Acordo Legal permite negociação de dívidas com o Estado e o Município de Salvador


O desconforto de ser devedor pode ser superado pela população baiana nos próximos dias. Cidadãos e empresas que estiverem com débitos com o Estado da Bahia e o Município de Salvador vão poder renegociar suas dívidas, com descontos especiais, entre os dias 3 e 8 de novembro, na Arena Fonte Nova, onde acontece o Mutirão de Acordo Legal.

A ação atende ao Programa Nacional de Governança Diferenciada de Execuções Fiscais, de iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). O lançamento do projeto ocorreu, na tarde desta terça-feira (27), no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), localizado no CAB. A negociação é referente às dividas administrativas, contraídas até 2014, e os débitos em que os processos já tramitam na Justiça.

Conforme os números divulgados no evento de lançamento do mutirão, as dividas com o Estado e o Município estão avaliadas em cerca de R$ 13 bilhões e R$ 11 bilhões, respectivamente. Para o titular da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-BA), Manoel Vitório, o mutirão facilitará a quitação dos débitos e também será importante para a arrecadação da administração pública em um momento delicado da economia.

“A procrastinação do pagamento tem atrapalhado muito a arrecadação, mas com essa ação o acordo estará mais fácil de ser firmado. Os descontos são muito elásticos e darão condições [para] as pessoas quitarem os compromissos, e os impostos vão fortalecer os cofres públicos”, afirma Vitório.

Descontos

Para débitos como ICM e ICMS, a redução prevista é de 85% nas multas e dívidas, quando o pagamento for feito integralmente à vista. O desconto será de 60% para quem fizer o parcelamento, em até 36 meses, e de 25% em até 48 meses. Os débitos de IPVA, ITD e taxas terão descontos em multas e acréscimos de 85% para pagamento integral, e de 60% para parcelamento em até quatro meses. O valor de cada parcela será de no mínimo R$ 200.

O mutirão na Arena Fonte Nova, que terá a participação de magistrados, juízes leigos e conciliadores, será realizado entre os dias 3 e 6 de novembro, das 8h às 19h, e no sábado e domingo (7 e 8), às 8h às 13h. A iniciativa de conciliação entre as administrações públicas e a sociedade continua até o dia 15 em órgãos estaduais e municipais e postos doa Rede SAC.

Outros mutirões foram realizados em Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro e no Distrito Federal com resultados positivos. Ao todo, foram arrecadados R$ 3,3 bilhões. Além disso, as ações resultaram na baixa de mais de 100 mil processos.

Judiciário

Além da arrecadação e de oferecer ao cidadão oportunidade de quitar as dívidas, o mutirão tem uma função estratégia para a celeridade do Judiciário. Um dos objetivos da iniciativa é reduzir o estoque de processos referentes à execução fiscal em trâmite, aprimorando a governança nas varas por meio da gestão dos processos.

“Com a diminuição do número de processos, sem dúvida, o Judiciário poderá atuar de forma muito mais eficiente”, afirma o desembargador Maurício Kertzman, presidente da Comissão de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais da Bahia.

 

Fonte: Secom

 

Simples Doméstico terá primeiro recolhimento em novembro/2015

Módulo para cadastramento de empregadores e trabalhadores domésticos estará disponível a partir de 01/10 no portal eSocial

O primeiro pagamento do Simples Doméstico deverá ser realizado até 6 de novembro. Por isso, o cadastramento tanto do empregador quanto do seu trabalhador doméstico já poderá ser realizado a partir de 1º de outubro, no portal  www.esocial.gov.br , por meio do Módulo Simplificado. Com isso mais de dois milhões de trabalhadores domésticos poderão ter acesso a todos os benefícios previstos na Lei Complementar 150/2015.

O Simples Doméstico, instituído por meio da LC 150, é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico.

O cadastramento dos trabalhadores admitidos até setembro deste ano estende-se por todo o mês de outubro. Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades

Os empregadores devem atentar-se para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador doméstico. Possíveis divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos podem ser identificadas por meio do módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial.

Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.

Guia Única

A utilização do Módulo Simplificado para geração da guia única (por meio do qual deverão ser recolhidos os encargos tanto do empregador quanto do empregado) será referente apenas à competência de outubro, que terá como vencimento a data de 6 de novembro, já que, embora o Simples Doméstico deva ser pago até o dia 7 de cada mês, 07/11 cairá num sábado.

A partir de 26/10, será disponibilizada nova versão do sistema para propiciar a geração do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial (nome atribuído à guia única).

Orientações

Para os possíveis casos de rescisão de contrato de trabalho durante o mês de outubro, o empregador deve observar os seguintes procedimentos:

  • Efetue o pagamento do FGTS, através  da GRRF WEB, conforme vencimento detalhado na Circular CAIXA nº 694/2015. A GRRF WEB também está disponível no site do eSocial.
  • Efetue o pagamento dos tributos no DAE do mês de outubro até o dia 06/11/2015.

 

Fonte: www.esocial.gov.br

Ampliação do Supersimples é aprovada por comissão da Câmara

Brasilia – A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa mudanças no Supersimples aprovou, nesta quarta-feira (1), por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/07, que aprimora a legislação existente e promove uma série de benefícios para o crescimento das micro e pequenas empresas.

As mudanças propostas no Projeto melhoram o ambiente de negócios e aumentam a competitividade, tendo como principal foco a eliminação de obstáculos presentes no atual regime que inibem a transição do Simples para os regimes do Lucro Real e Presumido.

Entre as propostas aprovadas, estão o aumento dos valores para enquadramento no regime tributário do Supersimples de R$ 360 mil para R$ 900 mil (receita bruta por ano) para microempresas e de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões (receita bruta por ano) para pequenas empresas; a implementação de uma faixa de transição para os microempreendedores individuais (MEI) entre R$ 60 mil e R$ 120 mil e a diminuição de faixas de tributação de 20 para sete.

“Essa é mais uma vitória, mais um estágio que conquistamos para ampliar o Supersimples. Nesse ano de ajustes da economia, esse é mais um impulso importante que damos para o empreendedorismo no Brasil, para inserir mais pessoas no mercado e estimular o crescimento econômico”, destaca o presidente do Sebrae, Luiz Barretto.

“O projeto aprovado na Comissão cria uma rampa para as empresas, que não terão mais obstáculos para crescer. Essa é uma batalha do Sebrae com seus parceiros e colaboradores”, afirma.

“Esse projeto foi consagrado hoje pois permite aos pequenos empresários crescer sem medo”, afirmou o ministro Guilherme Afif Domingos, da SMPE. “O projeto traz inovações como a legalização do crédito local, é uma verdadeira revolução e contribuirá extraordinariamente para que as pequenas empresas não sofram de morte súbita”, acredita o presidente da Comissão Especial, Jorginho Mello (PR-SC). “Trata-se de agenda positiva para o país”, disse o relator, João Arruda (PMDB-PR).

 

Fonte: Sebrae notícias

A decisão do STJ de que o IPI deve incidir na revenda de produtos importados, deve ser analisada pelo STF

O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados é tributo federal não-cumulativo, de caráter seletivo, que tem previsão constitucional no art. 153, IV da CF/1988. O fato gerador do IPI pressupõe que a operação onerada pelo referido imposto tenha por objeto um produto que tenha sido industrializado.

O IPI, além de incidir nas operações que têm por objeto produtos industrializados no país, também incide sobre operações que tenham por objeto produtos industrializados no estrangeiro (IPI/Importação). Vale dizer, nesta hipótese a legislação não tributa uma operação com produtos industrializados no país, mas no exterior. Isto ocorre como forma de proteção à indústria brasileira, visto que o produto fabricado no Brasil sofre a incidência do IPI.

