Começa hoje prazo de adesão ao Refis de micro e pequenas empresas

A partir de hoje (2), micro e pequenos empresários que estão em dívida com a União podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis). A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.

O prazo para inscrições começou hoje e vai até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN. Para se inscrever basta clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.

O programa abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada.

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em até 175 parcelas. Os juros poderão ter redução de 50% a 90% e as multas de 25% a 70%, de acordo com o número de parcelas.

Valor da parcela não pode ser inferior a R$ 300

Pelas regras do programa, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300. Além disso, não são necessárias a garantia e/ou o arrolamento de bens para aderir ao programa.

O projeto, que instituía o programa, chegou a ser vetado pelo presidente Michel Temer, sob o argumento de que feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas. Temer voltou atrás e o Congresso derrubou o veto no mês passado.

O veto foi criticado por pequenas indústrias e organizações que representam o setor. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Refis pode beneficiar cerca de 600 mil empresas, que devem cerca de R$ 20 bilhões à União.

Via Agência Brasil

Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta o Pert-SN

Foram publicadas nesta segunda-feira (23), no Diário Oficial da União, as Resoluções nº 138 e 139, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

De acordo com as Resoluções, a adesão ao chamado Refis das micro e pequenas empresas poderá ser feita até o próximo dia 09 de julho, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios.

Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais. As cinco primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela Selic. Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.

O saldo restante (95%) poderá ser:

  • Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  • Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
  • Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável. O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual – MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela Selic.

A adesão ao Pert/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.

Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:

  1. Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
  2. De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido. O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.

Veja a íntegra das Resoluções CGSN nº 138 e 139, publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira (23):

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=91582

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=91583

Fonte: Receita Federal

Saiba quem pode aderir ao Refis das micro e pequenas empresas

Foi publicada na segunda-feira (9) a Lei Complementar 162/2018, que autoriza o refinanciamento das dívidas fiscais (Refis) das micro e pequenas empresas. A partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, as empresas terão 90 dias para aderir ao refinanciamento, por meio do site da Receita Federal ou do Simples Nacional.

A Lei Complementar institui O Programa Especial de Regularização Tributária das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) e garante o refinanciamento das dívidas vencidas até novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Refis das MPE foi aprovado pele Câmara e pelo Senado em dezembro, mas vetado pela Presidência da República em janeiro. No último dia 3, porém, após ampla mobilização do Sebrae, o Congresso Nacional derrubou o veto à lei de parcelamento das dívidas tributárias em até 180 meses.

Quem pode aderir ao Refis?

Todas as empresas com débitos do Simples Nacional, mesmo que não sejam mais optantes ou tenham sido baixadas, que têm dívidas tributárias relativas a impostos apurados na forma do Simples podem pedir o parcelamento dos débitos. O pedido de refinanciamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Até quando é possível aderir ao Refis?

Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até 90 dias após a entrada da lei em vigor (9 de julho)

Como solicitar o parcelamento das dívidas?

Os empresários interessados no refinanciamento devem acessar o site da Receita Federal ou o Portal do Simples Nacional.

Quais as condições de refinanciamento para as MPE?

O empresário deverá fazer o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e poderá pagar o restante:

  • Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  • Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  • Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Qual o valor mínimo das parcelas?

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), cujo valor ainda será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Fonte: Receita Federal

Optantes pelo Simples Nacional podem aderir ao Parcelamento Especial de débitos

As empresas interessadas no parcelamento especial dos débitos devem acessar, até o dia 9 de julho de 2018, o portal eletrônico da Receita Federal do Brasil ou do Simples Nacional para solicitar a adesão ao Pert-SN.

A Lei Complementar nº 162/2018 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN), permitindo o parcelamento de débitos tributários.

As empresas interessadas no parcelamento especial dos débitos devem acessar, até o dia 9 de julho de 2018, o portal eletrônico da Receita Federal do Brasil ou do Simples Nacional para solicitar a adesão ao Pert-SN.

Os interessados no parcelamento especial pagarão, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, pagando o saldo devedor através das seguintes opções:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor mínimo das prestações é de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

fonte: jornal contábil

Como pagar menos impostos com o fator r do Simples Nacional

Por mais que as mudanças no Simples Nacional para 2018 sejam produto de uma lei publicada lá atrás em 2016, muitos contribuintes foram pegos de surpresa com as novas regras.

