Senador tenta anular resolução que, segundo delator, foi comprada

O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) começou uma operação jurídica para revogar a Resolução 13 do Senado, que criou uma alíquota única de 4% de ICMS sobre produtos com mais de 40% de conteúdo importado. A medida foi citada em delação premiada pelo executivo Claudio Melo Filho, ex-lobista da Odebrecht, como resultado de pagamento de propina a senadores.

Nesta segunda-feira (12/12), Ferraço anunciou uma série de medidas para anular a sessão do Senado que aprovou a Proposta de Resolução 72/2010, que resultou na Resolução 13 dois anos depois. Ele já protocolou uma representação na Procuradoria-Geral da República para que seja ajuizada uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e já escreveu novo projeto de resolução para anular a Resolução 13. Na manhã desta terça-feira (13/12), ele vai ajuizar uma ação popular na Justiça Federal de Brasília contra a resolução.

A manobra de Ferraço é parte de uma discussão jurídica profunda. Especialistas ouvidos pela ConJur explicaram que, caso as informações dadas ao Ministério Público Federal por Claudio Filho sejam verdadeiras, as leis que resultaram do pagamento de propina podem ser anuladas por vício de iniciativa.

A Resolução 13 do Senado foi editada para tentar acabar com a chamada “guerra dos portos”: por conta de benefícios fiscais concedidos pelos estados a produtos importados, era mais barato comprá-los, em detrimento dos produtos nacionais, segundo Melo Filho. “Em algumas oportunidades, produtos produzidos no Brasil, quando comprados diretamente dos produtores brasileiros, ficavam mais caros do que se o cliente optasse por comprar o produto brasileiro através da China ou de outros países.”

Em março de 2010, Marcelo Odebrecht foi ao então ministro da Fazenda, Guido Mantega, para explicar o problema e foi orientado a procurar o senador Romero Jucá (PMDB-RR). Jucá é o autor da Proposta de Resolução 72, de abril daquele ano. Ela só foi ser aprovada em abril de 2012, estabelecendo uma alíquota interestadual de ICMS única para produtos importados — acabando com os benefícios fiscais locais.

De acordo com Melo Filho, já em abril de 2012 Jucá cobrou dele R$ 4 milhões, o que foi pago. “Esse pagamento foi feito em contrapartida ao decisivo apoio dado pelo Senador Romero Jucá durante o trâmite do PRS 72/2010”, disse na delação. “Esses pagamentos, segundo me foi dito por Romero Jucá, não seriam apenas para ele, mas também, como já havia ocorrido em outras oportunidades, para Renan Calheiros.”

Em julho do mesmo ano, segundo Melo Filho, Márcio Faria, outro ex-executivo da Odebrecht, o procurou para dizer que o ex-senador Delcídio do Amaral, na época do PT de Mato Grosso do Sul. Ele reclamava de não ter recebido a mesma atenção que os colegas do PMDB, e cobrou R$ 500 mil por ter dado apoio ao projeto de resolução do Senado. O valor também foi pago, segundo Melo Filho.

De acordo com Ferraço, a Resolução 13 do Senado causou prejuízos de R$ 5 bilhões ao Espírito Santo, seu estado. A conta dele é que, como a alíquota de ICMS interestadual foi unificada e reduzida, o principal efeito da norma foi acabar com o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap), criado no fim dos anos 1960.

Nas ações, o senador vai pedir o ressarcimento das perdas aos estados. “Temos de reagir para anular a Resolução 13/2012, resultado da corrupção e de motivações estranhas ao processo legislativo, eivado de vícios de origem”, disse.

“É o mínimo para reparar esse ato covarde contra o Espírito Santo. Após um ano e meio de debates no Senado, fomos vencidos. Ganhar ou perder faz parte do jogo democrático. Mas no tapetão, não.”

Fonte : conjur

Fixados Prazos para Escrituração do Livro de Produção e Estoque

A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD – Escrituração Fiscal Digital a partir de:

I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970

Base: Ajuste Sinief 25/2016, que alterou o Ajuste Sinief 2/200

Ninguém pode ser preso por dever impostos, decide Supremo Tribunal Federal

O Estado não pode prender um cidadão só porque ele deve impostos. Para o Supremo Tribunal Federal, a prisão do depositário infiel de débitos tributários é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais. Por isso, a corte declarou inconstitucional a Lei 8.866/1993, que prevê a medida.

Para Gilmar Mendes, a prisão de devedor tributário é medida abusiva e contrária à jurisprudência da Suprema Corte.

