RECEITA FEDERAL ESTÁ AUDITANDO AS COMPENSAÇÕES INFORMADAS EM DCOMP E GFIP

Receita Federal anunciou que realizará auditoria de compensações fazendárias informadas em Declarações de Compensação e de compensações previdenciárias informadas em GFIP.

De acordo com a Receita, “foram selecionados 796 contribuintes, com valor total de débitos compensados de 32,8 bilhões. A expectativa de recuperação com as duas medidas, com a não homologação das compensações, é de 9,5 bilhões”.

Além da exigência dos tributos indevidamente compensados por meio de declaração de compensação, a Receita cobrará multa de 50% dos valores. Caso se apure que houve intenção deliberada de fraude, multa subirá para 150%, com o envio ao Ministério Público Federal para a realização Representação Fiscal para Fins Penais.

De acordo com a Receita, advogados e contadores têm “vendido” créditos para liquidação de débitos e dando informações falsas sobre o reconhecimento dos mesmos pela STN e pela Receita Federal. Ainda de acordo com o site da Receita existem hipóteses de “apresentam documentação falsa com despachos de reconhecimento da Receita Federal sobre supostos créditos de decisões judiciais, créditos de IPI e de outros tributos”.

Há ainda escritórios que além de venderem os créditos fazem todo o procedimento de retificação das declarações tais como DCTF, GFIP, PGDAS-D, e fornecem certidão negativa.

A Receita divulgou ainda que “em relação aos créditos sub judice, foi implantado novo sistema de TI que permite fazer o cruzamento de informação, seleção e classificação de forma geral das teses que tiveram julgamento em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, para direcionar ações da RFB no sentido de indicar para a PGFN, Tribunais e Juízes as ações que envolvem a tese julgada; no caso de julgamento favorável á União, reativar a cobrança do crédito tributário, nos casos em que não houver depósito judicial integral, de forma global e direcionada  em todas as unidades da RFB e não em cada caso concreto, causando efeito cascata de cobrança; lavrar autos de infração para constituir com multa de oficio os valores de débitos dos contribuintes, que embora tenham ajuizado a ação, não cumpriram com a obrigação de apurar e declarar o tributo discutido judicialmente; identificação imediata das ações declaradas pelos contribuintes sem nenhum  provimento suspensivo da cobrança. Com a implantação do novo sistema, foram identificadas diversas ações que serão objeto da operação nacional”.

Fonte: Tributário nos bastidores

STF: ISS sobre Planos de Saúde é Constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (29) que é constitucional a incidência doImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde.

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 651703, com repercussão geral reconhecida, e a decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras instâncias.

Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.

Divergência

O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator.

Para o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário.

No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.

Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR).

O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo.

A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.

STF – 30.09.2016

Fonte Guia Tributário

Decisão suspende PIS e Cofins sobre aplicações

Uma empresa seguradora conseguiu afastar, na Justiça, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas obtidas com aplicações financeiras. A decisão é da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. A juíza do caso, Tatiana Pattaro Pereira, entendeu que as contribuições só poderiam incidir sobre a atividade principal exercida pela companhia – da qual as aplicações não fazem parte. Ela determinou ainda a compensação dos valores que foram pagos de forma indevida nos últimos cinco anos.

Esta é a primeira vez que se tem notícia no mercado de uma sentença com base na Lei nº 12.973, em vigor desde o ano passado. Condição que, para especialistas, faz reabrir as discussões em torno das receitas decorrentes da reserva técnica – uma espécie de fundo garantidor exigido das empresas do setor. A jurisprudência anterior à lei era favorável às contribuições sobre os resultados desses montantes.

Com a nova lei ficou mais claro o conceito de receita bruta (base de cálculo de PIS e Cofins para as empresas). Ela alterou a redação do artigo 12 do Decreto-Lei nº 15.598. Às seguradoras interessa o inciso 4º de tal dispositivo. Nele consta que somente “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica” estão compreendidos pelo conceito de receita bruta.

