Receita oficializa norma para o 13º

A Receita Federal editou norma para oficializar que as empresas que voltarão ao regime de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, em dezembro, deverão recolher o tributo sobre o 13º salário na proporção de 1/12. Conforme havia antecipado ao Valor, o Fisco estabelece que mesmo as empresas que pagaram o total do 13º em novembro deverão recolher 1/12 ao INSS.

A Receita oficializou seu posicionamento por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 9, publicado no Diário Oficial da União de ontem.

A dúvida em relação ao tema deve-se ao fato de a redação da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, ser dúbia. A norma permitiu a opção entre a contribuição previdenciária sobre a folha (20%) e sobre a receita bruta (CPRB) – alíquota que varia conforme a atividade principal da companhia.

Antes, a Lei nº 12.546, de 2011, chamada de Lei da Desoneração da Folha, obrigava determinados segmentos a pagar o tributo sobre a receita. Agora, porém, as alíquotas para a maioria das empresas que permanecerem no regime foram majoradas de 1% para até 4,5%.

Para o advogado Rafael Nichele, do Cabanellos e Schuh Advogados Associados, a medida deve ser comemorada pelos contribuintes. Ele lembra que várias decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) livraram empresas do pagamento proporcional quando saíram da folha para a CPRB. “Assim, a Receita poderia ter negado a proporcionalidade agora também e exigido 100% sobre a folha”, afirma o advogado.

Com a dubiedade da Lei 13.161, algumas empresas decidiram antecipar o pagamento do total do 13º em novembro. Mas especialistas afirmam que essas companhias podem recorrer ao Judiciário para tentarem se livrar do recolhimento de 1/12. “O Decreto nº 3.048, de 1999, estabelece que a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º se perfaz no momento do pagamento da totalidade do benefício”, afirma Cristiane Matsumoto, do Pinheiro Neto Advogados.

“Tendo ocorrido o pagamento integral até novembro, a empresa sujeita à CPRB já teria recolhido parte ou a totalidade da contribuição previdenciária de 20%, inclusive sobre o 13º salário”, diz Fabio Medeiros, do Machado Associados.

Valor Econômico

Prazo para Bloco K poderá ser estendido

Empresas com faturamento anual acima de R$ 300 milhões podem ganhar mais prazo para implantar o chamado Bloco K do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) – que trata do envio de dados detalhados sobre a movimentação de insumos em estoque. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda dos Estados, decide hoje, em votação, sobre o adiamento do prazo inicial.

Se aprovada, a obrigatoriedade do envio dessas informações pelas empresas será alterada para 2017. Hoje, pela regra vigente, os dados terão de ser apresentados ao Fisco a partir de 1º de janeiro de 2016.

A proposta foi encaminhada à votação pela Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do órgão. Por dois motivos principais: a dificuldade de alguns setores em atender à obrigação e a possibilidade de se discutir a flexibilização da norma.

Em outubro, por meio do Ajuste Sinief nº 8, o Confaz já havia autorizado o adiamento do prazo para as indústrias com faturamento anual a partir de R$ 78 milhões – o prazo, inicialmente, também era 2016 e agora será em 1º de janeiro de 2017. Indústrias e comerciantes atacadistas conseguiram ainda mais prazo: 1º de janeiro de 2018.

O Bloco K reunirá informações sobre a quantidade de matéria-prima para controle do processo produtivo pelo Fisco. “Hoje a Receita tem acesso a toda movimentação de entrada e saída nas empresas por meio da nota fiscal eletrônica. O Fisco sabe que se compra, por exemplo, 50 produtos para sair dois, mas não sabe a fórmula dessa transformação. E isso terá que ser informado com a obrigatoriedade do Bloco K”, explica o consultor Douglas Campanini, da Athros Consultoria e Auditoria.

A exigência deixou as empresas preocupadas em razão do risco de acesso a segredos industriais por concorrentes. Para o presidente-executivo da Associação Brasileira de Indústria Química, Fernando Figueiredo, o adiamento dos prazos de vigência possibilitará uma discussão mais ampla sobre o modelo que será adotado. “Há uma grande preocupação das indústrias com eventual quebra de sigilo industrial, que é a grande vantagem econômica em relação aos concorrentes”, diz.

