Desajuste fiscal nas importações

Tramita a passos largos no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional nº 107/2015, de relatoria da senadora Lúcia Vânia, já aprovado pelo Senado Federal, que tem como objetivo tornar legal a cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens em que não haja mudança na propriedade ou titularidade do bem importado.

Esse tipo de situação ocorre em contratos de leasing, arrendamento, locação comodato, bem como em importações amparadas por regime aduaneiro especial de admissão temporária, dentre outras modalidades em que o bem importado não é objeto de uma compra e venda.

Na verdade, há anos a incidência do ICMS sobre a importação de bens tem sido alvo de acirrado debate nos tribunais.

Há anos a incidência do ICMS sobre a importação de bens tem sido alvo de acirrado debate nos tribunais

A cobrança começou no início da década de 1980, com a busca pelos Estados em incrementar a arrecadação. Agora, novamente, a escusa da necessidade de novos recursos para o sustento da máquina pública, volta a ser palavra de ordem para justificar o Projeto de Emenda Constitucional em questão.

Vale lembrar que, nos termos em que atualmente consta da Constituição Federal, no artigo 155, § 2º, IX, a, “o ICMS – tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal que onera as operações mercantis – incide sobre a importação de bem ou mercadoria, independentemente de sua finalidade”.

O comando constitucional tem essa redação porque, como o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, o ICMS somente poderia incidir sobre a importação de mercadorias (produtos disponibilizados para venda). Em 2001, uma Emenda Constitucional – a EC nº 33/2001 – foi editada para autorizar a cobrança do ICMS sobre a importação de bens.

Contudo, não basta que se inclua uma ou outra palavra ou expressão na Constituição para que algo inconstitucional deixe de sê-lo.

O ICMS, por natureza jurídica (e como o próprio nome indica), é um tributo sobre a circulação de mercadorias e serviços. Impõe a presença de uma verdadeira compra e venda do bem ou da mercadoria.

É bem verdade que a exigência do ICMS sobre a importação de bens já era algo juridicamente criticável, pois altera a natureza do imposto. Contudo, essa questão não mais se discute desde que o STF validou a cobrança do ICMS sobre importação de bens após a promulgação da EC nº 33/2001.

Agora, o Senado Federal pretende propor nova alteração ao artigo 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, para que o ICMS passe a incidir sobre a “entrada de bem proveniente do exterior, ainda que a importação seja relativa à operação de arrendamento mercantil com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade”, tal como consta da Proposta de Emenda Constitucional nº 107/2015.

Ainda que essa proposta seja aprovada, a exigência do ICMS sobre a importação de bens amparados por contratos que não impliquem na mudança da propriedade ou da titularidade do bem importado continuará sendo inconstitucional.

Para que haja incidência de ICMS sobre esse tipo de operação não basta a mudança redacional proposta pela citada PEC. Seria necessária uma verdadeira transformação jurídica do próprio ICMS e da repartição de competência tributária prevista na Constituição Federal, pois, além de o ICMS ser imposto sobre a circulação (compra e venda) de bens e mercadorias, a Constituição reserva à União Federal a competência para exigir imposto sobre as importações.

Pretender impor que o ICMS passe a ser devido em toda e qualquer importação, ainda que amparadas por contrato de arrendamento mercantil, em que não há a mudança de propriedade (compra e venda) do bem importado, em realidade, representa dizer que o ICMS passará a ser um disfarçado imposto de importação estadual.

Isso aumentará ainda mais a carga dos impostos indiretos sobre o setor produtivo nacional. A propósito, válido lembrar que um recente levantamento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) aponta que, na indústria de transformação brasileira, uma empresa gasta cerca de 2,6 mil horas anuais para cumprir suas obrigações fiscais, enquanto que nos demais países latino americanos são necessárias 356 horas e nos integrantes da OCDE, 184 horas.

O detalhe é que o estudo apurou que o ICMS é o maior dos seis impostos indiretos do Brasil e os litígios que o envolvem são frequentes. Dessa forma, além dos altos custos para cumprimento das obrigações acessórias (trâmites burocráticos exigidos para o pagamento dos tributos e atendimento de eventuais fiscalizações e das correspondentes obrigações instrumentais), as demandas jurídicas envolvendo questões fiscais também oneram substancialmente tanto o Estado quanto às empresas, que perdem muito de sua produtividade nesse contexto.

