Receita acha improvável ampliar prazo do Simples

Diversas instituições recorreram à Receita Federal, solicitando a prorrogação do prazo de inscrições no Simples Nacional, para os micros e pequenos empreendedores, que termina hoje (29). Em janeiro, 10.200 empresas do Ceará aderiram o programa, no País, o número cresceu para 340.655. Em nota, a Receita Federal explicou que é improvável a extensão do prazo, devido à entidade ainda não ter recebido nenhuma resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional tomando tal decisão.

A presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC­CE) Clara Germana Rocha, comenta que a solicitação foi feita por muitos cearenses terem sido prejudicados pela dificuldade no agendamento. “Neste mês, vários contribuintes e profissionais da contabilidadecomeçaram a fazer a inscrição, mas não conseguiram realizar o agendamento, que só está disponível em fevereiro, mas em fevereiro o prazo já terá acabado”.

Dado o problema, o Conselho solicitou o aumento de guichês para atendimento ou a preferência para as senhas do Simples. A Receita Federal abriu mais 30 vagas, que imediatamente acabaram, segundo a presidente. “No último dia 27, a RF me ligou dizendo que dia 27 fariam um mutirão”. Com a paralisação de funcionários, o atendimento ficou suspenso. “Eles não conseguiram fazer o planejado e hoje os contribuintes estão se sentindo prejudicados”, lamenta.

A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) encaminhou um ofício ao Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, solicitando a prorrogação do prazo para regularização de pendências no órgão. Devido à greve da RFB, que prejudicou o atendimento em algumas unidades de terça a quinta­feira, muitas empresas não conseguiram resolver todas as pendências impeditivas.

A Fenacon solicita que o prazo se estenda até o dia 29 de fevereiro. Na avaliação do presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap­CE), Daniel Coêlho, muitas empresas podem ser prejudicadas por não poderem aderir ao Simples ou regularizar alguma pendência, deixando de gozar desse benefício e agravando mais a crise econômica.

Formalização

Para Ênio Arêa Leão, vice­presidente do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Estado do Ceará, a adesão ao programa só teria a agregar benefícios para as empresas: “O Simples traz uma tributação geralmente mais baixa e diminui bastante a dificuldade de se pagar os impostos devidos”. Ênio destaca que o objetivo primário é trazer uma série de negócios que só existem na informalidade para o mercado formal: “O Simples Nacional incentiva certas empresas a se formalizarem, trazendo um benefício quase imediato para as receitas do Governo”, conclui.

Solicitações

A solicitação de adesão passará por análise da União, Estados e municípios, e, dependendo de pendências cadastrais como débito, poderá ser aceita ou não. O andamento do processo pode ser acompanhado no portal, e a divulgação do resultado final está prevista para o próximo dia 17 de fevereiro. De acordo com o levantamento da Receita Federal, em Fortaleza há 253,6 mil empresas ativas cadastradas no Simples.

Em Sobral e Juazeiro do Norte o número registrado é de 48,4 mil e 43,6 mil, respectivamente. Para ingressar no Simples Nacional é preciso que as empresas atendam a algumas demandas, tais como: não possuir receita anual bruta superior a R$ 3,6 milhões, cumprir os requisitos previstos na legislação e formalizar a escolha pela sua utilização. Com a adesão ao sistema, a economia das empresas pode chegar a 40%.

Fonte: Diário do Nordeste – CE

Liberado o aplicativo SEDIF e Manual de instruções para geração e transmissão da DeSTDA para empresas do Simples Nacional

O que é SEDIF-SN?

É um Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional,desenvolvido pelos Entes Federados, para ser utilizado pelos Contribuintes no preenchimento e entrega da DeSTDA.

Programa Gerador da DeSTDA 

O arquivo digital da DeSTDA elaborado por meio de aplicativo nacional, gratuito, constante no Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais (SEDIF-SN), que foi criado e desenvolvido pelo Estado de Pernambuco, com a colaboração de diversas unidades federativas.

Clique aqui para fazer o download do aplicativo SEDIF-SN, que contém o programa gerador da DeSTDA.

Transmissão da DeSTDA e sua Recepção pela SEFAZ-RJ

A DeSTDA será recepcionada pelo Estado do Rio de Janeiro via Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).