Há questionamentos também sobre os investimentos necessários para a implantação desse controle. Gerente-executivo de Política Econômica da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Flávio Castelo Branco, diz que a relação da contabilidade tributária com o chão da fábrica não existe e seria preciso adaptações pelas companhias.

“Isso significa custo para as empresas sem ganho em termos de eficiência produtiva justamente num momento complicado de crise econômica. E sequer haverá ganhos para a própria Receita, que não terá condições de processar todas as informações geradas”, afirma Castelo Branco.

O presidente da Associação Brasileira de Fabricantes de Brinquedos (Abrinq), Synésio Batista da Costa, diz que a estimativa é de que as empresas gastem 3% a mais de produtividade para arcar com os custos exigidos pelo Bloco K. “Os governos ainda não disseram quem vai pagar essa conta. Nós levamos cinco anos de treinamento de mão de obra para conseguir esses mesmos 3% de produtividade.”

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Fonte : Valor

Fisco não pode reter mercadorias como condição para pagamento de tributos

A retenção de mercadoria com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco afronta a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que considera “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao confirmar sentença que determinou a liberação de mercadoria importada por falta de pagamento de tributo.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação. Para ele, é “arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal”.

O magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho aduaneiro se detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada no intuito de fraudar a importação — o que, entretanto, não era o caso do processo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0053926-61.2010.4.01.3400/DF

Fonte: conjur

ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, define TRF-4

O ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirma ser inconstitucional uma expressão presente em três leis que abordam a questão tributária. A alegada inconstitucionalidade apontada pela 2ª Turma será analisada pela Corte Especial do tribunal.

Trata-se de um texto sobre a receita bruta das empresas e que estipula a inclusão do ICMS na base de cálculo do Cofins. Julgando uma apelação, o TRF-4 reconheceu a inconstitucionalidade de colocar o imposto sobre circulação de mercadoria na base de cálculo da contribuição para a seguridade social, porque isso violaria o artigo 195 da Constituição Federal.

Para amparar sua decisão, o desembargador Otávio Roberto Pamplona, relator do caso, citou decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, ele afirmou que o faturamento decorre do negócio jurídico, significando o ganho daquele que vendeu um produto ou um serviço, não podendo a base de cálculo da Cofins extravasar o valor do negócio.

Para o STF, a ideia de que os contribuintes da Cofins faturam o ICMS é errada. “O valor do ICMS revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo”, escreveu o ministro, relator do caso, em seu voto.

Para Pamplona, o novo entendimento jurisprudencial sobre faturamento e incidência da Cofins deve ser estendido à contribuição do PIS. “Ainda que tal julgamento não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral, tenho por bem adequar o entendimento à orientação nele contida, estendendo-o, por simetria, à contribuição ao PIS”, afirmou.

Em seu voto, o relator apontou que as alterações legislativas “contrariam o que decidido no RE 240.785/MG, que concluiu que há um núcleo mínimo essencial que deflui direto da Constituição para a definição de faturamento e, por conseguinte, de receita bruta, já que em parte coincidentes os conceitos, para fins de incidência da Cofins (e, por extensão, do PIS), o qual não abarca o valor atinente ao ICMS”.

A expressão considerada inconstitucional está no artigo 3º, caput, da Lei 9.718/98, no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.637/02 e no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.833/03, alteradas pela Lei 12.973, de 13-05-2014 (conversão da Medida Provisória 627, de 11/11/2013). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2015, 13h48

Incidência do IPI na revenda de importados deve continuar sendo questionada

Há muito tempo a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a revenda dos produtos de procedência estrangeira é discutida nos tribunais, questão que havia sido pacificada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.411.749/PR em junho de 2014, ocasião em que venceu o entendimento contrário à incidência do IPI após o desembaraço aduaneiro.

Entretanto, recentemente, em 14 de outubro de 2015, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, o tribunal reformou seu entendimento e passou a considerar legítima a cobrança do IPI, nos termos do voto vencedor proferido pelo ministro Mauro Campbell Marques:

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). 1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN – que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 – que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado no REsp. n. 841.269 – BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Embargos de divergência em Recurso especial não providos.