De acordo com a norma, que estava suspensa por liminar desde 1994, o depositário tributário é aquele com a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros.

Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que votou nesta quinta-feira (15/12), o Fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.

Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.

Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possibilidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento ocorrido em 2008.

Proposta rejeitada
Em 2015, o STF negou pedido de alteração da Súmula Vinculante 25, que trata da ilegalidade de prisão de depositário infiel, que assim dispõe: “É ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a infidelidade depositária judicial de devedor economicamente capaz não é mera prisão por dívidas. Assim, não se aplicariam as restrições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Mas o Supremo entendeu que para que uma súmula vinculante seja alterada, é necessário que já existam decisões que demonstrem que a jurisprudência foi superada ou que houve alteração na legislação ou mudança no contexto social e político — o que a corte não identificou no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 1.055

Fonte: conjur

Normas da Fazenda restringem uso de créditos de PIS e Cofins

Para evitar que empresas usem créditos considerados indevidos de PIS e Cofins para recolher valores menores dessas contribuições, normas específicas vêm sendo editadas de forma progressiva pelo Ministério da Fazenda e Receita Federal nos últimos anos. Hoje há pelo menos 16 normas nesse sentido, dentre leis, instruções normativas e outras orientações do Fisco – quatro delas editadas este ano. As medidas interpretam as leis e criam mecanismos de controle.

O que se vê, segundo especialistas, é uma preocupação do Fisco de que as empresas estejam fazendo mais compensações, ainda que indevidas, motivadas pela crise econômica atual. Em agosto, R$ 7,153 bilhões em tributos foram pagos à Receita por meio desses créditos. No mesmo período do ano passado o valor foi de R$ 3,956 bilhões.

Conforme dados da Receita, os débitos compensados via créditos pelos contribuintes de agosto a outubro deste ano totalizam R$ 19,19 bilhões. Já as multas lançadas por compensações consideradas indevidas já ultrapassam os R$ 4,5 bilhões neste ano. Em 2015, as mesmas penalidades somaram R$ 3,3 bilhões. A multa corresponde a 50% do imposto que a empresa deixou de pagar.

Para tributaristas, se há casos de compensações indevidas realizadas de forma proposital para melhorar o caixa, na maioria das vezes o erro decorreria do cipoal de normas sobre o assunto. Segundo levantamento do escritório Nunes e Sawaya Advogados, há cinco leis que restringem o uso de créditos do PIS e da Cofins. Recentemente, a Receita publicou quatro atos declaratórios e seis soluções de divergência. Por meio desses instrumentos, restringiu-se ainda mais o uso de créditos pelas companhias.

Uma das orientações é a Solução de Divergência nº 7 da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) da Receita, pela qual interpreta as leis que criaram o PIS e a Cofins. Ao responder a dúvida de um contribuinte, o Fisco reforça o entendimento do órgão sobre quais insumos podem gerar créditos.

A solução estabelece que serviços ou produtos só são considerados insumos se diretamente ligados à atividade ou processo produtivo da empresa. A atividade principal do contribuinte que fez a consulta é a comercialização de produtos, mas também realiza atividade preparatória de florestamento e reflorestamento. “Apesar dos altos dispêndios para essa atividade secundária, isso não foi considerado insumo”, afirma a advogada Gabriela Jajah, do Siqueira Castro Advogados.

Segundo ela, quando há dificuldades de caixa, cresce o número de consultas de empresas interessadas em ampliar o uso de créditos. “Mesmo sabendo que a empresa será autuada pela Receita, existe a perspectiva de manutenção do crédito ao se recorrer na esfera administrativa ou no Judiciário”, diz.

O aspecto positivo da solução de divergência, segundo o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, é a indicação de quais produtos, de acordo com a Receita, dão direito ao crédito. “Ao menos fica claro o que o Fisco vai negar para a empresa ir direto para o Judiciário, tentar obter uma medida preventiva”, afirma.

Há, porém, uma decisão favorável aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A Câmara Superior declarou que insumos devem ser tratados como despesa. “Todos ficaram surpresos com o posicionamento porque daria mais direito a crédito”, diz Sawaya. “Hoje, o que vigora no conselho é que o crédito depende de prova. É preciso comprovar que determinado insumo é imprescindível para a industrialização ou produção.”

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) confirma o entendimento do conselho. Afirma que “no que diz respeito ao Carf, está consolidado na 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que o insumo é caracterizado pela essencialidade à atividade do contribuinte, o que é verificado na análise de cada caso”.