Na versão atual do aplicativo SEDIF, o TED não é acessado automaticamente. Após a geração do arquivo, o usuário precisará entrar no TED para realizar a transmissão, conforme procedimento descrito abaixo:

Acessar o TED_Client e transmitir o arquivo (mídia TED) gerado pela aplicação SEDIF-SN. Por padrão, o arquivo fica localizado na pasta:

C:SimplesNacionalSEDIFDadosMidiaTED

Para fazer o download do aplicativo TED, clique aqui .

Manual de Instruções de Preenchimento

A DeSTDA deverá ser preenchida de acordo com o correspondente Manual de Instruções de Preenchimento da DeSTDA.

Clique aqui para download do manual.

Prazo de Entrega

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

ATENÇÃO: A Transmissão da DeSTDA ainda não está liberada para o Estado do Rio de Janeiro. Aguarde pelo aviso de liberação da entrega dessa declaração.

Informações Gerais sobre o DeSTDA


Previsto pela Lei Complementar n.º 123/2006, os contribuintes do ICMS que efetuem operações/prestações com esse imposto estadual, que estejam sujeitas ao regime de Substituição Tributária, antecipação nas entradas interestaduais, bem como sujeitas a cobranças de diferença de alíquotas, e de conformidade com a legislação da unidade destinatária desse tributo, deverão observar as regras de uso da DeSTDA, instituída pelo Convênio ICMS ATO COTEPE 47/2015.

A UF é competente para definir sobre a obrigatoriedade de uso da DeSTDA de seus contribuintes, bem como daqueles localizados em outras UFs e que realizem operações/prestações onde o ICMS será destinada àquela UF, nas situações previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

A DeSTDA deverá ser informada (POR ESTABELECIMENTO ou PELA MATRIZ) que realize a operação/prestação:

  • sujeita a ST tendo o declarante como o sujeito passivo da obrigação tributária de ICMS;
  • devido por antecipação em entrada interestadual com encerramento da tributação;
  • devido por antecipação em entrada interestadual sem o encerramento da tributação;
  • diferença de alíquota na condição e de adquirente de bem para ativo ou material de uso e consumo;
  • em que exista ICMS devido pelo destinatário não contribuinte do ICMS, devido pela condição estabelecida pela EC 87, em que, mesmo na condição de remetente, tenha assumido a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto perante a UF de destino;

I. Contribuintes em Estados que irão adotar a DeSTDA:

Os contribuintes localizados nos Estados que venham a adotar o uso da DeSTDA deverão acessar a página da Secretaria da Fazenda do Estado em que estão localizados seus estabelecimentos e baixar o programa (aplicativo). O endereço eletrônico para acesso ao aplicativo é http://www.sedif.pe.gov.br/.

Se o contribuinte realizar exclusivamente operações/prestações de entrada no território do Estado em que está localizado, ou operações e prestações internas dentro desse mesmo Estado, deverá verificar se a Secretaria da Fazenda obriga o uso/assinatura das informações no DeSTDA por meio de certificação digital padrão ICP-Brasil;

Caso o contribuinte efetue remessas para outra unidade da Federação deverá assinar o arquivo transmitido pela DeSTDA por meio de Certificação Digital padrão ICP-Brasil.

II. Contribuintes em Estados que não adotem a DeSTDA:

Os contribuintes localizados nos Estados que não implementem o uso da DeSTDA e que não realizem operações/prestações destinadas a outra unidade da Federação não necessitarão baixar e preencher o programa/aplicativo.”

Porém se o contribuinte realizar operações/prestações destinadas a outra unidade da Federação, deverá baixar e preencher o programa/aplicativo DeSTDA. O endereço eletrônico para acesso ao aplicativo é o http://www.sedif.pe.gov.br/.

O contribuinte deverá assinar o arquivo transmitido pela DeSTDA por meio de Certificação Digital padrão ICM-Brasil.

Fonte: SEFAZ-RJ/PE

Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – 2016

A Secretaria da Receita Federal do Brasil tornou disponível mais um facilitador para o preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física: o Rascunho IRPF.
Trata-se de um aplicativo que permite o preenchimento prévio de algumas informações necessárias à Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 2016, ano-calendário 2015 – DIRPF 2016. Este aplicativo pode ser utilizado em computadores e/ou dispositivos móveis (tablets e smartphones) com sistemas operacionais Android e iOS (Apple), oferecendo assim maior comodidade e mobilidade para o usuário.

