e não sobre o lucro.

Isto significa, que mesmo que sua empresa não tenha um lucro expressivo isso não diminui o valor de pagamento do DAS, com exceção do MEI que tem um valor fixo mensal.

O Simples também não possibilita que as empresas entrem no regime de cumulatividade de PIS e COFINS, ou seja, não é possível abater o valor desses impostos nas operações subsequentes.

É importante que o contador junto ao empresário realize anualmente um cálculo para verificar se a empresa não está pagando mais impostos do que se estivesse em outro Regime Tributário.

Isso pode acontecer pela questão de o valor dos tributos ser baseado na Receita Bruta mensal e não no Lucro.

Para essa tarefa o Sebrae (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas e Empresas) em Parceria com a FGV (Fundação Getúlio Vargas), disponibiliza uma Calculadora para ser realizado o cálculo comparativo.

A Soften recomenda que todo o processo de opção pelo Simples Nacional e emissão do DAS seja analisado junto a um contador para que sua empresa não seja prejudicada.

 

Fonte: Jornal Contábil

Judiciário autoriza empresas a usar créditos de IR no primeiro semestre

O Judiciário tem permitido que empresas com créditos de Imposto de Renda (IRPJ), por terem recolhido mais do que de fato deviam ao longo do ano passado, utilizem os valores para o pagamento de novos tributos já neste primeiro semestre. São decisões que contrariam o entendimento da Receita Federal. O órgão, em dezembro de 2017, publicou norma que condiciona os pedidos de compensação a uma declaração fiscal cuja entrega ocorre geralmente no mês de julho.

Há ao menos uma sentença e duas liminares, no Rio de Janeiro e em São Paulo, favoráveis aos contribuintes. As decisões são importantes porque, segundo especialistas, a maioria dos que têm o chamado “saldo negativo” já havia planejado quitar os tributos do começo do ano por meio da compensação quando a Instrução Normativa (IN) 1.765, que trata do tema, foi publicada. E, se seguissem a nova regra, teriam que tirar dinheiro do caixa.

É possível que as empresas tenham saldo negativo de Imposto de Renda no caso de, ao longo de 2017, terem optado pelo recolhimento por estimativa (com base numa previsão de lucro, mês a mês). No fim do ano, ao fazerem o ajuste de contas, registraram que pagaram mais à União do que deviam. Essa diferença de valores é que pode ser usada, no ano seguinte, para quitar tributos federais. Entre eles o próprio IRPJ e também CSLL e PIS e Cofins.

“As empresas estão saindo da crise. Colocar mais sete meses de custo de capital em meio a esse ambiente de baixo caixa, da forma como prevê a IN, é muito complicado”, diz o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos.

Antes de a Receita Federal publicar a norma, os contribuintes podiam fazer a compensação já no mês seguinte ao do balanço final – independentemente de terem ou não entregado a declaração. E é isso que está sendo garantido na Justiça.

A primeira sentença da qual se tem notícias foi proferida pela 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo e beneficia uma empresa do setor automobilístico (processo nº 5000448-24.2018.4.03.6114). Na decisão, o juiz do caso destaca que a medida “cria obstáculos ao direito à compensação tributária”.

Ele chama a atenção ainda para o fato de “a regulamentação legal da compensação tributária se dar conforme a Lei nº 9.430, de 1996”. No artigo 70 consta que poderá ser feita no período subsequente à apuração.

A Receita vem respondendo nos processos que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – a declaração que deve ser preenchida como condicionante aos pedidos de compensação – está disponível aos contribuintes desde o começo do ano e que o encerramento do prazo é que ocorre em julho.

Advogados da empresa beneficiada pela decisão judicial, Marcelo Annunziata e Romulo Coutinho, do escritório Demarest Advogados, dizem, no entanto, que são raras as empresas que conseguem apresentar a declaração antes de julho. E isso pela complexidade do documento. O manual de preenchimento da ECF, afirmam, tem cerca de 500 páginas.

Além disso, entre as informações que devem ser declaradas está o balanço patrimonial da empresa, que pelo Código Civil tem até o mês de abril para ser aprovado pelos acionistas. “É praticamente impossível acelerar o processo todo. Deve-se levar em conta ainda que a falta ou erro de informações na declaração acarreta em multas pesadas aos contribuintes”, afirma Annunziata.

Há liminares proferidas também em favor de contribuintes na 24ª Vara Cível Federal de São Paulo e na 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A da capital paulista foi dada a uma empresa de telefonia (processo nº 50003387-19.2018. 4.03.6100), enquanto que a do Rio favoreceu uma companhia do setor de energia (nº 0007540-03.2018.4.02.5101).

O tributarista Leo Lopes, do W Faria Advogados, entende que há dois tipos de ilegalidade na IN publicada em dezembro pela Receita: um geral e outro específico. Primeiro porque o órgão federal estaria impondo aos contribuintes uma obrigação que não tem previsão em lei e depois porque, mesmo se fosse válido, haveria violação ao princípio da não surpresa.