Como se vê, o STJ analisou a questão basicamente sob dois aspectos: a) se o fato gerador com as mercadorias importadas seria exclusivamente no desembaraço aduaneiro frente ao que determina o artigo 46 do CTN; b) se haveria bitributação na cobrança do IPI tanto na entrada quanto na saída dos produtos importados.

No EREsp 1.403.532/SC, o argumento acerca da alternatividade dos fatos geradores do artigo 46 do CTN foi ultrapassado ao argumento de que o artigo 51 do CTN[1] permitiu a equiparação de qualquer estabelecimento a industrial, a qual, no caso dos importadores, foi realizada pelo artigo 4º da Lei 4.502/1964.

Também se entendeu pela inocorrência de bitributação diante do entendimento de que haveriam dois fatos geradores distintos, concluindo-se, ao final, pela legalidade da cobrança atualmente realizada.

Entretanto, o precedente do STJ, até mesmo por uma questão de competência jurisdicional, não analisou alguns pontos importantes, tais como a violação dos Princípios da Isonomia, da Neutralidade Tributária, da Livre Concorrência e da Não Discriminação, este último contido no GATT.

O presente trabalho visa enfocar esses aspectos para demonstrar a inconstitucionalidade/ilegalidade da cobrança de IPI na revenda de produtos importados, ainda que seja superada a questão relacionada à interpretação do artigo 46 do CTN.

Da violação ao Princípio da Isonomia pelo tratamento diferenciado entre o estabelecimento atacadista de produtos nacionais e o estabelecimento atacadista de produtos importados
O legislador previu no artigo 46 do CTN a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, o que foi realizado com a intenção de equiparar o produto de procedência estrangeira ao produto nacional.

Importante ressaltar que a industrialização do produto importado ocorre fora do Brasil; destarte, para equipará-lo ao produto industrializado no Brasil foi necessária disposição legal determinando a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro.

Entretanto, a intenção de equiparar o tratamento dos produtos nacionais e importados é convenientemente deixada de lado na revenda desses mesmos produtos importados.

Ora, como se sabe, nos termos do artigo 4º da Lei 4.502/1964, apenas o atacadista de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens nacionais será equiparado a industrial, por outro lado, o importador é sempre equiparado a industrial:

Lei 4.502/1964

Art. 4º. Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

I – os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

II – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei 9.532, de 1997)

III – os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.

IV – os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção. (Incluído pelo Decreto-Lei 34, de 1966)

V –  (Revogado pela Lei 9.532, de 1997)

Ou seja, o estabelecimento atacadista que revende produto importado que não se enquadre na hipótese aventada pelo inciso IV do artigo 4º da Lei 4.502/1964 (matéria-prima, embalagem ou produto intermediário) e aquele que revende o mesmo produto de origem nacional estarão sujeitos à tributação diferente, ainda que estejam em situação equiparada (revendedores de produtos industrializados por terceiros).

Observa-se que a dupla cobrança do IPI sem que o importador desenvolva qualquer processo de industrialização, acaba anulando a equiparação pretendida pela Lei Complementar, onerando muito mais o estabelecimento comercial-importador do que estabelecimento comercial de produtos nacionais, os quais deviam, a priori, ter tratamento tributário equivalente.

Portanto, conclui-se que a cobrança de IPI na saída dos produtos importados malfere o Princípio da Isonomia Tributária.

Da violação dos princípios da neutralidade tributária e da livre concorrência
Não fosse só o malferimento ao Princípio da Isonomia, fato é que, nos termos do artigo 173, § 4º da Constituição Federal, cabe ao Estado criar as condições necessárias para a implementação efetiva do princípio da livre concorrência:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

[…]

§ 4º – A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

[…]

Considerando a necessidade de possibilitar aos agentes econômicos igualdade de condições de competição, em observância ao que dispõe o Princípio da Livre Concorrência, é necessário também que o Estado mantenha a neutralidade em relação a atos ou políticas que possam vir a interferir no equilíbrio concorrencial.

Assim, a neutralidade tributária deve ser observada pelos entes federativos para que o tributo não se se traduza em um fator de desequilíbrio no sistema econômico, interferindo na livre concorrência.

