IR – Confira 11 possíveis despesas que podem ser aproveitadas para pagar menos imposto

Início de ano é época de começar a planejar a declaração de imposto de renda. E quem tem de entregá-la, principalmente sabendo que haverá imposto a pagar, já visualiza as despesas que teve para incluí-las no IR e reduzir a fatia a ser paga ao Leão.

Porém, nem tudo pode ser deduzido na base de cálculo do imposto. Portanto, é preciso saber quais gastos podem ser utilizados como vantagem na declaração para, após a entrega, não receber multa ou cair na malha fina. Pois economizar no tributo é preciso, mas desde que dentro da legislação — para que a economia não se transforme em transtorno.

Então, veja agora 11 possíveis despesas que podem ser aproveitadas seguramente para pagar menos imposto.

Pensão alimentícia

Os valores pagos em pensão alimentícia podem ser deduzidos integralmente, desde que os pagamentos sejam resultado de decisão judicial ou de acordo entre as partes homologado judicialmente. Por isso, o valor declarado para esse gasto precisa ser o mesmo definido em acordo ou sentença.

Caso o pagador da pensão, por vontade própria, faça depósitos maiores do que os acordados perante a justiça, esse adicional não pode ser utilizado para obter vantagem na apuração do IR.

Gastos médicos

As despesas médicas que podem ser deduzidas na declaração de imposto de renda — sem valor limite — são relativas a

  • Tratamentos;
  • Internações;
  • Próteses dentárias ou ortopédicas;
  • Aparelhos ortopédicos, como cadeiras de rodas;
  • Exames;
  • E consultas.

Na hipótese de qualquer um desses custos ser proveniente de situações ocorridas no exterior, também é possível deduzi-los.

Já as despesas com vacinas ou medicamentos não podem ser deduzidas, a menos que constem em fatura hospitalar — junto a uma internação ou como parte de um tratamento médico.

Tratamentos com psicólogos e psiquiatras

Tratamentos das saúdes mental e emocional entram nos mesmos critérios daqueles relativos à saúde física. Portanto, podem ser totalmente deduzidos.

Cirurgias plásticas com fins médicos

Procedimentos estéticos não dão direito à dedução. Porém, tornam-se dedutíveis quando são prescritos por motivos médicos.

Por exemplo, se for necessário que a pessoa tenha o nariz modificado para conseguir respirar corretamente, o total dessa despesa pode ser usado para reduzir a base de apuração do imposto.

Despesas com educação e instrução

Apenas pagamentos de matrículas e mensalidades podem ser deduzidas na base do IR. Portanto, compras de material escolar ou de livros didáticos, por exemplo, não servem para isso — mesmo que tenham como objetivo a instrução.

O limite dessa possibilidade é de R$ 3.561,50 por pessoa, titular ou dependentes.

Contribuições ao INSS

Seja o declarante assalariado, contribuinte facultativo ou individual, pode usar todo o valor pago à Previdência Social para diminuir a base de seu imposto.

Contribuições à Previdência Privada

Quando contribuintes reforçam a sua previdência para o futuro com opções como o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) podem deduzir parte desses pagamentos no IR. O limite da dedução é o equivalente a 12% da renda tributável declarada.

Por exemplo, se os rendimentos sobre os quais o imposto será aplicado somarem R$ 50 mil, a dedução do PGBL poderá ser de até R$ 6 mil.

Deduções por dependentes

Anualmente, é possível deduzir até R$ 2.275,08 por dependente incluso na declaração de imposto de renda. Porém, é preciso atentar-se ao fato de que a renda dos dependentes, caso tenham atividades remuneradas, também precisa ser declarada — o que eleva a base de cálculo do IR. Ou seja, é necessário levar em consideração a dedução, as despesas e as receitas relacionadas para avaliar se a inclusão gera vantagem ou desvantagem.

Despesas de locatários com imobiliárias

Os valores pagos como aluguel de residência devem ser declarados, mas não são dedutíveis. O que pode ser deduzido são despesas relacionadas, como custos de administração cobrados pela imobiliária.
Para isso, é necessário solicitar à empresa o informe de rendimentos do contrato de locação como comprovante dos gastos.