Ao analisar o caso, a juíza Tatiana Pattaro Pereira disse que a seguradora “tem como objeto social a exploração das operações de seguro de pessoas e de danos”. Destacou que a reserva técnica decorre de uma exigência legal para a preservação da liquidez e solvência das companhias e que os eventuais acréscimos patrimoniais resultantes das aplicações desses montantes não se caracterizam como atividade principal da empresa.

“Poderia ter o legislador optado por um conceito de ‘receita bruta’ mais amplo, mas preferiu restringi-lo às receitas da atividade principal”, afirmou na sentença. “Desta forma, as receitas financeiras auferidas pela impetrante [seguradora] não deverão compor a base de cálculo da Cofins e do PIS independentemente de sua origem”, disse a magistrada.

Representante da seguradora no caso, o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest, diz que a discussão sobre a incidência das contribuições nas atividades das seguradoras passou por várias etapas nos últimos anos e parou no Supremo Tribunal Federal (STF). Uma das principais fases da discussão envolve a Lei nº 9.718, de 1998, que estabeleceu o faturamento como base de cálculo – que correspondia à receita bruta da pessoa jurídica.

O artigo 3º da lei estabelecia que por receita bruta se entendia a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Todas as receitas das empresas seriam tributadas. Em um julgamento em 2005, porém, o STF entendeu ser indevida a cobrança nesses moldes e declarou inconstitucional o artigo 3º.

“O problema é que os ministros não definiram o que seria faturamento para as seguradoras e por isso há discussões nesse sentido até hoje”, afirma Annunziata. Ele cita um outro julgamento, pendente desde 2003, que abordaria a questão das seguradoras. O caso envolve a Axa Seguradora e tem apenas o voto do ministro Cezar Peluso (aposentado), favorável à União.

Especialistas na área, Luca Salvoni e Rafael Vega, do Cascione, Pulino, Boulos & Santos, chamam a atenção que prevalece entendimento majoritário em favor do Fisco nos casos julgados antes da Lei nº 12.973. As reservas técnicas, afirmam, eram compreendidas até então como operações integradas ao negócio. Os advogados entendem, porém, que esse posicionamento foi construído, ao longo dos anos, pela jurisprudência e não numa lei tão específica como a que está em vigor desde 2015.

“É possível que seja o recomeço de uma discussão toda. Porque o judiciário vai ter que decidir com base nessa nova lei”, diz Salvoni.

O advogado Felipe Renault, sócio do Salusse Marangoni Advogados, destaca que há processo sobre o tema também no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os Estados do sul do país. A discussão, no entanto, é sobre a constitucionalidade do conceito de receita bruta trazido pela Lei nº 12.973, de 2014. Trata-se de uma arguição de inconstitucionalidade distribuída em dezembro do ano passado e ainda sem julgamento definitivo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou até o fechamento da reportagem.

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Fonte : Valor

SOFTWARE DE PRATELEIRA E SOFTWARE PERSONALIZADO. DIFERENÇA NA BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO

A tributação do “software” é tratada de forma diferente quando se trata de “software” produzido sob encomenda “personalizado”, ou “software” de prateleira: (i) o primeiro é definido pela doutrina e pela jurisprudência pátria como “programa de computador produzido sob encomenda para atender a necessidade específica de determinado usuário”; (ii) o segundo é definido como “programa de computador produzido em larga escala de maneira uniforme e colocado no mercado para aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas”.

Em vista dessa diferenciação, o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ já assentaram o entendimento no sentido de que os programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada são serviços, por outro lado, o programa de computador produzido em larga escala, ou chamado, “software” de prateleira, caracteriza mercadoria.

Essa diferenciação tem consequências quando a empresa decide optar pelo regime de apuração do lucro presumido.

E isto porque, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pelas empresas para apurar o lucro presumido, base de cálculo do IRPJ, é obtido em função da natureza jurídica da atividade geradora da receita. Se a atividade for classificada como venda de mercadoria, o percentual é de 8%; se for prestação de serviço, é de 32%.