Entretanto, a diferenciação na cobrança do IPI entre o estabelecimento atacadista que revende produtos importados e aquele que revende produtos nacionais beneficia o segundo estabelecimento em detrimento do primeiro, mesmo estando os dois em posição equivalente, motivo pelo qual se entende pelo malferimento do Princípio da Livre Concorrência e da Neutralidade Tributária.

Da violação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) pela cobrança de IPI sobre a revenda de produtos importados, quando não há cobrança equivalente na revenda de produtos nacionais
Além dos argumentos constitucionais, não se pode olvidar que o Brasil é signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) (Decreto 1.355/94), que traz o Princípio da Não Discriminação.

Segundo esse princípio, não será dispensado ao produto importado um tratamento diferenciado daquele outorgado ao produto nacional em relação aos impostos e tributos internos, como é o caso do IPI:

GATT

ARTIGO III

TRATAMENTO NACIONAL NO TOCANTE A TRIBUTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

INTERNAS.

1. As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional.

2. Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1.

[…]

Portanto, a incidência do IPI sobre a revenda do produto importado por força do Artigo 4º, I da Lei 4.502/1964 e artigo 9º, I do Decreto 7.212/2010, quando não há previsão da cobrança na revenda do produto nacional nas mesmas condições, malfere diretamente o GATT, que possui prevalência sobre a legislação interna nos termos do Artigo 98 do CTN[2].

Logo, também por esse motivo, não pode ser admitido o entendimento de que o IPI poderia ser legitimamente cobrado de maneira diferenciada em razão da procedência do produto.

Conclusão
Em que pese a jurisprudência mais recente do STJ no sentido de ratificar a cobrança do IPI sobre a revenda de produtos importados, analisando-se o Princípio da Isonomia, da Neutralidade e da Livre Concorrência, bem como da Não Diferenciação (GATT), verifica-se que essa cobrança é ilegal/inconstitucional, de modo que os contribuintes devem continuar questionando essa incidência, mormente diante do não enfrentamento dos argumentos expostos no presente artigo pela jurisprudência do STJ ou do STF.


1 CTN. Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante

2 CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Fonte :Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2015, 8h47

Usufruto de quotas para fins de adesão ao Simples Nacional – Solução de Consulta – Cosit

Existem algumas restrições para que uma empresa opte pelo Simples Nacional. No que concerne às participações societárias, não poderá se beneficiar do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006,  a pessoa jurídica:

i) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, ou seja, inscrita no Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

ii) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional (ou seja, tributada pelo lucro real, lucro presumido ou arbitrado), desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

iii) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00.

Em vista disso, a Cosit respondeu uma interessante consulta (Solução de Consulta nº 204 – Cosit) sobre a seguinte questão: A gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional? Em outras palavras, para efeito de ingresso no Simples Nacional, o usufruto de quotas de sociedade configura forma de participar de seu capital?

De fato, o contribuinte questionou se “o usufrutuário das quotas de empresa optante pelo regime do SIMPLES NACIONAL, que não exerce nenhum cargo de administração da sociedade, se equipara a sócio em relação às vedações”previstas na lei.

Em resposta, a Coordenadoria Geral de Tributação explicou que os participantes do capital social são os sócios, proprietários das quotas. Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (quota), e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).

“8. As quotas conferem ao seu proprietário, basicamente, o direito a parcela dos lucros (arts. 997, inciso VIII, 1.007 e 1.008) e a tomar parte na administração da sociedade (arts. 1.010, 1.013, 1.019, 1.060) e das deliberações (arts. 1.071 a 1.080). Cabe a ele, também, é claro, o eventual ganho decorrente da alienação das quotas ou da liquidação da sociedade..

9. Na hipótese em que o sócio venha a ceder o usufruto de suas quotas, o usufrutuário, passa a ter direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos dessas quotas (art. 1.394 do Código Civil), conforme disponha o contrato de usufruto. Permanece o nu-proprietário (sócio), entretanto, com o poder de dispor das quotas (ceder, alienar).

10.Em regra, dessarte, o usufrutuário participa dos lucros da sociedade e pode tomar parte da administração e das deliberações de sócios (veja-se o art. 114 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Manual de Registro – Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 10, de 10 de dezembro de 2013, item 2.2.2.4 – Usufruto), sem prejuízo do que mais venha a ser estipulado no ato de constituição do gravame”.