Podem ser registradas informações sobre fatos ocorridos entre 1/01/2015 a 31/12/2015, sendo possível importar a DIRPF 2015 para iniciar o rascunho.

As informações prestadas no rascunho poderão ser utilizadas para facilitar o preenchimento de sua Declaração DIRPF 2016.

O controle de acesso aos dados do Rascunho IRPF será feito por meio de uma palavra-chave (senha) criada pelo próprio usuário, que será solicitada para recuperação das informações. A palavra-chave é de uso estritamente pessoal e não deve ser transferida. A guarda, o sigilo, a utilização e alteração da palavra-chave são de exclusiva responsabilidade do usuário e em caso de perda ou esquecimento, as informações inseridas no Rascunho IRPF não poderão ser recuperadas. Se for o caso, poderá ser criado novo rascunho.

Esta versão do Rascunho não contemplará todas as informações constantes da DIRPF 2016, assim como a funcionalidade de impressão.

A performance do aplicativo dependerá da qualidade do equipamento utilizado, do navegador e do tipo e sinal da conexão com a Internet (3G, 4G ou Wi-Fi).

Mais do que desenvolver soluções tecnológicas, a RFB busca promover a educação fiscal e melhorar seu relacionamento com o contribuinte.

Antes de tudo: Qual a diferença entre Exercício e Ano-calendário?

 É muito comum a confusão entre exercício e ano-calendário:

  • Exercício – é o ano de apresentação da declaração
  • Ano-Calendário – é o ano em que aconteceram os fatos

A apresentação da declaração do IRPF é realizada em um determinado ano, mas se refere a fatos que aconteceram no ano anterior. Por isso, a declaração IRPF do Exercício 2016 está preparada para receber informações de fatos que aconteceram durante o ano-calendário de 2015, ou seja, entre 01/01/2015 e 31/12/2015.

O que é o Rascunho IRPF?

Trata-se de um aplicativo que possibilita efetuar um rascunho da declaração a ser entregue em 2016.

Permite ao contribuinte iniciar o rascunho da declaração IRPF 2016 ao longo do ano de 2015, à medida que os fatos acontecem, bem antes do lançamento do programa gerador da declaração IRPF (PGD IRPF 2016) que ocorrerá em março de 2016.

Podem ser registradas informações sobre fatos que aconteceram desde o início do ano-calendário, bem como os que ocorrerem até o final de dezembro. Ou seja, fatos entre 01/01/2015 e 31/12/2015.

As informações salvas no rascunho não constituem uma declaração IRPF.

O objetivo do rascunho é facilitar o preenchimento da declaração IRPF e sua utilização é facultativa.

Período de utilização

O aplicativo Rascunho IRPF poderá ser utilizado até o lançamento do programa gerador da declaração IRPF (PGD IRPF 2016) em março de 2016. Após essa data, somente será permitida a recuperação e transporte das informações já armazenadas para a declaração IRPF 2016.

Em resumo:

 Até fevereiro de 2016:

  •  O usuário poderá preencher o rascunho e salvar as informações sobre fatos que aconteceram em 2015.

Após março de 2016:

  •  O usuário poderá recuperar as informações do rascunho e transportá-las para a declaração IRPF 2016.

Quem pode utilizar?

Qualquer pessoa física. O uso do rascunho é opcional e sua utilização facilita o preenchimento da declaração IRPF 2016, pois as informações previamente armazenadas podem ser recuperadas e transportadas para a declaração.

Como acessar?

O Rascunho IRPF é uma aplicação online e pode ser acessada por meio de microcomputadores e dispositivos móveis conectados à Internet.

 1) No microcomputador, utilizando o navegador (browser), acesse o serviço Rascunho IRPF 2016 na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet.

 2) Em dispositivos móveis, com sistemas operacionais Android e iOS, instale o APP IRPF e selecione a funcionalidade Rascunho IRPF 2016.

 3) Em dispositivos móveis, utilizando o navegador (browser), acesse a página da Secretaria da Receita Federal do Brasil para dispositivos móveis: m-RFB.

As três formas de acesso acima utilizam a mesma base de dados. Assim, é possível, por exemplo, começar o rascunho em um dispositivo móvel e continuá-lo no navegador (browser) do microcomputador e vice versa.

Como preencher?

Uma vez selecionada a funcionalidade Rascunho IRPF 2016, informe seu CPF e o código antirrobô mostrado na tela.