Para Sawaya, se não for possível para a empresa comprovar a essencialidade de forma precisa, o ideal é partir para a Justiça, pois evita-se o risco de pagar a multa de 50% pela compensação indevida.

O tema também está na pauta do Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção da Corte iniciou o julgamento da questão e até o momento o placar é positivo para os contribuintes – são quatro votos a favor e um contra.

Outra medida restritiva, a Portaria nº 392 do Ministério da Fazenda limita o pagamento de crédito presumido. Condiciona o benefício à apresentação da Certidão Negativa de Débitos ou da Positiva com Efeitos de Negativa emitida em até 60 dias, no máximo. Antes não havia esse prazo.

O crédito presumido foi autorizado pela Lei nº 12.865 em 2013. Vale para receitas de vendas para as indústrias de óleo de soja, ração, margarina, biodiesel, lecitina de soja e outros subprodutos de soja. “Porém, muitas vezes, a CND não estava regularizada na hora do pagamento”, afirma o advogado Flavio Sanches, do Veirano Advogados. Para ele, a exigência torna o pagamento de créditos tributários mais limitado, porém, mais seguro para as empresas.

  • Por Laura Ignacio | De São Paulo
  • Fonte : Valor

Como Optar pela Desoneração da Folha?

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que substitui parte das contribuições previdenciárias sobre a folha, para as empresas a ela sujeitas, é opcional, a partir de 01.12.2015.

A opção pela CPRB será manifestada:

I – no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

II – a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Portanto, para 2017, a opção deverá ser feita até 20.02.2017, mediante o pagamento da guia CPRB respectiva a janeiro/2017, ou o vencimento da primeira competência que houver receita bruta, se em janeiro/2017 não houver receita.

Base: Instrução Normativa RFB 1.597/2015, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.

Receita informa que adeptos do Simples Nacional poderão parcelar dívidas

As empresas que pagam impostos por meio do Simples Nacional terão mais tempo para parcelar suas dívidas tributárias. De acordo com instrução normativa publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (14/11), o prazo para parcelamento de débitos fiscais foi de 60 para 120 prestações. As mudanças estão previstas na Lei Complementar 155/2016.

Pelo texto da instrução normativa, o contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível no site da Receita Federal.

Por meio de nota, a Receita Federal afirmou que “a opção prévia tem somente o efeito de evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de maio de 2016, e não dispensa de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12 de dezembro de 2016, com vistas ao processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional”.

Advogados no Simples
O tema é de especial interesse para os advogados, já que o as sociedades unipessoais de advocacia passaram a poder aderir ao Simples em 2016. Não sem briga na Justiça. O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Hilton Queiroz, negou em abril deste ano o pedido da União para suspender a antecipação de tutela que obrigou a Receita Federal a incluir as sociedades unipessoais de advocacia no Simples.

Também em abril, as sociedades unipessoais de advocacia devem ser abarcadas pelo sistema tributário simplificado de tributação. O entendimento foi juíza substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal.

Ao conceder a antecipação de tutela em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, a juíza determinou que a Receita Federal conceda 30 dias para que sociedades unipessoais de advocacia optem pela adesão do Simples. Além disso, determinou que a Receita, em até cinco dias, dê ampla divulgação à decisão e retire de seu site a informação de que as sociedades individuais de advocacia não podem optar pelo Simples Nacional. Com informações da Agência Brasil. 

FONTE: CONJUR

Agendamento Simples Nacional para 2017

O agendamento da opção pelo Simples Nacional – 2017 já está disponível.

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2016, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em “Serviços mais Procurados”.

Não havendo pendências, o agendamento para a opção de 2017 será confirmado. No dia 01/01/2017, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente. Para confirmar o ingresso no regime, recomenda-se acessar o portal do Simples Nacional, serviço Consulta Optantes, no início de janeiro.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 29/12/2016. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional para o ano de 2017 até o último dia útil do mês de janeiro.

No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

Fonte: site Portal Simples Nacional

Tributaristas propõem que governo prorrogue regularização de ativos

Com a sinalização do governo de que pretende criar um novo programa de regularização de ativos mantidos no exterior, advogados tributaristas enviaram uma sugestão de reabertura de prazo ao Ministério da Fazenda. Pela minuta, enviada à pasta nesta semana, pode participar do novo programa quem tiver ativos ou verbas no exterior até o dia 31 de dezembro deste ano. Os interessados teriam até o dia 30 de abril de 2017 para se regularizar.

