A capatazia não integra a base do Imposto de Importação – STJ

Capatazia, nos termos do artigo 40, §, I da Lei 12.815/2013, é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.

Para a consecução da atividade é cobrada uma taxa pela administradora chamada taxa de capatazia.

Ocorre que a Receita Federal tem exigido dos importadores a inclusão dos gastos com a capatazia no valor aduaneiro, que é a base de cálculo do Imposto de Importação.

O valor aduaneiro, por sua vez, é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira – AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual estabelece as principais regras sobre valoração aduaneira no país.

O GATT é um acordo internacional sobre tarifas e comércio firmado entre diversos países integrantes da OMC, que trata do comércio de bens e tem por finalidade acabar com a discriminação, reduzir tarifas e outras barreiras ao comércio internacional de bens. As normas do Tratado Internacional referido são aplicáveis no País e prevalecem sobre a legislação tributária interna nos exatos termos dos artigos 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal, 96 e 98 do Código Tributário Nacional.

A aplicação do AVA-GATT quanto aos gastos com capatazia, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto no 6.759/2009 e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03.

O artigo 1º do AVA-GATT estabelece que o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8º”.

Já o artigo 8º, item 2, alíneas “a”, “b” e “c”, da Parte II do GATT estabelece que“ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: a) o custo de transportes de mercadoria importadas até o ponto ou local de importação. b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o portoou local de impo ou local de importação. E c) o custo do seguro (…)”.

No Brasil, o artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009 deixa claro, que o país resolveu incluir para fins de determinação do valor aduaneiro os itens “a”, “b” e “c”, mencionados acima, in verbis:

“Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:

I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II”. 

Ocorre que o artigo 4º, § 3º da IN SRF 327/2003 estabelece que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.

Em outras palavras, a IN SRF 237/2003, desconsidera que somente integram o valor aduaneiro os gastos de carga e descarga associados ao transporte da mercadoria até o porto ou o aeroporto (AVA-GATT e artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009), e manda incluir os gastos de descarga de mercadoria após a entrada no porto/aeroporto.

De fato, a expressão “até o porto ou o aeroporto” claramente não engloba os gastos de descarga dos bens importados no território nacional, pois se trata de despesa que ocorre após a chegada ao porto. As únicas despesas com movimentação de cargas que podem ser incluídas na base de cálculo (valor aduaneiro) são aquelas realizadas no porto de origem e durante o transporte dos bens importados, devendo ser suprimidas as despesas que eventualmente são dispendidas entre a chegada da mercadoria no porto brasileiro e o desembaraço aduaneiro.

Em vista disso, a Instrução Normativa SRF 327, de 2003 ao determinar que os gastos de descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, violou o art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira (que prevalece sobre a legislação interna) e o art. 77 do Decreto nº 6.759/2009, pois majorou a base de cálculo do imposto de importação, uma vez que autoriza que as despesas atinentes à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado sejam considerados na determinação do imposto.

Pois bem, em 04/09/2014 a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a questão no RESP 1.239.625/SC, que decidiu por maioria que as despesas com capatazia não devem integrar o valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.

Mais recentemente, a decisão foi novamente confirmada pela Corte Superior:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO.
DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA). INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.
1. O STJ já decidiu que “a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado” (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434650/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)

O julgamento é um importante precedente para os importadores. Contudo, aqueles que quiserem se beneficiar desse entendimento deverão intepor ação judicial para ter reconhecido o direito.

Fonte:  Tributário nos Bastidores

Estado de SP regulamenta ICMS interestadual conforme EC 87/2015

A Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015, alterou a sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação. Para tanto, a norma alterou o § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e incluiu o artigo 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impondo o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais em favor do estado de destino da operação.

Atendeu-se, assim, ao pleito de longa data dos estados considerados menos industrializados, localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como o Espírito Santo, os quais concentram grande parte dos compradores que não são contribuintes de ICMS em operações de vendas interestaduais. Eles postulavam parcela do ICMS de tais operações, haja vista que apesar da operação tributada destinar-se ao seu território, nenhuma parcela do imposto era recolhida em seus favores, mas somente ao Estado de origem da mercadoria.