Após validado o CPF, serão exibidas as condições para uso do Rascunho IRPF 2016. Após essa tela, ícones e opções de menu permitirão acesso ao preenchimento do rascunho, conforme abaixo:

 a) Identificação – campo para preenchimento da data de nascimento, ocupação, endereço, entre outros;

 b) Informações de terceiros – permite incluir, alterar ou excluir um dependente ou alimentando na lista;

 c) Rendimentos – permite incluir, alterar ou excluir rendimentos na lista;

 d) Pagamentos – permite incluir, alterar ou excluir pagamentos e doações na lista;

 e) Bens, Direitos, Dívidas e ônus – permite incluir, alterar ou excluir bens, direitos, dívidas e ônus;

 f) Configurações – permite ajustar o tamanho da tela, alterar palavra-chave ou apagar o conteúdo do rascunho.

O que pode ser informado?

No Rascunho IRPF podem ser informados:

 – dependentes ou alimentandos do contribuinte durante o ano de 2015;

 – pagamentos e doações efetuados pelo contribuinte e seus dependentes durante o ano de 2015;

 – bens, direitos e dívidas existentes em 31/12/2014, adquiridos ou vendidos em 2015, ou que ainda façam parte do seu patrimônio em 31/12/2015;

 – Rendimentos recebidos, pelo contribuinte ou dependentes, durante o ano de 2015;

Todas as informações devem ser relativas ao período entre 01/01/2015 e 31/12/2015.

Palavra-chave

Para salvar o rascunho, o usuário deverá criar uma palavra-chave. Para utilizar futuramente as informações salvas no Rascunho IRPF na declaração do IRPF 2016, será indispensável saber a palavra-chave previamente cadastrada.

A palavra-chave deve ter no mínimo 8 caracteres (sendo no mínimo uma maiúscula, uma minúscula e um número).

O conhecimento da palavra-chave é de inteira responsabilidade do contribuinte.

É possível alterar a palavra-chave através do menu Configurações do rascunho.

Não há como recuperar uma palavra-chave. Em caso de perda ou esquecimento da palavra-chave as informações salvas não poderão ser recuperadas.

Poderei importar as informações da declaração IRPF de 2015 para iniciar o Rascunho 2016?

As informações da declaração IRPF 2015, poderão, a critério do usuário, ser utilizadas para iniciar ou complementar o preenchimento do Rascunho 2016.

Para realizar a importação das informações da DIRPF 2015 é necessário que o arquivo “.DEC” da declaração esteja salvo no microcomputador ou no dispositivo móvel utilizado para fazer o Rascunho.

É necessário também informar a palavra-chave para concluir a importação das informações de 2015.

Poderei usar essas informações na declaração IRPF de 2016?

As informações salvas no Rascunho IRPF poderão, a critério do usuário, ser utilizadas na declaração IRPF 2016.

Os procedimentos para recuperação das informações salvas dependem da forma de elaboração da declaração IRPF 2016:

  • Uso de microcomputador para fazer a declaração IRPF 2016:

Após fazer o download e instalar o PGD do IRPF 2016, acesse a opção “Importar Rascunho” do menu Ferramentas. Será necessário informar a palavra-chave.

  •  Uso de dispositivos móveis para fazer a declaração IRPF:

Após fazer o download e instalar o APP IRPF, acione o serviço ‘Fazer Declaração’, escolha o exercício 2016, informe o CPF e a palavra-chave.

As informações salvas no rascunho não constituem uma declaração IRPF.

Quando vou poder começar a utilizar o rascunho de 2016?

O Rascunho de 2016 estará disponível no início do segundo semestre de 2015. A RFB busca permitir que o contribuinte registre os eventos à medida em que aconteçam, facilitando o preenchimento e a entrega da declaração.

fonte: Receita Federal

Fisco pode usar método que preferir para calcular preço de transferência

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) decidiu, na quarta-feira (20/1), que o Fisco é livre para escolher o método de cálculo do preço de transferência de matéria prima entre empresas do mesmo grupo que têm unidades no Brasil e fora.

O colegiado decidiu num recurso apresentado contra entendimento da antiga 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, mantendo a decisão. Com isso, concordou com uma autuação fiscal feita pela Receita à Jansen, empresa do ramo farmacêutico, por ela ter utilizado uma forma de cálculo do preço de transferência não prevista na Lei 9.430/1996.

