SPED: Orientação – EFD-Reinf, DCTFWeb e EFD-Contribuições

Em conformidade com o art. 15 da a IN RFB nº 1.787/2018 (alterada pela IN RFB nº 1.819/2018), que dispõe sobre a DCTFWeb, não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo.

Desta forma, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016 (PJ com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), os valores devidos a título de CPRB referentes ao período de apuração de julho de 2018 deverão ser declarados na DCTF convencional, sendo obrigada a declarar na DCTFWeb a partir de agosto/2018, em função da alteração de início de obrigatoriedade definida pela IN RFB nº 1.819/2018;

Considerando que não foi alterado o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf, as entidades citadas acima devem escriturar regularmente a EFD-Reinf a CPRB referente ao período de apuração julho/2018, cujo valor apurado deve ser declarado na DCTF convencional.

Para fins de melhor compreensão, devem as entidades integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2006, observar o seguinte cronograma quanto a escrituração e declaração da CPRB referente o ano-calendário de 2018:

Período de Apuração/2018 Escrituração no Sped Declaração do Débito
Janeiro EFD-Contriibuições DCTF (Convencional)
Fevereiro EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Março EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Abril EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Maio EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Junho EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Julho EFD-Reinf DCTF (Convencional)
Agosto EFD-Reinf DCTFWeb
Setembro EFD-Reinf DCTFWeb
Outubro EFD-Reinf DCTFWeb
Novembro EFD-Reinf DCTFWeb
Dezembro EFD-Reinf DCTFWeb

Por conseguinte, ficam mantidas as definições contidas na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018, que desobriga a entrega do Bloco P na EFD-Contribuições a partir da competência 07/2018 para as empresas com faturamento acima de R$ 78.000.000,00.

Fonte: Portal SPED 31.07.2018

Saem Regras para Consolidação de Débitos Previdenciários no PERT

Através da Instrução Normativa RFB 1.822/2018  foram disciplinadas as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

O contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários no PERT deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:

I – os débitos que deseja incluir no Pert;

II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e

IV – o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

PGFN extingue R$ 2,6 bilhões em 625 mil dívidas prescritas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional extinguiu automaticamente R$ 2,6 bilhões em 625.702 débitos prescritos inscritos em Dívida Ativa da União. Esse é o terceiro lote extinto. Na primeira execução foram alcançados 624.552 inscrições.

Em junho deste ano, foram extintas outras 1.150 inscrições na dívida não ajuizadas por causa do baixo valor — menos de R$ 20 mil, custo mínimo de um processo de execução fiscal, segundo portaria da PGFN.

Segundo a Procuradoria, as dívidas foram objeto de medidas extrajudiciais de cobrança, porém,  como não houve o pagamento ou parcelamento dentro do prazo de cinco anos, foram extintos pela prescrição.

STF declara constitucional fim da contribuição sindical obrigatória

A reforma trabalhista venceu sua primeira batalha no Supremo Tribunal Federal: por 6 votos a 3, o Plenário concluiu nesta sexta-feira (29/6) que a extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical no salário dos trabalhadores é constitucional.

Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que reformou mais de 100 artigos da CLT, o desconto de um dia de trabalho para financiar os sindicatos passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador.

Coincidentemente, na quarta-feira (27/6), a Suprema Corte dos Estados Unidos também acabou com a contribuição sindical obrigatória, numa decisão que envolve os sindicatos dos servidores públicos, mas se aplica a todo o país. O pronunciamento se refere a uma lei do estado de Illinois, mas também declarar inconstitucionais leis de outros 22 estados que favoreciam os sindicatos.

No Brasil, a regra foi questionada em pelo menos 16 ações, das 24 já ajuizadas no STF contra as mais de 100 mudanças na CLT. Entidades sindicais alegavam que a nova regra sobre o imposto sindical inviabilizará suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas.

A confederação que representa trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf), autora da ação analisada pelo Supremo, disse que o tributo somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.

O ministro Luiz Fux, que abriu a divergência na sessão de quinta (28/6), disse que “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”.