São principalmente empresas que até o fim do ano passado se enquadravam no antigo Anexo VI, ou mesmo no V, e que passaram a ter a oportunidade de serem tributados pelo atual Anexo III do regime simplificado, mas que não tomaram as medidas preparatórias ao longo do ano de 2017. 

Esse grupo é composto por academias, consultorias, desenvolvedores de softwares, empresas de engenharia, de publicidade, médicos e dentistas, representantes comerciais, e muitos outros.

Diversos desses profissionais, sabedores de que as alíquotas de seus respectivos anexos eram, até 2017, maiores que as próprias alíquotas do regime de Lucro Presumido (que giram em torno de 11,33% a 19,53%), preferiram adotar esse último regime (de Lucro Presumido) em detrimento do regime simplificado (cujo Anexo VI iniciava-se em 16,93% e alcançava até 22,45%).

Entretanto, todos esses contribuintes já poderiam – e ainda podem – se enquadrar no Anexo III do Simples Nacional e passarem a ser tributados com alíquotas iniciais de 6%, obtendo expressiva economia anual no pagamento de impostos.

Por outro lado, também há aqueles que se enquadravam anteriormente no Anexo III, mas que passarão a ser tributados pelo Anexo V se não tomarem os mesmos cuidados, que é o caso das pessoas jurídicas dedicadas à atividade de fisioterapia. Para essas, o cuidado deve ser redobrado.

E o que fazer?

Diante destas novidades o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode lançar mão das seguintes alternativas: não fazer nada; escolher uma atividade afastada da aplicação do fator r; complementar seus gastos com folha de salários; aumentar a retirada de seus pró-labores; ou abrir um novo CNPJ.

Cada alternativa traz consigo vantagens e desvantagens, legalidades e ilegalidades, a saber:

Não fazer nada

Diante da mudança da lei, o contribuinte pode optar por assumir a majoração de sua carga tributária em detrimento de estratégias mais ousadas e trabalhosas para reduzí-la. Tal conduta, embora faça com que ele pague mais impostos no Anexo V do Simples Nacional, lhe poupará o tempo e o esforço de buscar saídas mais econômicas.

Como exemplo, imagine uma pessoa jurídica com faturamento médio anual de R$ 20.000. No anexo III seu tributo mensal é de R$1.460. Já no Anexo V esse valor sobe para R$ 3.225, ou seja, uma elevação de R$ 1.765, representando R$ 21.180 no ano, mais que sua receita bruta mensal.

Como a majoração é enorme, ninguém em sã consciência daria a recomendação de não se fazer nada diante da mudança da lei. Contudo há uma legião de contribuintes que está nesta situação, jogando fora parte expressiva de seus ganhos.

Escolher uma atividade afastada da aplicação do fator r

Escolher uma atividade afastada da aplicação do fator r é um subterfúgio que muitas empresas estão se valendo.

Nesse caso o que se faz é, diante uma atividade que de fato se pratique, se declara outra. É a hipótese de uma atividade de prestação de serviços de cunho intelectual, cujos lastros documentais se apresentam como uma atividade de serviços de cunho não intelectual.

Um exemplo disso seria o serviço de “desenvolvimento de sistemas” lastreado em nota fiscal de “manutenção de computadores”. Ora, por óbvio que se você emitir nota fiscal de uma atividade do Anexo III, você será assim tributado (pelo Anexo III), como é o caso da atividade do nosso exemplo, a de “manutenção de computadores”. Contudo, se essa conduta não for verdadeira, o contribuinte estará praticando evasão fiscal, ou seja, ato criminoso que visa unicamente fugir do pagamento do tributo devido.

Dessa maneira, é importante que o contribuinte tenha consciência de que ao se valer dessa prática, embora num primeiro momento alcance o objetivo de recolher menos impostos, estará assumindo riscos.

Complementar os gastos com a folha de salários

Comecemos então a falar efetivamente de formas de se reduzir o pagamento de tributos manuseando a nova figura do fator r, adiantando que ele (o fator r) é a relação percentual entre a folha de salários da empresa acumulada nos doze últimos meses e sua receita bruta acumulada nos doze últimos meses.

Se essa relação for igual ou maior que 28%, o contribuinte será tributado pelo Anexo III do Simples Nacional; do contrário, se sujeitará à tributação pelo Anexo V.

Bom também esclarecer que, para fins de cálculo do fator r, a folha de salários – ou a folha de pagamentos – é a soma das despesas com salários, pró-labore e seus respectivos encargos.

