Declaração de frete internacional

O Siscoserv é um sistema de informações gerido pelas Secretarias da Receita Federal do Brasil e de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Trata-se de um Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio das pessoas residentes ou domiciliados no Brasil em decorrência de transações com entidades no exterior, destacando-se as operações mais comuns como a exportação e importação de serviços.

Contudo, atualmente há uma celeuma em torno da obrigatoriedade ou não de as empresas brasileiras, que importam mercadorias, declarar o frete internacional relacionado com essas importações.

A dúvida surgiu entre os diversos interessados atuantes nas relações de comércio exterior, tais como importadores, agentes de carga, despachantes aduaneiros e até mesmo entidades representativas de classes econômicas, pelo fato de opiniões divergentes acerca dessa obrigação, especialmente em relação ao frete oriundo de relações com agentes de carga domiciliados no Brasil, cujo executor do frete (transportador) se encontra geralmente domiciliado no exterior.

Atualmente há uma celeuma em torno da obrigatoriedade das empresas de declarar o frete internacional

O assunto foi objeto de duas importantes soluções de consulta, a de número 257/2014 e a 102/2015, mas que, infelizmente, ainda parecem não ter sido suficientes para dar segurança às importadoras brasileiras sobre o correto entendimento.

Em que se pese o conteúdo das soluções de consulta ser bastante detalhado sobre os procedimentos de praxe nas contratações de fretes internacionais, a problemática de entendimento continua porque essas respostas vêm sendo interpretadas pela comunidade interessada ainda com alguma divergência. Isso porque alguns declararam e outros não, já que a ausência de declaração enseja multa punitiva considerável e ainda resta alguma preocupação de muitas companhias acerca disso.

Segundo as manifestações da Receita pode-se admitir, de plano, que a primeira conclusão a ser extraída é que há casos em que as empresas importadoras, residentes e domiciliadas no Brasil, deverão declarar os fretes internacionais (serviços de transporte) relacionados com importações de mercadorias.

Outra conclusão das respostas daquele órgão consultivo é a importância das importadoras brasileiras terem a consciência de que as relações contratuais com os agentes de cargas e transportadoras carecem de uma análise minuciosa acerca da caracterização de quem efetivamente é contratado para prestar qual serviço (transporte ou mero agenciamento). A indagação por trás dessa afirmativa é que se deve saber se o agente foi contratado como representante ou intermediador ou efetivamente assume e presta serviço de transporte, emitindo, inclusive, conhecimento de carga.

Segundo a RFB, há casos em que o importador contrata diretamente a empresa de transporte no exterior e, por isso, uma relação muito evidente com empresa estrangeira contratada não ensejará dúvida de que este serviço internacional deverá ser declarado no Siscoserv. Porém, em outras situações, a figura do transportador fica um tanto quanto oculta ou de difícil identificação em uma análise superficial, carecendo de entender e identificar quem é efetivamente o transportador.

Nesses casos, quando o agente de cargas emitir conhecimento de carga contra a importadora brasileira, estará prestando serviço de transporte internacional e não agenciando meio de transporte, obrigando a importadora brasileira contratante a identificar e declarar esta relação contratual como prestação de serviço de transporte. Em decorrência da determinação dessa relação contratual, se o agente-prestador de transporte estiver no exterior obviamente a RFB tenderá a exigir que este serviço seja declarado no Siscoserv, já o contrário, de agente prestador e emissor de conhecimento de carga estiver domiciliado no Brasil, esta contratação não será declarada.

Por fim, o ponto mais nevrálgico é relativo aos casos de importadoras brasileiras que contratam e pagam integralmente os valores do frete internacional aos agentes de cargas domiciliados no Brasil, os quais, no entanto, agem tão somente como intermediador do meio de transporte e fecham o câmbio para remeter/pagar o efetivo agente-transportador no exterior. Nessa hipótese, a Receita entende que esse agenciador de cargas, domiciliado no exterior, é quem efetivamente se compromete perante a importadora brasileira pelo transporte e emite o conhecimento de carga (b&l – bill of lading houses) devendo ser considerada como a transportadora estrangeira, independentemente de que seja sempre outra a empresa executora do transporte.

Diante dessa dificuldade de aplicação da norma do Siscoserv e também das empresas importadoras brasileiras em identificarem como agem seus agentes de carga é indispensável que fiquem atentas para a análise dessas relações e possa definir em quais casos está ou não obrigada às declarações do Siscoserv, evitando multas por omissão.

Silvio Luís de Camargo Saiki é tributarista e sócio do LFPKC Advogados, mestre em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em direito tributário material e em direito tributário processual pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Por Silvio Luís de Camargo Saiki

Fonte : Valor

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