Segundo a situação anterior à emenda, nos casos em que a operação interestadual era feita com destino a contribuinte do imposto, a alíquota aplicável ao estado de origem era a interestadual, cabendo ao de destino o diferencial da alíquota. Contudo, caso a operação se destinasse a não contribuinte, a alíquota aplicável era a interna do estado de origem, nada cabendo ao de destino.

Nesse cenário, a solução dada pela EC 87 foi pela aplicação da alíquota interestadual, independente do destinatário ser ou não contribuinte do ICMS, cobrando-se a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em favor do estado de destino.

Desta feita, com o advento da emenda, o estado de origem terá direito apenas ao imposto apurado conforme a alíquota interestadual, enquanto o estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, de forma gradativa e ponderada no importe de 20% ao ano, iniciando-se em 2016 com 40% ao estado de destino, até que chegue à totalidade em 2019.

Assim sendo, o Estado de São Paulo ao internar o mandamento constitucional em sua legislação o fez por meio do Decreto 61.744 de 23 de dezembro de 2015, que alterou o Regulamento de ICMS do Estado. Vejamos o artigo 2º do RICMS, alterado pelo decreto mais recente:

Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto:

XVII – na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

§ 5º – Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 8º – Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.

Conforme se denota da sua leitura, caberá a São Paulo o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas operações que destinem mercadorias a consumidores finais localizados em território paulista.

Ainda, de acordo com o § 8º, somente se consideram nesses termos as operações em que o remetente entrega a mercadoria no território paulista, ou o faz por sua conta e ordem, portanto, através da cláusula CIF[1] — tal cláusula consiste na responsabilidade do fornecedor dos serviços de arcar com todos os custos e riscos na entrega da mercadoria, incluindo seguro marítimo e frete.

Excetuou-se, portanto, da aplicação do diferencial de alíquotas as operações em que o próprio destinatário se responsabiliza pelo transporte, ou seja, quando elas são realizadas por meio da cláusula FOB[2], que diz respeito às operações nas quais o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria assim que ela é colocada pra transporte.

Apesar de as denominadas cláusulas CIF e FOB serem conceitos a princípio relacionados com a prestação de serviços de transporte, também o são, por analogia, aplicáveis quando da venda de mercadorias, em que o remetente realiza a entrega delas (CIF) ou em que o próprio destinatário as busca (FOB).

Desta feita, o RICMS de São Paulo consignou, de forma clara — porque o legislador destaca como hipótese de destinação de mercadoria apenas a cláusula CIF — que somente é devido o diferencial de alíquotas quando as operações destinadas a consumidores finais não contribuintes sejam feitas por transporte próprio do remetente ou por transportadora contratada por ele, por sua conta e risco.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mediante “Perguntas e Respostas” sobre a EC 87/15, disponibilizada em seu portal eletrônico[3], esclarece que o faz pois considera as operações realizadas por cláusula FOB como operações internas. Vejamos:

Qual o critério para se definir se uma operação destinada a não contribuinte é interestadual?

Uma operação destinada a não contribuinte é interestadual quando a entrega da mercadoria for feita em outra UF pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem (RICMS, artigo 2º, § 8º e artigo 52, § 3º).

Assim, somente serão interestaduais, para o Estado de São Paulo, as operações em que a entrega da mercadoria for feita em unidade federada distinta do estabelecimento remetente. Ou seja, quanto ao diferencial de alíquotas a que está sujeita a operação interestadual com destino a consumidor final não contribuinte, a sua aplicação será feita sob a perspectiva do local da entrega ou recebimento da mercadoria — se feita no território do remetente, a alíquota aplicável é interna; se feita na do destinatário, é a da regra interestadual.

