Adesão aos Parcelamentos de Débitos Previdenciários até 29.07.2016

Conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN 922/2016, o prazo final de inclusão de débitos previdenciários relativos à consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 (“REFIS da Crise ou da Copa“) encerra-se em 29.07.2016.

Referidos débitos são relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Os procedimentos deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, do dia 12 de julho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2016

Fonte: blog tributário

Carro não pode ser apreendido em blitz por causa de IPVA atrasado, dizem tributaristas

É inconstitucional apreender carro em blitz porque o motorista está com o IPVA atrasado. Essa é a opinião de tributaristas consultados pela revistaConsultor Jurídico, que ressaltam a arbitrariedade da prática adotada em muitos estados brasileiros.

O tema voltou à tona neste ano no Rio Grande do Sul, com operações do tipo sendo feitas pela Secretaria Estadual da Fazenda em Porto Alegre e na cidade de Gravataí. A entidade calcula em R$ 342 milhões a cifra resultante da inadimplência no pagamento do IPVA.

Segundo os especialistas, a inconstitucionalidade está no fato de que nenhum tributo poder ser cobrado de forma coercitiva. “O Estado tem outros meios de cobrança previstos em lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado do seu direito de propriedade”, explica Rafael Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários e sócio da Lippert Advogados.

O especialista em Direito Tributário Guilherme Thompson, do Nelson Wilians e Advogados Associados, também ressalta que multas e impostos em atraso devem ser cobrados por outros meios. “A utilização da apreensão do veículo como método de cobrança configura uso abusivo de poder de polícia, pelo ente público, com reflexos sobre a violação do devido processo legal, bem como violação ao princípio constitucional do não confisco.”

Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi, a melhor forma de cobrar esse tributo é a execução fiscal. “No máximo, o protesto da CDA — que considero descabido. Mas nunca a apreensão de bens regularmente detidos pelo contribuinte […] É o mesmo que expulsar de casa o cidadão em atraso com o IPTU.”

Ações na Justiça
O debate já chegou aos tribunais. Em 2014, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação civil pública pedindo que fossem suspensas as operações intituladas Blitz do IPVA, organizadas pelo Fisco estadual.

A juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, acolheu o pedido da OAB-BA. A partir dessa decisão, o governo do estado da Bahia teve que cobrar o imposto utilizando meios previstos na legislação, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 50 mil por operação de blitz.

Essa decisão, porém, não impede que o motorista pego em flagrante receba uma multa de R$ 191,53 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, decorrente da falta do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), documento gerado apenas para quem está com o imposto em dia.

fonte: conjur

Bahia e Goiás condicionam uso de benefício a depósito

Os Estados da Bahia e Goiás editaram normas que condicionam o uso de benefício fiscal, que reduza o ICMS, à realização de um depósito equivalente a percentual do respectivo incentivo. As normas foram criadas com base no Convênio nº 42 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autorizou aos Estados a exigência de, no mínimo, 10% da benesse.

A Lei nº 13.564, editada pela Bahia, impõe o depósito de 10%. E a Lei nº 19.261 e o Decreto nº 8.665, de Goiás, exigem de 5% a 15%. Já em vigor, a lei baiana vale inclusive para benefícios em curso. O depósito deverá ser feito em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Mas a exigência ainda precisa ser regulamentada.

A regulamentação poderá restringir a aplicação das condições a determinados benefícios ou programas de incentivo. Contudo, a lei deixa claro que o descumprimento do depósito no prazo resultará na perda do incentivo no respectivo mês. E que a perda definitiva ocorrerá se não for efetuado o depósito no período de três meses, consecutivos ou não, no intervalo de 12 meses.

O governo de Goiás já havia editado a Lei nº 14.469, de 2003, sem autorização do Confaz para a adoção da medida. Este ano, alterou a norma e editou o decreto. Os percentuais variam de acordo com o segmento da empresa.

Para o advogado Paulo Honório de Castro Júnior, do William Freire Advogados Associados, todas as normas podem ser questionadas no Judiciário. “Em Goiás, o problema é mais grave porque a lei de 2016 só alterou a de 2003, editada sem autorização do Confaz. Assim, a lei de 2016 é ilegal”, afirma.

O decreto também pode ser contestado, segundo o advogado, porque o percentual deveria ser de, no mínimo, 10%, de acordo com o convênio do Confaz.