O prazo para inscrição no primeiro programa terminou no dia 31 de outubro e foi responsável pela arrecadação de R$ 50,9 bilhões, segundo o governo federal. Pelas regras do programa, que ficou conhecido como “repatriação de divisas”, os interessados em regularizar tiveram de pagar 15% de Imposto de Renda sobre a quantia declarada, mais 15% de multa sobre o valor.

Diante dos números, no início desta semana, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) anunciou a intenção do governo de prorrogar o prazo para a regularização de ativos mantidos sem declaração no exterior. Na terça-feira (1/11), o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), informou que conversará com os líderes partidários para costurar um novo projeto.

“Da mesma forma que vamos ter, em 2016, uma receita adicional de mais de R$ 60 bilhões com a repatriação, nós podemos, já nos primeiros dias de janeiro, reabrir o prazo para que tenhamos pelo menos uma receita igual em 2017”, disse ele, segundo a Agência Senado.

A ideia de Renan é que um novo programa de repatriação permitisse a participação de políticos e ocupantes de cargos de diretoria em estatais, o que é proibido pela lei atual. Essa vedação é mantida na minuta enviada por tributaristas ao Ministério da Fazenda.

De acordo com o projeto, dos advogados Marcelo Knopfelmacher e Humberto Gouveia, políticos que desejem regularizar sua situação fiscal devem renunciar ao cargo até o dia 31 de dezembro deste ano. E a partir do momento da inscrição, ficariam inelegíveis por quatro anos.

A minuta também aumenta as alíquotas a serem pagas pelos interessados. Em vez dos 15% de imposto e 15% de multa, os tributaristas sugerem 17% de IR, mais 17% de multa. O projeto mantém a obrigação de comprovação da origem lícita dos ativos.

Filme ou foto
A minuta dos advogados não se confronta com o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre como esses ativos devem ser considerados para fins fiscais. Esse foi o ponto central de grande parte do debate na época que o programa era um projeto de lei.

O então governo petista defendia que os ativos fossem considerados como se fossem um “filme”: seriam considerados os ativos registrados no exterior até o dia 31 de dezembro de 2014.

A então oposição, que virou governo depois do impeachment da presidente cassada Dilma Rousseff, defendia que fosse uma “foto”. Ou seja, poderiam participar os que tinham ativos registrados no exterior apenas no dia 31 de dezembro de 2014. Depois, houve acordo e venceu a posição que defendia o filme.

E foi a posição defendida pela PGFN, mantida na minuta enviada pelos advogados à Fazenda.

Fatias do bolo
A lei atual do programa de regularização estabelece que a arrecadação será dividida entre União, estados e municípios nos termos do inciso I do artigo 159 da Constituição Federal. Ou seja, obedece às regras de divisão dos fundos de participação dos estados e dos municípios.

O projeto de autoria dos advogados mexe apenas em detalhes da divisão da lei original. No texto em vigor, a União fica com 51% do total arrecadado, e os outros 49% são divididos: os estados ficam 21,5%, os municípios, com 22,5%, e 3% são destinados em fundos de desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Outros 2% são distribuídos aos municípios periodicamente. A lei original integra esses 2% à fatia das cidades.

Esse tema já está no Supremo Tribunal Federal. Na sexta-feira (28/11), um grupo de 12 estados ajuizou na corte uma ação para questionar a divisão do bolo. Nela, os governadores pedem que, além de fatia do total arrecadado, eles recebam também uma fatia das multas.

Pela divisão atual, os estados receberão R$ 5,48 bilhões. Caso o Supremo concorde com o pedido, esse montante saltaria para R$ 10,9 bilhões. Assinam a ação os estados de Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Roraima. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

Presunção de inocência
O projeto dos advogados também estabelece que apenas os réus condenados por decisões de segundo grau sejam impedidos de participar do programa de repatriação. A lei hoje em vigor proíbe os condenados já em primeira instância de participar.

fonte: Conjur

Código Tributário Nacional completa 50 anos de idade

A data era a de 25 de outubro de 1966. Há exatos 50 anos.

Nascia a Lei 5.172/66.

Em sua certidão de batismo (o Ato Complementar 36, de 13/3/1967), ela ganhou o nome pelo qual atende até hoje: Código Tributário Nacional.