Pois bem. Voltando ao exemplo da pessoa jurídica com faturamento médio de R$ 20.000, imagine que ela possua folha de salários numa média mensal de R$ 5.500, o que a coloca num fator r de 27,5%, enquadrando-a no Anexo V. O enquadramento neste Anexo, lembremos, agravaria a tributação mensal da empresa em R$ 1.765.

Dessa forma, para que ela obtenha economia em impostos, basta aumentar sua folha de salários no primeiro mês por meio da majoração do pró-labore, nesse caso em R$ 1.200 (elevando a folha para R$ 6.700), mantendo esse aumento em meros R$ 100 mensais dali por diante, com novo valor de folha de salários (e nova média) de R$ 5.600 nos meses seguintes.

Um ajuste simples para uma economia representativa, de cerca de 6 mil reais no ano.

Aumentar a retirada de pró-labore

Por outro lado, há casos onde a empresa não tenha folha de salários, ou que esse valor seja pouco representativo.

Tomemos novamente o exemplo da pessoa jurídica com faturamento médio mensal de R$ 20.000, mas que tenha como folha de salários apenas um pró-labore de R$ 954 (um salário mínimo), que a coloca no Anexo V com pagamento de DAS mensal de R$ 3.225 (fator r de 4,77%).

Para essa pessoa jurídica, é possível fazer um aumento de pró-labore num determinado mês, numa única vez (apenas para gerar média), mas com consequente aumento de IRRF e INSS do sócio. Esse pró-labore deveria ser de 56.706 na vertente hipótese.

A implicação disso seria um IRRF de R$ 14.462,44 e um INSS de R$ 621,03 no mês sobre o pró-labore do sócio, portanto uma tributação adicional de R$ 15.083,48, o que requer fôlego de caixa.

A contrapartida disso é uma economia anual de R$ 6.656,16 no pagamento da DAS que se acumularia nos 12 meses seguintes, o que num primeiro momento não faria sentido algum: ora, porque alguém pagaria 15 mil reais imediatamente para obtenção de uma economia de 6 mil reais em 12 meses?

Todavia, deve ser avaliada a possibilidade de restituição integral do IRRF na declaração de ajuste do sócio. Se ela existir, a alternativa deve ser avaliada.

Na mesma linha desse recurso, é possível se optar por um aumento gradual, elevando o pró-labore prospectivamente para R$ 5.600 (segundo o exemplo) para se fazer média ao final dos 12 meses seguintes. Leva-se um pouco mais de tempo (bastante tempo), mas se chega ao mesmo resultado.

Abrir um novo CNPJ

Por fim, uma alternativa cada vez mais utilizada é a abertura de um novo CNPJ para que se viabilize a geração imediata de média de folha de salários que atenda o fator r do Simples Nacional 2018 sem a necessidade de grande desembolso de caixa.

De fato, sendo a empresa nova, os valores que vão se criando ao longo dos meses já vão formando a necessária média.

Dessa maneira, dentro do exemplo aqui utilizado, bastaria que se definisse na nova empresa um valor de pró-labore mensal de R$ 5.600 para fazer face à receita bruta mensal de R$ 20.000.

Com essa alternativa, porém, haveria a incidência mensal de IRRF na ordem de R$ 670,64 e do INSS na monta de R$ 616, somando R$ 1.286,64 mensais.

Como a diferença mensal na utilização do Anexo III em detrimento do Anexo V para essa hipótese utilizada gira em torno de R$ 1.700, ainda restaria uma economia de aproximadamente R$ 500 ao mês, ou seja, de 6 mil reais anuais.

A exemplo da alternativa anterior, é imprescindível colocar na balança, para avaliação dessa estratégia, que o IRRF ainda poderá ser restituído na declaração de ajuste, a depender de fatores próprios desta apuração.

Conclusão

Vislumbra-se, portanto, alternativas à disposição dos contribuintes para que reduzam suas respectivas cargas tributárias por meio da utilização do fator r do Simples Nacional 2018.

É indispensável não se perder de vista que o cálculo do fator r deve ser feito mensalmente, pois se em algum mês a relação percentual mínima de 28% não for alcançada, o Anexo V será aplicado impiedosamente para cálculo da DAS.

Para ajudar a avaliação das pessoas jurídicas impactadas pelo fator r em seus respectivos planejamentos, em especial as pessoas que trabalham em regime de PJ, a FISCONNECTcriou e disponibilizou gratuitamente a Calculadora do Fator R. A calculadora estima o quanto a pessoa jurídica deve elevar seu pró-labore para que tenha vantagens com o Simples Nacional 2018, mesmo em detrimento da maior tributação de IRRF e INSS.