Por essa razão, como a Constituição Federal reservou à competência da União Federal a instituição de imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, os Estados e o Distrito Federal, ainda que a PEC nº 107/2015 venha a ser aprovada, não poderão exigir o ICMS sobre toda e qualquer importação. Caso contrário, estarão disfarçadamente exigindo um verdadeiro imposto de importação estadual e não mais o ICMS; o que certamente continuará incompatível com a Constituição Federal brasileira.

Por Leonardo Alfradique Martins
Fonte : Valor

MP 694 gera dúvidas sobre alterações em normas fiscais

A prorrogação do prazo para a votação da Medida Provisória (MP) nº 694, que aumenta os juros sobre capital próprio, tem gerado questionamentos no mercado sobre a data de vigência das novas alíquotas – caso sejam aprovadas pelo Congresso. Há dúvidas se os novos percentuais teriam validade este ano, como preveem a MP e o texto liberado para aprovação pela comissão mista em 2015.

Os principais pontos de tensão estão nas mudanças feitas no texto original da MP (veja abaixo). A matéria liberada pelo relator do projeto na comissão mista, senador Romero Jucá (PMDB-RR), trata de nove tópicos e não apenas dos juros sobre capital próprio.

Nesse pacote estão incluídos o aumento do PIS e da Cofins na importação de insumos da indústria química e a revogação do benefício fiscal às pesquisas tecnológicas. Segundo advogados, há leis diferentes para cada um desses itens.

Os setores que já seriam impactados este ano são da indústria química e das empresas de tecnologia. Ambos, por terem majoração de contribuições, estariam fora da hipótese do artigo 62 da Constituição Federal.

O dispositivo determina que medida provisória que instituir ou aumentar impostos só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Se de um lado há unanimidade entre os especialistas de que o aumento dos juros sobre o capital próprio só teria vigência em 2017, por outro existe a aposta de que o Fisco entenderá pela vigência neste ano dos outros dois itens.

O trecho da MP que trata de PIS e Cofins na importação de insumos da indústria química foi modificado na comissão mista do Congresso. Isso significa que estão em vigor hoje as alterações propostas somente na MP – mais brandas que o projeto de conversão em lei. A proposta prevê, em cinco anos, triplicar as alíquotas. Enquanto a MP estipula o aumento único de 0,54% para 1,11% no PIS e de 2,46% para 5,02% para a Cofins.

Nesse caso, para as alterações feitas pelo Congresso, o Fisco pode entender que deva ser respeitada a anterioridade nonagesimal. Ou seja, a cobrança entraria em vigor 90 dias após a publicação da norma.

Já o trecho que trata da revogação dos incentivos às pesquisas tecnológicas – também modificado pelo projeto de conversão em lei -, por se tratar de dedução de benefício fiscal, poderia ter vigência imediata após a publicação. O projeto liberado à aprovação da comissão mista do Congresso retira, em três anos, o benefício fiscal.

Os advogados Luca Salvoni e Túlio Anderson Soares de Lira, do Cascione, Pulino, Boulos & Santos, entendem que a vigência da suspensão desses benefícios fiscais poderia ser questionada na Justiça. Isso porque o projeto propõe mexer na redução dos gastos com as pesquisas da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social (CSLL). “Entendemos que a suspensão de uma dedutibilidade nada mais é que um aumento da carga fiscal e, por isso, estaria sujeita à anterioridade constitucional. Pelo menos para fins do Imposto de Renda”, diz Salvoni.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o tema. Em 2014, ao julgar recurso extraordinário, a 1ª Turma decidiu, por maioria, que a revogação de benefícios fiscal deveria respeitar o princípio da anterioridade. O caso, que teve como relator o ministro Marco Aurélio, tratava de decretos estaduais que reduziram benefícios de diminuição da base de cálculo do ICMS.

O advogado Felipe Renault, do Renault Advogados Associados, chama a atenção para o fato de o STF ter tratado somente da revogação de benefícios de impostos. “E a MP trata de contribuições”, afirma. Por isso, para ele, a decisão não poderia ser aplicada ao caso atual.