Naquele ano, o mundo sofria com a guerra no Vietnã e com o gosto amargo deixado pela recente construção do muro em Berlim; Indira Gandhi era eleita primeira ministra na Índia; Walt Disney nos deixaria; a Copa do Mundo ocorria na Inglaterra, e o Brasil, então bicampeão, seria eliminado logo no início do campeonato; o Minimalismo foi definitivamente incorporado às artes visuais; John Lennon disse que os Beatles eram mais famosos do que Jesus; começava a Revolução Cultural na China comunista; a Argentina sofreria um golpe militar e seria instalado o regime ditatorial no país, o quarto na América do Sul.

No Brasil, vivia-se o período pós-revolucionário, sob os plenos comandos da ditadura militar; João Cabral de Melo Neto lançou Morte e Vida Severina; o Festival de MPB da TV Record consagra Chico Buarque com a canção A Banda; os discos mais vendidos são de Roberto Carlos, Beatles e Nara Leão, e Quero que vá tudo para o inferno, de Roberto Carlos, é a “top 1” no Brasil; o governo militar lança o AI-3, que estabelece eleições indiretas; sucedendo Castelo Branco, o general Costa e Silva, candidato único e indicado pela Arena, é eleito presidente da República pelo Congresso Nacional (o MDB se abstém de votar); é criado, por decreto o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); há eleição indireta para governador em 12 estados. A ditadura “vence” todas…

No campo tributário, tínhamos acabado de experimentar uma efetiva reforma tributária (talvez a única já efetivamente vivenciada na nossa história), propiciada pela Emenda Constitucional 18, de 1º/12/1965 (EC 18/65), quando ainda vigente a Constituição Federal promulgada em 1946 (CF/46). Ela havia sido resultado dos trabalhos realizados pela comissão de notáveis nomeada pela Portaria Conjunta GB-30/1965, do Ministério da Fazenda e do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, que era presidida por Luiz Simões Lopes (ex-presidente da Fundação Getulio Vargas) e composta por Rubens Gomes de Sousa, Gilberto de Ulhôa Canto, Gerson Augusto da Silva, Sebastião Santana e Silva e Mario Henrique Simonsen.

Essa reforma, com a amplitude que teve, muito se deveu ao momento ditatorial em que vivíamos na ocasião. Não fora isso, a reforma não se teria viabilizado, como não se viabilizaram todas as demais tentadas desde então.

Enfrentou-se, com a edição da EC 18/65, o grande desafio relativo à distribuição dos poderes impositivos entre os três níveis de governo, tarefa essa cuja dificuldade era inerente à própria composição tripartida em si (pelos conflitos de competência dela decorrentes), bem como às diversidades regionais caracterizadoras do desenvolvimento econômico e social do país, que tornavam (e ainda tornam) extremamente improvável qualquer solução que se pretenda lógica e politicamente razoável de ser obtida.

Por iniciativa de Aliomar Baleeiro, a CF/46, inovando nas anteriores, instituiu na sua redação original a competência da União para editar normas gerais de Direito Financeiro (artigo 5º, XV, b) e, por consequência, de Direito Tributário, como pacificamente admitido pela doutrina e pelos tribunais.

O objetivo era o de tornar possível ao Congresso Nacional a expedição de normas que impedissem, ou pelo menos dificultassem, as tradicionais invasões de competência de um ente político por outro, assegurando a prevalência, em todo o território nacional, de certos conceitos de elementos fundamentais da obrigação e do crédito tributário, cuja inobservância configuraria ilegalidade.

A novidade trouxe algumas veementes reações entre aqueles que entendiam que o conceito de normas gerais, no dispositivo constitucional citado, deveria ser firmado sem ampliações ou elasticidades que implicassem afronta à autonomia dos estados e dos municípios[1].

A matéria foi debatida em uma mesa redonda organizada à época pela Associação Brasileira de Direito Financeiro (a ABDF, que tenho a honra de presidir), cujas conclusões, e outros subsídios pertinentes, constituíram a publicação I da série Finanças em Debate, que Edições Financeiras S.A. editou em 1950, sob o título Normas Gerais de Direito Financeiro.

Foi, pois, nesse dispositivo da CF/46 (artigo 5º, XV, b), que o Livro Segundo do CTN, que trata das normas gerais de Direito Tributário, teve o seu fundamento constitucional. Isso porque a EC 18/65 não continha em seu texto dispositivo semelhante ao do artigo 146 da atual Constituição (que atribui a lei complementar dispor sobre as normas gerais de Direito Tributário, os conflitos de competência e as limitações constitucionais ao poder de tributar). Dispositivo semelhante a esse só foi ser inserido na Constituição em 1967 (artigo 19, parágrafo 1º), quando, então, o CTN foi recepcionado com status de lei complementar, já que a matéria de que ele trata somente poderia ser versada nesse tipo de lei.