Por sua vez, o fundamento legal do IPI se encontra no art. 46 e 51 do CTN e se torna devido, dentro de outras hipóteses: (i) quanto às importações (IPI-Importação) no momento do desembaraço aduaneiro, (ii) quanto aos produtos nacionais, na saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do CTN. Eis o teor do artigo 46 do CTN:

“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;”

Desta forma, nos termos do artigo 46, I do CTN, quando um importador adquire produtos industrializados do exterior, ao desembaraçá-los, é deflagrado o fato gerador do IPI/Importação, do que resulta a necessidade do pagamento do imposto.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 51 do CTN mencionado no inciso II do artigo 46 do CTN elenca como hipótese de incidência do IPI a saída do produto industrializado dos estabelecimentos dos importadores, industriais, comerciantes ou arrematantes, in verbis:

“Art. 51. Contribuinte do imposto é:

(…)

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante”.

Da análise conjunta dos artigos 46, II e 51 do CTN se extrai que, ao mencionar que o IPI recairá sobre produtos industrializados na operação de saída produto dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do CTN, a lei apontou qualquer estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante, para indicar que o fato gerador do IPI é a realização de operações com produtos industrializados, sejam os contribuintes importadores, indústrias, comerciantes ou arrematantes.

Em outras palavras, a expressão “saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51” (inciso II do artigo 46 do CTN) não tem relação com a hipótese prevista no inciso I do artigo 46 do CTN, pois somente o inciso I se refere ao produto de procedência estrangeira.

Tanto é assim, que quando a Lei nº 4.502/64 regulou a matéria em seu artigo 2º estabeleceu que o aspecto temporal do fato gerador do IPI se configura: (i) quanto aos produtos industrializados de produção nacional na “saída do respectivo estabelecimento produtor”. (ii) “quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro”.

Contudo, o STJ que havia adotado o entendimento acima, alterou a sua posição. Não há ainda disponibilização completa da decisão, mas da notícia veiculada no site do STJ, se constata que as razões de decidir foram as seguintes:

 “…quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda”.

“…não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elenca dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor”.

“…os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais”

Pois bem, o STJ entendeu que o artigo 46, incisos I e II do CTN, interpretado em conjunto com o artigo 51 parágrafo único do mesmo diploma, autoriza a tributação pelo IPI, tanto no desembaraço aduaneiro, como na saída do estabelecimento, mesmo que tais produtos não sejam submetidos a qualquer processo de industrialização. Decidiu ainda que isso não configuraria “bis in idem”

Para esclarecer, “bis in idem” ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.

Partindo dessa interpretação do CTN pela Corte Superior, se abre a competência do STF para julgar a matéria. Neste ponto se aconselha a aqueles que têm ações que discutem o tema, se ainda não o fizeram, a começar a “prequestionar” a matéria constitucional, especialmente na fase de recurso (apelação e contra-razões).

E isto porque, se o CTN prevê a incidência do produto importado no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento do importador, como entendeu o STJ, cabe a STF indicar se o CTN é inconstitucional, porque no caso estaria ocorrendo confisco, vedado pela CF (150, IV)

Além disso, a matéria é muito importante para a jurisdição constitucional no campo tributário, pois trata dos limites para definição das hipóteses de incidência do IPI. Muito embora o STJ tenha consignado que no caso não há “bis in idem”, a análise da matéria compete ao STF, pois temas como “bis in idem” e “bitributação” são temas de ordem constitucional.

Cabe também ao STF analisar se CTN teria extrapolado o comando dos artigos 146, III. “a” e 153, IV da CF:

O artigo 146, III, “a” da CF/88 enuncia que cabe à lei complementar: estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Por sua vez, o art. 153, IV da CF estabelece que compete à União instituir impostos sobre  produtos industrializados.

O Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela Carta de 1988, no que não se mostre com esta incompatível, trata do IPI (imposto discriminado na constituição) estabelecendo, dentre outros aspectos, o seu fato gerador.

Se o CTN determina que o produto proveniente do exterior recaia sobre o produto importado no desembaraço aduaneiro (popularmente falando na entrada) e na saída do estabelecimento do importador, conforme interpretação do STJ, cabe ao STF decidir se a CF autorizou que sobre produto industrializado que provêm do exterior, o IPI, pode recair duas vezes o IPI sem que ocorra nenhuma industrialização.

Nesse sentido se transcreve ementas do E. STF julgando casos em que uma lei prevê situações que podem se configurar “bis in idem”. Nessas hipóteses a análise da existência do “bis in idem” cabe a Suprema Corte, conforme reconhecido em repercussão geral e em julgamento de recurso extraordinário:

“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação ao “bis in idem”. TAXA SELIC. Aplicação para fins tributários. MULTA. Fixação em 20% do valor do tributo. Alegação de caráter confiscatório. Repercussão geral reconhecida. Possui repercussão geral a questão relativa à inclusão do valor do ICMS em sua própria base de cálculo, ao emprego da taxa SELIC para fins tributários e à avaliação da natureza confiscatória de multa moratória”. (RE 582461 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-06 PP-01160 )

Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. “Bis in idem”. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente “bis in idem”. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99”. (RE 595838, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014)

Além disso, o STJ apreciou apenas uma parte da questão. De fato, existem algumas hipóteses em que a exigência do IPI é incabível porque os importadores efetuam as importações de produtos que tem similares nacionais de países signatários do General Agreement on Tariffs and Trade – GATT, do Tratado de Montevidéu de 1980, que constituiu a Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, e do Tratado de Assunção, que constituiu o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, todos recepcionados pela legislação pátria.

Ocorre que os mencionados tratados adotaram o princípio da não-discriminação do tratamento fiscal no que concerne às relações de comércio internacionais. O princípio da não-discriminação do tratamento fiscal veda o tratamento fiscal discriminatório entre as partes signatárias do tratado internacional, de forma a evitar tratamentos fiscais menos favoráveis em relação ao comércio internacional, dentre outras hipóteses.

Em vista disso, a exigência de IPI na revenda de bens originários de País signatário do GATT, ALADI e MERCOSUL que tenham similar nacional, não pode sofrer tratamento diferenciado do que o aplicado ao produto nacional. Contudo, ao pagar o IPI duas vezes, na importação e na revenda, os produtos importados estão tendo tratamento mais desfavorável que o produto nacional, que sofre a incidência do IPI apenas uma vez.

Esta questão ainda não foi apreciada nem pelo STJ e tampouco pelo STF. No caso, compete ao STF analisar a questão, conforme se extrai da decisão do STF, que reconheceu a repercussão geral em matéria que envolvia o tema. Abaixo destaco um trecho do voto do Ministro Marco Aurélio

“A celebração de um acordo internacional em matéria tributária tem efeitos que transcendem os interesses localizados de entes federados e contribuintes individuais, pois, nessas hipóteses, a União atua em nome de toda a Federação (e.g., o estabelecimento de isenções de tributos de competência de outros entes federados; c.f., por todos, o RE 543.943-AgR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15.02.2011).

Assim, os acordos internacionais em matéria tributária projetam expectativas legítimas para Estados, instituições e empresas estrangeiras que, se frustradas, podem expor toda a Nação a situações delicadas no plano internacional (cf., e.g., os temores pelo risco de retaliação comercial na OMC, presentes na manifestação da União apresentada no julgamento do RE 564.413, rel. min. Marco Aurélio, Pleno, DJ e de 03.12.2010, agora repetidos em razão do aumento do IPI para veículos importados).

Como a Constituição é a base imediata tanto da competência tributária como das regras que regem a conduta nacional perante os demais Estados soberanos, entendo que a discussão sobre a violação do GATT tem alçada constitucional

Ademais, lembro que esta Corte já havia firmado jurisprudência em caso que também envolvia o GATT (À MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT, OU MEMBRO DA ALALC, ESTENDE-SE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CONCEDIDA A SIMILAR NACIONAL – Súmula 575/STF).” (Voto proferido no RE 627280 RG).