Já a advogada Mary Elbe, do Queiroz Advogados Associados, entende que há espaço para discussões. Para ela, nenhuma das alterações do projeto teria validade antes de 2017. Segundo a tributarista, há pelo menos quatro dispositivos legais que impedem a cobrança. Ela cita o já comentado artigo 62 e também o 150 da Constituição, que veda o aumento de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu (princípio da anterioridade).

A advogada dá destaque também para o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), nos artigos 104 e 178. Os dispositivos determinam que se isenções fiscais foram concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, não poderiam ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo. Nesses casos, a vigência só seria permitida no exercício seguinte ao da publicação da lei.

A MP 694 foi encaminhada ao Congresso em 30 de setembro. O projeto de conversão em lei foi liberado para a aprovação da comissão mista no fim do ano. O prazo final para a apreciação em plenário é 8 de março. Para entrar em vigor deve ser aprovado pelas duas Casas, Câmara e Senado, e sancionado pela presidência da República.


Fonte : Valor

Declaração amplia informações para cruzamento de dados fiscais

A partir deste ano, a Receita Federal terá um subsídio a mais para fiscalizar as movimentações financeiras dos contribuintes. Com o chamado e-Financeira, planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria programadas, por exemplo, terão que apresentar ao Fisco dados sobre as movimentações de seus clientes. Até então, essa obrigação era exigida apenas paras as instituições financeiras.

Todas as entidades supervisionadas pelo Banco Central (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superitendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) estão sujeitas à nova modalidade de fiscalização.

Essas entidades deverão prestar informações relativas a saldos de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, saldo de cada aplicação financeira e aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2 mil para as pessoas físicas e R$ 6 mil, no caso das pessoas jurídicas. Já as operadoras de planos de saúde, deverão informar os gastos dos clientes periodicamente.

A justificativa para a implementação da nova obrigação pela Receita Federal é a assinatura do Acordo Intergovernamental (IGA), entre o Brasil e os Estados Unidos para aplicação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). O objetivo da medida é coibir a evasão de divisas.

Com o FATCA, o Brasil enviará informações de todos os americanos que fizeram transações no Brasil e os EUA também passará, diretamente à Receita Federal informações dos brasileiros que tenham promovido movimentações financeiras nos Estados Unidos.

Na avaliação de advogados, porém, a medida também servirá para que o Fisco promova um maior controle pelo cruzamento de dados das movimentações dos contribuintes. “Em meio à crise financeira e política, com queda de arrecadação, a Receita Federal aumenta o escopo de sua fiscalização”, avalia Marcelo Dias Freitas Oliveira, advogado e especialista em direito tributário do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves.

Segundo Oliveira, a nova obrigação deve ampliar o controle da Receita Federal, que além de enviar informações aos EUA, também fará uso desses dados para cobir a sonegação no Brasil e aumentar a arrecadação.

As instituições financeiras e seguradoras já estão obrigadas a transmitir as informações de movimentações ocorridas a partir de 1º de dezembro do ano passado. Os dados deverão ser transmitidos até o último dia útil de maio. Depois disso, as informações terão que ser enviadas semestralmente: até o último dia útil do mês de agosto, contendo os dados relativos ao primeiro semestre do ano em curso e até o último dia útil do mês de fevereiro, com as informações financeiras relacionadas ao segundo semestre do ano anterior. O mecanismo foi instituído pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.571, de julho de 2015.

Excepcionalmente, para as informações sobre estrangeiros para o acordo entre o Brasil e os Estados Unidos, o módulo de operações financeiras da e-Financeira já é obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.

Apesar de parecer novidade, o e-Financeira é uma ampliação da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), que desde 2008 obrigava as instituições financeiras a informar as operações que ultrapassassem R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas, por semestre. Com o novo mecanismo, porém, ampliou-se os setores que devem enviar essas informações e reduziu-se os limites das transações.

Para a advogada Maria Izabel de Macedo Vialle, com a medida a Receita fecha ainda mais o cerco sobre as movimentações financeiras no país. A cada conta, as informações deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente, e deve conter todos os dados dos titulares das operações financeiras. “Essa nova obrigação cria uma nova modalidade de cruzamento de informações que pode atingir boa parte dos contribuintes já que os valores-limite das operações são pequenos”, diz.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal destacou que a e-Financeira é um instrumento de captação das informações relacionadas ao FATCA.