Em vista disso, a solução de consulta conclui que o usufruto de quotas contém os principais elementos que caracterizam a condição de sócio, ou seja, “a gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital para os efeitos do Simples Nacional”.

Fonte: Tributário nos bastidores

Como optante do SIMPLES deve reduzir PIS/Cofins decorrente venda de mercadoria sujeita a tributação monofásica – Solução de Consulta Cosit

As pessoas jurídicas estão sujeitas ao PIS e à COFINS com base no regime cumulativo ou não-cumulativo. Além dessas formas de apuração das contribuições há ainda um tipo diferenciado de cálculo, que tem por base a aplicação de alíquotas diferenciadas e majoradas do que as habituais sobre a receita dos produtores e importadores de alguns produtos.

Em vista das alíquotas maiores, as outras pessoas jurídicas que integram a cadeia de comercialização dos produtos, tais como atacadistas, distribuidores, varejistas, tributam essas receitas à alíquota zero. Em suma, a tributação é concentrada no produtor ou importador com a conseqüente desoneração da tributação nas etapas posteriores de comercialização dos produtos sujeitos ao regime.

Essa modalidade de tributação é chamada de “incidência monofásica” do PIS e da Cofins e diversos produtos são submetidos a essa sistemática, tais como, a gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e nafta petroquímica;  biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes, veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, bebidas frias.

No que se refere às empresas tributadas pelo Simples em sua redação original, a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) somente autorizava a supressão dos tributos cobrados por substituição tributária do montante devido e era omissa no que se refere à tributação monofásica do PIS e da COFINS. No entanto, como as contribuições nessa sistemática são retidas e recolhidas pelo produtor ou importador, não existia razão plausível para o comerciante, optante do Simples Nacional, tributá-las novamente.

Com o advento da Lei Complementar n.º 128, de 19 de dezembro de 2008, que alterou a redação do artigo 18 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, isso foi alterado e passou a ser permitido que os distribuidores, atacadistas e varejistas dos produtos sujeitos à incidência monofásica enquadrados no Simples Nacional destacassem as receitas relativas à venda desses produtos, para que não sofrer nova tributação pelo PIS e pela COFINS.

Em vista disso sobrevieram diversas soluções de consultas, em especial a Solução de Consulta nº 111 – Cosit de 8 de maio de 2015, esclarecendo que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas, em decorrência da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional. As consultas explicaram também como a redução deve ser efetivada, ou seja, automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas.

Segue abaixo a transcrição do método que deve ser utilizado para a realização da redução dos valores:

“14. Nos termos aqui reproduzidos, depreende-se que todas as informações pertinentes à composição das receitas do optante devem ser informadas diretamente no PGDAS-D, que, diante da descrição destacada de cada uma delas, vai fazer incidir as alíquotas correspondentes, inclusive, com as reduções previstas no artigo 18, parágrafo 12 da Lei Complementar n.º 123, de 2006 (na sua redação atualizada). Ademais, salienta-se que em nenhum momento o manual aqui referenciado faz qualquer alusão à possibilidade de uma exclusão de percentuais de maneira mecânica, ou seja, fora do aplicativo – isto porque, ao informar as receitas de forma destacada, o PGDAS-D calcula automaticamente os tributos e contribuições que incidem separadamente sobre cada uma dessas receitas, conseqüentemente, aplicando as previsões legais, dentre elas, a redução do artigo mencionado.