Por outro lado, quanto a CSLL, o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta, quando se trata de venda de mercadoria. Quanto aos serviços, em sua maioria, o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta.

Quanto há o desempenho de  mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Nesse sentido, a Solução de Consulta Cosit nº 123, de 28 de maio de 2014 que unificou o entendimento da Receita Federal quanto ao tema:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 3.000, de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 20 c/c artigo 15, § 1.º; artigo 15, § 2.º”.

FONTE: BLOG TRIBUTÁRIO NOS BASTIDORES- AMAL NASRALLAH

Estados não podem aplicar taxa maior do que a Selic para dívida tributária

Débitos tributários estaduais não podem ter juros de mora superiores à taxa Selic, usada para calcular as correções das dívidas tributárias federais. Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo concedeu liminar em Mandado de Segurança para que a Fazenda paulista recalcule as parcelas de um acordo de um Programa Especial de Parcelamento.

No caso, uma empresa, representada pelo escritório Teixeira Fortes Advogados Associados, impetrou MS contra o cálculo dos juros de mora feito pela Secretaria de Fazenda de São Paulo para seu parcelamento. De acordo com os advogados, o fisco paulista baseou-se no artigo 96 da Lei estadual 6.374/89, com redação dada pela Lei estadual 13.918/09. Dessa forma, o órgão usou a taxa de 0,13% ao dia, o que dá 47,45% ao ano – mais que o triplo da Selic, que está em 14,25% ao ano.

Mas esse dispositivo da lei paulista foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, apontaram os advogados (Ação Direta de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000). Na ocasião, os desembargadores entenderam que “os estados não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim”, conforme estabelecido pelo artigo 24, inciso I, da Constituição.

Além disso, os integrantes do Teixeira Fortes alegaram que, sem a concessão da liminar, a empresa dificilmente conseguiria continuar pagando o parcelamento, devido à crise econômica, que tornou o acordo firmado pela companhia com o Fisco mais difícil de se cumprir. O juiz da Fazenda Pública acatou os argumentos dos advogados, e deferiu a liminar.

STF mudou tese sobre ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região publicou recentemente decisão onde ficou entendido, por unanimidade, o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Tal entendimento passa pela discussão do que efetivamente se entende como faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Sendo que, nesta seara, para compreendermos tudo o que se passa em relação a esta matéria, é necessário esclarecer alguns pontos.

As Leis Complementares 7/70 e 70/91 instituíram, respectivamente, as contribuições ao PIS e à Cofins, sendo certo que a primeira norma foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e a segunda editada sob as diretrizes da atual Constituição.

Neste cenário, as mencionadas contribuições estão suportadas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal[1], o qual estabelece que a seguridade social será financiada, dentre outras fontes, pelas contribuições sociais dos empregadores, incidente sobre a receita ou o faturamento.

Temos, então, que o PIS e a Cofins são devidas pelas empresas e incidirão sobre o seu faturamento, assim entendido como a receita bruta da pessoa jurídica[2], qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida, ou seja, possuirá como base de cálculo o produto decorrente da venda de mercadorias ou serviços.

O Superior Tribunal de Justiça[3] firmou entendimento no sentido de que o ICMS recolhido não pode ser deduzido pelas pessoas jurídicas da sua receita bruta na apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Tal posicionamento foi fixado através das súmulas 68 e 94, que trazemos:

“Súmula 68: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS“.

“Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial“.

Entretanto, apesar de sumulado este assunto em um dos tribunais superiores, este tem se tornado um entendimento minoritário, isto porque o Supremo Tribunal Federal, recentemente, se manifestou contrariamente a este entendimento quando julgou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785/MG em outubro de 2014, assim definindo:

“(…)faturamento é a contrapartida econômica, auferida, como riqueza própria, pelas empresas, em conseqüência do desempenho de suas atividades típicas. Conquanto nesta contrapartida possa existir um componente que corresponde ao ICMS devido, ele não integra, nem adere, ao conceito de que ora se está cuidando”.