Despesas em livro-caixa

Profissionais autônomos que escrituram livro-caixa podem utilizar os gastos lançados no registro — como luz, internet, materiais de trabalho e aluguel de imóvel — para reduzir o imposto a ser pago. O limite dessa dedução é o mesmo valor do faturamento de cada mês.

Então, caso o profissional tenha gerado R$ 5 mil de receita em janeiro do ano anterior, o mesmo mês fica com esse limite de deduções para o preenchimento do IR.

Doações

Não é qualquer doação que dá direito à dedução na declaração de imposto de renda. Para aproveitar o benefício, as doações precisam ser destinadas a

  • Fundos sociais relacionados a direitos de crianças e/ou adolescentes — nacionais, regionais ou municipais;
  • Fundos sociais de direitos de idosos, também de cidades, de estados ou do país;
  • Patrocínios ou doações para incentivo a esportes, cultura ou atividades audiovisuais;
  • Programas de incentivo a causas de saúde.

Essas doações, diferentes das despesas, não reduzem a base de cálculo do IR, e sim o imposto a ser pago — em até 6% do total apurado. Mas o doador deve possuir os documentos que comprovam o ato e a entidade precisa declarar o recebimento da doação. Do contrário, pela divergência ou falta de dados, o contribuinte doador cai na malha fina.

O que é a malha fina?

Em suma, é uma verificação a mais que a Receita Federal faz de uma declaração na qual foram encontradas inconsistências de informações. Após essa segunda análise do documento transmitido, quando o órgão se certifica de algo realmente não está correto, o titular pode ser chamado a dar explicações, corrigir os dados, quitar o imposto apurado a menos e até pagar multa.

E mesmo que a renda do contribuinte não tenha gerado imposto, ele pode cair na malha fina por outros erros e ficar impedido de receber sua restituição.

Portanto, é sempre recomendável iniciar a organização dos documentos e o preenchimento dos dados com antecedência. Assim, há tempo para revisar o layout do IR antes de sua transmissão e evitar cair na malha fina por algum engano ou descuido. Além disso, é sempre recomendável procurar um profissional contábil para elaboração e transmissão — porque ele assegura ao contribuinte o correto seguimento da legislação e ajuda a identificar as oportunidades de aproveitar possíveis benefícios.

Fonte: Jornal contábil

Empresas do Simples Devem Entregar a DCTF?

Estão obrigadas à entrega da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.

A partir de 31.05.2016, por força da publicação da IN RFB 1.646/2016, também deverão ser informados os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como o IRF sobre a Folha de Pagamento).

Também devem entregar a DCTF as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Nesta hipótese, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

Bases: Instrução Normativa RFB 1.599/2015 e Instrução Normativa RFB 1.646/2016.

MEI declara imposto de renda 2017?

Uma dúvida muito comum é se MEI declara imposto de renda? Dúvida totalmente válida e importante, tendo em vista a manutenção da regularidade do negócio depender da apresentação das declarações e relatórios devidos. Vamos ao esclarecimento dessa e outras dúvidas, bem como prazo para declaração em 2017.

Em linhas gerais, podemos afirmar que o MEI declara imposto de renda como pessoa jurídica que é, tendo até o dia 31 de maio de 2017 para enviar a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI), referente ao ano de 2016, por meio do Portal do Simples Nacional.

No entanto, de acordo com sua renda anual e seus bens pessoais, o MEI poderá, ainda, ter que enviar à Receita Federal uma declaração de imposto de renda de pessoa física. Dessa forma, se você teve rendimentos tributáveis em 2016 maiores que o limite, deverá fazer, além da declaração anual de MEI, a declaração de imposto de renda como pessoa física. Uma não exclui a outra.

A apresentação da declaração é realizada de maneira totalmente gratuita e não necessita da instalação de qualquer programa de computador. Você deve possuir basicamente três informações para a declaração:

  • Faturamento no ano anterior;
  • Quanto foi obtido por meio de revenda (comércio) ou venda (indústria) de produtos;
  • Se possui algum empregado.

Para conseguir as informações acima, consulte seus relatórios mensais e notas fiscais emitidas no ano anterior.