Quanto à norma baiana, o advogado alega a inconstitucionalidade porque imposto não poderia ser vinculado a fundo. “A lei vincula o depósito ao Fundo de Combate à Pobreza. E, segundo o Confaz, o objetivo seria alimentar um fundo de equilíbrio fiscal, que teria que ser criado por meio de lei complementar”, afirma. Como a lei fala em aplicação a benefícios já vigentes, Castro argumenta ainda que há ainda violação ao direito adquirido.

Por meio de nota, a Secretaria da Fazenda da Bahia informa que o objetivo da medida é melhorar a arrecadação, revisando situações de renúncias fiscais que já não se justificariam nos patamares atuais. Segundo o órgão, os recursos serão investidos em políticas sociais, prioritariamente na saúde e educação. Já Goiás explica que o percentual de, no mínimo, 5% foi criado para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – Protege Goiás. E que “implementou a medida em 2004 porque não havia decisão de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal em relação a vedação dos benefícios fiscais extra Confaz, aplicada sobre Goiás”.

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte : Valor

LUCRO DE ATIVIDADE ILÍCITA E CRIMINOSA É TRIBUTADO

A tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita e criminosa é perfeitamente possível. De fato, a tributação dos resultados econômicos decorrentes de crime não viola o princípio da moralidade, ao contrário, preserva o princípio da isonomia fiscal.

O pagamento de tributo não é considerado uma sanção, mas uma exigência decorrente de renda ou lucro recebidos, mesmo que de forma ilícita.  A obrigação de pagar o tributo surge com a ocorrência do fato gerador. Se um indivíduo aufere disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda (Art. 43 do Código Tributário Nacional), ainda que os rendimentos tenham nascido de um ato ilícito, ou criminoso, como corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes, contrabando, lavagem de dinheiro,  dentre outros.

A fundamentação também decorre do art. 118 do Código Tributário Nacional, que consagrou a máxima “non olet” (dinheiro não tem cheiro), vale dizer, para o direito tributário não é importante se a situação que deflagrou a exigência do tributo seja lícita ou ilícita.

Eis os termos do art. 118 do CTN:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Habeas corpus. Penal. Processual penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Desclassificação para tipo previsto no art. 2º, inciso I, da indigitada lei. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Inadmissibilidade. Precedentes. Alegada atipicidade da conduta baseada na circunstância de que os valores movimentados nas contas bancárias do paciente seriam provenientes de contravenção penal. Artigo 58 do Decreto-Lei nº 6.259/44 – Jogo do Bicho. Possibilidade jurídica de tributação sobre valores oriundos de prática ou atividade ilícita. Princípio do Direito Tributário do non olet. Precedente. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. A pretendida desclassificação do tipo previsto no art. 1º, inciso I, para art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito sua análise neste ensejo configuraria, na linha de precedentes, verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 2. A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118 do Código Tributário Nacional, assentou entendimento de ser possível a tributação de renda obtida em razão de atividade ilícita, visto que a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Princípio do non olet. Vide o HC nº 77.530/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/9/98. 3. Ordem parcialmente conhecida e denegada” (HC 94240, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-01 PP-00026 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 584-597).

“Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: “non olet”. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética”. (HC 77530, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/08/1998, DJ 18-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01923-03 PP-00522).

fonte: blog tributário nos bastidores

PIS/COFINS – Créditos de Depreciação do Imobilizado

No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, podem ser apropriados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

Na aquisição de bem incorporado ao ativo imobilizado, sendo ou não o adquirente contribuinte de IPI, o valor desse imposto será sempre incluído no custo de aquisição do bem, objeto dos encargos de depreciação, que é a base de cálculo do crédito na sistemática não cumulativa.

O frete pago na aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços compõe o custo de aquisição destes bens para fins de cálculo do crédito referentes ao encargo de depreciação incorrido no mês.

É vedada a utilização de créditos na hipótese da aquisição de bens usados. Assim, por exemplo, a pessoa jurídica não poderá descontar créditos calculados com base nos encargos de depreciação dos bens que adquiriu em virtude da integralização de capital, transferidos da empresa investidora.

No cálculo dos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços deve-se observar as taxas fixadas pela Receita Federal do Brasil, em função do prazo de vida útil do bem.