Pelo exposto, quando as operações com mercadorias forem realizadas mediante incidência de cláusula CIF com destino a destinatário final no Estado de São Paulo, é devido o diferencial de alíquotas, nos mesmos termos da Emenda Constitucional, porém resta claro que o Estado de São Paulo excetua as operações realizadas por cláusula FOB desta previsão, considerando a operação interna e, assim, ausente a responsabilidade de pagamento do diferencial pelo contribuinte ao Estado de São Paulo.

Por certo que analisamos a questão sob a ótica da legislação paulista, entretanto, acreditamos que as demais Unidades da Federação trilharão o mesmo caminho dos paulistas.

Fonte: conjur

Carf reconhece novos itens como insumo para crédito de PIS/Cofins

Materiais usados na indústria como embalagens, materiais de limpeza, roupas de funcionários e pallets de armazenamento podem ser considerados insumos para fins de créditos de PIS/Cofins. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda.

O colegiado também inovou ao reconhecer ser possível o creditamento fora do prazo, sem a necessidade de retificar as obrigações acessórias como as declarações que devem ser apresentadas para apuração do recolhimento — antiga Declaração de Contribuições (Dacon) ou EFD-Contribuições, esta feita digitalmente.

O Carf analisou o caso de um frigorífico que só não conseguiu o reconhecimento da lavagem de uniformes como insumo. A empresa foi representada pelo tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Ele explica que, na prática, a decisão aponta que a não cumulatividade e, consequentemente, do crédito relacionado ao insumo não está sujeito às regras estabelecidas nas Instruções Normativas 247 e 404, da Receita, que utilizam critério semelhante ao IPI.

“O Carf, assim, adotou para PIS/Cofins um regime jurídico próprio, que se tem denominado para fins de melhor compreensão de corrente intermediária. Seria algo entre o IPI e o IRPJ, por isso, intermediário. A não cumulatividade e o insumo, assim, estaria relacionado à receita, base de incidência de tais contribuições”, afirma.

Enquanto isso, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ainda não têm posicionamento definitivo sobre o tema. Mas o tributarista aponta haver, a partir de votos e decisões no STJ, uma tendência no mesmo sentido: diante da estrutura constitucional da PIS/Cofins, o insumo está diretamente relacionado à receita.

Calcini cita como casos paradigmáticos e que podem resolver a questão o Recurso Especial 1.221.170/PR, em andamento com o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. No Supremo, aguarda-se o julgamento de repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo 790.928, sob relatoria do ministro Luiz Fux.

Além do Carf
Embora não tenha efeito vinculante a outros órgãos do Fisco e do próprio Carf, o advogado comemora a consolidação de um precedente a ser aplicado não só pelos conselheiros. “As decisões do Carf, mesmo que não vinculante, têm sido uma das principais diretrizes a fim de orientar o contribuinte na sua rotina de tributação”, diz Calcini.

A decisão ainda reconheceu o percentual de 60% para os créditos presumidos da Lei 10.925/2004, relacionada ao setor da agroindústria. A lei reduz as alíquotas do PIS/Cofins incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários.

Seguindo o posicionamento adotado pela Câmara Superior do Carf, o advogado avalia que todos os serviços e bens que participam do processo produtivo, mesmo que indiretamente e sejam relevantes ou essenciais, podem gerar o direito.

Limites
Porém, há limites para essa interpretação. O primeiro deles é de ordem fática e jurídica. “Quando se trata de PIS/Cofins e insumos, é preciso avaliar a atividade e processo produtivo do contribuinte, bem como os elementos de prova do caso concreto. Mesmo dentro da corrente intermediária de insumo, ainda podemos ter variação na forma de interpretação”, explica o tributarista.

Também há limites legais, impostos pela própria Constituição (artigo 195, parágrafo 12), que limita os setores para os quais as contribuições serão não cumulativas, em conjunto com as regras específicas das leis 10.637/2002 e 10.833/2002 — “sempre numa interpretação sistemática e finalística”, pondera.

“De forma geral, a decisão possui significativa importância por manter o critério quanto à tomada de crédito para insumos de PIS/Cofins, permitindo que os contribuintes tenham neste momento de tamanha dificuldade um pouco de segurança jurídica”, diz Calcini.