Desta forma há  chances do STF conhecer a matéria e quiçá reverter o entendimento do STJ.

Observação final.

Alguns colegas tem comentado comigo que o STF já deixou de apreciar o tema em outras oportunidades. Destaco que pesquisei algumas decisões do STF antes de escrever o post e constatei que a maioria dos recursos extraordinários não foram julgados porque não havia prequestionamento da matéria constitucional, ou discutiam a interpretação do CTN e normas infra constitucionais. A proposta não é mais discutir a interpretação do CTN, pois o STJ já o fez. Ou seja, partindo do pressuposto que o CTN realmente prevê a incidência do IPI importação duas vezes, no desembaraço e na revenda conforme interpretou o STJ, cabe ao STF julgar se esta “disposição do CTN” não estaria ferindo a CF. Vale dizer. A CF autorizou a lei complementar (CTN) instituir o IPI no desembaraço aduaneiro e na revenda? Em outras palavras. Revenda é fato gerador de IPI? A CF deu essa autorização?

FONTE: tributarionosbastidores

SPED – Obrigatoriedade Para o Simples Nacional

Conforme LC 147/14, as empresas do Simples Nacional ainda não estão obrigadas à escrituração fiscal:

LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014

Art. 26…

§ 4º É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.

§ 4º-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:

I – autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;

II – disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

§ 4º-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.

§ 4º-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente. […]

§ 8o O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

§ 9o O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8o, bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.

§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.

§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13.

§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.

§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo. (NR)

Fonte: http://www.planalto.gov.br

eSocial – Alterações em relação à versão anterior: Perguntas e respostas mais frequentes para ajudar no preenchimento e/ou entendimento do eSocial

Acesso

1. Os arquivos do eSocial serão transmitidos utilizando Certificado Digital específico? Qual o tipo de certificado aceito? A1 ou A3? Quanto ao nível de acesso/delegação para procuração eletrônica? Será por evento, bloco, área como, por exemplo, finanças ou recursos humanos?

a) Será obrigatório o uso de certificado digital ICP-Brasil: A1 ou A3 (PF e PJ);

b) Poderão utilizar código de acesso:

• Empresas optantes pelo Simples Nacional, pequeno produtor rural e CI equiparado à empresa, todos com até 07 empregados, e o MEI.

• Empregador doméstico;

c) O serviço de procuração eletrônica está em fase final de definição. Serão aceitas as procurações emitidas pela CAIXA, por meio da Conectividade Social, e pela RFB.

Será permitido ao outorgante repassar os poderes para transmissão de eventos eSocial para um CNPJ ou CPF. O outorgado, que receber tais poderes, poderá enviar todos os eventos do eSocial.

Carga inicial Carga inicial

4. As informações dos trabalhadores sem vínculos no registro S-2600 deverão ser enviadas junto com a carga inicial?

Sim.

Admissão

10. Como a empresa deverá proceder nos casos de primeiro emprego, quando o trabalhador ainda não possui número de cadastro no PIS? Haverá um prazo maior para que ele seja cadastrado, ou isso irá gerar uma inconsistência?

A CAIXA disponibilizará sistema próprio que permitirá o cadastramento do trabalhador no cadastro do PIS pela internet, agilizando e evitando prejuízos em relação à prestação de informações ao eSocial.

11. A obrigatoriedade da informação “trabalhador sem vínculo de emprego – início” se refere ao estágio em relação à instituição de ensino?

A obrigatoriedade se refere à data do início do estágio na empresa.

13. Quais são as categorias consideradas como trabalho temporário para preenchimento do campo 126 e 127?

Somente para os trabalhadores cujos contratos de trabalho são regulados nos termos da Lei 6019/74.

14. No evento de admissão, o empregador deverá informar somente os dependentes do IRRF e SF? Se sim, onde deverão ser informados os dependentes que não constam do IRRF, no entanto mantêm dependência no plano de saúde?

Tais dependentes deverão ser informados no próprio arquivo S-1300.

Cadastro do Trabalhador

16. O cadastro de um trabalhador que encerrou o vínculo com o empregador, mas foi readmitido será alterado no novo vínculo?

A identificação do trabalhador para o eSocial ocorre pela composição da chave CNPJ/CPF/matrícula. Como a matrícula será diferente daquela que teve o vínculo encerrado, não haverá problema.

20. A obtenção do dígito verificador do CAEPF será com o algoritmo de módulo 11, assim como o CPF e CNPJ?

Validação do DV do CAEPF: os dois últimos dígitos (DV) deverão ser válidos, considerando os 13 primeiros caracteres e realizando a mesma regra de validação do DV do CPF.

Validação do DV do CPF: o dígito verificador do CPF é baseado no cálculo do módulo 11 e corresponde aos 2 últimos dígitos do CPF. O restante dos dígitos é a base para cálculo dos dígitos verificadores.

No caso do CPF, o DV módulo 11 corresponde ao resto da divisão por 11 do somatório da multiplicação de cada algarismo da base respectivamente por 9, 8,7, 6, 5, 4, 3, 2, 1 e 0, a partir da unidade. O resto 10 é considerado 0. Veja, abaixo, exemplo de cálculo de DV módulo 11 para o CPF nº 280012389:

2 8 0 0 1 2 3 8 9 = 3

x x x x x x x x x

1 2 3 4 5 6 7 8 9

————————-

2+16+ 0+ 0+ 5+12+21+64+81 = 201÷11=18, com resto 3

2 8 0 0 1 2 3 8 9 3 = 8

x x x x x x x x x x

0 1 2 3 4 5 6 7 8 9

—————————-

0+ 8+ 0+ 0+ 4+10+18+56+72+27 = 195÷11=17, com resto 8

Portanto, CPF+DV = 280012389-38

21. O bloco de campos referente à “exclusão” significa a eliminação total dos códigos de empresa, estabelecimentos, cargos, lotações e rubricas enviados da base do e.Social? Ou somente a interrupção da utilização destes códigos?

Refere-se à eliminação das informações prestadas anteriormente.

23. Avaliando o registro S-1000 com o registro S-1060, o tipo de informação que será declarada está confuso, já que, o conceito “empregador” e “estabelecimento” são o mesmo para o tipo de declaração feita atualmente. Por exemplo: considerando uma empresa que possua a estrutura abaixo de estabelecimentos, concluímos que as informações a serem declaradas neste registro S-1000 são ligadas à “Empresa Nova Era – CNPJ 11.111.111/0001-11”, que representa a matriz. Nesse CNPJ são centralizados todos os recolhimentos do IRRF e do FGTS? Em caso positivo, por que atualmente a informação da “natureza jurídica” é declarada na RAIS junto com as informações do estabelecimento (registro 1)? Não deveria ser declarado no registro S-1060 “informações do estabelecimento”? Caso não seja dessa forma, como deveremos preencher o registro em questão usando a estrutura de estabelecimentos abaixo?

Empresa Nova Era Filial SP – CNPJ 11.111.111/0001-11 (matriz)

Empresa Nova Era Filial Itu – CNPJ 11.111.111/0002-22 (filial 01)

Empresa Nova Era Filial Sorocaba – CNPJ 11.111.111/0003-33 (filial 02)

Empresa Nova Era Filial SP /Obra SP – CNPJ 11.111.111/0001-11 (matriz) e CNO 11.111.111.11.01 (obra)

O arquivo de “Informações do Empregador” é utilizado apenas para identificação da empresa como um todo, com CNPJ raiz, de oito posições e que tem a responsabilidade legal sobre todas as informações prestadas. A informação por estabelecimento, com o CNPJ completo com 14 posições é necessária para correta apuração da contribuição previdenciária, que é feita por estabelecimento e por CNO, cuja tabela de lotações está vinculada a estabelecimentos ou obras de construção civil, e também para efeitos trabalhistas, que requerem informação do exato local de trabalho.