Como o MEI declara imposto de renda?

  • 1º No sistema do Simples Nacional, selecione a opção Cálculo e Declaração, presente na aba referente ao Simei;
  • 2º Na página seguinte, clique no link – Declaração Anual Simplificada para o MEI – e selecione o ano-calendário (2016) na linha -Original- ou -Ratificadora- se você estiver fazendo uma correção;
  • 3º Clique em -Continuar- e preencha os dados de acordo com seus registros.

MEI paga imposto de renda com a declaração?

Não. A declaração anual tem caráter unicamente informativo. Desde que você esteja com os rendimentos dentro do limite anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não há qualquer outro imposto ou taxa a ser pago.

Prazo para declaração MEI 2016 e multa

O prazo para entrega da declaração referente ao faturamento em 2016 e até 31 de maio de 2017.

Caso não apresente a declaração anual até a data máxima, haverá a cobrança de multa. Além disso, o MEI ficará impedido de gerar a DAS, documento de pagamento mensal obrigatório pelo MEI, ficando, ainda, inadimplente com o Simples Nacional.

Para concluir, o MEI também poderá perder eventuais benefícios previdenciários e, por estar inadimplente junto à Receita Federal, não poderá conseguir a certidão negativa desse Órgão, o que o impede de conseguir financiamento bancário, por exemplo.

DCTF – Receita Federal esclarece periodicidade de entrega da obrigação

De acordo com a Solução de Consulta nº 111/2017 (DOU de 13/02) emitida pela Receita Federal, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz a DCTF.
Caso estas pessoas jurídicas não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Depois, quando passarem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
Dispositivos legais: CC Lei nº 10.406/2002;
IN RFB nº 1.110/2010, art.2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484/2014; IN RFB nº 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484/2014; IN RFBnº 1599/2015.
Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 111/2017.
 
Por Josefina do Nascimento
 

Fonte: Siga o Fisco

Simples Nacional – Comunicado de exclusão fora do prazo

Se a empresa excedeu o limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões em 2016 a exclusão é automática ou o contribuinte deve comunicar ao fisco?
De acordo com a legislação em vigor trata-se de ato obrigatório do contribuinte. Assim a comunicação deve ser realizada pela empresa que excedeu o limite de faturamento, nos prazos fixados em lei, sob pena de multa.
Assim, quando a exclusão do Simples Nacional se der por excesso de faturamento, cabe a pessoa jurídica solicitar ao fisco o desenquadramento do regime nos prazos fixados no artigo 30 da Lei Complementar nº 123/2006 e art.73 da Resolução CGSN nº 94/2011.
PGDAS-D – Faturamento
Quando da geração do PGDAS-D o fisco passa a ter conhecimento do faturamento da empresa. Mas este fato não isenta o contribuinte de solicitar / comunicar o fisco e informar o motivo da exclusão. Ou seja, neste caso, a exclusão não é automática, se não o fizer quando necessário ao consultar o status da empresa junto à Receita Federal ainda vai constar como empresa optante pelo Simples Nacional
Comunicação por excesso de faturamento
Portanto, no caso de a empresa auferir faturamento superior ao limite permitido em lei esta deve comunicar ao fisco a exclusão do regime.
Muitos pensam que não é necessário, que isto acontece automaticamente. Mas a obrigatoriedade consta da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 94/2011.
Implicações
Multa por falta de comunicação de exclusão
O contribuinte que deixar de comunicar a exclusão do Simples Nacional no prazo regulamentar, está sujeito à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), conforme artigo 36 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 90 da Resolução nº 94/2011.
Cadastro da empresa x Documentos Fiscais
A falta de comunicado de exclusão, causa confusão nas transações comerciais. Isto ocorre porque os documentos fiscais devem ser emitidos com base na tributação da empresa. Exemplo: quando o contribuinte do ICMS não comunica a exclusão do Simples Nacional (No sistema consta que é optante pelo Simples), ao tentar emitir Nota Fiscal Eletrônica (mod. 55) com destaque do ICMS, terá o arquivo rejeitado (dados incompatíveis com o cadastro da empresa).
Comunicação de exclusão fora do prazo
Evite transtornos, caso a empresa tenha ultrapassado o limite de faturamento permitido por Lei no ano de 2016, comunique a exclusão do regime por excesso de receita à Receita Federal, mesmo que isto implique em multa.
Prazo para comunicar exclusão do Simples
Assim, a exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação obrigatória da ME ou da EPP por ultrapassar o limite de faturamento deverá ser feita quando:
a) a receita bruta acumulada da empresa, ultrapassar, em cada ano-calendário, o limite de R$ 3.600.000,00, relativamente às operações no mercado interno, observando-se que, para fins da aferição desse limite, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, poderão ser computadas separadamente, ou seja, a ME ou EPP somente estará excluída do regime caso as receitas de exportação de mercadorias no ano-calendário excedam a R$ 3.600.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
a.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
a.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
b) a receita bruta acumulada da empresa, no ano-calendário de início de atividade (no próprio ano-calendário) ultrapassar um dos limites previstos, observando-se que para cada um dos limites previstos na letra “a” será de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
b.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “b”, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
b.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “b”, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.
Novo limite do Simples
A Lei Complementar nº 155 de 2016 aumentou o limite anual de faturamento da empresa de pequeno porte de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
O novo limite será válido a partir de 2018. Assim, a pessoa jurídica que em 2017 auferir receita bruta de  até R$ 4,8 milhões poderá continuar no Simples ou aderir o regime em 2018.
Vale ressaltar, que a empresa com receita superior a R$ 3,6 milhões optante pelo Simples Nacional terá de pagar separadamente do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS o ISS e o ICMS, isto porque o novo limite não contempla estes impostos.
Base legal: Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 155/2016 e Resolução CGSN nº 94/2011