Tendo em vista que o Recurso Extraordinário analisado pelo STF não tem efeitos “erga omnes”, começaram a surgir diversas demandas pelo país para que este posicionamento começasse a ter efeitos nos casos em específico de cada empresa. A partir daí, os tribunais regionais federais começaram a seguir o posicionamento esposado pelo STF, ao decidirem estes pedidos.

Este posicionamento deve ser seguido daqui em diante, tendo inclusive o próprio STJ revisto o seu posicionamento consolidado a mais de 20 anos, quando analisou o Ag no REsp 593.627 em março de 2015.

Destarte, as empresas que recolhem o ICMS e incluíam estes valores na base de cálculo do PIS e da Cofins devem procurar o Judiciário para que consigam restituir esses valores recolhidos indevidamente.


[1] “Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (…)
b) a receita ou o faturamento;”

[2] Art 3° da Lei n° 9.718/98 e alterações.

[3] .“Tudo que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias é receita dela, não tendo qualquer relevância, em termos jurídicos, a parte que vai ser destinada ao pagamento de tributos. Conseqüentemente, os valores a conta de ICMS integram a base de cálculo da contribuição para financiamento da seguridade social.” – Resp 152.736/SP – Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 16.02.98

Autuações por planejamento somam R$ 184 bi

Nos últimos cinco anos, a Receita Federal aplicou cerca de R$ 184 bilhões em autuações fiscais a contribuintes que teriam realizado operações consideradas ilícitas para economizar ou deixar de pagar impostos. São Paulo, responsável pela maior parte dessas autuações, respondeu por R$ 98 bilhões, em 1.264 autos de infração e 97 representações fiscais encaminhadas ao Ministério Público Federal (MPF) com fins penais.

Pelo perfil dessas autuações, sabe-se que a totalidade das operações fiscalizadas tem algum elemento internacional, com uso de offshores ou paraísos fiscais, presentes em cerca de 50% das operações.

O mesmo percentual reflete a participação de pessoas físicas, na figura dos sócios, CEOs e administradores nas estratégias consideradas como ilegítimas pela Receita Federal, que os beneficiaria de alguma forma. Essas características, segundo Márcia Cecília Meng, delegada da Delegacia de Maiores Contribuintes (Demac) de São Paulo, são percebidas em planejamentos de grandes contribuintes (lucro real), cujo faturamento bruto anual supere R$ 1 bilhão. Dos 9.400 contribuintes diferenciados do país, cerca de 4.500 estão situados no Estado de São Paulo.

De acordo com Márcia, buscar a economia de tributos não é ilegal, o que não seria permitido seria a “artificialidade” das estratégias adotadas e “abuso de forma”. São justamente esses termos, aliados a conceitos como dissimulação, simulação e propósito negocial que podem levar a Receita Federal a desconsiderar operações de planejamento tributário de contribuintes.

O problema, porém, é que a interpretação e aplicação desses conceitos seriam muitas vezes subjetivas, segundo advogados. Principalmente porque não há definições legais para essas concepções.

Segundo a professora e coordenadora do núcleo de direito tributário da FGV-SP, Nara Cristina Takeda, as autuações são baseadas no artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei Complementar nº 104, de 2001, que preveem a possibilidade de o Fisco desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Apesar de existir há 15 anos, essa norma ainda não foi regulamentada.

Em vista disso, a professora avalia que o contribuinte está atualmente em um cenário tenebroso. “O contribuinte precisa sempre pensar na versão que contará para análise do Fisco, caso contrário ele correrá o risco de ser autuado”, diz.

Até 1996, o que valia na avaliação da Receita era a chamada forma sobre a essência. Em outras palavras, se a lei não proibisse, não era vedado. Mas após esse período, passou a valer a essência sobre a forma que considera o propósito economico da operação. “Hoje para ter uma operação válida é preciso mostrar que não é só por motivos econômicos”, afirma.

O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie, Edmundo Emerson de Medeiros, diz que há a possibilidade de a Receita desconsiderar um planejamento, mesmo que ele seja legal. Por isso, segundo ele, não há um manual de procedimento para essas operações.