Ele reconheceu que mesmo leis ordinárias podem tratar sobre a contribuição sindical, pois nenhum comando na Constituição fixa a compulsoriedade da cobrança. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente Cármen Lúcia seguiram o entendimento de Fux.

Alexandre de Moraes declarou que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não afasta a liberdade sindical. “Não é razoável que o Estado tenha de financiar um sistema sindical (são 16 mil sindicatos). E só 20% de trabalhadores sindicalizados. Há algo de errado nisso. Vácuo de representatividade, ou seja, déficit de representatividade, apesar do imposto sindical’, disse.

Para Barroso, a decisão sobre o modelo sindical adequado para o país não deve ser discutida no Judiciário, mas no Legislativo.

Marco Aurélio, em seu voto, afirmou que os sindicatos arrecadaram quase R$ 3 bilhões no ano de 2016. “Quando a contribuição é criada pelo instrumento do consenso, não consigo enquadrar essa contribuição, que pode ser constituída mediante dois instrumentos, a deliberação em assembleia ou mediante lei, como tributo”, disse.

“Os números ditos pelo relator da reforma trabalhista no Congresso são impressionantes. No Brasil, hál 11.326 sindicatos de trabalhadores e mais de 5 mil de empregadores, ao passo que no Reino Unido são 168, nos EUA 130 e na argentina 91. Uma coisa fora da ordem”, declarou.

Sentido contrário
O relator da ação, ministro Edson Fachin, ficou vencido ao votar pela obrigatoriedade da contribuição. Ele sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de diretos nas relações entre capital e trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical.

Conforme o relator, o modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustenta-se em um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo. Este último é a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República.

“Assim sendo, na exata dicção do texto constitucional, é preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, afirma o ministro.

O relator considera que era necessário haver um período de transição até a criação de novas fontes de custeio. “Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical”, afirmou. Na sessão desta sexta (29), os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o relator.

Rosa Weber entendeu que a lei ordinária não poderia ter isentado arrecadação que, além de custear as atividades sindicais essenciais à representação da categoria, afeta ainda repasses ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e a outros benefícios da União.

Durante o julgamento, a ministra da Advocacia-Geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção da lei. Segundo a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT prevê a possibilidade de recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades.

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) foi a única entidade a apresentar ação declaratória de constitucionalidade defendendo a contribuição sindical livre. O processo foi juntado aos autos da ADI agora julgada.

Senado aprova cobrança de ISS para apps de transportes no local de embarque

O Senado aprovou projeto de lei que altera as regras de tributação sobre os aplicativos de transporte de passageiros (como Uber, Caify e 99), com o pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cidade de embarque do passageiro e não na sede da empresa, como ocorre atualmente. O texto agora segue para avaliação da Câmara dos Deputados.

Segundo o senador Airton Sandoval (MDB-SP), autor da proposta, a intenção é distribuir mais equitativamente entre os municípios o produto da arrecadação do ISS. Para atingir seu objetivo, o projeto busca alterar a Lei Complementar 116/2003.

Atendendo a um pedido das empresas, o Senado decidiu criar uma nota fiscal única. Isso porque a simples mudança do local onde se considera prestado o serviço colocaria as empresas que administram os aplicativos em situação crítica, considerando os milhares de municípios brasileiros, cujas administrações tributárias poderiam exigir informações e obrigações acessórias diferentes.

Relator do projeto, o senador Armando Monteiro (PTB-PE), lembrou que o país tem mais de 5 mil modelos de recolhimentos de ISS, o que pode causar grande prejuízo ao ambiente de negócios e aumento do custo das operações.

Plataforma eletrônica
Monteiro sugeriu a padronização de obrigação acessória do ISS em âmbito nacional, na qual os contribuintes colocariam à disposição dos municípios e do Distrito Federal todas as prestações de serviços ocorridas em seus respectivos territórios.

As autoridades fiscais, em contrapartida, vão colocar, na mesma plataforma eletrônica, informações como alíquotas, arquivos suportes a serem preenchidos e dados bancários para pagamento. Para definir um modelo que atenda as prefeituras e o Distrito Federal, o substitutivo prevê ainda a criação de um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN, responsável pela regulamentação das obrigações acessórias.