 

Versão da NF-E 4.0 será homologada em 2017

A NF-E 4.0 será uma atualização feita diante às necessidade de alterações constantes que acabam se acumulando, e demandando uma nova versão nacional.

Isso acontece por quê a Secretaria da Fazenda traça, de tempos em tempos, pequenas alterações que são necessárias de serem cumpridas.

Quando o governo junta todas essas pequenas alterações acaba criando uma nova atualização completa, nesse caso a atualização para a versão 4.0 da NF-E.

A Secretária da Fazenda já publicou os prazos previstos para a  alteração do layout da NF-e 4.0.

Você pode conferir as datas abaixo:

  • Ambiente de homologação da Nota Fiscal Eletrônica 4.0 – 01.06.2017
  • Ambiente de produção da NF-E 4.0 – 01.08.2017
  • Desativação da versão anterior da nota fiscal eletrônica, versão 3.10 – 06.11.2017

O objetivo principal da solicitação desse tipo de serviço é evitar, o máximo possível, futuras manutenções nos diversos sistemas de nota fiscal eletrônica. Isso se torna mais fácil os processos fiscais, tanto para a Secretária de Fazenda, quanto para as empresas .

Tendo sido a última revisão feita em 2014, e se mantido na versão “3.10”, as empresas precisam se atentar ao cronograma traçado pela SEFAZ para a atualização da nova versão da NF-E 4.0.

Conheça algumas alterações no layout da nota fiscal eletrônica:

  • Retirado o campo indicador da Forma de Pagamento do Grupo B (id:B05).
  • Criação de campos relativos ao FCP para operações internas ou interestaduais com ST. Altera o leiaute da NF-e para identificar o valor devido em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nas operações internas ou nas operações interestaduais com Substituição Tributárias, não atendidas pelos campos criados no Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino.
  • Alteração do nome do Grupo “Formas de Pagamento” para “Informações de Pagamento” com a inclusão do campo valor do troco (id: YA09). O preenchimento deste grupo passa a ser obrigatório também para NFe, modelo 55.
  • Novas modalidades de frete (Transporte próprio por conta do remetente / Transporte próprio por conta do destinatário).