  1. De outra forma: nem ato legal (Lei Complementar n.º 123, de 2006) ou normativo (Resolução CGSN n.º 94, de 2011), nem a metodologia de cálculo do quanto a recolher de Simples Nacional (previsto no Manual do PGDAS-D), autorizam o contribuinte a “excluir percentuais de PIS e Cofins que compõem a alíquota única do Simples Nacional” (tendo em vista inclusive a necessidade de segregar receitas para incidência de percentuais diferentes). Ao contrário dos tributos normalmente apurados pelos sujeitos passivos, que com a utilização de uma simples calculadora apura seus tributos, o contribuinte do Simples Nacional tem de, exclusivamente, usar o programa de cálculo (PGDAS-D) para gerar o DAS, não podendo fazê-lo de qualquer outra forma.
  2. Neste sentido, pode se concluir que a Lei Complementar n.º 123, de 2006, no seu artigo 18 e parágrafos, combinado com o artigo 37 da Resolução n.º 94, de 2011, determinam que o sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informe ao programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa (PGDAS-D), desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que incidirão conforme a natureza da receita.
  3. O que existe, e é como diz a Lei, é que a informação destacada de cada tipo de receita produzirá uma redução da carga tributária do optante do Simples Nacional, no exemplo, caso tenha auferido receita de venda de produto com incidência monofásica, pois, por esse modelo, as citadas contribuições são recolhidas pelo industrial ou importador. O parágrafo 14 do artigo 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, é dispositivo legal esclarecedor do direito à redução do montante a ser recolhido no Simples Nacional, efeito provocado pela segregação correta adotada pelo contribuinte ao informar suas receitas auferidas.
  4. Se ainda persiste dúvida a respeito do procedimento de cálculo dos tributos e contribuições devidos em face de auferimento de receitas resultantes da venda de produtos com incidência concentrada (monofásica), ou, de maneira mais direta, de que é o próprio aplicativo PGDAS-D que faz todo o cálculo (inclusive aplicando as reduções previstas na Lei Complementar sob reproche) a partir das informações dessas receitas fornecidas pelo contribuinte de forma destacada, traz-se à colação a resposta à pergunta do item 7.22, constante no sitehttp://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx (com acesso em 12 de dezembro de 2013, às 9h12m), em que, embora se reporte somente à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação monofásica, nesse Portal do Simples Nacional se responde objetivamente a dúvida suscitada pelo consulente, segundo se reproduz, em especial, o item 1 das Notas, in fine:
  • 7.22. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica)? Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal  receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar.
  • Em seu lugar, aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional. (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18 de junho de 2013.)
  • Notas:
  • 1 – No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias ou venda de mercadorias industrializadas, conforme o caso, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.
  • 2 – As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos abrangidos pelo Simples Nacional. (negritos do texto de acréscimos)
  1. Assim, importa se reconhecer à prescrição contida no artigo 18, parágrafos 12, 13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n.º 123, de 2006 (na redação dada pela Lei Complementar n.º 128, de 2008), no sentido de haver a redução do valor a ser recolhido, na forma do Simples Nacional, em face do auferimento de receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), entretanto, tal redução é obtida automaticamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D e com a alimentação desse programa por intermédio do destacamento daquelas receitas, conforme a determinação dos referidos parágrafos, desta forma, não havendo que se falar em “excluir percentuais de PIS e Cofins que compõem a alíquota única do Simples Nacional”.

Câmara aprova MP 685 e retira obrigação de informar planejamento fiscal

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (17/11), a Medida Provisória 685, mas retirou do texto a obrigação de contribuintes informarem à Receita Federal sobre seus planejamentos fiscais, como previa a regra original. A MP já havia sido aprovada pela Câmara sem os artigos que falavam em planejamento tributário, mas o trecho foi reincluído no texto, com adaptações, pelo Senado. O texto agora segue para a sanção presidencial.

Segundo o que ficou aprovado, a MP trata do Programa de Redução de Litígios Tributários, o Prorelit. A iniciativa é uma releitura dos programas de parcelamento: ela diz que a empresa que desistir de discutir tributos e autuações fiscais nas esferas administrativa ou judicial tem descontos no imposto devido.

No entanto, houve mudanças. A MP dizia que, para participar do programa, o contribuinte deveria pagar 43% de suas dívidas fiscais à vista e parcelar o restante. A Câmara, no entanto, reduziu essa quantia para 30%, 33% ou 36%, conforme a data da inscrição da empresa no programa.

Planejamento fiscal
O trecho da MP 685 que obrigava contribuintes a informar ao Fisco sobre seus planejamentos fiscais foi bastante criticada por tributaristas. Primeiro porque ele dava à elisão fiscal o tratamento de um crime, quando a prática é legal — trata-se do uso de mecanismos da lei para pagar menos impostos.