Leiaute

25. Temos a mesma descrição para dois campos distintos: bcFGTS e bcFGTSVerbasIndeniz. Qual a diferença entre eles?

Esses campos possuem bases distintas: bcFGTS refere-se ao FGTS mensal e o bcFGTSVerbasIndeniz é exclusivamente para as bases indenizatórias. Por analogia, é possível comparar os campos existentes no evento de desligamento com os existentes hoje na GRRF: bcFGTSMesAnt = mês anterior a rescisão; bcFGTS = mês da rescisão; bcFGTSVerbasindenizatorias = rubricas que compõe a base de cálculo FGTS sobre verbas indenizatórias, como, por exemplo, aviso prévio, 13º salário e aviso prévio indenizado.

27. Não existe campo para a empresa informar base de cálculo dos encargos sociais para as empresas que adotam a Lei 7.064/1982 – “Lei Mendes Júnior” – atualizada pela Lei 11.962/2009, pois, nesse caso, o empregado não possui provento tributável para IR/INSS/FGTS. No entanto, o empregado possue base de INSS e FGTS que correspondem a 125% do salário contratual. Como proceder nesses casos?

Nesse caso, as informações dos itens relativos à “remuneração” devem considerar a natureza de rubrica (tabela 3) código 9910 – Base de incidência de contribuição previdenciária (valor informativo, não relativo a provento ou desconto, mas considerado como base de cálculo da contribuição previdenciária) e 9911 – Base de incidência de FGTS (valor informativo, não relativo a provento ou desconto, mas considerado como base de cálculo do FGTS). O valor total da base de cálculo da contribuição previdenciária para o trabalhador, bem como o valor total da base de cálculo do FGTS, devem ser informados respectivamente nos campos bcCP e bcFGTS do evento S1200.

28. Onde serão informadas as atividades do trabalhador se não existem no leiaute?

Deverão ser informadas no registro “atividades desempenhadas” dos eventos S-2100, S-2200 e S-2240.

Lotação

33. Para os casos de consultores externos, que não tem posto de trabalho fixo, como deve ser considerado, no arquivo, o posto de trabalho onde o trabalhador esta alocado?

A lotação do trabalhador externo deve ser um departamento ao qual esteja vinculado, como, por exemplo, um vendedor externo está vinculado ao departamento de vendas.

Remuneração

35. Quando o período de apuração para exceção das horas é de 01 a 15 e o pagamento é todo dia 30, as horas extras realizadas de 16 a 30 são pagas somente no dia 30 do próximo mês, ultrapassando os 30 dias das exceções realizadas. Esse procedimento poderá ser mantido?

Não. A legislação exige que os salários sejam pagos em período não superior a 30 dias. As horas extras realizadas entre os dias 16 e 30 deverão ser apuradas e pagas junto com a folha do mês vigente.

Ausência de Fato Gerador

39. O CNPJ sem movimento, como por exemplo das empresas de fundos de investimento, deverá ser informado no eSocial? Em caso positivo, como informar e qual a periodicidade do envio?

Sim. Não havendo fatos geradores na competência, essa informação deve ser enviada no S-1399 (fechamento), que terá validade até o final do ano-calendário, ou até que haja uma nova movimentação.

Afastamento

40. Quando o médico assistente não informar os dias de afastamento no atestado médico, como a empresa deve proceder? Exemplo: atestado com prazo indeterminado.

A resolução 1851/08 informa que é obrigatória a informação do tempo necessário para a recuperação do trabalhador afastado. No entanto, o médico do trabalho da empresa pode fixar a data.

43. A obrigatoriedade de se incluir todo e qualquer afastamento (até os menores de um dia) pode gerar problemas com a emissão da folha de pagamento, que deverá ser reenviada, caso o empregado entregue o atestado com atraso?

A informação deve se referir à data em que se iniciou o afastamento do trabalhador. Os afastamentos temporários que devem ser informados são apenas aqueles constantes na Tabela 18 do eSocial (igual ou superior a um dia). Comprovantes de comparecimento a determinados locais não são afastamentos e, portanto, não deverão ser informados. Observar também que, deverá ser considerada a possibilidade de a soma de vários períodos inferiores a 15 dias ultrapassarem os 15 dias. Se esses afastamentos não forem informados, o empregado pode perder o direito ao auxílio doença previdenciário.

50. Como informar o desconto dos dias ausentes do estagiário no trabalho?

Esse controle é desnecessário. A empresa pode efetuar apenas o pagamento dos dias trabalhados.

51. A regra não está clara para dissídio retroativo referente aos meses em que o empregado afastado encontrava-se ativo. Exemplo: S-1200 referente a março/2014, e o empregado esta afastado desde 01/02/2014. Como informar os valores de dissídio retroativo referente ao mês de Janeiro, no qual as rubricas tinham incidência?

O campo 81 do leiaute do arquivo S-1200 contempla a regra que se reporta aos períodos anteriores, permitindo o envio da informação, desde que o empregado estivesse ativo no período em referencia.

13º Salário

53. No mês em que forem concedidos valores de adiantamento do 13º salário, que terão FGTS, devemos informar estas verbas junto com os valores da folha mensal ou devemos enviar como folha de 13º salário?

Existem dois períodos de apuração no eSocial: mensal e anual. As rubricas 5001 – 13º salário 1º parcela e 5002 – 13º salário deverão compor a base de cálculo do FGTS na competência de pagamento do 13º salário ao trabalhador (mensal), como é realizado hoje. O período de apuração “anual (folha do 13º Salário)” será composto pela informação do montante do 13º pago.

54. Sabemos que é prática, em algumas empresas, o pagamento do 13º salário em cada mês do ano corrente ou em mais de duas parcelas. Nesse caso, o “adiantamento de 13º salário” deve ser encaminhado para o eSocial no arquivo S-1200, com o período de apuração de 13º Salário?

A empresa que adota o pagamento mensal do 13º incorre em erro. Não há previsão para essa forma de pagamento. Para o FGTS, as rubricas 13º salário 1º parcela, ou 13º salário total devem ser declaradas na competência do efetivo pagamento do 13º. O período de apuração do 13º salário (anual) não afeta o FGTS.

Beneficiários

56. Como deverão ser encaminhadas ao eSocial as informações dos beneficiários de previdência privada, uma vez que, não possuem vínculo empregatício e nem são considerados contribuintes individuais? Atualmente esses beneficiários são apresentados na DIRF.

Tais informações deverão ser encaminhas por meio do evento S-1300.

Acordo Coletivo

59. No campo “Acordo Coletivo” constam somente as opções de tipo de processo administrativo e judicial. Os rendimentos relativos ao cumprimento de dissídios/convenções/acordos coletivos de trabalho de anos anteriores não deverão ser informados?

Sim, deverão ser informadas as diversas competências no mesmo evento S-1300. Atentar para que sejam sempre do mesmo CPF e mesmo código de receita.

64. Será feita validação no eSocial para garantir que toda CAT tenha um afastamento de acidente de trabalho correspondente?

Não, pois nem toda CAT resultará em afastamento. Por outro lado, se o motivo do afastamento for acidente de trabalho, existe a “REGRA_EXISTE_CAT_ANTERIOR”, no evento S-2320, para que todo afastamento tenha obrigatoriamente um evento S-2260 anterior.

CNO

71. Em caso de consórcio, será informado o número do CNPJ do responsável pelo consórcio? Se for obra de empresa privada, o CNPJ será informado?