Para os conselheiros, a Lei 9.430/96, ao dizer que o contribuinte pode optar pelo método de cálculo de custos que lhe for mais vantajoso para computar o Imposto de Renda, não determina que a fiscalização deve demonstrar que a opção por ela utilizada na autuação também deve ser a mais favorável ao contribuinte.

A legislação diz que o contribuinte pode escolher entre os seguintes métodos: Preços Independentes Comparados (PIC), Preços de Revenda Menos Lucro (PRL) e Custo de Produção Mais Lucro (CPL). No caso concreto, a Receita adotou o PIC.

A autuação ocorreu porque a empresa adotava como regra o Método Transnacional da Margem Liquida de Lucro para comprar princípios químicos ativos da sua parte no exterior para fabricar remédios localmente.

A companhia afirma que o Fisco, ao recusar a opção e fazer a autuação, não levou em conta que as importações são da Bélgica, país com o qual o Brasil mantém acordo de bitributação, promulgado por meio do Decreto 72.543/73. Argumenta ainda que o artigo 98 do Código Tributário Nacional determina expressamente a prevalência desses acordos sobre as normas internas de direito tributário.

16327.002739/2002-83

Fonte: conjur

Restam dois dias para decidir sobre regime tributário

Os empresários brasileiros têm até 29 de janeiro para decidir o regime tributário que será adotado para 2016. A opção é feita para todo o ano calendário e pode representar economia de impostos. “Reavaliar os tributos pagos em uma economia recessiva pode aliviar o caixa da empresa”, salienta o diretor executivo da Andersen Tax Brasil, Bernardo Oliveira. Segundo Oliveira, é preciso fazer uma análise do ramo de atividade, do faturamento anual e do município de atuação da empresa para saber se vale a pena alterar o regime tributário e pagar menos impostos. Antes de decidir qual regime será adotado durante o ano, o empresário precisa analisar a totalidade de impostos que ele pagaria em todas as modalidades de sistema de tributação. Caso a empresa tenha histórico de prejuízo, uma opção equivocada pode ter sérios efeitos. “Optando pelo lucro presumido, ela paga imposto independentemente de ter prejuízo. Esse é o típico caso em que o empresário pode ser induzido ao erro, pois, por ter prejuízo, ele pode querer optar pelo lucro real para não pagar Imposto de Renda e Contribuição Social, mas em compensação sua carga tributária de PIS e Cofins pode duplicar”, indica.

JC Contabilidade – Até quando as empresas têm para decidir sobre o regime tributário adotado em 2016? Qual documento deve ser entregue?

Bernardo Oliveira – A opção para o regime tributário se dá com o pagamento do Imposto de Renda do mês de janeiro de 2016, que vence no último dia útil de fevereiro deste ano. O código inserido no Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) confirma o regime tributário adotado.

Contabilidade – Como avaliar o melhor regime tributário? Que fatores devem ser levados em conta?

Oliveira – O regime mais adequado deve ser avaliado previamente levando-se em consideração o faturamento da empresa, sua margem de lucro e sua carga tributária total somando-se todos os tributos envolvidos (PIS/ Cofins, Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre lucro líquido). Às vezes, pagar menos um imposto pode significar pagar mais outro. Por isso, deve-se avaliar a carga tributária total de cada regime.

Contabilidade – A opção pela tributação com base no lucro presumido acaba sendo a escolhida pela maioria dos empresários? Por quê?

Oliveira – Esse acaba sendo o modelo “mais simples” e menos burocrático. A opção pelo lucro real envolve questões de natureza fiscal muito complexas, o que não ocorre no lucro presumido, que toma como base uma “estimativa” de lucro definida pela lei que nem sempre se confirma na prática. Dessa forma, apesar de ser mais simples, nem sempre o lucro presumido é mais vantajoso.

Contabilidade – Quando optar pelo pagamento do imposto de renda com base em lucro real é mais vantajoso?

Oliveira – O lucro real passa a ser mais vantajoso quando a margem de lucro estabelecida pela lei para os optantes pelo lucro presumido é superior à margem de lucro efetiva da empresa, ou seja, quando a lei define uma margem maior do que ela realmente é. Além disso, o lucro real passa a ser mais vantajoso no caso de empresas que estão em situação de prejuízo. Em ambos os casos, se a empresa optar pelo lucro presumido, pode estar pagando mais imposto do que se optasse pelo lucro real.