Fonte: Valor Economico

Receita Federal define parâmetros para acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes em 2016

Anualmente a Receita Federal define, por meio de parâmetros, quais as Pessoas Físicas e Jurídicas que estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado. De acordo com portarias publicadas no DOU de 24 de dezembro de 2015, para o ano de 2016 os parâmetros de definição das Pessoas Jurídicas Diferenciadas são, entre outros:

· receita bruta acima de R$165 milhões; ou
· massa salarial acima de R$40 milhões; ou
· débito declarado em DCTF acima de R$17 milhões; ou
· débito declarado em GFIP acima de R$14 milhões.

Já para as Pessoas Físicas Diferenciadas, os parâmetros são, entre outros:
· rendimentos recebidos acima de R$14 milhões e movimentação financeira acima de R$5,2 milhões; ou
· bens e direitos com valor acima de R$73 milhões e movimentação financeira acima de R$520 mil; ou
· aluguéis recebidos acima de R$2,6 milhões; ou
· imóveis rurais com valor acima de R$82 milhões.

O acompanhamento diferenciado decorre da relevância desse universo de contribuintes, que é responsável por aproximadamente 61% da arrecadação federal. Tais contribuintes terão seu comportamento econômico-tributário, em especial sua arrecadação, permanentemente monitorado por auditores-fiscais especializados.

Nesse monitoramento, a Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de esclarecimentos adicionais. Para mais informações, consulte:

– Portarias de Definição das Pessoas Físicas e Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado em 2016:
· Portaria RFB nº 1.754, de 24 de dezembro de 2015 (Pessoas Físicas Diferenciadas)
· Portaria RFB nº 1.755, de 24 de dezembro de 2015 (Pessoas Jurídicas Diferenciadas)

– Portaria que regulamenta o Acompanhamento Diferenciado:
· Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015

Fonte: Receita Federal

Aumento da tributação sobre ganho de capital valerá apenas em 2017

O aumento da tributação sobre o ganho de capital, se aprovado pelo Congresso, valerá somente em 2017. Esse é o entendimento da Receita Federal sobre o tema. Existiam dúvidas no mercado sobre o posicionamento do Fisco em relação às novas alíquotas porque o texto da Medida Provisória que trata do tema (MP 692), editada em setembro, estabelece que a mudança deveria ocorrer já em 1º de janeiro deste ano.

Além disso, o governo incluiu a previsão de R$ 1,8 bilhão de arrecadação extra com a medida no relatório de receitas do orçamento para este ano.

A manifestação da Receita deve acalmar a correria que se formou nos escritórios de advocacia nos últimos meses. Muitos clientes optaram por acelerar as operações de venda de ativos – como ações e imóveis – para tentar escapar do aumento do imposto.

O projeto de conversão em lei aprovado pela comissão mista – que conta com deputados e senadores – torna a alíquota mais alta e progressiva. Hoje, são fixados 15% de imposto para operações envolvendo qualquer valor. Pelo novo texto, seriam 15% para ganhos de até R$ 5 milhões, 17,5% para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% acima desse valor.

A versão, ainda que bem diferente da atual, é um pouco mais branda do que a pleiteada pelo governo. O projeto original previa alíquota máxima de 30% e faixas menores para a progressividade.

O advogado Luca Salvoni, do Cascione, Pulino, Boulos & Santos, afirma que a possibilidade de o aumento começar a valer neste mês acelerou o fechamento de negócio antes da virada do ano. “As operações de M&A [fusões e aquisições], que envolvem valores mais altos, foram as mais impactadas”, diz.

Sócio do setor tributário do Demarest, Carlos Eduardo Orsolon afirma que, para conseguir antecipar as operações, muitos clientes pularam etapas comuns nas operações de M&A, como o memorando de entendimento e a assinatura da carta de intenções. Foram feitos pedidos também para acelerar as due diligence – investigação para levantar passivos e confirmar dados disponibilizados aos potenciais compradores.

“Esse processo, dependendo do tamanho da empresa, demora um mês para ser concluído. E nós tivemos clientes pedindo para que fosse feito em até dez dias”, afirma o advogado. Orsolon diz ainda que houve até negociação de preço. Clientes com operações em fase de conclusão ofereceram descontos para pagamento à vista.