Quanto às regras relativas ao Sistema Tributário Nacional, contidas no Livro Primeiro do CTN, essas, sim, encontraram fundamento na própria EC 18/65.

A fundamentação constitucional de ambos os livros do CTN foi por ele próprio indicada, no seu artigo 1º.

Conforme atesta Gilberto de Ulhôa Canto, em escritos inéditos sobre a elaboração do CTN, o primeiro a dedicar-se à elaboração de um projeto de código tributário com as características próprias de um conjunto sistemático de normas sobre os fundamentos da tributação foi Rubens Gomes de Sousa, cuja iniciativa se inspirou na obra de Giuliani Fonrouge (Anteprojecto de Código cal, ed. da Facultad de Derecho y Ciências Sociales de Universidad de Buenos Aires, de 1942).

Em 1953, Rubens Gomes de Sousa havia terminado a redação do seu primeiro anteprojeto de Código Tributário. Era um amplo conjunto de disposições, que abrangia, inclusive, matéria penal e processual.

Segundo Aliomar Baleeiro[2], o plano de trabalho inicialmente previsto contemplava a criação de uma comissão de que ele próprio e Bilac Pinto fariam parte, para rever o trabalho de Rubens Gomes de Sousa e depois promover a remessa de um projeto à Câmara dos Deputados, que aqueles dois integravam.

Assim foi feito, mas o projeto, identificado na Câmara de Deputados pelo número 4834/54 e lá distribuído ao próprio Aliomar Baleeiro para relatá-lo na Comissão de Finanças, ficou paralisado até a Revolução de 1964.

Foi somente após a EC 18/65 e sob a presidência de Castelo Branco que se deu continuidade aos trabalhos de elaboração do CTN, com o objetivo de tornar completa a reforma tributária então realizada.

Formou-se, então, uma segunda Comissão Especial também nomeada pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Planejamento Econômico, integrada por Rubens Gomes de Sousa, Gilberto de Ulhôa Canto e Gerson Augusto da Silva.

Essa nova comissão tomou por base o trabalho que havia sido anteriormente remetido ao Congresso, dele excluindo a parte processual porque, à época, Gilberto de Ulhôa Canto estava, também por incumbência do governo, através da Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, concluindo o anteprojeto de Lei Orgânica do Processo Tributário, no qual a matéria era tratada.

Decidiu-se, também, não incorporar ao CTN matéria criminal, dada a especialidade do assunto e por estar a própria reforma tributária introduzida pela recém-promulgada EC 18/65 ainda em fase de assimilação.

Segundo relatos de Ulhôa Canto, os membros das Comissões Especiais da reforma constitucional e do CTN reuniam-se, informalmente e sempre que achavam necessário, com os ministros da Fazenda, Octavio Gouvêa de Bulhões, e do Planejamento Econômico, Roberto de Oliveira Campos, a fim de com eles acertar aspectos políticos condicionantes do trabalho.

Os trabalhos de elaboração do anteprojeto do CTN tomaram cerca de seis meses e, por se tratar de texto muito mais amplo e complexo do que o da EC 18/65, e cuja elaboração gerava seguidas controvérsias doutrinárias, a tarefa foi exaustiva, em que pese o fato de se ter um ponto de partida no anterior trabalho de 1954.

A interação entre os membros da comissão era absoluta como demonstram os referidos escritos de Gilberto de Ulhôa Canto:

“Quando já havíamos chegado a uma fase em que se tratava de redigir textos e inseri-los nos lugares próprios do Código, o trabalho foi organizado de tal maneira que os relatores que entre nós eram escolhidos para escrever os dispositivos cuja substância já havíamos acertado trabalhavam isoladamente nos dias em que a Comissão não estava reunida, e, para se ganhar tempo, cada um de nós enviava aos outros dois, em três vias, os textos que propunha; os destinatários examinavam tais textos e anotavam as alterações ou objeções que lhes ocorressem, devolvendo uma dessas vias anotadas ao remetente e enviando a outra ao terceiro membro. Assim, quando voltávamos a nos reunir, os relatores podiam já apresentar textos que levassem em conta as críticas recebidas dos outros dois”.

Desse trabalho surgiu o nosso velho CTN, com tal solidez, que completa a sua quinta década, recepcionado por três novas constituições (as de 1967, 1969 e 1988), sem que qualquer dos seus dispositivos tenha sido declarado inconstitucional.