É também necessário observar critérios como abuso de forma (forma jurídica atípica usada para realizar o negócio), dissimulação (esconder algo que existe), simulação (aparentar algo que não existe), abuso de direito (exercício do direito sem motivo legítimo e excessos intencionais), além do propósito negocial. Este, segundo o advogado Eduardo Fleury, é um conceito forte e que está codificado em vários países.

O sócio do Lobo & de Rizzo Advogados, Alexandre Siciliano Borges, afirma que hoje há a análise pelo Fisco da intenção das partes ao realizar determinada operação. O que é complicado porque é uma interpretação que não está escrita em lugar algum. Aliado a isso está o fato de existir uma diferença de tempo entre a Receita e as operações das empresas.

Como o Fisco tem cinco anos para autuar uma empresa, muitas vezes o procedimento adotado, na época, era admitido pela Receita ou pelo Carf. Segundo Borges, há operações usadas na década de 90, baseadas em orientações aceitas na década de 80, que passaram a ser desconsideradas pela Receita Federal.

Por Zínia Baeta | De São Paulo

Fonte : Valor

ICMS não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins, decide TRF-3

Apesar de a questão sobre inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins não estar pacificada, há indícios de que a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a incidência do imposto estadual é válida, pode ser alterada pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Por unanimidade, o colegiado suspendeu decisão que entendeu ser legal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A autora da ação, representada por Átila Melo, do Castilho & Scaff Manna Advogados, com base em precedentes do próprio TRF-3 e do Supremo Tribunal, alegou que a incidência do imposto estadual é ilegal.

O STJ possui duas súmulas que tratam do tema: 68 e 94. O primeiro dispositivo delimita a incidência do ICMS no cálculo do PIS. Já o segundo determina a inclusão do imposto estadual no Finsocial. Porém, para a 3ª Turma, o fato de haver indícios de mudança na jurisprudência é algo a ser considerado.

O colegiado citou como exemplo o Recurso Extraordinário 240.175, analisado pelo Supremo, que teve o ministro Marco Aurélio como relator. Nessa ação, a corte definiu que a incidência do ICMS na base de cálculo é ilegal porque “o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro”.

A turma ressaltou que, além do RE, há outros exemplos de que o ICMS não pode incidir sobre a base de cálculo do PI e Cofins. “Existe pendente julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade a ADC 18/DF, no bojo da qual é possível a análise da matéria no abstrato controle de constitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes. Igualmente, o RE 574.706/PR, este a ser julgado na forma de recurso repetitivo, pende, até o momento, de apreciação pela suprema corte.”

Também é destacado precedente do TRF-3 (Agravo legal 0027042-14.2014.4.03.0000), onde foi determinado que a “inclusão na base de cálculo dos tributos de elemento econômico estranho à venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços é prática que importa em afronta à própria Constituição Federal”.

“Nessa esteira, julgo prudente e recomendável a determinação liminar do não recolhimento dos tributos PIS e Cofins com o ICMS compondo sua base de cálculo (faturamento), o que faço com esteio na até o momento reconhecida inconstitucionalidade da cobrança tendo em vista o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema”, finalizou o desembargador.

Para Átila Melo, a decisão reforça que, apesar de a discussão no âmbito do STJ ter imposto diversas derrotas aos contribuintes, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é totalmente oposto. Ele também destaca que decisões como essa transformam a Receita Federal em geradora de passivos para a União.

O advogado explica que, também por causa da crise financeira, muitas empresas querem ingressar com ações para acabar com a cobrança indevida e receber de volta o que foi cobrado a mais, principalmente após a publicação da Lei Federal 12.973 de 2014, que abriu novas possibilidades nesse sentido. “A ‘interpretação’ da Fazenda Nacional foi uma tunga no contribuinte, na qual se valeu de sua força impositiva para arrecadação contrária ao estabelecido na Constituição Federal.”