Prós e contras
Para o advogado Diogo Figueiredo, do Schneider, Pugliese, Advogados, o projeto tem dois pontos principais. O positivo é a inclusão de um subitem específico na Lista de Serviços para a atividade desenvolvida pelas empresas. Essa novidade, avalia Figueiredo, solucionará as incertezas relacionadas ao seu correto enquadramento na Lista de Serviços tributáveis pelo ISS, situação que gera maior segurança jurídica para os contribuintes.

Por outro lado, Diogo Figueiredo vê como negativa a cobrança do ISS pelo município de embarque dos passageiros. Para ele, esse sistema está desconectado com a realidade do serviço e a própria sistemática de apuração do ISS.

“O tributo municipal incide sobre o serviço prestado, que, no caso, é o agenciamento, efetivamente desenvolvido nos estabelecimentos prestadores das empresas (local com a estrutura operacional e sistêmica apta a prestar o serviço), não possuindo nenhuma vinculação com o local de embarque de passageiros”, afirma.

O tributarista diz ainda que a alteração pode criar conflito entre municípios. Isso porque os municípios dos locais de sedes das empresas também buscarão sua parcela de tributo, além de aumentar sensivelmente os custos com obrigações acessórias, ainda que seja criado o comitê gestor de obrigações acessórias para o ISS.

“Tais argumentos são trabalhados na ADI 5.835/DF, relacionada aos serviços de planos de medicina, administração de cartões de crédito e agenciamento de leasing, onde o ministro Alexandre de Moraes concedeu uma liminar para suspender as alterações trazidas pela Lei Complementar 157/2016”, complementa.

Em nota, a Cabify elogiou as mudanças do relator para evitar que as empresas fossem impactadas por uma alta complexidade operacional do recolhimento tributário.

“É fundamental que o Congresso considere que são 5570 municípios e que atender cada um deles com alíquotas e obrigações acessórias diferentes geraria uma burocracia demasiada”, diz a empresa, afirmando que a mudança trará segurança jurídica.

PLS 493/2017

fonte: conjur

RECEITA ESCLARECE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

As normas que tratam dos créditos do PIS e Cofins não cumulativos autorizam que, opcionalmente, o contribuinte calcule o crédito  sobre encargos de depreciação de máquinas equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (§ 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003).

Contudo, na Receita Federal, até 2016 não havia unanimidade quanto ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins  sobre máquinas e equipamentos, à razão de 1/48 ao mês, quando o bem era revendido, ou locado a terceiros antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.

Existiam Soluções de Consulta, que não admitiam a apuração de créditos, sob o entendimento de que não é possível se falar de depreciação de um bem depois de sua alienação, isto é, depois que o mesmo não mais integra o patrimônio da pessoa jurídica e que não mais há seu aproveitamento econômico.

Por outro lado, existiam Soluções de Consulta que admitiam que se continuasse a apurar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mesmo após a alienação do bem, antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais como uma maneira de garantir a não cumulatividade.

Foi apresentada representação de divergência e na Solução de Divergência nº 6 – Cosit de 13 de junho de 2016, conclui-se que “depois da alienação dos bens não há como se cogitar de apuração de créditos fundada no § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003 dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação”.

Em vista disso, no dia 04.06.2018 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 2018, normatizando o entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins, referente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens, com efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal, tornando ineficaz as consultas ainda pendentes sobre o assunto e sem efeito as soluções em sentido contrário.

 

fonte: Tributário nos bastidores

VALORES DE TERCEIROS QUE TRANSITAM NA EMPRESA NÃO SÃO RECEITA BRUTA – CARF

O CARF em julgado recente decidiu que receitas de terceiro que transitam pelas contas do contribuinte que atua como intermediário não se configuram receita bruta.  Trata-se de decisão que analisou um Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional e lhe negou provimento.