Se ele apresenta defeitos? Não seria de se esperar que um ordenamento dessa envergadura não os apresentasse, e alguns deles foram logo identificados pelos próprios autores do anteprojeto de que ele resultou.

De fato, Gilberto de Ulhôa Canto relata que, logo após a promulgação do CTN, Rubens Gomes de Sousa e ele começaram a apontar um ao outro imperfeições já percebidas antes mesmo de a lei entrar em vigor. No trecho abaixo, ele relata uma delas:

“4.14. Uma crítica procedente que tem sido feita ao CTN é às suas normas sobre interpretação das leis tributárias. Alguns autores observam que a lei não deve estabelecer regras de interpretação; estas derivam dos princípios gerais do direito, da doutrina e da elaboração jurisprudencial. Inclino-me hoje, decididamente, por este entendimento. Em verdade, sendo uma operação mental que busca a compreensão do conteúdo real de um texto, o processo cognitivo que o interprete ou aplicador desenvolveram nessa busca não lhe pode ser imposto por lei, até porque se poderia chegar a um desdobramento absurdo de ulteriores dúvidas sobre como interpretar a lei que manda interpretar a lei de um certo modo ou por um certo caminho dedutivo. Outro aspecto dessa mesma crítica incide especificamente no art. 111, II, que manda interpretar literalmente as disposições que outorgam isenções. Trata-se, indubitavelmente, de uma postura equivocada, que se funda no superado pressuposto de que a isenção é um favor, um privilégio anormal e aberrante, quando na sua visão moderna ela é, reconhecidamente, um instrumento de política fiscal muito eficaz, de plena e intensa utilização”.

Apesar dos inevitáveis, mas raros, defeitos, a verdade é que o CTN vem durante todos esses anos exercendo com muita eficiência a sua principal função, que é a de funcionar como alicerce de todas as demais normas tributárias oriundas da legislação ordinária. Quem nos dera que as demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro tivessem a solidez e a qualidade demonstrada pelo nosso CTN.

Eis alguns depoimentos de doutrinadores brasileiros, que bem demonstram o que estou dizendo:

 “O sistema brasileiro é realmente complexo. Mas essa complexidade tem que existir em um país que tem a União, 27 estados, contado o Distrito Federal, e cerca de 5,6 mil municípios. Cada um desses entes tem sistemas jurídicos distintos, que têm que se integrar e funcionar como um todo, e isso acaba ocorrendo. Professores internacionais consideram o sistema brasileiro um sistema operativo – grande, complexo, difícil, mas operativo. Em boa parte, isso se refere ao CTN, que é a referência ao plano prático” (entrevista concedida por Paulo de Barros Carvalho à ConJur).

“O que dá ao CTN uma posição ímpar entre os textos legais brasileiros é o fato de nesses 40 anos de vigência, nunca se haver levantado a questão da constitucionalidade em relação a qualquer de seus dispositivos” (Condorcet Rezende, Caminhadas no Direito. Rio de Janeiro, p. 446).

“Estamos dentre aqueles que sempre acreditaram que o nosso Código Tributário Nacional (CTN) é uma das obras mais belas e robustas que a engenharia jurídica pôde construir. Passados 50 anos da sua edição, nenhuma das disposições foi declarada inconstitucional” (Heleno Torres, Novo modelo de Código Tributário do CIAT pode estimular reforma do CTN).

“Nenhuma dúvida existe de que o CTN representou sensível marco na evolução do Direito Tributário no país, devendo-se em grande parte à esplêndida produção doutrinária e jurisprudencial dos últimos 20 anos sua implantação, como sistema veiculador da imposição fiscal (…) (Ives Gandra Martins da Siva, in Reflexões sobre o sistema tributário brasileiro e sua eventual reforma”).

Enfim, no ano em que já não mais existe o muro de Berlim, os Beatles se resumem a um só integrante ainda em atividade, o Brasil vive uma democracia e sonha com o hexacampeonato, temos que desejar ao CTN, por toda a sua história, um feliz aniversário, e, também, esperar que, após alguns retoques estéticos, necessários em razão da idade e de pequenas inadequações ao mundo moderno, ele sobreviva por ainda muitos e muitos anos, dando o suporte e a segurança que nos é a todos fundamental.