O campo “tpinscproprietario” é atrelado à pessoa física. Deve ser um CNPJ ou CPF válido, conforme indicado em “tpinscproprietario”. O que definirá este campo é quem constará como responsável no cadastro do CNO.

72. Qual a regra de validação do número do CNO?

A estrutura do número é a mesma da matrícula CEI.

Eventos

75. Como ajustar internamente as informações de afastamento, concessão de férias e outras situações?

Cada empresa deverá adequar seus processos de trabalho para atender à nova forma e aos prazos para o cumprimento dessas obrigações. Atualmente essas informações são prestadas mensalmente, junto com as demais informações de folha. A partir do eSocial, estes eventos deverão ser informados, na maioria das vezes, no momento da ocorrência, ou observando os prazos definidos em acordo com as empresas piloto, participantes do projeto.

88. Ao informar o S-1300 com os valores retidos, o DCTF WEB emitirá o DARF também?

Sim, o DCTF WEB emitirá o DARF totalizado.

95. De acordo com o portal do eSocial, a empresa está desobrigada da guarda do arquivo XML contendo os eventos enviados. A empresa deverá manter apenas os recibos de transmissão e os documentos fiscais que compõe os arquivos, observando os prazos legais (RFB e Previdência Social)?

Exatamente. Não será necessário guardar os arquivos transmitidos, pois eles serão guardados pelo próprio eSocial.

96. Com o envio do eSocial, observando o cronograma de descontinuação de obrigações tributárias (CAGED, DIRF, RAIS, MANAD e etc), quando será divulgado novo leiaute contemplando o PCC – PIS, COFINS e Contribuição sobre o Lucro Líquido, cuja informação hoje é incluída na DIRF?

Parte destas informações está sendo tratada no próprio evento S-1300, e algumas delas entraram no EFD-Contribuições.

Jornada de Trabalho

120. Qual o nível de detalhe a ser informado no campo tipo de jornada?

Deve ser uma descrição superficial, sem especificação dos horários, pois os horários já são informados no leiaute. Na descrição, deve ficar clara a quantidades de dias trabalhados e de folgas do trabalhador.

121. Como registrar a jornada dos trabalhadores que não são subordinados a horário de trabalho como, por exemplo, vendedores externos e gerentes?

Basta informar essa condição no campo tpRegimeJor na admissão e identificar o regime de jornada do empregado:

1) Submetidos a horário de trabalho (Cap. II da CLT);

2) Atividade externa, especificada no Inciso I do Art. 62 da CLT;

3) Funções específicas no Inciso II do Art. 62 da CLT.

Reclamatória Trabalhista

125. No caso de processo trabalhista em que o juiz determina um depósito único de FGTS, como será o tratamento no eSocial?

O tratamento da Reclamatória Trabalhista não é escopo dessa versão do eSocial. Maiores informações serão divulgadas oportunamente.

Recolhimento

127. Com o eSocial, pode-se pensar, no futuro, na utilização de uma só guia de recolhimento para todas as contribuições devidas?

Sim, exceto a guia do FGTS que será gerada pelos sistemas da CAIXA.

128. Como o prazo para a informação da folha é até o dia 7 de cada mês, e a geração das guias de recolhimento serão feitas pela própria CEF, como haverá tempo hábil para as empresas providenciarem o recolhimento ainda no dia 7?

Haverá tempo hábil para a geração da guia de recolhimento do FGTS, desde que a empresa fique atenta à tempestividade no encaminhamento dos eventos necessários, de forma correta, antes do encerramento do expediente bancário, como é hoje no SEFIP.

Retificações

148. Como será feita, e em qual sistema, a retificação de GFIP de períodos anteriores ao eSocial? Haverá prazo para utilizar o sistema antigo?

Está prevista a utilização do programa SEFIP para recolhimento e retificação de competências anteriores à implantação do eSocial.

Aviso Prévio

153. Existe previsão em relação a quando deverá ser encaminhado o arquivo do aviso prévio? O envio deverá seguir a regra do desligamento (art. 9ª, III, c), a regra do dia 07 (art. 9ª, III, d) ou está prevista outra regra?

A comunicação do aviso prévio ao eSocial segue os prazos estabelecidos em lei.

155. Como deve ser calculada uma data de término de aviso prévio indenizado?

A contagem do prazo do aviso prévio é a partir data do dia seguinte ao recebimento do aviso pelo trabalhador.

Reintegração e Desligamento

158. Ao enviar o arquivo S-2820 relacionado à reintegração do funcionário, será necessário enviar também o evento de exclusão S-2900, do arquivo S-2800 de desligamento?

Apenas o evento S-2820 – Reintegração do funcionário é suficiente.

159. Como proceder com o envio do evento S-2820 para os casos de reintegração de funcionários cuja demissão ocorreu antes da implantação do eSocial e que, portanto, não teve os eventos de cadastro inicial, admissão, demissão enviados anteriormente?

Deve-se enviar o evento de cadastramento inicial. Se não foi enviado evento de desligamento, não há necessidade de se enviar o S-2820. Caso tenha sido enviado o evento de desligamento, o S-2820 deve ser enviado.

Estabilidade

162. Uma das opções do eSocial será o tipo de estabilidade: 6-Conversão coletiva de trabalho e outra 99-outros. Entende-se que tudo o que for concedido de estabilidade, devido ao acordo coletivo, deverá ser informando utilizando o código 6. Está correto?

Sim. Toda estabilidade garantida por CCT ou ACT, deverá ser informada com o código 6.

Aposentadoria

166. O registro de aposentadoria por invalidez deve ser por prazo infinito como afastamento, ou seja, mesmo que o trabalhador nunca mais retorne ao trabalho deverá ser mantido como afastamento? É possível gerar registro de pagamento após a informação da aposentadoria por invalidez? Aposentadoria por invalidez com data retroativa, como fazer com as informações posteriores de folha de pagamento quando o funcionário presta serviço após a data da aposentadoria?

O trabalhador afastado pelo motivo de aposentadoria por invalidez não poderá retornar ao trabalho sem que haja a revisão da aposentadoria. Se esse trabalhador vier a exercer uma atividade, poderá perder a aposentadoria.

Desligamento

169. Quando emitimos uma rescisão de contrato de trabalho, podem existir pagamentos que não foram calculados na rescisão, e, por isso, existe a rescisão complementar. Como o eSocial irá considerar estes casos?

Será possível efetuar rescisões complementares de contrato, porém, existem critérios que identificam e diferenciam a necessidade de emissão de uma rescisão complementar, de uma retificação de rescisão, que não devem ser confundidas.

175. Quando a homologação da rescisão do contrato não ocorrer, e o empregador já tiver efetuado o pagamento por meio de ação judicial, como deverá ser tratada a informação no eSocial?

As verbas pagas serão discriminadas de acordo com as suas rubricas (saldo de salário, 13º, etc.). Não existe motivo de desligamento por acordo judicial.

177. Qual o prazo para envio do evento de desligamento? Até a data de pagamento da rescisão?

Deverão ser observados os prazos previstos na legislação.

181. Depois de fechada a folha de pagamento, quando houver um afastamento, ou seja, um desligamento não planejado, será necessário retificar e pagar os valores devidos com juros e multa?

Sim, tal como é hoje, desde que o recolhimento ocorra após a data de vencimento. Se o recolhimento da diferença ocorrer até o dia 20 do mês seguinte não há que se falar em acréscimos legais.

DIRF

182. Se o eSocial fosse implantado em 07/2014, a DIRF referente ao ano de 2014 conteria as informações até 06/14 de ambos (colaboradores e tomadores)?

Para substituição da DIRF, o eSocial precisará estar vigente no ano calendário cheio, ou seja, de janeiro a dezembro.

DMED

184. Para as empresas, como hospitais e clínicas, que precisam entregar a DMED para Receita Federal, haverá a possibilidade de os dados informados na eSocial serem aproveitados para esta declaração?