O processo trata de atividade de intermedição (agência de viagens) e a Fazenda tinha o entendimento que os serviços da agência de viagem não eram de intermediação ou subcontratação, pelo fato de que a agência emitia notas fiscais nas quais constavam não somente sua remuneração de intermediação (comissão, valor agregado ao preço de custos dos serviços e taxa de serviço cobrada do consumidor), mas os valores que seriam destinados a terceiros (tais como hotéis, e outras), além disso, contratava com os terceiros sem qualquer interferência do cliente. Por essa razão o fisco entendeu que a receita englobaria o valor total das notas fiscais.

Contudo, a decisão consignou que a “intermediação de vendas e serviços pela agência de turismo configura operação em conta alheia, de modo que os valores recebidos a esse título não configuram receita, mas somente ingresso contábil de recursos”.

Essa decisão do CARF merece aplauso, pois admitir que receitas de terceiros façam parte da receita bruta seria o mesmo que admitir a tributação de valores sem qualquer base econômica. Receita é a entrada que integra o patrimônio da entidade sem  condição  e que pertence à  pessoa jurídica modificando o seu patrimônio positivamente.

Vale dizer, receita corresponde a uma entrada  na pessoa jurídica, contudo, nem toda entrada é receita, pois é necessário que o ingresso pertença  à entidade.

No caso de atividade de intermediação existem ingressos que não pertencem à entidade, pois desde a sua entrada já se sabe que se destinam a transferência para terceiros.

Segue ementa do julgado:

“AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. RECEITA BRUTA. A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Os valores recebidos dos consumidores e repassados efetivamente aos fornecedores dos serviços prestados não configuram receita bruta da agência de turismo”.(Número do Processo  15374.000572/00-37, Acórdão 9101-002.359, Data da Sessão 16/06/2016)

 

FONTE: TRIBUTÁRIO NOS BASTIDORES

Cuidados com os riscos do Refis da Pequena Empresa

O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), mais conhecido como Refis da Pequena Empresa, está aberto para adesão das empresas até o próximo dia 8 de julho. Contudo, uma dúvida ainda existe para os empresários com débitos e que podem aderir: Vale a pena aderir?

Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, a resposta é que sim. “As condições que foram oferecidas são muito interessantes e as empresas encontrarão muitos benefícios em ajustar suas condições, mas, é preciso planejamento”, explica.

O diretor da Confirp recomenda que o primeiropasso para quem deseja aderir é realizar um levantamento dos débitos tributários que possuem, seguido de uma análise das melhores formas de pagamento.

“É comum que, na pressa de ajustar a situação tributária, os executivos de empresas ou mesmo pessoas físicas realizem a adesão por impulso. O problema é que a falta de planejamento faz com que se opte por valores que não se consiga honrar no passar dos meses, pois deverá levar em consideração no fluxo de caixa não só o pagamento das parcelas, mas os tributos, que vencerão”, alerta o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos.

Ele alerta que que nisso existem riscos de adesão, sendo que a mesma implica na confissão irretratável do débito; configurando na confissão extrajudicial; e condiciona o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições do parcelamento.

“Assim, o que ocorre para quem aderir ao programa é que o não pagamento ocasionará na obrigatoriedade do pagamento imediato desses débitos, perdendo todas as vantagens adquiridas”, alerta Domingos.

Sobre o programa

O Refis da Pequena Empresa foi publicado no Diário Oficial da União do último dia 09 de abril a Lei Complementar 162/2018. Veja alguns dos principais pontos relacionados a esse tema que é fundamental para micros e pequenas empresas com débitos:

O que pode ser parcelado:

Poderão ser parcelados os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, observadas as seguintes condições:

Pagamento mínimo Modalidades de parcelamento
Pagamento, em espécie, de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas O valor restante poderá ser:a)  liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;b)  parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c)  parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais (MEI), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)

O parcelamento alcança os débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC.

Prazo para adesão:

A adesão ao Refis da Pequena Empresa poderá ser efetuada até 08 de julho de 2018 (em até 90 dias após a entrada em vigor da Lei Complementar), ficando suspensos os efeitos das notificações (Atos Declaratórios Executivos – ADE) efetuadas até o término deste prazo, competindo ao CGSN a regulamentação do parcelamento.