O advogado acredita que a certeza de que as alíquotas só terão vigência no ano que vem – se aprovadas pelo Congresso – permitirá que os clientes que correram para fechar negócio, mas não conseguiram, tenham tranquilidade para rever as etapas da operação. “Os trabalhos já haviam começado no ano passado e entraram 2016 em uma fase mais avançada de discussões. Então, agora, as partes terão o ano inteiro para negociar com segurança”.

Havia dúvidas sobre a data de vigência porque a majoração de impostos deve respeitar o princípio da anterioridade. “E, nesse caso, o Fisco poderia entender que a MP já havia criado a nova regra e, portanto, a anterioridade de 2015 para 2016 teria sido observada. Mas, por outro lado, a Constituição Federal estabelece que a medida só tem validade com a publicação da lei ordinária. Então se convertida em 2016 só poderá ter efeito em 2017”, destaca o advogado Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados.

Segundo a Receita é exatamente essa a tese que deve ser adotada. O artigo 62 da Constituição Federal prevê que “medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.

A MP foi encaminhada pelo governo ao Congresso em setembro e o projeto de conversão em lei foi aprovado pela comissão mista no mês de dezembro. O prazo limite para a apreciação, no entanto, foi prorrogado para 29 de fevereiro.Para que seja convertida em lei terá de passar por votação nos plenários da Câmara e do Senado. É esse trâmite que deve respeitar o prazo limite. Depois ainda precisa ser sancionada pela presidência da República.

Luís Alexandre Barbosa, do LBMF, diz que a proposta de majoração de aumento também tem provocado crescimento do número de pedidos de consulta por planejamento tributário. Uma das principais solicitações é sobre a possibilidade de divisão da venda – o que reduziria a faixa de incidência das novas alíquotas.

“Precisa haver substância econômica e jurídica para estruturar essa operação. Tem que ter justificativa operacional e comercial, não pode ser feita simplesmente para reduzir imposto”, diz.

Ele cita o exemplo de empresas que têm atividades separadas. “Estamos trabalhando em um caso em que é preciso apenas separar as administrações. Não há uma receita única para todas as operações, é preciso analisar caso a caso.”

Fonte: Aumento da tributação sobre ganho de capital valerá apenas em 2017 | Valor Econômico

Arrecadação de impostos federais cai 17% e atinge pior resultado desde 2008

A arrecadação de impostos e contribuições federais somou R$ 95,461 bilhões em novembro, o pior resultado para o mês desde 2008. O número representa uma queda real (já descontada a inflação) de 17,29% em relação ao mesmo período do ano passado. Entre janeiro e novembro, os contribuintes pagaram R$ 1, 073 trilhão em tributos – o que também representa recuo, de 5,76%, na comparação com o acumulado de 2014. Foi o menor valor desde 2010, de acordo com o relatório divulgado ontem pela Receita Federal

Segundo o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, o principal motivo da queda na arrecadação é retração da atividade econômica, que reduziu fortemente o recolhimento de impostos e contribuições por parte das empresas. Ele disse também que os parcelamentos especiais, que inflaram as receitas no ano passado, ajudam a explicar a queda. Para Malaquias, o resultado de dezembro deverá ser um pouco melhor, em função do aquecimento típico da economia no fim do ano. E para 2016, a Receita espera contar com os efeitos das medidas de ajuste fiscal.

“Em 2016, nós temos expectativa de que as medidas de ajustes fiscal comecem a produzir efeitos e a principal delas é a reoneração da folha de pagamento, que representará uma redução da renúncia atual (de R$ 12 bilhões) e um acréscimo na arredação, além de outras medidas – disse. Malaquias fez questão de frisar que o “período de janeiro a novembro foi fortemente afetado pelo cenário de deterioração macroeconômica”, enquanto os primeiros númeos de dezembro mostram resultados “bastante positivos”. “Mas, não serão suficientes para reverter o resultado do ano, que será negativo”, admite o técnico da Receita.

Malaquias disse que, retirados os efeitos dos parcelamentos especiais, a arrecadação deverá fechar 2015, com queda em torno de 4%, o dá certa “tranquilidade” ao fisco. “Não está havendo um deslocamento da atividade econômica”, destacou. De acordo com relatório da Receita Federal, os ganhos extras desses programas somaram R$ 19,998 bilhões neste ano, contra R$ 32,396 bilhões em 2014. As desonerações concedidas pelo governo para turbinar a economia somaram R$ 7,907 bilhões no mês passado. Já no acumulado do ano essa renúncia fiscal totalizou R$ 95,356 bilhões, segundo relatório da Receita Federal.