A DMED não está sendo avaliada, no momento, para ser substituída.

DARF

185. Será possível a emissão de DARF única para diversos códigos de recolhimento?

Poderá ser emitida DARF única em novo modelo, que permitirá o recolhimento de diversos códigos e tributos na mesma guia. Inicialmente, apenas a contribuição previdenciária será recolhida com a nova guia. O IRRF continuará sendo recolhido nas guias utilizadas atualmente.

186. O DARF de IRRF retido pela folha de pagamento será emitido pelo DCTF WEB?

Sim.

DCOMP

187. Qual o tratamento a ser dado quando não houver DARF a recolher, ou quando houver apenas parte do DARF a recolher em função de créditos junto à Receita Federal e seja necessário fazer compensações?

Se os valores a serem compensados forem da própria competência, a compensação poderá ser feita de imediato. Caso contrário, mediante PER DCOMP.

FPAS

188. O art. 11 da lei nº 7.064 de 06.12.1982 estabelece que durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições destinadas a terceiros, no entanto, consta na tabela 4 o código 0001 – Salário Educação. A que se refere?

O código FPAS 590 que consta na Tabela 4 abrange duas atividades:

a) Cartório, Tabelionato, oficializado ou não; e

b) Brasileiros contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982.

O código 0001 – Salário Educação está previsto apenas para a atividade “Cartório, Tabelionato, oficializados ou não”. Para a atividade “Brasileiros contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços no exterior”, a tabela atribui ao código Terceiros 0000 – alíquota ZERO.

GPS

189. O valor descontado do funcionário, em razão de ter recebido indevidamente o benefício relativo a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), atualmente é repassado por meio de GPS, com código 9008 (Benefício NB). Este recolhimento está previsto no eSocial?

A GPS continuará a ser utilizada para esses casos.

IRRF

191. Como prestar a informação de valor de pensão pago, diretamente pelo funcionário ao beneficiário, para fins de dedução da base do Imposto de Renda?

Para que ocorra dedução da base do IRRF, o pagamento deve ser efetuado por meio da folha da empresa. As informações relativas à rubrica referente à pensão deverão ser previamente cadastradas no evento S-1010 – Tabela de rubricas. No evento S-1200 – Remuneração:

a) No grupo de informações referentes à “remunPeriodoApuracao”, informar o valor total da base de cálculo IRRF (campo 51) para o trabalhador, antes da aplicação das deduções legais;

b) Em informações dos itens de remuneração – campos 58 a 61, deverá constar a informação de folha de pagamento referente à pensão (cód., da rubrica, valor, etc.);

c) Em informações sobre beneficiários de pensão alimentícia – campos 67 a 70 deverão constar as informações sobre o beneficiário da pensão (CPF, data de nascimento, nome do beneficiário e valor da pensão).

Atentar para o caso de remuneração em período anterior ao da apuração, essas informações deverão ser prestadas, respectivamente, em:

a) Campo 85;

b) Campos 92 a 95;

c) Campos 99 a 102.

As informações relativas ao valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários deverão ser prestadas no evento S-1300.

PLR

195. Como deverão ser informados os valores dos rendimentos/retenção relativo ao pagamento da PLR, uma vez que a tributação é exclusiva na fonte a partir de 2013?

O Evento S-1300 é individualizado por beneficiário e código de receita. A PLR possui código próprio (3562). Então, havendo pagamento de PLR junto com salários, deve ser informado um evento S-1300 em separado, só para a PLR.

196. Onde deverá ser informado o pagamento de PLR?

A informação sobre a PLR consta no evento S-1010 e na Tabela Natureza das Rubricas da Folha. A empresa deverá, primeiramente, cadastrar a rubrica PLR no evento S-1010, conforme consta na folha de pagamentos, e, no campo 21 deste evento, informar o código 1212, da Tabela 3 – Tabela de Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento.

PPP

198. A partir da implantação do eSocial, já será disponibilizado PPP para impressão?

Após a implantação do eSocial não será mais exigido o PPP do empregado, uma vez que o INSS terá as informações necessárias em seu banco de dados.

PPRA e PCMSO PPRA e PCMSO.

199. As alterações dos Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) serão atualizadas com que frequência?

Com a mesma frequência com que as empresas já o fazem atualmente. Essas alterações devem ser informadas ao eSocial sempre que ocorrerem.

Cooperativa

204. Qual tratamento será dado quando houver notas fiscais de tomadores de serviços recebidas em atraso, cujo mês de entrega da eSocial já tenha ocorrido?

Se a informação relativa à competência já tenha sido transmitida, deverá ser feita a retificação, contemplando as notas fiscais recebidas em atraso.

Fonte: http://www.esocial.gov.br

BLOCO K – Novos esclarecimentos do fisco sobre a obrigatoriedade por CNAE – Perguntas e Respostas

Pessoal,

Algumas dúvidas que surgiram com a nova obrigatoriedade por CNAE, já foram esclarecidas pelas RFB e estão no portal, além disso, há ainda questionamentos sobre a questão das empresas ” EQUIPARADAS A INDUSTRIAL ” que realizam a industrialização em terceiros. Sobre a terceirização, importante analisar o material do CONCLA – COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO do IBGE, que reproduzo abaixo.

Importante destacar que tenho encontrado situações de CNAE flagrantemente irregulares, que foram classificadas num passado para atender uma premência de abertura da empresa, onde a inscrição do CNPJ e da I.E. era urgente ou porque, a empresa ainda não tinha um licença CETESB, cujo prazo ainda é demorado para se obter, e mais ainda, uma inscrição ajustada para um enquadramento( planejamento) arrojado de um SAT(INSS) mais favorável.

Sobre a questão da empresa possuir um CNAE SECUNDÁRIO, de industrial. Situação onde podemos encontrar:

CNAE SECUNDÁRIO DE INDUSTRIA

MATRIZ COM CNAE DE: ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO

CNAE SECUNDÁRIO: FABRICAÇÃO( TRANSFORMAÇÃO)

MATRIZ COM CNAE DE: ATACADISTA

CNAE SECUNDÁRIO DE: FÁBRICA(TRANSFORMAÇÃO)

MATRIZ COM CNAE DE: AGROINDUSTRIA OU EXTRATIVISTA

CNAE SECUNDÁRIO DE: FÁBRICA (TRANSFORMAÇÃO)

Além desta questão a empresa pode estar com o CNAE DE COMERCIO( REVENDA), porque ela não industrializa nada, mas, contrata um(ns) terceiro(s) para o industrializar o seu produto. Neste ponto o CONCLA já se pronunciou:

1.8.1.4 Terceirização do processo produtivo completo.

Um caso especial de terceirização diz respeito às unidades que, em base permanente, organizam e vendem bens e serviços com sua marca, assumindo os riscos e responsabilidades inerentes, mas subcontratam integralmente todo o processo de produção.

Normalmente não têm planta industrial, maquinaria ou empregados e, portanto, não executam qualquer transformação física no local onde funcionam. Esses agentes são denominados, na documentação técnica internacional, converters.

Na atribuição do código CNAE 2.0 a esses agentes, as seguintes situações devem ser consideradas:

-se têm a propriedade dos insumos e do produto final, mesmo quando terceirizam todo o processo de produção, são classificados na seção C Indústrias de transformação, na categoria que corresponde à atividade completa do processo de produção terceirizado. – se têm a produção realizada por terceiros e não têm a propriedade dos insumos usados no processo de produção, devem ser classificados como atividade comercial, na seção G Comércio;

-reparação de veículos automotores e motocicletas, na categoria que corresponder à atividade caracterizada pelo tipo de venda (atacado ou varejo) e pelo tipo de mercadoria vendida.