DeSTDA – Prazo de entrega em âmbito nacional é prorrogado para 20 abril

O CONFAZ por meio do Ajuste Sinief 3/2016 (DOU de 22/02), prorrogou para 20 de abrildeste ano o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA referente janeiro e fevereiro de 2016.

A prorrogação do prazo de entrega dos arquivos da DeSTDA beneficia os contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional em todo território nacional.

Esta prorrogação não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos Estados de Rondônia e Espirito Santo.

Em Rondônia os contribuintes somente estarão obrigados a entregar a DeSTDA a partir de 1º de julho de 2016 e no Espírito Santo a partir de 1º de janeiro de 2017.

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015, é uma obrigação com periodicidade mensal, exigida dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2016 (exceto o MEI) .

Sedif-SN

Os contribuintes deverão utilizar o aplicativo Sedif-SN – Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do Simples Nacional desenvolvido pelo Estado do Pernambuco para preencher e enviar a DeSTDA. Link para acessar o aplicativo Sedif-SN:http://www.sedif.pe.gov.br/

Prazo de entrega

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Com a prorrogação a primeira transmissão da DeSTDA deverá ocorrer até dia 20 de abril deste ano.

Ajuste Sinief 12/2015, alterado pelos Ajustes 2/2016, 3/2016 e 4/2016.

Confira integra do Ajuste Sinief:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/02/2016&jornal=1&pagina=13&totalArquivos=104

Fonte: Siga o Fisco

Prazo para parcelar débitos de ICMS, IPVA e ITCMD com descontos se encerra em 29/2

Termina na próxima segunda-feira, 29/2, o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS e ao Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), que permitem aos contribuintes paulistas a regularização de débitos de IPVA, ITCMD e taxas com o benefício de redução no valor de multas e de juros.  Desde a reabertura dos programas, em 13/1, a Secretaria da Fazenda contabilizou R$ 690,4 milhões em débitos a ser regularizados.

Foram registradas 2.038 adesões ao PEP do ICMS, que representam R$ 574,2 milhões em débitos a ser regularizados. O programa permite pagar ou parcelar débitos inscritos e não-inscritos em dívida ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Para aderir, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).  Em seguida, os contribuintes devem escolher os débitos que pretendem incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos).

O PPD contabiliza 45.181 adesões que somam R$ 116,2 milhões em débitos. O programa permite a regularização dedébitos inscritos em dívida ativa de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais e multas penais.  As adesões podem ser feitas pelo sitewww.ppd2015.sp.gov.br.