Migração de parcelamentos anteriores:

Será possível migrar de parcelamentos convencionais ou especiais destinados às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos débitos possuam vencimento até a competência do mês de novembro de 2017. Porém, o pedido de parcelamento (Refis da Pequena Empresa) implicará em desistência compulsória e definitiva destes parcelamentos anteriores, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação do PERT-SN.

Via | Dsop Educação Financeira

Qual a diferença entre MEI, ME, EPP, EI e EIRELI?

As incertezas no momento de abrir um novo empreendimento são comuns e várias dúvidas afrontam o empreendedor jovem e iniciante. As dúvidas frequentes e que a maioria dos contadores escutam no início são: Eu preciso ter um sócio? Qual a diferença entre MEI, ME, EPP, EI e EIRELI? Ao apostar em um novo negócio é comum e completamente normal surgirem dúvidas como essas.

Muita calma! Abrir a sua própria empresa pela primeira vez pode parecer um bicho de sete-cabeças. Mas, acredite, não é. Tudo que você precisa fazer é descomplicar algumas siglas e nós estamos aqui para ajudá-lo nesta empreitada.

Antes de abrir um novo negócio e iniciar as atividades, é necessário que se faça um cuidadoso planejamento que envolve uma série de aspectos importantes, como análise de mercado; definição de metas; expectativa de custos; entre outros.

Entender, também, como funciona e quais são as diferenças entre Microempreendedor (MEI); Microempresa (ME); Empresa de Pequeno Porte (EPP); Empreendedor Individual (EI) e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é crucial pra quem deseja iniciar a sua jornada no mundo empresarial com o pé direito, pois estas três modalidades farão parte do dia a dia do empresário, influenciarão diretamente no faturamento auferido nos negócios e para que você não tenha motivos para se arrepender de uma escolha malfeita.

O que podemos adiantar é que você não precisa obrigatoriamente ter um sócio para constituir uma empresa. Mas se você é um empreendedor jovem e iniciante e ainda tem dúvidas de qual é o melhor caminho para o seu novo negócio, nesse post nós ensinaremos e ajudaremos a encontrar uma direção. Acompanhe agora!

 

Microempreendedor Individual (MEI)

Essa categoria, MEI, fora criada pelo Governo Federal com o intuito de tirar o trabalhador que atua por conta própria da informalidade, dando a ele condições para contribuir com impostos e, assim, receber em troca uma série de benefícios.

Trata-se de uma empresa individual, voltada para a formalização das pessoas que trabalham por conta própria. O tipo foi criado pela Lei Complementar nº 123/2006,  e alterado pela LC 155/2016.

Apresentando-se como a modalidade que tem registrado um grande crescimento nos últimos anos, o MEI é uma categoria empresarial direcionada aos empresários que desejam regularizar os seus empreendimentos e passar a atuar dentro da Lei.

Para enquadrar a sua empresa como MEI, ela só poderá faturar até R$81 mil anualmente.

Quem opta pelo MEI, em geral, são profissionais que trabalham por conta própria e necessitam de uma formalização do negócio. Em vista disso, o pagamento de impostos é reduzido, com um valor relativamente baixo se comparado com outras opções e o processo da formalização também é mais rápido.

O MEI pode se ajustar ao Simples Nacional, ou seja, todos os meses o Microempreendedor Individual pagará uma única taxa fixa de impostos. Também não possui obrigatoriedade de emitir Notas Fiscais aos consumidores do seu serviço.

A principal vantagem do MEI é o não pagamento de imposto em relação ao faturamento, pois um microempreendedor paga uma taxa fixa em torno de R$ 47,70. Para ser um MEI, você não pode ter participação em outra empresa como titular ou sócio.

Tributação do Microempreendedor Individual (MEI)

As empresas enquadradas neste regime são abrangidas pelo Simples Nacional, sistema de tributação simplificado e que pressupõe a arrecadação por meio de documento único de tributos (IRPJ, o PIS, o COFINS, o IPI e a CSLL).

O pagamento dos impostos através de uma única guia (o DAS-MEI), facilita a vida do empresário, até o controle da sua contabilidade, já que desta forma os cálculos tornam-se menos complexos.