Clique abaixo e baixe o edital completo com todos os tipos de alteração do layout da nota fiscal:

Edital da validação da Nota Fiscal Eletrônica 4.0

  • Validação (B25b-40) para obrigar o preenchimento dos campos refNFe (id:BA02) ou refNF (id:BA03) quando informado operação presencial fora do estabelecimento, indPres=5, (id: B25b).
  • Validação (BA03-10) se informado em duplicidade Nota Fiscal modelo 2 (id:BA03) informada no Grupo de Documentos referenciados (id:BA01).
  • Definição da unidade de medida que deve ser utilizada na informação do produto GLP, (I13-20).
  • Validação (K01-20) para obrigar o preenchimento do Grupo Rastreabilidade de Produto quando preenchido o Grupo Medicamentos
  • Validação (I84-10) da informação da data de validade do produto em relação à data de fabricação.
  • Validação (LA03c-10 / LA03c-20) das informações relativas à percentual de mistura de GLP e obrigar o preenchimento do Grupo Repasse do ICMS ST para alguns códigos ANP quando informado CST 60 (LA02-20)
  • Validação do percentual informado para o FCP (N17b-10/ N23b-10/ N27b-10).
  • Validação do somatório dos campos FCP (W04h-10), FCP-ST (W06a-10), IPI devolvido (W12a-10), quando informados nos itens.
  • Inclusão do valor total do IPI devolvido, quando ocorrer, e do valor do Fundo de Combate à Pobreza ST no valor total da NFe, (W16-10).
  • Validação (X02-20) para vedar o preenchimento de campos relativos a transporte quando for operação interestadual. Podendo, a critério de cada UF, a validação ser aplicada as operações internas.
  • Alteração da Validação (YA01-20) do preenchimento do Grupo “Informações de Pagamento” para NFC-e e NF-e, a critério de cada UF.
  • Validação para não permitir o Grupo Informações de Pagamento nas Notas de Ajuste e Complementares (YA01-30)
  • Validação para não permitir informar Duplicata Mercantil como Forma de Pagamento na NFC-e (YA02-10)
  • Validação para obrigar o preenchimento do Grupo Duplicata quando informado Duplicata Mercantil como Forma de Pagamento (YA02-20) e para não permitir o preenchimento deste Grupo quando informado Forma de Pagamento em Dinheiro ou Cheque (YA02-30)
  • Validação (YA03-10/ YA03-20) do somatório dos pagamentos informados.
  • Validação (YA09-10) para obrigar informação do campo valor do troco (tag:vTroco) quando valor do somatório dos pagamentos for maior que o valor da nota.

Fique de olho nos prazos da SEFAZ:

É importante ressaltar que as empresas precisam ficar atentas as datas de homologação e produção da nota fiscal eletrônica 4.0, para que não percam e tenham problemas futuramente com o governo.

Há um período de mais de 10 meses entre a primeira parte do processo (homologação) até a última parte do processo (desativação da versão anterior), até que a nota fiscal eletrônica 4.0 se torne uma obrigatoriedade.

Fonte: http://mpl.com.br/nota-fiscal-eletronica-versao-4-0/

Compreenda a polêmica Lei que muda o ISS

A Lei Complementar nº 157/2016, publicada em 30 de dezembro de 2016, reforma o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS, incluindo todos os serviços destreamingde áudio e vídeo, como Netflix e Spotify, que passarão a pagar o imposto, causando o aumento do valor das mensalidades cobradas dos usuários.

Em entrevista ao Portal Dedução, o advogado Evandro Grili, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes debate sobre a legitimidade da lei, uma vez que a disponibilização de mídia por streaming não se caracteriza como serviço, mas sim como cessão de uso, e outras controvérsias.

A partir de 1º de abril de 2017, quando a Lei Complementar nº 157/2016 entrar em vigor, a alíquota mínima do ISS será de 2%. Outra novidade é a proibição para que o tributo seja objeto de benefícios e isenções fiscais. Qual sua opinião sobre este fato?