Depois porque a MP previa que a não informação sobre os planejamentos seria tratada como omissão dolosa de informações à Receita Federal. Isso quer dizer que seria aplicada uma multa de 150% sobre o valor devido, já que a sonegação de informações é tratada como fraude fiscal pela lei.

Para os especialistas na área, ao falar em omissão dolosa, a MP criou a presunção do dolo em matéria tributária, o que até mesmo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Fazenda (Carf) já entendeu ser ilegal.

De acordo com o deputado Marcus Pestana (PSDB-MG), o trecho revogado pela Câmara dava poderes demais à Receita Federal, “com possibilidade de uso draconiano do poder discricionário do Estado”.

No Senado, o relator da matéria, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), havia proposto que fosse mantida a obrigação de informar, mas desde que a Receita fizesse uma lista do que considera “planejamento abusivo”. A ideia foi rejeitada porque ainda dava à Fazenda o poder de decidir o que pode ou não ser feito, sem previsão legal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Declaração de frete internacional

O Siscoserv é um sistema de informações gerido pelas Secretarias da Receita Federal do Brasil e de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Trata-se de um Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio das pessoas residentes ou domiciliados no Brasil em decorrência de transações com entidades no exterior, destacando-se as operações mais comuns como a exportação e importação de serviços.

Contudo, atualmente há uma celeuma em torno da obrigatoriedade ou não de as empresas brasileiras, que importam mercadorias, declarar o frete internacional relacionado com essas importações.

A dúvida surgiu entre os diversos interessados atuantes nas relações de comércio exterior, tais como importadores, agentes de carga, despachantes aduaneiros e até mesmo entidades representativas de classes econômicas, pelo fato de opiniões divergentes acerca dessa obrigação, especialmente em relação ao frete oriundo de relações com agentes de carga domiciliados no Brasil, cujo executor do frete (transportador) se encontra geralmente domiciliado no exterior.

Atualmente há uma celeuma em torno da obrigatoriedade das empresas de declarar o frete internacional

O assunto foi objeto de duas importantes soluções de consulta, a de número 257/2014 e a 102/2015, mas que, infelizmente, ainda parecem não ter sido suficientes para dar segurança às importadoras brasileiras sobre o correto entendimento.

Em que se pese o conteúdo das soluções de consulta ser bastante detalhado sobre os procedimentos de praxe nas contratações de fretes internacionais, a problemática de entendimento continua porque essas respostas vêm sendo interpretadas pela comunidade interessada ainda com alguma divergência. Isso porque alguns declararam e outros não, já que a ausência de declaração enseja multa punitiva considerável e ainda resta alguma preocupação de muitas companhias acerca disso.

Segundo as manifestações da Receita pode-se admitir, de plano, que a primeira conclusão a ser extraída é que há casos em que as empresas importadoras, residentes e domiciliadas no Brasil, deverão declarar os fretes internacionais (serviços de transporte) relacionados com importações de mercadorias.

Outra conclusão das respostas daquele órgão consultivo é a importância das importadoras brasileiras terem a consciência de que as relações contratuais com os agentes de cargas e transportadoras carecem de uma análise minuciosa acerca da caracterização de quem efetivamente é contratado para prestar qual serviço (transporte ou mero agenciamento). A indagação por trás dessa afirmativa é que se deve saber se o agente foi contratado como representante ou intermediador ou efetivamente assume e presta serviço de transporte, emitindo, inclusive, conhecimento de carga.

Segundo a RFB, há casos em que o importador contrata diretamente a empresa de transporte no exterior e, por isso, uma relação muito evidente com empresa estrangeira contratada não ensejará dúvida de que este serviço internacional deverá ser declarado no Siscoserv. Porém, em outras situações, a figura do transportador fica um tanto quanto oculta ou de difícil identificação em uma análise superficial, carecendo de entender e identificar quem é efetivamente o transportador.

Nesses casos, quando o agente de cargas emitir conhecimento de carga contra a importadora brasileira, estará prestando serviço de transporte internacional e não agenciando meio de transporte, obrigando a importadora brasileira contratante a identificar e declarar esta relação contratual como prestação de serviço de transporte. Em decorrência da determinação dessa relação contratual, se o agente-prestador de transporte estiver no exterior obviamente a RFB tenderá a exigir que este serviço seja declarado no Siscoserv, já o contrário, de agente prestador e emissor de conhecimento de carga estiver domiciliado no Brasil, esta contratação não será declarada.