Outros pontos que podemos destacar para o empreendedor aderente a este modelo é a contribuição do INSS (que corresponde a apenas 5% do valor salário-mínimo), os quais são principalmente referentes a previdência Social, onde o empresário terá aposentadoria, auxílio-doença, salário maternidade, e alguns benefícios estendidos a família.

Para se registrar como Microempreendedor Individual recomendamos que você procure sempre a ajuda de um contador especializado. Fique tranquilo, é um processo fácil e rápido.

 

Microempresa (ME)

Essa opção é um pouco diferente do MEI. A sua empresa poderá faturar até R$360 mil anualmente. A sua formalização é um pouco mais elaborada, seguindo o mesmopadrão de empresas de porte maior. Terá que solicitar entrada perante a Junta Comercial do local de origem da empresa.

Além disso, a sua empresa, nessa categoria, poderá contar com até no máximo nove funcionários registrados. Dependendo da área de atuação, poderá contar com até dezenove funcionários.

Trata-se de uma modalidade estabelecida pela Lei Complementar 139/2011 e só permiteque exista apenas um titular como sócio.

 

Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Nessa modalidade a empresa deve admitir um faturamento anual máximo de R$ 3,6 milhões. Mas as características restantes são similares às MEs. Ambas podem, por exemplo, participar de licitações públicas e nenhuma delas têm a obrigatoriedade de contratar Jovem Aprendiz.

Empresas enquadradas nessa modalidade também tem como benefício a participação no Simples Nacional.

A ideia para esse tipo de empresa é incentivar a geração de emprego, a inclusão social e a distribuição de renda no país, fortalecendo a economia. E também conta com outras facilidades, como acesso ao crédito e à justiça, a desburocratização e a simplificação, além do estímulo à exportação e à inovação.

Normalmente, as empresas de pequeno porte apresentam estruturas simples e contratações tendem a ocorrer de acordo com necessidades que surgem a partir das atividades do dia a dia. Isso tudo devido a finalidade do negócio ser a contensão de despesas.

Tributação da Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Como você percebeu no tópico anterior, as EPPs possuem a vantagem de participar do Simples Nacional. Mas na prática o que isso quer dizer? Significa que terá a simplificação do cálculo e recolhimento dos tributos, bem como a redução da carga de impostos.

Esses encargos serão recolhidos em uma única guia e alíquota (até oito tributos). Facilitando a vida do empresário, até o controle da sua contabilidade, já que desta forma os cálculos tornam-se menos complexos.

Outros pontos que podemos levar em consideração para a tributação das EPPs é que em vez de fazer um cadastro para cada instância (Municipal, Estadual), o CNPJ das empresas optantes pelo Simples Nacional tem um identificador que unifica as inscrições, além de estão dispensadas da contribuição de 20% relativa ao INSS Patronal na Folha de Pagamento.

 

Empresário Individual (EI)

O empresário individual nada mais é do que uma Pessoa Física como titular da empresa, exercendo em nome próprio uma atividade empresarial. Ou seja, o Empresário Individual utiliza seu patrimônio pessoal como compromisso em caso de endividamento. Isso quer dizer que na falta de verba para o pagamento de uma dívida, a Justiça pode utilizar seus bens como carro, apartamento e outros como penhora.

O único requisito monetário do EI é um valor mínimo de R$1 mil no caixa.

Essa modalidade não há limite de faturamento anual como no MEI, pois este valor dependerá do regime tributário selecionado.

E vale lembrar que apesar do EI ser assumido por uma Pessoa Física, os benefícios para os aderentes desta possibilidade tributária, permitem com que estes façam a abertura de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), dando desta forma a possibilidade da PF abrir uma conta em banco na condição de Pessoa Jurídica; solicitar empréstimos como empresa; participar em concursos de venda de produtos ou prestação de serviços para instituições governamentais.

Outro ponto positivo que torna o regime EI bem atrativo é o fato dele permitir a contratação de um empregado que recebe um salário mínimo até o valor correspondente ao piso de sua categoria, com apenas 3% adicional ao seu salário para a Previdência Social.