Inicialmente, é preciso fazer um esclarecimento. A LC nº 157/2016 já está em vigor, desde que publicada. A LC 157 não cria tributo. Ela estabelece competência para os municípios criarem e cobrarem o ISS sobre os serviços de streaming. Sendo assim, não está sujeita ao princípio ao prazo de 90 dias da regra da anterioridade. Para que esses tributos sejam cobrados, cada um dos municípios brasileiros precisam criar suas respectivas leis municipais. Estas leis municipais é que estão sujeitas ao princípio da anterioridade. E, nessa linha, para exigir tributo, uma lei nova (no caso municipal, porque estamos falando de ISS, precisa atender a: primeiro, ser publicada no exercício anterior ao que se pretende cobrar; segundo, aguardar prazo de vigência de 90 dias (anterioridade nonagesimal). Assim, aqueles municípios que quiserem começar a cobrar o novo tributo em 1º de janeiro de 2018 precisam aprovar a lei ainda em 2017, até o dia 30 de setembro de 2017.

A proibições de isenções pela LC é uma novidade?

Sim, isso é uma novidade apenas em nível de legislação infraconstitucional. Contudo, a Constituição já prevê claramente que a alíquota mínima deveria ser de 2%. Ou seja, a Constituição já sinalizava, para o ISS, que não poderia haver isenções, ou cobranças menores do que 2%. De qualquer forma, é, sim, um reforço à redução da guerra fiscal. Mas, particularmente, entendo que a lei não fechou todas as portas. Não há proibições, por exemplo, para alguns serviços, de se permitir reduções de base cálculo, ou menos de deduções de custos de materiais usados na prestação de serviços, etc. Isso, se tratado pela legislação dos municípios, pode reduzir a carga tributária e iniciar um novo foco de guerra fiscal.

O ISS de streaming é um tributo inconstitucional?

Particularmente, entendo que esse ISS sobre streamings é um tributo inconstitucional, que nem mesmo pode ser cobrado. Explico: Os serviços caracterizam-se, normalmente, por prestações de obrigações de fazer. Por exemplo, quando eu vou a um cabeleireiro pra cortar o cabelo, ele usa a sua habilidade técnica para me atender, dentro daquilo que eu quero e encomendo a ele. O serviço tem esse caráter personalíssimo da obrigação de fazer, em que eu encomendo algo que me é pessoal e que serve a mim e não a outro. Quando contratamos empresas como Netflix ou Spotify, essas empresas não estão obrigadas a nos prestar uma obrigação de fazer. Mas sim estão obrigadas a nos prestar uma obrigação de dar. No caso específico destes streamings, eles nos “dão”, por meio de cessão de direitos, o acesso a conteúdos de vídeos e música, que negociaram junto aos titulares destas obras cinematográficas ou musicais. É típica obrigação de dar, que não se caracteriza como serviço.

O Supremo Tribunal Federal – STF, tempos atrás, ao julgar o ISS que se pretendia cobrar da locação de bens móveis, adotou essa premissa e disse que o tributo era indevido e não poderia ser cobrado. Até chegou a editar a Súmula Vinculante no 31, que veda a cobrança de ISS sobre a locação de bens móveis, justamente, porque se tratavam de obrigação de dar e não de obrigações de fazer. Se o STF usar a mesma premissa, caso seja provocado a decidir a questão, pode ser que também o ISS sobre streamings seja considerado inconstitucional. É o que acreditamos que vá acontecer. Mas, pra que isso ocorra é necessário que os streamings contestem a cobrança na Justiça. Se eles aceitarem a tributação, sem questioná-la judicialmente, o Judiciário nem mesmo vai se manifestar sobre o assunto e o imposto acaba se tornando “devido”, até que alguém resolva questionar.

O artigo 8ºA da lei determinou a regra geral a ser seguida pelos municípios e pelo Distrito Federal da alíquota mínima de 2% para o ISS. Isso significa que não poderá haver por parte destes entes a edição de legislação que preveja alíquota inferior. Com essa legislação, o senhor acredita que findará a guerra fiscal entre os municípios, que diminuem a taxa de ISS para atrair mais empresas para a localidade?

Essa previsão já existia na LC nº 116/2003, que sofreu alterações pela LC nº 157/2003. O marco regulatório do ISS ainda é a LC nº 116, agora com as alterações promovidas pela LC nº 157.

Sem dúvida que essa é uma boa medida para se evitar a guerra fiscal. Até porque, na prática, os municípios todos acabam “nivelando por baixo” e fixando a alíquota no patamar mínimo de 2%, justamente para evitar a fuga de empresas de seu território. De qualquer forma, como já mencionamos na resposta anterior, ainda há outros caminhos para redução da carga tributária e brechas para guerras fiscais entre cidades vizinhas.