PORTAL: CONTABEIS

Contribuinte vence disputa no Carf sobre insumo

A Sadia (atual BRF) obteve decisão favorável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em disputa sobre o conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins. No julgamento, a maioria dos conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior acompanhou posicionamento anterior do órgão, que foi reformulado após a deflagração da Operação Zelotes.
A discussão sobre o que pode ou não ser considerado insumo é relevante para as empresas, pois os créditos gerados podem reduzir significativamente o valor a ser recolhido de PIS e Cofins. Os tributos incidem diretamente sobre o faturamento das empresas.
Há muitas ações no Judiciário que discutem o conceito de insumo. Enquanto os contribuintes defendem uma interpretação mais ampla, a Fazenda Nacional restringe o termo ao custo com matérias-­primas consumidas na produção.
Foram analisadas ontem duas autuações fiscais contra a Sadia ­ uma delas referente ao intervalo entre janeiro e março de 2007 e a outra, de abril a junho do mesmo ano. Os valores, incluindo juros de mora e multa de ofício, eram de cerca de R$ 40 milhões e R$ 70 milhões.
A fiscalização considerou inadequada a classificação como insumos de materiais de limpeza, embalagens utilizadas para transporte, combustíveis, lubrificantes, fretes entre estabelecimentos da própria empresa, despesas de energia elétrica e lavagem de uniformes, entre outros.
O tema não é novo na Câmara Superior do Carf, mas esta foi a primeira vez que foi julgado após a reformulação do órgão. Com a deflagração da Operação Zelotes, em 2015, o Conselho suspendeu os julgamentos e, em decorrência de mudanças em seu regimento, houve grande alteração na composição de conselheiros.
Mas apesar das mudanças foi mantido o entendimento anterior do órgão. A maioria dos julgadores considerou que, para o creditamento, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo e, consequentemente, à obtenção do produto final.
Nesse sentido, o advogado da Sadia, Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, destacou que a decisão permite que a empresa considere como insumos a indumentária dos funcionários (como luvas e máscaras), pallets (suporte para movimentar cargas), embalagens e material de limpeza, entre outros. Ficou de fora da decisão apenas o serviço de lavagem de uniformes.
O advogado da Sadia destacou que, apesar de o relator dos processos ter aplicado inicialmente critério mais restritivo para insumos, semelhante ao da legislação de IPI, o voto não foi acompanhando pela maioria. “Havia grande preocupação com uma eventual mudança de posicionamento do Carf. Felizmente foi mantido”, afirmou.
De acordo com Marco Antônio Behrndt, sócio da área tributária do Machado Meyer, no julgamento foram definidos alguns conceitos que serão aplicados caso a caso. Um dos pontos importantes foi a manutenção do crédito extemporâneo ­ aproveitado pelo contribuinte no momento da identificação da despesa sem retificação e não quando ela foi gerada, mas ainda dentro do limite de cinco anos.
Para o advogado, o julgamento é importante pela nova composição da câmara mas também por ser o primeiro após o início do julgamento do tema em recurso repetitivo no STJ. “O julgado crava o entendimento da Câmara Superior. Se alterasse não sei qual seria o reflexo no STJ”, afirmou. De acordo com o advogado, a tese no tribunal vem sendo construída com base no posicionamento do Carf. Além do STJ, o Supremo Tribunal Federal ainda julgará o assunto em recurso com repercussão geral.
Fonte: Valor Economico

Liminar suspende cláusula de regra de ICMS em comércio eletrônico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Na decisão, o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades. Por essa cláusula, as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional estavam também obrigadas a seguir as novas regras de partilha do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o que aumentava sua carga tributária em 74% e além de aumentar a burocracia para o pagamento do imposto.

A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Na ação, a OAB afirma que a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição).

A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, por falta de previsão em lei complementar ou de interpretação autorizada na Constituição. Isso viola, ainda segundo a entidade, princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).

A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.

Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos incluídos no processo pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).

“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.

Atividades suspensas
Embora atinja empresas de todos os setores e portes, a cláusula nona do Confaz onerava principalmente as PMEs do comércio eletrônico. Muitas delas já haviam suspendido as vendas interestaduais na tentativa de manter o pagamento dos impostos de forma simplificada. Uma pesquisa feita pelo Sebrae, com o apoio da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net) e da E-commerce Brasil, revelou que quase 30% dos participantes informaram que haviam suspendido as operações online.

“Essa cláusula do Confaz é um retrocesso que coloca o Brasil de volta aos tempos das capitanias, pois ao obrigar as empresas a conhecer a legislação tributária de cada Estado para recolher o ICMS, sufoca as micros, pequenas e médias empresas”, diz Ludovino Lopes, presidente da Camara-e.net. “A concessão da liminar é uma vitória não apenas para o setor, mas para a economia e a sociedade brasileira”.

Segundo dados do Sebrae e do IBGE de 2014/2015, o país tem 10,4 milhões de micros e pequenas empresas, que são responsáveis por 27% do PIB nacional, empregando 52% da mão-de-obra formal. Essas empresas (93% delas são optantes do Simples)  representam ainda 53% do PIB do comércio e 22,5% do PIB da indústria — 80% das PMEs do comércio atuam no comércio eletrônico, representando 20% do faturamento total do segmento.

Outra ADI
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5.469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.

Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).

Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações — uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (Fecop). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.