Átila Melo pondera ainda que o STJ pode mudar seu posicionamento e se alinhar ao STF depois do julgamento do Resp 1.144.469, afetado como recurso repetitivo. Nesse recurso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seguindo a posição do STF, considerou ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. O julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

 

Demora de julgamentos administrativos fiscais só interessa ao Fisco

Recente auditoria conjunta da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), denominada de Avaliação da Integridade do Carf, constatou o que já era sabido pelos operadores do direito e contribuintes: os julgamentos de administração tributária são morosos e ineficientes.

Segundo a auditoria, “o tempo médio de apreciação dos processos vem crescendo anualmente e, em 2014, foi superior a 5 anos”, sendo que “aproximadamente 11% do acervo […] estão há mais de 10 anos aguardando julgamento do órgão”.

Este tempo médio de julgamento afronta a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, direito fundamental dos contribuintes assegurado pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, vulnera cláusula pétrea e gera insegurança jurídica.

Não custa lembrar que estamos a falar da tramitação de processos tributários exclusivamente em grau de recurso no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), momento no qual já deixaram a primeira instância de julgamento administrativo, onde costumam tramitar por outros tantos anos.

A razoável duração processual busca a célere estabilização dos conflitos fisco/contribuinte e a sua inobservância afeta de forma decisiva o ambiente negocial, com a redução relevante de investimentos. Em regra, o capital investidor é refratário à tamanha insegurança e incerteza.

Neste contexto, a Lei 11.457/2007 estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de que as decisões em sede de recursos administrativos sejam proferidas em até 360 dias contados do protocolo do recurso, introduzindo no Ordenamento parâmetro seguro de razoabilidade na duração processual, qual é ampla e irrestritamente referendado pelos tribunais pátrios.

Outro motivo de relevo que impõe ao processo administrativo tributário duração razoável está no índice de correção dos tributos federais. A taxa Selic, relevantemente mais elevada do que o índice de inflação, corrige o crédito tributário afetando diretamente o patrimônio do contribuinte, qual, ainda que realize o contingenciamento dos valores, não consegue alcançar o mesmo patamar de rentabilidade enquanto o processo se arrasta por motivos alheios à sua vontade.

Atento à discrepância temporal o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que a administração tributária tem o dever de observar o prazo legal de 360 dias para a conclusão dos julgamentos recursais.

Nesta mesma longarina, o STJ estabelece a necessidade de correção dos créditos escriturais de IPI, pela Selic, constatada a resistência ilegítima do Fisco. Esta ilegitimidade é revelada com a inércia na apreciação de matéria submetida ao crivo ou julgamento administrativo, segundo o verbete sumular 411 e precedentes (REsp 1.138.206/RS).

Nada mais justo e razoável do que aplicar o mesmo entendimento jurídico acima exposto aos casos envolvendo débitos tributários em discussão no Carf, quando o Fisco descumpre sua obrigação de julgar em até 360 dias.

A morosidade do Fisco no cumprimento de obrigação constitucional própria não pode beneficiar ao mesmo, nem tampouco onerar os contribuintes, estes já demasiadamente prejudicados pela própria morosidade injustificada.

Pensar de forma diversa beneficia e incentiva a ineficiência da Administração Pública. Isso porque seus eventuais créditos permanecem corrigidos por elevada taxa enquanto inerte, ao ponto em que o contribuinte, sem dar azo à delonga indevida, experimenta relevante incremento do seu eventual passivo.

Esta seria a penalidade lógica ao descumprimento da norma impositiva, qual possui o condão de fazer a Administração se movimentar em respeito à eficiência e moralidade, princípios constitucionais norteadores do trato administrativo, além de dar plena efetividade aos direitos fundamentais dos contribuintes.

fonte: conjur

CARF DESCONSIDERA PLANEJAMENTO E DECIDE QUE DESCONTO É RECEITA QUANDO HÁ CONTRAPARTIDA DO BENEFICIÁRIO

Em um interessante julgado, o CARF decidiu que a redução de preço por intermédio de descontos obtidos pelo contribuinte junto aos seus fornecedores se consubstancia em receita passível de incidência pelo PIS e Cofins.