Observe-se, ainda, que é vedada a apuração do crédito após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III, e § 14, Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III, e § 14, e art. 15, II e Solução de Divergência Cosit 6/2016.

FONTE:BLOG TRIBUTÁRIO

Contribuinte não tem direito a crédito de PIS e Cofins quando paga ICMS-ST

Quando ocorre a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.

Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

De acordo com entendimento adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao Fisco.

O colegiado analisou pedido de uma empresa que cobrava o creditamento de PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa queria também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou os argumentos, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de PIS e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.

De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell, cujo voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2016, 16h43

STJ segue Supremo e reconhece incidência de IPI sobre carro importado

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para se adequar a recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, tomado em repercussão geral. A jurisprudência do STJ era em sentido contrário.

Em fevereiro deste ano, o STF decidiu que “incide o Imposto de Produtos Industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio” (Recurso Extraordinário 723.651).

Depois disso, a União interpôs agravo regimental contra decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa. Com base no Recurso Especial 1.396.488, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a ministra reconheceu a não incidência do IPI sobre veículo importado para uso próprio, “tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”.

Embora tenha tomado conhecimento do acórdão do STF, a relatora verificou que não tinha sido alcançado o quórum para a modulação (restrição ou estabelecimento de prazo para eficácia do teor do julgado) dos efeitos daquela decisão.

Contudo, o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão, divergiu do entendimento da relatora, no que foi acompanhado pela maioria dos demais ministros. Ele considerou que, embora não tenha sido publicado o acórdão do julgado da Suprema Corte, o novo entendimento deveria ser aplicado devido ao caráter vinculante da decisão. A turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2016, 13h24

Mudança de alíquota do PIS vinda de decreto do Executivo é nula, determina juiz

PIS e Cofins estão fora do rol de tributos cujas alíquotas podem ser alteradas por decreto do Poder Executivo, segundo a Constituição Federal. Com esse entendimento, o juiz João Augusto Carneiro Araujo, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proibiu que a Receita Federal cobre PIS e Cofins sobre as receitas financeiras da Light (distribuidora de energia). A decisão anula, apenas para a empresa, os efeitos dos Decretos 8.426/2015 e 8.451/2015.

A Receita redefiniu as alíquotas de PIS e Cofins, respectivamente, em 0, 65% e 4%. Porém, segundo o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados e um dos atuantes na causa, a Constituição só permite alteração de alíquota de imposto no que se refere a impostos de importação, exportação e as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Quanto ao PIS e Cofins, a alteração só pode ser feita por lei.

O juiz Carneiro Araújo ressaltou na decisão que o parágrafo 2 do artigo 27 da Lei 10.865, ao abrir precedente para mudanças de alíquota, fere a Constituição. Esse texto legislativo concedeu ao Poder Executivo o poder de reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das contribuições.

“Referida exceção não possui previsão no texto constitucional, a exemplo dos impostos de importação, exportação, produtos industrializados e operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa as atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, os quais possuem autorização expressa para o Poder Executivo alterar as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei em relação aos referidos impostos”, apontou o juiz na decisão.

“A regra se aplica a todos os contribuintes sujeitos ao PIS e à Cofins não cumulativos, o que faz desta decisão um precedente de alcance nacional. Seus efeitos se limitam à Light e às suas coligadas, autoras da ação. Mas os seus fundamentos valem para todos os contribuintes em situação idêntica “, afirmou Santiago à revista Consultor Jurídico.

Remontagem histórica
Um ponto muito abordado pelo juiz na decisão foi o princípio da legalidade, cláusula pétrea da Constituição que define que o Poder Público se sujeita ao império da lei e, consequentemente, da própria Carta Magna. Citando o tributarista Roque Antonio Carraza, o julgador disse que o princípio da legalidade é um limite intransponível a atuação do Fisco.

“Trata-se de verdadeira garantia fundamental do cidadão, com origem remota na Magna Carta de João Sem Terra de 1215, que em seu artigo XII instituiu o principio do consentimento antecipado dos tributos pelos súditos, ou mais modernamente, principio da legalidade, ao determinar que nenhum auxilio ou contribuição se estabelecera em nosso Reino sem o consentimento de nosso comum Conselho do Reino”, destacou Carneiro Araújo.