Esclarecidos estes entendimentos, e considerando que o atual CNAE, pode ter incorreções, vamos aos esclarecimentos do FISCO, que podem ser acessados diretamente no site do SPED:

16.9.4.1 – As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas à entrega do Livro Controle da Produção e do Estoque – Bloco K – a partir de Janeiro de 2016?

Não.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem o bloco K e os registros 0210 e 0220, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, e alterações posteriores hque lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Referida resolução não cita o LRCPE.

16.9.4.2 – As empresas que fabricam produtos NT (Não tributados) conforme a TIPI devem apresentar o bloco K?

Estabelecimentos industriais são obrigados à escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Bloco K, nos termos do § 7º do Ajuste SINIEF 02/2009. Estabelecimentos industriais são aqueles que possuem qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de IPI e de ICMS, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Estabelecimentos industriais são obrigados à escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Bloco K, nos termos do § 7º do Ajuste SINIEF 02/2009.

Por exemplo, a mineração é uma atividade extrativa e não é industrialização, portanto o estabelecimento minerador não está obrigado ao Bloco K, seja pela legislação do ICMS, seja pela do IPI. No caso de refino de petróleo, nos quais são obtidos produtos imunes ao IPI, mas que são tributados pelo ICMS, estariam obrigados ao Bloco K, pela SEFAZ do domicílio do contribuinte. Assim, nestes casos de incidência do ICMS e não incidência do IPI, é competente para sanar sua dúvida aquele órgão estadual. Os emails corporativos das SEFAZ encontram-se listados no endereço: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/contatos-na…

16.9.4.3 – Além da minha atividade de produção, também presto serviços de recuperação de itens dos meus clientes.

Devo informar esses itens de terceiros que recebo para recuperar no Bloco K, mesmo não estando relacionados à minha atividade de industrialização e sim à prestações de serviços ?

Somente devem ser escriturados no Bloco K insumos e produtos resultantes pertinentes a um processo de industrialização, mesmo que seja para terceiros. Cabe ao contribuinte avaliar se o processo realizado é um processo de industrialização ou uma prestação de serviços. Alertamos que se o processo estiver ocorrendo sobre produtos resultantes do processo produtivo do encomendante, esse processo deve ser considerado como industrialização, devendo ser escriturado nos Registros K230/K235 do estabelecimento industrializador.

16.9.4.4 Um supermercado que possui dentro do seu estabelecimento uma padaria é obrigado a entregar o bloco K?

Não.

A atividade está excluída do conceito de industrialização , conforme RIPI/2010 em seu art. 5º. Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor

16.9.4.5 A pessoa jurídica possui estabelecimentos com CNAE primários desobrigados ao bloco K para o ano de 2016, mas possui outros estabelecimentos com CNAE secundários que se enquadram na obrigatoriedade, cuja receita oriunda do CNAE secundário é inferior a 300 milhões.

Quando apresentar o bloco K?

Considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief 8, de 2 de outubro de 2015:

– se a empresa possui em algum de seus estabelecimentos qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento;

– se possui CNAE, mesmo que secundário, das divisões 10 a 32;

– e se a receita bruta de venda de mercadorias de todos os seus estabelecimentos no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, igual ou superior a R$300.000.000,00, no segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação; então, deverá apresentar o BLOCO K a partir de 01/01/2016 para todos os estabelecimentos industriais com atividades vinculadas aos CNAE’s 10 a 32.

Para os demais estabelecimentos desta empresa: atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal – Versão 4.0 de 15/10/2015 96/101 Econômicas (CNAE) e os equiparados a industrial, segundo a legislação de IPI, a obrigatoriedade de escriturar o Bloco K será a partir de 1º de janeiro de 2018.

16.9.5 – Atividades diversas não obrigadas ao bloco K

16.9.5.1 – Durante o processo de plantio de árvore , cana-de-açúcar ou criação do gado, por exemplo, os produtos finais são considerados Ativos e seus insumos consumidos durante o processo (adubo, semente, vacina etc.) fazem parte do custo da “criação” do produto.

O estabelecimento de uma empresa que controla as atividades no campo , não enviará os registros desta produção no Bloco K, nem seus insumos consumidos no registro K200, apenas gera registros para o inventário (bloco H). Porém, o estabelecimento desta empresa que controla as atividades industriais , recebe o produto cana-de-açúcar após a colheita, por exemplo, que passa a ser a matéria-prima requisitada para o reporte de açúcar, cachaça e etanol. Então serão enviados para o Bloco K as movimentações de estoque e ordens de produção para a industrialização destes produtos acabados (açúcar, cachaça e etanol) e seus insumos (cana-de-açúcar, insumos para refinaria etc.).

Está correto o entendimento?

Na agroindústria, podemos ter, num mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ), atividades econômicas distintas:agricultura, pecuária e indústria. Esse estabelecimento tem que definir onde se inicia e onde termina cada uma dessas atividades.

Quanto à escrituração do RCPE (Bloco K), deve se restringir à atividade industrial, envolvendo os tipos de mercadorias pertinentes a cada Registro do Bloco K e do Registro 0210, de acordo com as regras constantes no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

16.9.5.2 – As carnes são produtos sujeitos a alíquota zero do IPI, portando há no entendimento geral que estariam sujeitas a escrituração no Bloco K. Para apontar a produção destes produtos (carne), terei como única matéria prima animal vivo (ave/suíno ou bovino). Na empresa integradora não há “compra” de animal para abate, a própria empresa produz. Seja pela incubação de ovos, seja pelo nascimento de leitões. Em ambos os casos, segue um processo de criação (engorda) dos animais até que cheguem ao peso ideal de abate.

Como é informado no Bloco K a matéria prima que não se origina de compra ou processo produtivo? Como o Fisco poderá aferir a origem da matéria prima se a empresa preencher apenas a parte final do processo (abate e industrialização)?

Na agroindústria, podemos ter num único estabelecimento (mesmo CNPJ) as atividades de pecuária, agricultura e indústria. Caberá ao contribuinte definir onde se inicia e onde termina cada uma dessas atividades. A escrituração do RCPE (Bloco K) se restringirá à atividade industrial. O frigorífico é uma atividade industrial, onde temos a figura da produção conjunta (um mesmo insumo gera vários produtos resultantes). A entrada do insumo na atividade industrial, originada da atividade de pecuária, deve ser registrada por meio da emissão de NF-e de entrada.

16.9.5.3 – No segmento de mineração, a etapa de extração do minério bruto não envolve matérias primas. Desta forma é feita a abertura de uma ordem de produção onde não há consumos , apenas entrada de estoque. Desta forma, para este cenário, somente o registro K230 seria possível. Por se tratar de um item acabado ou semi -acabado é necessário montar o registro 0210. Entretanto, conforme já mencionado acima, nestes casos não há consumos e portanto não há uma lista técnica a considerar.

Como informar o bloco K?

A atividade de extração de minerais não é considerada uma atividade industrial , e, portanto, não está obrigada à escrituração do Bloco K.

16.9.5.4 – Recebemos equipamentos de terceiros para reparo . CFOP 1.915 e 2.915. Estes podem ser enviados para reparo/conserto (tributado pelo ISSQN) em estabelecimento de terceiros (prestador de serviço). As remessas que fazemos dessas partes e peças, são escrituradas no CFOP 5.915 ou 5.916.

Estas remessas devem ser registradas no bloco K mesmo que a operação não esteja sujeita ao ICMS?

O processo descrito realizado em estabelecimento de terceiros não se refere a um processo de industrialização, e sim, a uma prestação de serviço, tributada pelo ISSQN. Portanto, não cabe a escrituração dos Registros K250/K255.

16.9.5.5 – Empresas que extraem Água In natura, pelo fato da TIPI definir a tributação do IPI como Não Tributada, não requer informar no K200 ou até mesmo como Insumo Consumido no K235 para gerar o Produto Resultante K230 (Água envasada, Refrigerante e outros produtos)?