>> Turbulência afeta capital e trabalho
De acordo com o relatório da Receita Federal, entre janeiro e novembro, a arrecadação com impostos e contribuições pagos pelas empresas (IRPJ e CSLL) caiu 13,96% no acumulado do ano, para R$ 171,579 bilhões (uma diferença de R$ 27,828 bilhões). Reflexo do encolhimento do mercado formal de trabalho, as contribuições para a Previdência Social recuaram 6,16% – de R$ 352,960 bilhões para R$ 331,218 bilhões, no acumulado do ano. Também houve queda nas receitas com as contribuições do PIS/Cofins, Imposto de Renda descontado no contracheque dos trabalhadores e cobrado das operações de crédito (IOF). Neste caso, devido à menor demanda por financiamentos em virtude de juros elevados e endividamento das famílias. Apesar do aumento dos tributos sobre combustíveis (Cide), os efeitos na arrecadação foram praticamente anulados pela queda no consumo.

Vale a pena atrasar o pagamento de impostos da empresa?

Pagar impostos com atraso implica em acréscimos legais como juros e multa. Se não há recursos disponíveis para o acerto do principal, os pagamentos desses acréscimos podem impactar ainda mais o negócio. Só compensaria atrasar esse pagamento se os juros e as multas fossem menores do que o custo financeiro de realizar um empréstimo no banco. Se a conta da empresa estiver zerada ou já no vermelho, talvez compense esperar a próxima entrada de recursos, mas é preciso colocar na ponta do lápis para não se enrolar ainda mais.

Devem-se comparar os juros que se pagará no banco (taxa X dias) com os acréscimos dos impostos. Cada imposto tem uma forma de cálculo para o atraso. Para os federais, por exemplo, como imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, deve-se computar a multa de 0,33% por dia de atraso (limitado a 20%), considerando o primeiro dia útil depois do vencimento até o dia do pagamento (corridos). Osjuros são cobrados a partir do mês seguinte ao do vencimento, calculados com base na taxa Selic + 1%.

Então, se o atraso for dentro do mês de vencimento, paga-se somente a multa e nada de juros. Se a empresa estiver esperando por uma entrada ainda dentro do mês, talvez seja vantagem atrasar o pagamento. Se passar do mês, o custo financeiro passa a ser alto. A taxa Selicde outubro de 2015 foi de 1,10%. A cada mês de atraso, soma-se mais uma taxa mensal nesse patamar até o mês de pagamento. Quanto maior o atraso, maiores são os acréscimos legais.

É importante ter em mente que os impostos incidem sobre a atividade e, portanto, são inerentes a ela e não constituem despesas eventuais. Sendo assim, o atraso esporádico por um descasamento não programado pode ser viável. Se o atraso se prolongar por meses, além dos acréscimos acumulados, provavelmente a empresa estará acumulando outros impostos mensais atrasados. Nesse caso, o problema deixa de ter caráter temporário e se torna sistemático.

As grandes empresas que deixam de pagar os impostos quando contestam sua incidência, base ou alíquota, incorrem em um custo de carregamento dessas ações e fazem uma provisão dessas dívidas, caso percam a disputa. Elas têm lucro e reservas financeiras para arcar com o risco. Essa estratégia não vale para as pequenas que, em geral, deixam de pagar por problemas financeiros e, portanto, já não possuem essa reserva.
Os programas de parcelamento de dívidas tributárias como o REFIS e o PPI, podem aliviar as multas e os juros, mas a empresa terá que arcar com a parcela, além do valor do mês corrente. Ou seja, a empresa joga para o futuro um custo que pode vir em uma época de contração das vendas, de dificuldade com o negócio em si (enfrentamento de um novo concorrente) e assim, reduzir muito a lucratividade da empresa ou até inviabilizá-la.