Contabilidade – A reforma do PIS, ainda em análise, pode influenciar a Dirpj ainda neste ano?

Oliveira – A reforma do PIS, que está sendo discutida, envolve uma série de modificações que vão afetar principalmente as empresas que optam pelo lucro presumido. Atualmente, essas empresas pagam PIS e Cofins pela alíquota de 3,65% sobre o faturamento. Caso a proposta seja aprovada, as empresas passarão a pagar o PIS e a Cofins pela alíquota de 9,25% sobre o faturamento, com a possibilidade de se creditar de alguns insumos, levando assim a uma alíquota média de 7%. Ou seja, praticamente irão dobrar sua carga tributária com esses tributos. Com relação ao prazo, as modificações no PIS e na Cofins levam em conta a chamada “noventena”, ou seja, geram efeitos após 90 dias de publicação da lei.

Por: Roberta Mello

Fonte: Jornal do Comércio – RS

Carf mantém linha contrária à tese de companhias em casos de ágio

Os contribuintes começaram o ano perdendo a maioria dos casos difíceis que discutem amortização de ágio na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa. A decisão, considerada mais importante por tributaristas porque servirá de parâmetro para os casos similares e bilionários que tramitam na Corte, impediu o uso do ágio na privatização da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe).

O ágio é um valor pago pela rentabilidade futura de empresa adquirida ou incorporada. Pode ser registrado como despesa nos balanços e reduzir o valor do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar. Apesar de a lei permitir o uso, a Receita autua contribuintes quando avalia que a operação foi realizada apenas para reduzir a carga tributária.

Na semana passada, o Carf analisou os cinco primeiros processos de ágio desde que voltou a funcionar – após ficar quase um ano parado em função da operação Zelotes. Os julgamentos foram iniciados em dezembro, mas nenhum havia sido concluído.

As decisões foram favoráveis à Fazenda em três processos, entre eles o ágio na privatização da Celpe. No fim da década de 90, o governo de Pernambuco colocou 100% do controle da companhia à venda. Em 2000, a empresa foi adquirida em leilão por R$ 1,9 bilhão em consórcio formado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) associada à carteira de investimentos do Banco do Brasil (BB) e ao grupo espanhol Iberdrola.

Em 2001, o consórcio Guaraniana (Iberdrola, Previ e BB Invest) apresentou um modelo de reestruturação que permitiria à Celpe incorporar o ágio da privatização e usufruir do benefício fiscal. Mas o Fisco considerou que as reorganizações societárias seriam artificiais e teriam o único objetivo de obter o benefício da amortização do ágio na Celpe.

Na Câmara Superior, apesar da divergência de alguns conselheiros, prevaleceu o voto do relator, Rafael Vidal de Araújo, representante da Fazenda. Para a Fazenda Nacional, como não há confusão patrimonial entre as empresas, não haveria previsão legal que autorizasse o uso do ágio. A empresa usufruiu de um benefício fiscal de R$ 495,1 milhões.

O advogado que representa a companhia no processo, Roberto Quiroga Mosquera, do Mattos Filho, afirmou que vai recorrer da decisão por meio de embargos no Carf e na Justiça. Segundo ele, há 18 casos semelhantes no órgão. “A decisão desestimula investidores estrangeiros e fundos de pensão”.

A amortização de ágio foi usada em todas as privatizações no Brasil, segundo o pesquisador da FGV/Ceri, Edson Daniel Lopes Gonçalves. “Uma coisa são os princípios contábeis. Outra é o Estado criar uma regra e depois tentar mudar”, diz. Para Gonçalves, economicamente a decisão é ruim pela falta de previsibilidade.

A decisão ainda servirá de precedente para outras discussões, inclusive uma das mais valiosas para o Fisco, que envolve a privatização do Banespa, com a participação do Santander. Há três recursos bilionários que discutem o assunto no Carf. Em um deles, a decisão de turma foi favorável ao Santander, mas o recurso da Fazenda no caso não foi apreciado na Câmara Superior.

Outras decisões desfavoráveis aos contribuintes envolvem a Biosintética Farmacêutica e a Johnson Controls do Brasil Automotive. No caso da Biosintética, para os conselheiros, o uso de “empresa veículo” para a reestruturação não atendeu aos requisitos para enquadramento na lei que permite o uso do ágio. Já no caso da Johnson Controls do Brasil Automotive foi mantida autuação por ágio interno – gerado na operação entre empresas do grupo econômico da Johnson Controls – desacompanhado de seu efetivo pagamento.