No caso analisado, um supermercado recebia descontos dos seus fornecedores. Contudo, no contrato entre fornecedor e contribuinte havia uma cláusula que mencionava: “o presente desconto é decorrente de serviços logísticos prestados pelo …, tais como, entregas centralizadas, transportes, manuseio, armazenagem de mercadorias e/ou ferramentas de controle”.

Em vista disso, o supermercado foi acusado pela fiscalização de prestar serviços de logística, e que a redução de preço que o beneficiava não teria natureza de desconto incondicional (que não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins) e tampouco de desconto financeiro (sujeito à alíquota zero), mas de verdadeira contraprestação por serviços prestados que integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo o fisco “o que efetivamente ocorre é que o contribuinte disponibiliza serviços para seus fornecedores e por eles cobra um determinado valor, caracterizando-se tal prestação como prestação de serviços”.

No caso se levantou um ponto fortíssimo a favor do contribuinte, segundo o qual, ninguém presta serviços a si mesmo.  Segundo a linha de raciocínio vencida:

a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, ou seja, pela entrega da coisa. Antes da tradição não há transferência de propriedade” (art. 1.267 do Código Civil).

“No caso de compra e venda de mercadoria, bem móvel por definição, a entrega física da coisa aperfeiçoa a transmissão da propriedade, que pode ocorrer no estabelecimento do comprador, se o vendedor assumir a responsabilidade pela entrega; ou no estabelecimento do vendedor, se couber ao comprador fazer a retirada dos bens.

Porém, em qualquer caso, no momento em que o comprador receba fisicamente as mercadorias, estas ingressam em seu patrimônio, pela aquisição da propriedade que se consuma com tradição. Daí em diante, o manuseio, o transporte, a remoção e a armazenagem se fazem por conta e risco do comprador, já então o proprietário dos bens.

Tais atividades, quando realizadas pelo proprietário das mercadorias, não assumem a natureza de prestação de serviço, porque ninguém pode prestar serviço a si mesmo, mercê da bilateralidade que caracteriza esse tipo de contrato. Por outro lado, tais atividades não podem ser tidas como serviço prestado ao vendedor, porquanto a este não proporcionam nenhuma vantagem ou benefício.

No contrato de prestação de serviço, o tomador é aquele em favor de quem a atividade é prestada e para quem ela proporciona uma vantagem. Logo, se o vendedor já não é o proprietário das mercadorias e se para ele o transporte, a remoção, o manuseio e a armazenagem não representam nenhum benefício, então ele não pode ser parte em um suposto contrato de prestação de serviço, que tenha por objeto aquelas atividades.

Essas são, em resumo, as razões pelas quais não se afigura correto considerar que os valores contabilizados pela impugnante como descontos possam ser reclassificados para receitas de prestação de serviço”.

Outro ponto da defesa muito interessante argumentava que a autuada sequer tem no seu objeto social a atividade de prestação de serviços.

Contudo, a brilhante linha de raciocínio não prevaleceu e, ao final, os descontos foram considerados receitas tributáveis para fins de PIS e Cofins.

Segue a parte da ementa referente a esse assunto:

“DESCONTO NA COMPRA DE PRODUTOS PARA REVENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS. CÔMPUTO NAS BASES DE PIS E COFINS. Não pode ser considerado como desconto, porém, como receita de serviços, tributável para fins de PIS e COFINS, a redução do preço de produtos adquiridos para revenda, cuja contrapartida é a prestação de serviços logísticos. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. ENTREGA DE BENS E SERVIÇOS. CÔMPUTO NAS BASES DE PIS E COFINS. Não pode ser considerado como recuperação de custos ou despesas, porém, como receita da venda de bens e serviços, os valores recebidos em contrapartida da prestação de serviços ou venda de produtos”. (Número do Processo 10580.730133/2013-15, Data da Sessão 19/05/2016,  Acórdão: 3301-002.978)

fonte: blog tributário nos bastidores