Embora não seja comum para as pequenas empresas, atrasos em tributos também podem impedi-las de participar de alguma concorrência pública ao entrar no cadastro de inadimplentes. Pode ainda dificultar a obtenção de empréstimos e outras negociações. Enfim, o atraso pode sair mais caro que o desembolso financeiro. O melhor a fazer é se programar para esses gastos, pois eles incidem sobre o que se ganha.

Fonte: Exame.com

Conselho esclarece ICMS do comércio eletrônico

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editou uma série de normas que orienta as empresas que vendem mercadorias ao consumidor final de outros Estados – o que é mais comum no comércio eletrônico – sobre como pagar o ICMS a partir de 2016. Em 1º de janeiro, entra em vigor a repartição do imposto entre o Estado de origem e o de destino das mercadorias.

Especialistas afirmam que as normas são importantes por conferir segurança jurídica, evitando demandas judiciais. A principal delas determina que, tanto o ICMS a ser pago ao Estado de origem como o que será recolhido ao de destino, devem ser calculados sobre uma base única: o valor de venda do produto. A Nota Técnica do Confaz nº 3, deste ano, havia estabelecido bases diferentes.

Atualmente, o ICMS é recolhido só para o Estado de origem. A Emenda Constitucional (EC) nº 87, deste ano, estabeleceu a repartição, a partir de 1º de janeiro de 2016. Ao regulamentar a EC, o Convênio nº 93 do Confaz determinou os percentuais a serem pagos para cada Estado, mas ainda haviam diversas dúvidas.

A base de cálculo única foi estabelecida por meio do Convênio nº 152, publicado ontem. “A informação é importante porque muitas empresas já estudavam entrar com ação judicial para contestar a base dupla”, afirma o advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara Advogados.

O convênio também permite que, até 30 de junho do ano que vem, as empresas que participam de operações interestaduais possam fazer a inscrição no cadastro do ICMS dos Estados de destino das mercadorias de forma simplificada, sem a necessidade de apresentação de documentos.

“Várias empresas estavam com dificuldades para fazer essas inscrições. Em alguns Estados demoram meses”, afirma o advogado Geraldo Valentim Neto, do escritório MVA Advogados. “Muitas avaliavam discutir isso na Justiça.”

Também até 30 de junho, a fiscalização sobre o cumprimento de obrigações acessórias, como a inscrição em cadastro, será somente de “caráter orientador”, desde que o tributo tenha sido recolhido.

Para o advogado, o que ainda pode ser questionado na Justiça é se optantes do Simples devem se submeter à nova sistemática. A Ordem dos advogados do Brasil (OAB) já propôs uma ação direta de inconstitucionalidade para contestar uma norma do Paraná.

O Confaz também esclareceu, por meio do Convênio nº 153, que na nova sistemática os benefícios fiscais oferecidos por cada Estado devem ser mantidos. Dessa maneira, por exemplo, se uma empresa vende uma mercadoria de São Paulo para um consumidor na Bahia e o produto tem isenção no destino, o percentual devido ao Estado de origem deve ser recolhido normalmente, mas para a Bahia não será preciso pagar nada.

“Esse entendimento também evita demandas judiciais porque, segundo a Constituição, não se pode dar um tratamento tributário diferente em virtude da origem e destino da mercadoria”, afirma Thiago Marques.

O advogado lembra, porém, que ainda não está certo se as novas regras para operações interestaduais devem também ser aplicadas no caso de compra presencial em outro Estado. O Distrito Federal, por exemplo, já editou norma no sentido de que a partilha do ICMS entre os Estados de origem e destino deve ocorrer também na operação presencial.

Outra norma do Confaz estabeleceu que a venda direta de veículos automotores a consumidor final não contribuinte do ICMS não deve seguir as novas regras de partilha. De acordo com o Convênio nº 147, também publicado ontem, as empresas do segmento devem continuar a aplicar o Convênio nº 51, de 2000. “O Convênio 51 determina que uma parcela do valor do veículo é tributada pela alíquota interna do Estado de origem e outra pela alíquota interna do Estado de destino”, diz Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos.

Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor

Prazo de substituição tributária é prorrogado

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) prorrogou para abril o início do processo de uniformização da identificação de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por meio da substituição tributária. Nesse regime, uma empresa da cadeia produtiva paga antecipadamente o imposto relativo às operações subsequentes até a mercadoria chegar às mãos do consumidor final.