O básico do Direito
A sentença — que beneficia também as empresas coligadas Light Esco Prestação de Serviços S/A e Itaocara Energia Ltda. — proíbe a Receita de incluir o nome das autoras da ação no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) e de impedi-las de “renovar certidão positiva com efeito de negativa”.

“Trata-se de aplicação do princípio da legalidade, o mais básico do Direito Tributário. Fixação de alíquota por decreto só se admite nos casos previstos de forma expressa na Constituição“, explica Igor Mauler Santiago.

De acordo com o advogado Gabriel Prado Amarante de Mendonça, responsável pela unidade Rio de Janeiro do escritório, “o precedente é importante e, considerando a jurisprudência do STF, deve ser confirmado nas instâncias superiores”.

*Texto alterado às 13h20 desta quarta-feira (29/6) para correção. 

Receita monitora bens de contribuinte inadimplente

O crescimento do chamado “esvaziamento patrimonial” por inadimplentes tributários chamou a atenção da Receita Federal em São Paulo (8ª Região Fiscal). O órgão criou uma equipe especial, formada por funcionários das áreas da arrecadação, fiscalização e acompanhamento dos maiores contribuintes, para monitorar os bens de devedores e garantir o pagamento de impostos em execuções fiscais.

O esvaziamento acontece quando o contribuinte transfere bens para terceiros, laranjas ou empresas no exterior, para evitar que sejam alcançados pela execução fiscal. A estratégia é adotada para se evitar ou postergar o pagamento de dívida tributária.

A instituição de equipes regionais de monitoramento patrimonial e de garantia do débito tributário no país foi determinada pela Portaria nº 1.441, de outubro de 2015, editada pela Receita Federal. A norma deu prazo até 31 de outubro do ano passado para as dez regiões fiscais criarem as respectivas equipes e uniformizou os procedimentos no país.

Em São Paulo, segundo o superintendente-adjunto da Receita, Fábio Kirzner Ejchel, já havia uma equipe em ação. No ano passado, mais de 50 auditores começaram a trabalhar com a chamada “mineração de dados”. Os fiscais passaram a desenvolver novas técnicas de cruzamento de informações para aumentar a qualidade do trabalho da fiscalização paulista.

O Estado é responsável por importante fatia dos autos de infração lavrados no país. Em 2015, somaram um total de R$ 71 bilhões – valor que supera a metade do alcançado no país. A Receita Federal registrou no ano passado R$ 125,6 bilhões em créditos tributários. Este ano, de janeiro a abril, a 8ª Região Fiscal já lançou R$ 24,7 bilhões, após 947 fiscalizações em pessoas jurídicas e 265 fiscalizações em pessoas físicas.

O trabalho de mineração de dados é feito em São Paulo quando se verifica que o contribuinte não tem bens formalmente e que poderiam estar em nome de uma terceira pessoa. “Cruzamos nosso banco de dados com fontes externas, como redes sociais. Às vezes, numa rede social, você descobre que o contribuinte tem um avião de luxo, faz festas e viagens milionárias. Na hora de pagar o débito, porém, alega que não tem bens”, afirma Ejchel.

De acordo com a Portaria nº 1.441, essas equipes devem identificar créditos tributários relevantes, localizar e monitorar bens e direitos dos devedores e responsáveis solidários, fazer a triagem de informações do contribuinte em órgãos de registro e Poder Judiciário, lavrar termos de arrolamento para garantir a quitação do débito e propor medida cautelar fiscal, quando cabível.

O arrolamento de um bem é registrado em cartório, para se evitar a dilapidação patrimonial. A Lei nº 9.532, de 1997, permite a aplicação da ferramenta quando as dívidas são maiores de R$ 2 milhões e comprometem mais de 30% do patrimônio.

Já a cautelar fiscal é uma medida judicial que bloqueia valores, tornando-os indisponíveis. A ação é cabível se os débitos superam R$ 10 milhões e comprometem mais de 30% do patrimônio. “E sempre que existirem indícios de esvaziamento patrimonial”, afirma Ejchel.

Segundo dados da Receita em São Paulo, no ano passado foram arrolados e/ou acautelados bens em valores superiores a R$ 12 bilhões, relativos a 355 contribuintes. Dentre os bens estão imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, máquinas e até estádio de futebol. Recentemente, o jogador Neymar, acusado de um suposto débito tributário, foi um dos alvos da fiscalização e teve bloqueados R$ 188,8 milhões.