 

Fonte : jornal contábil

Empresa pagará dano moral coletivo por não recolher FGTS de funcionários

O FGTS é indispensável às necessidades básicas ligadas à dignidade pessoal, como alimentação, moradia, saúde, educação e bem-estar, e o não recolhimento dos valores relativos ao fundo acarreta dano moral ao trabalhador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma drogaria ao pagamento de indenização.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro (RS) com alegações diversas de irregularidades cometidas pela empresa ré. A associação pediu a regularização do FGTS e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Em 1º e 2º grau, a solicitação referente ao pagamento indenizatório foi indeferida. O primeiro juízo e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entenderam que a omissão do empregador justificaria apenas a reparação material aos funcionários.

Quando o processo foi analisado pelo TST, o ministro relator Mauricio Godinho Delgado destacou que o descumprimento da legislação trabalhista, neste caso, causou “dano social decorrente da ofensa ao patrimônio moral da coletividade de seres humanos que vivem de sua força de trabalho”.

Segundo o voto de Delgado, seguido por unanimidade pela turma, o FGTS tem caráter indispensável para atender direitos fundamentais previstos no artigo 6º da Constituição Federal. “Dessa maneira, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo como medida punitiva e pedagógica em face da liberdade perpetuada”, concluiu a corte ao prover o recurso ao sindicato.

Após o julgamento do recurso de revista, também foi incluída na condenação a obrigação de a empresa entregar comunicados mensais aos seus empregados, com os devidos valores depositados no fundo de garantia.

Via Conjur

7 principais mudanças com o novo Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime tributário indicado para empresas que contam com margem de lucro média ou alta.

Esse regime tributário, que objetiva simplificar a arrecadação de impostos no Brasil, vai passar por algumas mudanças em 2018. Essas mudanças impactam a rotina de empreendedores e contadores e é preciso estar muito atento a cada uma delas.

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Acompanhe, neste artigo, as principais mudanças do Simples Nacional em 2018!

#1 Limite de Faturamento
O limite do Simples Nacional mudou de R$ 3,6 milhões anuais para R$ 4,8 milhões.

#2 Fator R e seu impacto na apuração de impostos
No Novo Simples, cria-se uma relação entre folha de pagamento e faturamento diferente da que existia, ambos relativos aos últimos 12 meses. Para isso, é necessário ter o controle da Folha de Pagamento para calcular o Simples Nacional com exatidão.

Resumindo, se a Folha de Pagamento representa 28% ou mais, usa-se o anexo III. Se for menor, o anexo V.

#3 Inclusão de novas atividades no Simples Nacional 2018
Entre as principais novidades, temos os micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias).

#4 Limite do MEI (Microempreendedor Individual)
O MEI (microempreendedor individual) possuía um limite de faturamento de R$ 60 mil e, atualmente, esse limite passou para R$ 81 mil anuais.

#5 Investidor Anjo
Essa modalidade traz para as pequenas empresas em geral, principalmente para as Startups, o benefício de receberem investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, em troca de participação das mesmas nos lucros auferidos.

O diferencial é que não tem a necessidade do ingresso do investidor no contrato social como sócio-administrador. Isso isenta esses investidores dos riscos em relação às dívidas do empreendimento, que caberão somente aos sócios.

#6 Alíquotas
É fundamental atentar-se a qual anexo a empresa deve tributar as suas atividades, visto que houve mudança.

A alíquota inicial de alguns anexos ainda permanece a mesma, mas à medida que o faturamento da empresa aumenta, é natural que a alíquota da empresa acompanhe o aumento.

#7 Fiscalização da empresa no Simples Nacional
O processo de fiscalização das empresas enquadradas no Simples Nacional tornou-se integrado. Compartilham informações a Receita Federal, a Receita Estadual e Prefeituras.

A efetivação dessas alterações no Simples Nacional possibilita diversos avanços ao empreendedorismo e para quem quer ter seu próprio negócio e já pensa em optar por esse regime tributário.

Fonte: Jornal Contábil

Veja quem pode aderir ao Refis das micro e pequenas empresas

Foi publicada na segunda-feira (9) a Lei Complementar 162/2018, que autoriza o refinanciamento das dívidas fiscais (Refis) das micro e pequenas empresas. A partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, as empresas terão 90 dias para aderir ao refinanciamento, por meio do site da Receita Federal ou do Simples Nacional.