A ADI 5.469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

FONTE: CONJUR

TRF mantém tributação de receitas financeiras

A União conseguiu suspender os efeitos da sentença obtida pela Odebrecht e pela Fonte Nova Negócios e Participações que as desobrigava de recolher PIS e Cofins sobre receitas financeiras. Segundo cálculos da Fazenda Nacional, a Odebrecht deixaria de recolher mais de R$ 20 milhões por ano caso a decisão fosse mantida.

A cobrança foi instituída pelo Decreto nº 8.426, que entrou em vigor em julho de 2015, e fixou em 4% a alíquota da Cofins e em 0,65% a do PIS. Desde 2004, as alíquotas estavam zeradas. As receitas financeiras incluem juros recebidos, prêmios de resgate de títulos e rendimentos de aplicações financeiras, entre outros. Com o decreto, dezenas de companhias entraram na Justiça para questionar o pagamento dos tributos.

No processo, a Fazenda recorreu ao presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, desembargador Cândido Ribeiro, para suspender o mandado de segurança que tinha sido concedido pela 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

A União alegou que, com a decisão, conforme a Receita Federal, a companhia deixaria de recolher mais de R$ 20 milhões por ano e que “é enorme o efeito multiplicativo, efeito esse que já vem sendo sentido em todo o Brasil”.

O desembargador aceitou a argumentação. “Não obstante as razões que a fundamentam, tenho que a decisão tem o condão de acarretar grave lesão à ordem e à economia públicas”, diz na decisão. Para ele, “enquanto não declarada definitivamente a inconstitucionalidade do decreto que majorou a alíquota em questão, é temerária a execução da decisão de caráter juridicamente precário, pelo seu alto grau de lesividade, decorrente do expressivo valor que deixa de ser aportado, por ano, aos cofres públicos”.

O prejuízo, segundo a decisão, “é agravado exponencialmente pelo efeito multiplicador de ações com objetivo idêntico”. Isso porque, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) demonstrou que tramitam dezenas de ações sobre o tema.

“A inibição da parcela tributária em questão pode comprometer também a regular execução orçamentária e as metas fiscais do governo federal, que passa por gravíssima crise orçamentária”, completa o magistrado. A decisão foi publicada no dia 14 de janeiro.

Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa Müssnich Aragão (BM&A), “a decisão foi toda baseada na argumentação econômica da Fazenda, sem fundamentação jurídica”. O advogado afirma que tem algumas ações sobre o tema, mas na maioria delas as liminares obtidas foram suspensas.

A estratégia adotada pela Fazenda também foi criticada pelo advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy. “A sentença em mandado de segurança é autoexecutável e por isso a Fazenda entrou com esse recurso extremo na presidência do tribunal. Porém, se essas decisões são concedidas é o mesmo que dizer que só produzirão efeitos anos depois no STF e quem pagaria as contas no fim seria outro governante”, diz. Segundo ele, o mandado de segurança previsto na Constituição tem justamente essa função de dar essa efetividade e proteger o contribuinte.

Para o advogado Sergio André Rocha, do Andrade Advogados Associados, “o que preocupa é que esse ambiente econômico de crise acabe de certa maneira restringindo o julgador na hora de dar uma decisão favorável ao contribuinte”.

Por meio de nota, a Odebrecht informou que “tal como centenas de outros contribuintes, tiveram [a empresa e a Fonte Nova] legitimamente reconhecido por sentença o seu direito” E agora foram surpreendidas com a suspensão dos efeitos da decisão. Contudo, “acreditam na reversão da decisão”. Já a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Fonte : Valor

Exigência do ISS no município tomador do serviço

A meses de completar 13 anos, a Lei Complementar nº 116 ainda suscita questionamentos por parte dos fiscos municipais, em especial na delimitação do conceito de “estabelecimento prestador”, utilizado para definir onde o ISS deve ser recolhido.

Trata-se de questão relacionada à instituição e cobrança do imposto, conforme expressamente prescreve a regra geral do artigo 3º da referida lei, o qual estabelece que “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador”.