“Há casos em que o contribuinte sabe que vai perder e entra no contencioso administrativo, eventualmente judicial, só para ganhar tempo”, diz Ejchel. “E durante esse período vai esvaziando o patrimônio de forma que, quando for cobrado na execução fiscal, já não tem como pagar.”

De acordo com o superintendente da Receita paulista, os fiscais foram verificando que, muitas vezes, quando o débito era constituído, a empresa já não tinha como pagar. “Por isso, hoje em dia só lançamos valores a contribuintes que tenham como pagá-los”, afirma.

Enquanto se ocupam de créditos podres, segundo Fabrício da Soller, procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN), os procuradores deixam de dar atenção especial aos devedores de valores efetivamente recuperáveis.

A mineração de dados, de acordo com Ejchel, ajuda a identificar fraudes e garantir o pagamento de débitos tributários. “Há empresas que não informam que têm empregados, mas são processadas e eventualmente são reconhecidos vínculos. Descobrimos, por exemplo, que uma empresa não tinha apenas cinco funcionários, mas 50”, diz.

Em outro caso, descobriu-se que um escritório mandava informações fraudulentas para conseguir restituições de IR indevidas para clientes, de mais de R$ 12 milhões cada. O escritório vendia o serviço e ficava com uma porcentagem da restituição. “Investigamos e percebemos que, de uma única empresa, saía uma quantidade de declarações muito maior do que a média”, afirma o superintendente-adjunto.

A Receita paulista não tem expectativa de quanto a estratégia gerará de aumento de arrecadação. “Mas sabemos que serão créditos que efetivamente um dia vão voltar para os cofres da União porque estão garantidos. E não teremos crescimento daqueles créditos podres, que não conseguimos receber”, diz Ejchel.

Os R$ 71 bilhões em autos de infração aplicados no ano passado pela Receita paulista são resultado de 2.045 fiscalizações em pessoas jurídicas e 1.164 em pessoas físicas. Em 2014, foram R$ 69 bilhões em autuações, após 3.300 fiscalizações em pessoas jurídicas e 1.820 em físicas.

Desses R$ 71 bilhões, R$ 18 bilhões foram no setor financeiro, R$ 14 bilhões na indústria e R$ 12 bilhões no comércio. As pessoas físicas receberam autos que somaram R$ 600 milhões, valor que inclui proprietários e dirigentes.

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte : Valor

Zona Franca de Manaus não pode cobrar taxa por serviços administrativos

A cobrança de Taxa de Serviços Administrativos (TSA) pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é inconstitucional, por não definir de forma específica o fato gerador da cobrança. O entendimento foi reafirmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida.

A taxa já havia sido declarada indevida tanto pelo juízo de primeiro grau como pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo a decisão de primeira instância, não há relação jurídica que obrigue uma empresa instalada na Zona Franca a recolher a TSA na importação de mercadorias estrangeiras ou no internamento de mercadorias nacionais.

A Suframa recorreu ao STF alegando que tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os projetos técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada, sejam eles comerciais ou industriais, o que validaria a taxa e sua variação conforme o volume da atividade econômica da companhia cobrada.

Também argumentou que os elementos que justificavam a cobrança foram especificados no artigo 1º da Lei 9.960/2000. O texto da norma explica que o fato gerador da taxa é “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível”.

A Superintendência alegou ainda não ser necessário que a norma tributária especifique quais serviços e atividades ensejam a cobrança do tributo, bastando a indicação de que integrem as competências atribuídas à ela noDecreto-Lei 288/1967. Apesar da argumentação, o pedido foi novamente negado.

Para o ministro Teori Zavascki, relator do caso, a lei federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, seria passível de taxação.

O ministro afirmou que, em diversos precedentes, o STF tem decidido que o Decreto-Lei 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Apontou ainda que ambas as turmas da corte têm se manifestado pela inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei 9.960/2000, por não ter sido especificado o fator gerador do tributo.

“Ora, se o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, decidiu pela inconstitucionalidade de taxas que tinham como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, maior razão existe para declaração de inconstitucionalidade quando não há definição, sequer, da prestação ou prestações de serviço público em que incidiria a TSA”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: conjur