Indústrias tentam adiar e simplificar o Bloco K

As indústrias, por meio de suas federações estaduais, estão em contato com as respectivas secretarias da Fazenda para tentar adiar, mais uma vez, a exigência do Bloco K do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) – plataforma eletrônica que levará aos Fiscos estaduais e federal, em tempo real, informações sobre movimentações de insumos em estoque. Defendem ainda uma simplificação do sistema, que custará caro para as empresas. “Não sairá por menos de R$ 10 milhões”, afirma o presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), Edson Campagnolo.

Os setores de bebidas e fumo serão os primeiros a ter que cumprir a obrigação, a partir de dezembro. Em janeiro vence o prazo para as empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões.

O Bloco K preocupa o empresariado, que também negocia com a Receita Federal. Segundo eles, cada empresa terá que desenvolver um sistema que “converse” com o Sped e, em caso de problemas no fluxo de informações, haveria risco de multa. “A multa pode ser de R$ 500 a R$ 1,5 mil por item. Imagine quantos itens tem um veículo e quanto isso pode representar”, diz Campagnolo.

Mas o maior temor dos empresários é a possibilidade de acesso a segredos industriais por concorrentes. “Se a empresa terá que informar, por exemplo, quantos gramas de cada componente químico usa para fabricar determinada quantidade de perfume, vai revelar sua fórmula secreta”, afirma Campagnolo. “A empresa investe alto em inovação e terá que deixar esses dados em sistemas que, por mais seguros que pareçam, sempre podem ser violados. Hackers já chegaram à Casa Branca.”

A movimentação para tentar adiar os prazos intensificou-se na semana passada. Em reunião realizada na Confederação Nacional da Indústria (CNI), ficou decidido que as federações levariam novamente os pleitos das empresas aos respectivos Fiscos estaduais. O Bloco K começaria a valer em 1º de janeiro deste ano, mas a pressão das federações levou ao adiamento. A Fiep encontrará o secretário da Fazenda do Paraná, Mauro Ricardo Machado Costa, para debater o assunto, no próximo dia 13.

Segundo Flávio Castelo Branco, gerente-executivo da Unidade de Política Econômica da CNI, a discussão judicial é sempre uma alternativa, mas não no momento. “Estamos em conversa com a Receita e esperamos chegar a um formato mais aceitável, que exija menos detalhes e cause menos risco de autuação fiscal e de quebra de sigilo industrial”, diz. “Além disso, o custo é alto por exigir mais pessoas e tempo, o que reduz a competitividade.”

As empresas querem que as propostas sejam apresentadas à Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe) do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em reunião marcada para este mês. “Discutimos um formato simplificado para levar ao Confaz, deixando a adesão de alguns setores mais sensíveis mais para frente”, afirma Hélcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

Para a entidade, segundo Honda, não faz sentido gastar com um sistema de acompanhamento de estoque que já existe nas empresas apenas para cumprir as exigências da Receita. “E não há como ter um compliance e, ao mesmo tempo, esse alto risco de violação do sigilo industrial. Se a Coca-Cola fizesse aqui o seu xarope, que é seu grande segredo, pensaria se ainda valeria a pena produzir no país”, diz.

Advogado tributarista, Honda afirma que o custo das obrigações acessórias brasileiras, para enviar dados aos Fiscos, como o Bloco K, é alarmante. “Elas já gastam mais com isso do que com a obrigação principal, que é pagar os tributos. Em um momento em que as empresas estão se reinventando para sobreviver, é uma falta de bom senso”, afirma.

A Fiesp mantém conversas com a Secretaria da Fazenda de São Paulo sobre o Bloco K desde a criação da ferramenta. Segundo a Fazenda paulista, “diversas alterações já estão sendo implementadas para simplificar o Bloco K, garantindo a adesão aos controles existentes na indústria, e para que o início da obrigatoriedade não impacte contribuintes de médio e pequeno portes”.

A Receita Federal também diz que já implantou simplificações, mas afirma que o prazo não será adiado. “Está-se, em conjunto com as empresas e associações representativas, adequando o processo de prestação de informações para garantir adequado controle tributário, sem imposição de ônus desarrazoado aos declarantes”, diz o órgão por meio de nota.

Há, porém, companhias do setor de bebidas já preparadas para cumprir a obrigação. Segundo Rodrigo Marcon, CEO da Cini Bebidas, empresa de médio porte que fatura R$ 70 milhões por ano, os softwares estão preparados, bastando pequenas adaptações. “Mas esperamos que o Bloco K substitua o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), que cobra hoje taxa fixa por unidade produzida de R$ 0,03”, diz.

Fonte : valor economico