Por fim, o ponto mais nevrálgico é relativo aos casos de importadoras brasileiras que contratam e pagam integralmente os valores do frete internacional aos agentes de cargas domiciliados no Brasil, os quais, no entanto, agem tão somente como intermediador do meio de transporte e fecham o câmbio para remeter/pagar o efetivo agente-transportador no exterior. Nessa hipótese, a Receita entende que esse agenciador de cargas, domiciliado no exterior, é quem efetivamente se compromete perante a importadora brasileira pelo transporte e emite o conhecimento de carga (b&l – bill of lading houses) devendo ser considerada como a transportadora estrangeira, independentemente de que seja sempre outra a empresa executora do transporte.

Diante dessa dificuldade de aplicação da norma do Siscoserv e também das empresas importadoras brasileiras em identificarem como agem seus agentes de carga é indispensável que fiquem atentas para a análise dessas relações e possa definir em quais casos está ou não obrigada às declarações do Siscoserv, evitando multas por omissão.

Silvio Luís de Camargo Saiki é tributarista e sócio do LFPKC Advogados, mestre em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em direito tributário material e em direito tributário processual pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Por Silvio Luís de Camargo Saiki

Fonte : Valor

Receita esclarece PIS/Cofins sobre exportações

A Receita Federal cobrará 4,65% de PIS e Cofins das empresas que recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantêm o dinheiro no exterior e registram variação cambial positiva sobre esse montante. O entendimento foi publicado ontem por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº8.

A redação do ADI, porém, gerou diversas interpretações entre tributaristas. Alguns afirmaram que há a possibilidade de questionamento da cobrança no Judiciário.

Por nota, a Receita respondeu ao Valor que “eventuais receitas de variação cambial averiguadas no momento do recebimento dos valores decorrentes da operação de exportação estão beneficiadas pela redução a zero de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015.” Somente depois desse momento poderá ser cobrado o PIS e a Cofins.

Ainda por nota, a Receita disse que “a medida não se destina a coibir planejamentos tributários”. Mas a esclarecer dúvida reiterada de empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira e os mantêm no exterior.

Para o advogado Sandro dos Reis, do escritório Bichara Advogados, há fundamento para questionar o ADI. “Sendo receitas de exportação, elas permanecem com essa natureza, mesmo após a liquidação do contrato de câmbio”, afirmou.

De acordo com o advogado, quando os recursos no exterior são mantidos em conta bancária, sem qualquer remuneração, a receita financeira vinculada à variação cambial ocorrida entre a data do recebimento dos recursos e a da efetiva internação desses valores ao Brasil são abrangidos pela imunidade constitucional conferida às exportações.

Ao se admitir a incidência do PIS/Cofins, segundo Reis, serão oneradas as operações de exportação, ainda que indiretamente. “Só se esses recursos forem aplicados, quando repatriados, ocorrerá a tributação de PIS/Cofins.”

O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, também acredita ser possível contestar a incidência das contribuições. “Considerando que a receita que decorre da exportação é sempre imune pela nossa Constituição Federal, é possível questionar o entendimento do Fisco manifestado nesse ADI”, afirmou.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu haver imunidade na variação cambial por seu vínculo com a exportação. Mas a decisão não fala especificamente de valores mantidos lá fora, depois de recebidos.

Já a advogada Thais Meira, do BMA Advogados, disse que a exportação se encerra com o recebimento do preço. “O pagamento encerra o vínculo entre a receita e a operação de exportação. Por isso, o Fisco pode cobrar o PIS/Cofins desse momento em diante, se houver variação cambial”, afirmou.

Também para a advogada Ana Utumi, do TozziniFreire, faz sentido a tributação da variação cambial a partir do pagamento pela exportação. A advogada disse que várias empresas têm mantido esse dinheiro no exterior recentemente em razão da flutuação cambial.

“Exportadores que dependem de matéria-prima importada, por exemplo. E há empresas que mantêm o capital no exterior para evitar maior carga tributária sobre o pagamento por corretagem de exportação, como a paga ao banco na operação de câmbio”, afirmou Ana.

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte : Valor