A extração de água mineral não é uma atividade industrial, e, portanto, não estaria obrigada à escrituração fiscal digital do Bloco K. Entretanto, o acondicionamento de água mineral em garrafas é um processo de industrialização, cabendo, portanto, a escrituração do Bloco K.

Se num mesmo estabelecimento (mesmo CNPJ) existirem as atividades extrativas e industrial, o contribuinte deverá definir onde se inicia e termina cada uma das atividades. Os processos constantes na atividade industrial deverão ser escriturados no Bloco K.

A entrada da água mineral extraída na atividade não industrial deverá ser escriturada pela emissão de NF-e de entrada.

16.9.5.6 – Uma rede de açougues comercializa suas carnes em duas formas:

1. Pesada de acordo com pedido no consumidor; e

2 Embalada à vácuo para venda de uma peça congelada. Este segundo tipo de produto, é vendido em outras filiais da empresa e também para alguns mercados da cidade e região.

O açougue deverá gerar o SPED Fiscal Bloco K para todos os seus produtos ou só para aqueles que são embalados como produtos acabados?

Inicialmente, cabe esclarecer que a avaliação sobre a obrigatoriedade à escrituração do Bloco K – RCPE deve ocorrer por estabelecimento, e não por empresa. Considerando a situação colocada:

a) aquele estabelecimento em que há apenas o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, e que são destinados a venda ao consumidor final, não estaria obrigado à escrituração do Bloco K, uma vez que isso não se considera uma industrialização, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 5º do Regulamento do IPI – RIPI.

Não sendo uma industrialização, não é estabelecimento industrial, nos termos do art. 8º do RIPI.

Não sendo um estabelecimento industrial, não é obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009;

b) aquele estabelecimento em que há uma industrialização, seja pelo acondicionamento ou pela transformação (boi vivo em carcaça ou carcaça em partes), estaria obrigado à escrituração do Bloco K.

Quanto às mercadorias para revenda – tipo 00 (mercadorias não resultantes de uma industrialização), apenas ao Registro K200.

Fonte: Spedbrasil.net

Juros sobre o capital próprio compõem base de cálculo do PIS e da Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que incidem as contribuições ao PIS e Cofins sobre os valores que as empresas destinam a seus acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP). Por maioria, a Primeira Seção seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques, mantendo posição que vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional.

O entendimento da Seção impossibilita a exclusão dos valores relativos a JCP da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins na vigência da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03, de forma a permitir a benesse apenas quando da vigência da Lei 9.718/98. O julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos (tema 454). A tese servirá como referência para as demais instâncias da Justiça na análise de processo com o mesmo tema.

Definição

A Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a contribuição ao PIS/Pasep (Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) têm como fato gerador o faturamento mensal, isto é, o total de receitas obtidas pela empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Para reivindicar a não incidência das contribuições, as empresas vinham sustentando que deveria ser aplicada a regra (Lei 9.249/95) que permite a dedução dos valores dos JCP do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda). Disseram, também, que a natureza jurídica desses valores seria a de lucros e dividendos e que, portanto, não comporiam a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Jurisprudência

Em seu voto, o ministro Campbell explicou que os JCP são destinações do lucro líquido, a exemplo dos lucros e dividendos, mas a legislação tributária os trata de maneira distinta, o que demonstra a diferença da sua natureza jurídica.

Para o ministro, ainda que se diga que os juros sobre o capital próprio não constituam receitas financeiras, “não é possível simplesmente classificá-los para fins tributários como ‘lucros e dividendos’ em razão da diferença de regimes aplicáveis”.

O ministro entende que, para alcançar a isenção do crédito tributário, a exclusão dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo das contribuições deveria ser explícita, como ocorre com o Imposto de Renda na Lei 9.249/95, pois se interpreta de forma literal tais disposições, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Seguiram o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, e o desembargador convocado Olindo Menezes. Em sentido contrário, pela não incidência das contribuições sobre os JCP, votaram os ministros relator Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

Fonte: www.stj.jus.br

Contribuinte que enviou IR zerado pega dívida de R$ 320 mil

Um contribuinte do Rio Grande do Sul que remeteu a declaração de imposto de renda zerada por dois anos seguidos terá que pagar R$ 320 mil à Fazenda Nacional. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso ajuizado por ele pedindo a desconstituição da dívida.
O contribuinte, que administra um escritório de contabilidade, ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após ser notificado do lançamento de ofício do imposto relativo aos anos de 2009 e 2010 pela Receita. As dívidas foram calculadas em R$ 320 mil.
A ação foi julgada improcedente e ele recorreu ao tribunal sob o argumento de que teria direito a retificar o IR no prazo de cinco anos. Segundo o TRF4, ele sustentou ainda ‘que o valor cobrado arruinará a vida dele e dos funcionários do escritório’.
Segundo o relator, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, o contribuinte omitiu rendimentos, cabendo à autoridade fazendária efetuar o lançamento de ofício.
Lançamento de ofício é aquele realizado pela autoridade pública constituindo crédito tributário. As hipóteses para o procedimento estão previstas em lei, sendo a omissão de rendimentos uma delas.
O desembargador Otávio Pamplona assinalou que o prazo de cinco anos concedido legalmente refere-se à homologação do imposto e não à retificação deste.
“Não assiste razão ao contribuinte que omitiu rendimentos e, após identificada a omissão e realizado o lançamento pela autoridade fazendária, postula valer-se de benesses legais (deduções), inexistindo argumentos jurídicos aptos ao deferimento da retificação pretendida”, concluiu Pamplona.
Fonte: ESTADÃO

Decisão: STJ mantém cobrança de IPI sobre produto importado

Em julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso repetitivo, a decisão considerou legítima a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas – que não passaram por processo de industrialização no Brasil.

A questão havia sido julgada em junho do ano passado. Na época, os ministros julgaram cinco casos e os contribuintes saíram vitoriosos por cinco votos a três. Porém, com mudança na composição do colegiado, decidiu-se analisar novo recurso e o entendimento da Corte foi modificado.

Em caso de derrota da União, o prejuízo na receita seria de R$ 1 bilhão por ano, é o que indicou estudo apresentado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) – amicus curiae no processo -, que acatou a tese da Fazenda Nacional para defender a indústria nacional.

Desta vez, porém, com a mudança no entendimento, o placar foi favorável à União: cinco votos a três. O caso analisado envolvia a Athletic Indústria de Equipamentos de Fisioterapia, que pedia o afastamento da cobrança. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido na discussão. Para ele, negar o pedido da empresa seria instituir um tributo, afrontado cláusulas de contratos internacionais. “A criação de tributo é encargo do Poder Executivo. Não é do Judiciário”, afirmou Napoleão em seu voto.

Por sua vez, o ministro Mauro Campbell Marques que votou de forma oposta, a incidência do IPI não caracteriza dupla tributação porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro e a saída do produto. A primeira tributação é sobre o preço de compra e a segunda sobre o preço de venda. O magistrado entendeu ainda que poderia incidir IPI e ICMS na revenda de importados. Segundo ele, a Lei Kandir admite hipóteses expressas de bitributação. “Não vejo qualquer ilegalidade na cobrança do IPI na saída do importador, já que ele é equiparado a industrial”, afirmou.

Ficaram vencidos com o relator os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. A magistrada reforçou que o Poder Judiciário não faz julgamentos com base em argumentos extrajurídicos. “Não só não estamos autorizados a fazer análises do ponto de vista econômico ou político como não estamos habilitados a fazer. Argumentos sobre a possibilidade de quebra da indústria nacional não prestigiam o Poder Judiciário”, disse.” (Com informações do Valor Econômico)