Ocorre que a conceituação do termo em análise desde há muito sofre interpretações viciadas, as quais conduzem a exigências fiscais totalmente equivocadas. Seja pela tentativa de aplicação atemporal do revogado Decreto Lei nº 406, de 1968, seja pelo lapso interpretativo, que deixa de considerar uma conjunção aditiva necessária em sua redação, é fato que esta questão ocasiona para muitos contribuintes a cobrança do tributo por municípios diversos – o município do prestador e o do tomador do serviço.

Parte considerável dos fiscos busca a equivocada interpretação do artigo 4º da Lei Complementar 116

O que acontece, neste ponto, é que parte considerável dos fiscos municipais busca a equivocada interpretação parcial e isolada do artigo 4º do referido texto: “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo temporário”. Eles pretendem assim inovar no ordenamento ao fazer crer que, realizado fora do estabelecimento do prestador, o ISS é devido no local onde o serviço foi prestado. Esta, inclusive, era a orientação que predominava sob a égide do já revogado Decreto Lei nº 406.

Todavia, fosse essa a intenção dos legisladores de 2003, inexistiriam razões para as exceções exaustivamente listadas nos incisos do artigo 3º da Lei Complementar nº 116. Desta feita, a proposta destes fiscos, em síntese, reside em simplesmente ignorar o texto de lei vigente e retornar ao entendimento então consolidado à época do Decreto Lei nº 406, já há muito revogado.

Para evidenciar o absurdo que se pretende fazer crer como correto: serviços como suporte técnico em informática ou auditoria, que não são excepcionados pelos incisos do artigo 3º, e por isso se enquadram na regra geral como devidos no local do estabelecimento do prestador, muitas vezes apenas podem ser prestados no estabelecimento físico do tomador, seja pelo tamanho ou complexidade do equipamento de informática, seja pelo volume dos documentos a serem auditados.

Ocorre que pela lógica (inovadora e inconstitucional) apresentada por alguns desses municípios, o ISS sobre estes serviços deixaria de ser devido para o local do estabelecimento do prestador para ser exigido pelo estabelecimento do tomador do serviço uma vez que “o prestador desenvolveu de modo temporário sua atividade naquele local”. Uma inovação legislativa completamente inadmissível.

Mas não é só. Interpretado isoladamente, como visto, mencionado artigo conduz à conclusão de que o estabelecimento do prestador é o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar o serviço, ainda que de modo temporário (e ponto final). Contudo, o ponto final não pode estar ali colocado simplesmente porque a redação não se encerrou.

É fato que o artigo 4º transcrito, busca delimitar algumas características essenciais para a conceituação de “estabelecimento prestador” e, para tanto, esclarece que o estabelecimento do prestador é o local em que o contribuinte (o prestador, conforme o artigo 5º) desenvolve a atividade de prestar o serviço – de forma permanente ou temporária. Mas não termina aí e, como uma conjunção aditiva, adiciona a necessidade de que este local configure sua unidade econômica ou profissional, independentemente da denominação atribuída.

Deste modo, não perfaz suficiente a conceituação de que o estabelecimento prestador encerre apenas o local em que a atividade é desenvolvida, mas, conjuntamente, deve-se adicionar de forma necessária a característica de unidade econômica ou profissional deste estabelecimento. E o que isto significa?

A unidade econômica do prestador é, conforme Fabio Ulhôa Coelho, o conjunto de bens ou serviços reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade. Encerra, assim, o local em que o prestador coloca à disposição, em oferta à sociedade, os serviços por ele oferecidos. Logo, enquanto permanece no estabelecimento do tomador consertando um aparelho de informática, ali não pode estar configurada, definitivamente, a unidade econômica daquele prestador, restando impossível a aplicação do supracitado artigo 4º.

Seguindo este raciocínio, deixar de considerar a parte final do artigo 4º para fins de conceituação do “estabelecimento prestador” e, por consequência, da delimitação da competência tributária para arrecadação do ISS, é ignorar as exceções exaustivamente listadas pelos incisos do artigo 3º e estabelecer um novo modus operandis de incidência de imposto: se a atividade de prestar serviço ocorre no estabelecimento do prestador, ali é devido o imposto. Se, do contrário, o serviço é verificado no estabelecimento do tomador, a este município reside a competência da cobrança.