Após a reformulação do Conselho, os julgamentos na Câmara Superior ficaram mais rigorosos e mais fiscalistas, avalia o advogado Giancarlo Matarazzo, do escritório Pinheiro Neto. “Ao invés de revogar a lei (que permite amortização de ágio), o Fisco tenta revogar o benefício por meio de julgamentos pouco técnicos”, afirmou.

Já para Dalton Miranda, advogado do Trench Rossi e Watanabe, pouco antes da paralisação das sessões havia uma sinalização de uma mudança de posicionamento contra os contribuintes nas discussões sobre ágio nas turmas.

Para o procurador da Fazenda Nacional Marco Aurélio Zortea Marques, é positivo que a Câmara Superior tenha começado a julgar casos de ágio. Como o tema foi pouco discutido no Conselho, o procurador considera que não é possível traçar uma linha de como estão sendo realizados os julgamentos.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

Carf julga casos de juros sobre capital próprio em sentido contrário ao STJ

Pela primeira vez, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as empresas não podem acumular valores referentes a juros sobre capital próprio (JCP) – uma forma de remuneração a sócios em substituição aos dividendos – para abater posteriormente os valores do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão contraria precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis aos contribuintes.

As companhias que distribuem o JCP podem deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores. É comum, porém, empresas adiarem a distribuição em algum período em que apuraram o lucro, especialmente se precisam de recursos para novos investimentos. Nesses casos, o Fisco considera irregular o uso do valor acumulado para reduzir os tributos a pagar.

A tese em discussão é considerada uma das mais importantes por advogados que atuam em processos no Conselho. Os valores em disputa não são, necessariamente, elevados, mas o tema é relevante porque há muitos processos que discutem a matéria, segundo o procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributária da PGFN (Cocat), Moisés de Sousa Carvalho Pereira.

O STJ julgou o assunto em 2009. Ao analisar um mandado de segurança, a 1ª Turma decidiu que havia direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos aos acionistas da companhia para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000. A decisão do tribunal afirma que a legislação não impõe que a dedução do JCP deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que for realizado o lucro da empresa.

Esse, contudo, não foi o entendimento da Câmara Superior do Carf ao julgar a questão. O presidente do órgão e da Câmara Superior, Carlos Alberto Freitas Barreto, afirmou que o Conselho não está vinculado ao STJ.

A câmara analisou em conjunto autuações do Itaú, Alcoa Alumínio e IBM. A do Itaú remete ao intervalo entre abril e dezembro de 2007, quando o banco distribuiu R$ 194 milhões a seus acionistas. A instituição financeira foi autuada porque o Fisco considerou que havia um “excesso de dedutibilidade” de JCP de R$ 110 milhões, pois o banco teria incluído valores desde o ano 2002. No Carf, a 1ª Turma da 2ª Câmara havia mantido a autuação.

A mesma turma também manteve uma autuação semelhante da IBM. O Fisco considerou que JCP lançados no valor de R$ 230 milhões em 2009 se referiam a períodos de apuração anteriores, especificamente às posições do patrimônio líquido nos anos de 2000 a 2003.

Já a Alcoa Alumínio havia obtido decisão favorável na 2ª Turma da 2ª Câmara. Para a turma, pela falta de restrição temporal e da discricionariedade das sociedades em remunerar os JCP aos acionistas, os juros não precisam ser obrigatoriamente pagos ou creditados ao fim de cada período, o que permite o pagamento em um momento futuro. A empresa havia creditado um total de R$ 277,4 milhões de JCP em 2007. Segundo a fiscalização, haveria um excesso de R$ 108 milhões, por inclusão de montante referente ao período entre 2000 e 2006.

Ao analisar as autuações, o Carf definiu que as empresas podem fazer a dedução do JCP no próprio exercício, mas não devem acumular valores referentes a JCP ao longo dos anos para as deduções. O assunto dividiu o conselho e foi decidido pelo voto de desempate do presidente.