“Muitas empresas que recolheram o imposto por estimativa, no ano passado, fizeram isso porque sabiam que no começo do ano poderiam utilizar aquele crédito acumulado. A notícia sobre a mudança da regra foi dada depois que eles já haviam pago daquela forma praticamente o ano todo”, enfatiza Leo Lopes.

Entre os contribuintes a IN vem sendo vista como um instrumento que tem como único objetivo alimentar os cofres do governo. Na época em que publicou a norma, a Receita divulgou que os pedidos de compensação somaram mais de R$ 70 bilhões em 2017.

Para Luca Salvoni e Rafael Vega, do escritório do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, não há argumento técnico que justifique a medida. “A Receita não vê se o saldo é bom ou ruim na hora em que o contribuinte entrega a declaração. Isso é feito depois, geralmente perto da decadência, que é de cinco anos. Então não há porque exigir esse documento como requisito para a compensação. Não muda nada”, diz Vega.

A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não retornou até o fechamento da edição. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não se manifestaria sobre o assunto.
 

Fonte: Valor Econômico

Passos para abrir a sua empresa

Abrir uma empresa e trabalhar por conta própria é o sonho de muitos brasileiros. E em tempos de crise econômica, o número de abertura de empresas cresce mais que o normal, potencializado pelo alto índice de desemprego, fazendo com que as pessoas usem a criatividade para ganhar dinheiro.

Ao planejar tornar-se um empresário, é preciso levar em conta vários fatores importantes e decisivos, que listamos.

Abaixo o passo-a-passo para a abertura de seu CNPJ:

 

Passo 1: A escolha da atividade empresarial

Prestação de serviços

Neste tipo, você não irá vender nenhum produto ao consumidor, apenas prestar serviços como cursos, transportes, maquiagens, consertos, etc..

Comércio

Esta atividade permite que você faça venda de produtos ao seu público-alvo, comprado diretamente de distribuidores, fábricas e atacados. Venda de roupas, alimentos, acessórios e suplementos, por exemplo.

Indústria

Destina-se a manufatura de produtos a serem revendidos ao comércio, distribuidores, atacados, ou até mesmo venda a outras indústrias. Serralheria, padarias, fabricante de alimentos, gráficas e o ramo moveleiro são exemplos industriais.

 

Passo 2: A definição da natureza jurídica

MEI

Com a criação do MEI, ficou muito mais fácil formalizar o negócio, podendo emitir nota fiscal, contratar funcionário e pagar o INSS a um baixíssimo custo mensal. Neste caso, o faturamento máximo é de R$ 81.000,00 por ano. Mas, as atividades permitidas são limitadas.  Não há obrigatoriedade em se contratar um contador, mas se o intuito é crescer e, às vezes, através de financiamentos, deverá possuir os documentos para apresentação ao banco, e isso, apenas uma contabilidade pode fornecer. As contabilidades podem fazer a inscrição gratuitamente.

Sociedade Empresária Limitada

Conhecida também como “Ltda” ou Sociedade de Responsabilidade Limitada, possui o contrato social que rege a união societária entre dois ou mais sócios, cada qual com seu investimento e risco definido. Serve para atividades comerciais, industriais e mistas.

Sociedade Simples Limitada

Na Sociedade Simples Limitada a atividade exercida tem natureza intelectual, como por exemplo, um consultório médico. São também regidas por contrato social. Não podem exercer atividades ligadas ao comércio ou indústria.

Eireli

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, permite que seja constituída com apenas uma pessoa. É necessário integralizar um capital de no mínimo 100 salários mínimos para que o patrimônio pessoal não seja afetado em caso de dívidas da empresa. Um detalhe importante é que o capital, no limite de 100 salários mínimos, não pode ser usado como capital de giro.

 

Passo 3: A escolha do regime de tributação

MEI

Uma vez escolhido o MEI, os impostos a pagar serão: R$ 48,70 (comércio/indústria), R$ 52,70 (serviços) e R$ 53,70 (serviço/comércio) por mês. Admitindo-se um empregados, haverá um gasto de apenas R$ 104,94 mensais.

Simples Nacional

Empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões podem aderir ao Simples Nacional. A tributação girará em torno de 4% a 33%, dependendo da atividade.

Lucro Real

Este tipo de regime de tributação, como o nome já diz, é real. Dois impostos, o imposto de renda e a contribuição social incidem sobre o lucro apurado e ajustado.  É um regime mais complexo, mas em tempos de crise, pode gerar redução do custo com impostos.

Lucro Presumido

Neste regime, o lucro é presumido. Sobre a presunção calcula-se o imposto de renda e a contribuição social. Ele torna-se interessante quando a alíquota de presunção é inferior à alíquota real apurada pela escrituração.

 

Passo 4: Documentos necessários para abertura de empresa

É essencial que sejam feitas duas pesquisas: a do nome empresarial e a do endereço para instalação da empresa. Para isto são necessários os seguintes documentos: cópia do IPTU, carteira de identidade e CPF dos sócios, área a ser utilizada, atividades a serem exercidas ou CNAES correspondentes, e dois nomes para a empresa.

 

Passo 5: Processo efetivo de abertura nos órgãos controladores

A Receita Federal é a administradora de todo o processo através do Cadastro Sincronizado.

Fonte: RCS Contabilidade BH