Ao nosso ver, definitivamente não é esta a redação veiculada pela Lei Complementar nº 116 e, se é para deixar de aplicá-la, que o façamos de forma constitucional, editando nova legislação que assim expressamente o estabeleça.

Daniela Floriano é coordenadora do Contencioso Administrativo Tributário do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados e professora dos cursos de pós-graduação do IBET

DeSTDA é obrigatória para optantes do Simples Nacional

Ano novo, regras novas, mais obrigações. Para abrir 2016, mais uma sigla para completar o arsenal dos empresários contábeis: é a vez da DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, que a partir deste mês passa a ser obrigatória. Regulamentada pelo ajuste Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief) 12/2015, a DeSTDA é uma obrigação mensal que visa informar ao fisco as operações praticadas pelas empresas do Simples Nacional que trabalham com transações interestaduais.
Para cada operação sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas é necessário gerar uma Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), problema esse que deve gerar um custo tributário e operacional ainda maior para as empresas.
De acordo com o presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap), Jaime Cardozo, “é mais uma obrigação acessória que surge para aumentar o volume de trabalho dentro das empresas e onde, em muitos casos, provavelmente seja necessário contratar um funcionário apenas para cuidar desta questão. Isso ocorre porque este funcionário deverá ficar responsável por monitorar todas as operações de vendas interestaduais da empresa, elevando os custos operacionais do empresário. Por outro lado, quando a operação interestadual estiver sujeita ao recolhimento do ICMS Substituição tributária, será pior ainda, pois, além do custo operacional maior, a Microempresa e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional terão mais uma vez elevada a sua carga tributária”.
O presidente destaca ainda que é um “absurdo” e não há tratamento diferenciado para as empresas optantes pelo Simples Nacional, como afirmaram em 1997, quando o programa foi criado.
A tal DeSTDA está incorporada à nova regra de partilha do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 (EC 87/2015), que refere ao recolhimento da diferença de alíquota.

Divergência
A consultora de ICMS e professora universitária e do Sescap-Ldr Rosangela da Silveira conta que a discussão da partilha é antiga e se fez presente com a publicação do protocolo 21/2011. “A grande divergência é dos estados produtores e dos estados consumidores”.
Foi alterado o § 2º art. 155 da Constituição Federal, com a finalidade de corrigir gradativamente a distorção da arrecadação do ICMS entre os estados. Desde o início do mês de janeiro de 2016, as operações interestaduais iniciadas no estado do Paraná, destinadas a ‘não contribuintes’, são emitidas pelas alíquotas interestaduais, 4% para as mercadorias importadas que não entram no critério de exceção (produtos PPB, gás Natural e produtos sem similaridades nacional), 12% para os estados Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, que segue os 7% dos estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste.

PARANÁ
Conforme a consultora, o Estado do Paraná regulamentou a EC 87/2015, pelo Decreto 3.208/2015, DOE 23/12/2015, introduzindo dentro do seu regulamento as referidas alterações da Emenda. “Os empresários e os atuantes da área contábil e tributária devem se atentar aos detalhes do decreto, pois equiparou-se o Simples Nacional à mesma Tributação do Regime Normal para efeitos de partilha de ICMS. E os produtos com Substituição Tributária (ST) deverão destacar em nota fiscal eletrônica e ICMS próprio e posteriormente fazer a recuperação ou ressarcimento de ST”, alerta a professora.
Em razão desta questão, algumas obrigações acessórias, entre elas a temida DeSTDA para os optantes do Simples Nacional, entraram em vigor e a transmissão deve ser feita através da certificação digital até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.
“Os empresários contábeis, mais do que nunca, precisam atentar-se aos detalhes desta nova obrigação para que não sofram penalizações posteriores. Sem dúvida, é necessário um rígido controle interno das empresas comerciais e industriais”, orienta o Sescap-Ldr.

Sescap-Ldr

Fonte: Folha de Londrina – PR