O relator, conselheiro Rafael Vidal de Araújo, representante da Fazenda, afirmou que o JCP são juros e, como tais, são considerados despesas. Entram nas regras de despesas e a companhia não tem direito de deduzir do lucro líquido despesas de exercícios anteriores. “Despesas de JCP têm que estar correlacionadas com a receita do período em que se deu a utilização do capital dos sócios, ou seja, no período em que ele esteve investido na sociedade”, afirmou. Já o conselheiro Luís Flávio Neto, representante dos contribuintes, divergiu. Para ele, a restrição contraria a lei.

Segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão Advogados, antes da reformulação do Carf os julgamentos eram pela admissão do acúmulo de outros exercícios. Ele afirma que o novo regimento pode ter influenciado a mudança. “Antigamente, a Câmara Superior era formada por presidentes e vices de turmas, que já conheciam os enfrentamentos do tema”, diz. O advogado diz que não existe previsão legal de que a faculdade de pagar juros sobre capital próprio se extingue no ano calendário.

Fábio Alexandre Lunardini, do Peixoto & Cury Advogados, afirma que apesar da decisão desfavorável, os contribuintes têm a possibilidade de recorrer à Justiça, onde o precedente é favorável.

Sobre a decisão do Carf, o Itaú Unibanco informou que tem a “plena convicção” da legitimidade de suas práticas e irá recorrer ao Judiciário. Alcoa e IBM não comentam processos em andamento.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

DIRF 2016

Obrigação de entregar a Dirf 2016

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 praticamente todas pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros. A extensa lista é apresentada na íntegra da Instrução Normativa, com destaque para empresas individuais, estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, filiais de pessoas jurídicas com sede no exterior, condomínios, comitês políticos, cartórios, entre outros.

Programa gerador da Dirf 2016

O programa gerador da Dirf 2016, de uso obrigatório para preenchimento ou importação de dados da declaração, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da RFB na Internet, (http://www.receita.fazenda.gov.br), devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como para o ano-calendário de 2016, nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

Prazo de entrega

A Dirf 2016 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29.02.2016, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2016.

Saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

  1. a) no caso de saída definitiva, até a data da saída em caráter permanente; ou 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
  2. b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2016.

Mantenha-se bem informado com o IOB Online.

Multa

Os contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:

  1. a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  2. b) em 25%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

O que muda em relação à Dirf 2015

Vale ressaltar que, entre as alterações introduzidas neste ano, devem ser informados na Dirf 2016 os dados relativos aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País quanto aos pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo-empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados em relação:

  1. a) ao número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
  2. b) ao nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2016, ao nome e à data de nascimento do menor (anteriormente era exigido o nome e a data de nascimento do dependente menor de 18 anos);
  3. c) ao total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente.

 

FONTE: IOBNEWS

Mudança no ICMS Gera Fechamento de um Negócio por Minuto

A medida adotada pelo Confaz, que alterou as regras de recolhimento do ICMS nas operações de vendas interestaduais, está gerando o fechamento de uma empresa por minuto no Brasil.

A informação foi dada por representantes de entidades ligadas ao comércio e às micro e pequenas empresas em reunião na quarta-feira (20) com técnicos do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no Ministério da Fazenda. O encontro teve como objetivo pedir a suspensão imediata das exigências para os pequenos negócios, que estão valendo desde o início do ano.

Para o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, as micro e pequenas empresas não podem esperar a próxima reunião do Confaz para que a medida seja revogada.

“Vamos entrar, o mais rápido possível, com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja cumprido o tratamento diferenciado que deve ser concedido às micro e pequenas empresas, como previsto na Constituição. Deixamos claro na reunião que não podemos ficar esperando. Os pequenos negócios têm que estar fora. É muito pouco de arrecadação para o estrago que vai se fazer com o fechamento de empresas”.

Desde o início do ano, o contribuinte passou a ser responsável pelo cálculo da diferença entre as alíquotas cobradas no estado de origem e na unidade de destino do produto.

A medida também obriga o empresário a se cadastrar no fisco do estado para o qual está vendendo, ou seja, o empresário terá que se registrar em até 27 secretarias de fazenda diferentes, além de gerar quatro guias a mais para cada nota fiscal emitida. A decisão afeta diretamente todas as empresas incluídas no Simples Nacional que fazem operações interestaduais.

Fonte: Exame

Prazo de Opção Pelo Simples Termina em 29/Jan

A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Para as empresas que pretendem adotar o regime em 2016, o prazo de opção encerra-se em 29.01.2016.

Atenção! As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.

Fonte: Guia Tributário