Em agosto, o Convênio nº 92 do Confaz instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) para identificar a mercadoria sujeita à antecipação. Seria regulamentado até outubro para começar a vigorar em janeiro. Porém, como só ontem a medida foi regulamentada, por meio do Convênio nº 146, passará a valer em abril.

As empresas do país terão, então, que aplicar a substituição tributária para os produtos listados em anexos do Convênio 146. A norma também traz os códigos “Cest” correspondentes, que deverão ser incluídos nas notas fiscais.

O Confaz excluiu máquinas e aparelhos mecânicos e incluiu papel, plástico, cerâmica e vidros nas listas de produtos. Entre os segmentos abrangidos já constavam limpeza, higiene pessoal, autopeças, combustíveis, cimento, medicamentos e energia elétrica. Só do segmento de autopeças há 129 itens. A única exceção prevista é a venda de produtos pelo sistema porta a porta.

De acordo com advogados, o convênio é importante porque é polêmica a interpretação para definir se um produto submete-se à substituição tributária. Com o Cest, acrescentam, o risco de autuações fiscais será reduzido.

“Vai facilitar muito, principalmente em barreiras estaduais. Os fiscais costumam ter interpretações conflitantes e as mercadorias acabam ficando paradas em caminhões”, afirma o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, que é crítico em relação à substituição tributária. “Embora simplifique a fiscalização, limita o preço do produto no mercado, que tem que ser o valor presumido usado para o cálculo do imposto antecipado.”

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte : Valor

Prazo do Bloco K é adiado para janeiro de 2017

Secretários estaduais de Fazenda decidiram adiar o prazo de implantação por grandes empresas do chamado Bloco K para janeiro de 2017. A ferramenta faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e exige o envio eletrônico de dados detalhados sobre a movimentação do estoque pelas empresas ao Fisco.

A prorrogação beneficia companhias com faturamento anual superior a R$ 300 milhões. Antes da alteração do prazo, elas seriam obrigadas a entregar essas informações já a partir de 1º de janeiro de 2016.

A data foi estendida pelos secretários em votação realizada durante a 159ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), na última sexta-feira. A decisão sobre o novo prazo deve ser publicada nesta semana no Diário Oficial da União.

Dois motivos principais foram apontados pela Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do Confaz para a prorrogação do prazo. Foram destacadas as dificuldades de alguns setores para atender as novas regras e a possibilidade de se discutir a flexibilização da exigência.

O Bloco K reunirá informações sobre matérias-primas e suas respectivas quantidades para um controle do processo produtivo. Hoje, o Fisco tem acesso às movimentações de entrada e saída das empresas por meio da nota fiscal eletrônica, mas não sabe a fórmula de transformação dos insumos nos produtos que serão comercializados pela indústria. E é essa fórmula que deverá ser informada com a implantação da ferramenta.

Essa exigência, no entanto, acabou deixando as empresas preocupadas em razão do risco de acesso a segredos industriais por concorrentes. O advogado Douglas Mota, do escritório Demarest, afirma que a banca se preparava para ingressar com ações judiciais em 16 Estados antes da alteração dos prazos. “Todas tinham como principal argumento a possibilidade de quebra do segredo industrial”, afirma.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) quer discutir o modelo do Bloco K. Além do sigilo das fórmulas de produção das companhias, a indústria questiona se o Fisco terá condições de processar todas essas informações que serão geradas.

Há discussão também sobre os custos que serão gerados com a implantação da ferramenta. Segundo estimativa da Associação de Fabricantes de Brinquedos (Abrinq), as companhias gastariam 3% da sua produtividade para manter o programa de informações exigidos pelo Bloco K.

Para o presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, Humberto Barbato, a decisão do Confaz é um passo importante para que se ampliem as discussões sobre a exigência da ferramenta. “A complexidade exigida pelo Bloco K geraria uma carga burocrática que a indústria não conseguiria atender. Seria praticamente impossível de ser cumprida.”

Em outubro, por meio Ajuste Sinief nº 8, o conselho já havia autorizado o adiamento do prazo para as indústrias com faturamento anual igual ou superior a R$ 78 milhões – o prazo, inicialmente, também era 2016 e agora será em 1º de janeiro de 2017. Indústrias e comerciantes atacadistas conseguiram ainda mais prazo: 1º de janeiro de 2018.

Valor Econômico