A Lei Complementar institui O Programa Especial de Regularização Tributária das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) e garante o refinanciamento das dívidas vencidas até novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Refis das MPE foi aprovado pele Câmara e pelo Senado em dezembro, mas vetado pela Presidência da República em janeiro. No último dia 3, porém, após ampla mobilização do Sebrae, o Congresso Nacional derrubou o veto à lei de parcelamento das dívidas tributárias em até 180 meses.

Confira as condições de parcelamento:

Quem pode aderir ao Refis?

Todas as empresas com débitos do Simples Nacional, mesmo que não sejam mais optantes ou tenham sido baixadas, que têm dívidas tributárias relativas a impostos apurados na forma do Simples podem pedir o parcelamento dos débitos. O pedido de refinanciamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Até quando é possível aderir ao Refis?

Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até 90 dias após a entrada da lei em vigor (9 de julho)

Como solicitar o parcelamento das dívidas?

Os empresários interessados no refinanciamento devem acessar o site da Receita Federal ou o Portal do Simples Nacional.

Quais as condições de refinanciamento para as MPE?

O empresário deverá fazer o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e poderá pagar o restante:

a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Qual o valor mínimo das parcelas?

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), cujo valor ainda será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Via Fenacon

PIS e COFINS: Todos os Créditos são Admissíveis?

No regime tributário conhecido como PIS e COFINS não cumulativos, há possibilidade legislativa para que o contribuinte faça o uso de créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas. Estes créditos abatem o montante devido das citadas contribuições.

Especificamente, a legislação determina os seguintes créditos a crédito, no regime não cumulativo em relação:

aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;
em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).
Bens Adquiridos para Revenda

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens para revenda, exceto o álcool para fins carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica das referidas contribuições.

Bens e Serviços Utilizados Como Insumos

Poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Energia Elétrica e Térmica

São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Créditos de Aluguéis e Arrendamentos

Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:

1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e

2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.

Fretes e Armazenagem na Operação de Venda

É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
Devoluções de Vendas

O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada no regime não cumulativo, gera direito a apropriação de crédito.

Peças e Serviços de Manutenção

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).

Vale Transporte, Alimentação e Uniformes

São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).

fonte: GUIA TRIBUTÁRIO

Refis: Governo publica lei para micro e pequenas empresas

Foi publicada nesta segunda-feira (09/4) no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 162/2018, que instituiu o Refis das micro e pequenas empresas. O programa permite às companhias optantes pelo Simples Nacional parcelar débitos tributários em no máximo 175 prestações, com descontos de até 90% nos juros de mora e 70% nas multas de mora, de ofício ou isoladas. Ainda, o texto autoriza redução de até 100% nos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Companhias interessadas podem aderir ao parcelamento em até noventa dias, já que a lei complementar entra em vigor na data da publicação. A renúncia fiscal estimada é de R$ 7 bilhões em 15 anos. De acordo com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o programa deve beneficiar cerca de 600 mil empresas brasileiras, com dívidas de aproximadamente R$ 20 bilhões com a União.

As organizações podem inscrever no programa dívidas vencidas até novembro de 2017, e devem pagar entrada em espécie de no mínimo 5% do débito consolidado em até cinco parcelas mensais e sucessivas. A partir disso, podem liquidar a dívida em três modalidades, que exoneram em 100% os encargos legais:

Em prestação única, com redução de 90% dos juros e 70% das multas; em até 145 vezes, com descontos de 80% nos juros e 50% nas multas; ou em 175 parcelas, com diminuição de 50% nos juros e 25% nas multas. O valor mínimo das prestações será de R$ 300, e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) definirá o montante mínimo no caso de Microempreendedores Individuais (MEIs).

O Congresso Nacional derrubou na última terça-feira (03/4) o veto presidencial ao projeto de lei complementar nº 164/2017, que propôs o Refis para as micro e pequenas empresas. O presidente Michel Temer havia vetado o texto integralmente em janeiro, sob justificativa de que a medida fere a Lei de Responsabilidade Fiscal por não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos. Pouco antes de o Congresso confirmar a derrubada, na própria terça-feira, Temer manifestou apoio ao parcelamento durante evento no Palácio do Planalto.

O tema provocou conflitos entre parlamentares e o governo devido a refinanciamentos anteriores. Em 2017, a lei nº 13.496 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que atendeu principalmente grandes empresas e permitiu parcelar débitos em até 175 vezes. Mais recentemente, em janeiro deste ano, o governo também promoveu o parcelamento de dívidas com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), por meio da lei nº 13.606/2018.

fonte: jornal contábil