Isso sem falar dos benefícios relacionados a previdência que abrangem o empreendedor e a sua própria família, como é o caso da aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65 anos de 15 anos de contribuição).

Tributação do Empresário Individual (EI)

Ao contrário do MEI, que está limitado ao Simples Nacional, o EI tem a possibilidade de escolher o regime que quiser (como o Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real), bastando que este cumpra com as exigências de cada um deles.

Os Impostos para o EI apresentam preços fixos e reduzidos, sendo que as taxas de impostos que deverão ser pagas são para a Previdência Social (11% do valor do salário mínimo), mais R$5,00 de ISS (Impostos Sobre Serviços) e R$1,00 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) caso trabalhe com indústria ou comércio.

São raras as situações em que a pessoa não pode formalizar sua empresa de maneira individual nessa categoria.

 

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

Assim como o EI, o EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) é um tipo Societário, mas ao contrário do Empresário Individual, a EIRELI responde somente sobre o valor do Capital Social da Empresa, ou seja de forma Limitada, o que confere uma autonomia patrimonial da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica.

Trata-se de uma categoria empresarial formalizada com apenas uma pessoa, que tem sua responsabilidade limitada sobre o empreendimento.

A categoria foi criada com a função de eliminar a figura do sócio “fictício”, algo comum no passado, quando era necessário ter mais de uma pessoa para registrar a empresa como Sociedade Limitada.

Com a EIRELI é possível separar o patrimônio empresarial do privado, o que significa que, em situações como dívidas relativas ao empreendimento, somente o patrimônio social da empresa pode ser utilizado para quitar as pendências, não o do empreendedor responsável.

Porém, devemos ressaltar que, caso o responsável cometa algum ato ilícito, como lavagem de dinheiro ou fraudes em licitações, o seu patrimônio pode vir sim a ser usado para o pagamento do valor correspondente a tais atos.

Para ter uma EIRELI é preciso ter um Capital mínimo de 100 vezes o valor do salário-mínimo no momento em que a empresa for registrada.

Tributação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

A semelhança do EI, o EIRELI também tem passe livre para escolher qualquer sistema tributário, como o Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real, desde que a empresa se enquadre naquilo que são as exigências do regime escolhido.

E pra abrir uma EIRELI, a constituição também se guia nos mesmos moldes da MEI e EI, onde é necessário fazer a elaboração de um documento da constituição e em seguida realizar o cadastro como pessoa jurídica, o CNPJ. E normalmente o tempo de espera após remeter o pedido de abertura de uma empresa nesta modalidade fica em torno de 10 a 15 dias – isso caso não ocorra nenhum problema durante o processamento dos dados remetidos pelo empresário.

 

 

Você percebeu que algumas modalidades tem em comum o fato de não trazerem a obrigatoriedade do sócio para os empresários, e por serem modalidades que permitem que os empresários que ainda não auferem lucros muito altos possam ingressar no mercado sem terem que arcar com impostos mais altos do que conseguem suportar.

Via Medicon

 

Fonte: Jornal Contábil

STJ publica acórdão que define conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins

O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta terça-feira (24/4) acórdão em que ficou definido que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”. Com isso, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.

decisão foi tomada pela 1ª Seção da corte em fevereiro deste ano. O recurso estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria. De acordo com o relatório de “riscos fiscais” enviado pela Receita ao Ministério do Planejamento para elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União.

Para o advogado Breno Dias de Paula, presidente da comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o STJ exerce “na plenitude” sua função constitucional de guardião da lei federal ao definir que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições ao PIS e à Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância se considerando a imprescindibilidade ou importância de determinada item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Embora a decisão do STJ se assemelhe à interpretação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já pacificada sobre o tema, analisa o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados, o julgado vai além do que o Carf tem decidido. “Um ponto ainda em aberto também decorre de avaliar se não seria o caso de anulação de todos os autos de infração e glosas de compensação, uma vez que o critério jurídico utilizado pelo Fisco é diverso daquele previsto em lei, sendo que a adequação por meio de julgamento em processo administrativo fiscal estaria vedada, por se tratar de alteração do lançamento”, disse o tributarista.

 

Conjur