Essa regra do ISS é absoluta ou será permitido conceder isenções para alguns setores?

Não será permitido. Se o serviço estiver descrito na Lista Anexa da LC nº 116/2003, com as alterações promovidas pela LC nº 157, os municípios deverão tributar com alíquotas que podem variar entre 2% e 5%, sem qualquer possibilidade de isenção tributária daqueles serviços cujo ISS pode ser cobrado.

A matéria impõe ainda alíquota mínima de 2% sobre o valor de serviços de plataforma destreaming, como Netflix, Spotify e HBO Go, por exemplo, e a cobrança de ISS sobre os conteúdos de áudio, imagem, vídeo e texto por meio da internet. Há possibilidades de esses aumentos serem repassados para o consumidor?

Sim, se o imposto for cobrado dosstreamingse eles resolverem pagar, sem fazer nenhum questionamento da cobrança junto ao Poder Judiciário, é muito provável que os valores cobrados serão repassados aos consumidores assinantes destesstreamings. É uma regra de mercado. Aumentam os custos tributários, o preço sobe…

As cobranças das taxas de ISS poderão variar de acordo com cada município? Isso pode gerar polêmica?

A regra é de que a alíquota seja de, no mínimo, 2%, e, no máximo, 5%. Dentro destes patamares cada município tem liberdade para fixar a sua alíquota, por meio de suas leis municipais específicas. O que vai acontecer é que as empresas, certamente, vão fixar seus domicílios em cidades que cobrem o patamar mínimo.

No Brasil há mais de cinco mil municípios e todos estão ávidos por receita tributária, ainda mais em tempos de crise como estes que estamos vivenciando. Com essas novas regras, pode haver uma crescente tensão entre entes públicos e contribuintes?

Toda vez que se cria um novo tributo, há sempre um ponto de tensão entre o fisco e o contribuinte. A primeira coisa a fazer é verificar se esse tributo é constitucional, se é devido etc. Afinal, é tradição em nosso País a criação de vários tributos que depois foram declarados inconstitucionais pelo Judiciário.

Um estudo da Confederação Nacional de Municípios – CNM estima que as novas regras podem garantir uma arrecadação extra de R$ 6 bilhões aos municípios. Qual sua opinião sobre isso?

Olha, francamente, não conheço o estudo. Mas se estivermos falando só destreamingsde vídeos, imagens, música e textos, francamente, acho que os valores estão superestimados. R$ 6 bilhões de arrecadação, levando em conta uma alíquota de 2% (que deve ser a tendência adotada pela esmagadora maioria dos municípios) significa um movimento de assinaturas de quase R$ 300 bilhões de reais. É como disse, não conheço o estudo, mas não creio que ainda tenhamos um movimento anual desse porte nesse setor da economia. Isso, sem contar que novas tecnologias surgem em todo momento, modificando e barateando os custos deste tipo de assinatura, o que pode gerar até uma redução do valor total do mercado, e, consequentemente, reduções de arrecadação. Enfim… Vamos ter que aguardar um pouco mais para fazer estas estimativas.

Os municípios terão um ano para revogar normas que contrariem a reforma do ISS. Este prazo é adequado?

Não vejo que os municípios tenham, obrigatoriamente, que revogar normas que contrariem a Lei Complementar no 157 ou mesmo a LC nº 116/2013. Estas normas, por si só, já estão revogadas se contrariarem a Lei Complementar do ISS. É uma regra de direito, a revogação tácita, que se aplica aqui. De qualquer forma, o prazo de um ano seria sim adequado, caso algum município queira revogar expressamente dispositivos que não se coadunam mais com a legislação complementar vigente sobre a matéria.

A nova lei proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido. Na prática, isso é bom ou ruim para a sociedade, de forma geral?

É interessante, porque reduz possibilidades de guerra fiscal. Contudo, como já disse, ainda há brechas para, em alguns tipos de serviços sujeitos ao ISS, haver mecanismos de redução da carga tributária, por meio de deduções, por exemplo.

Fonte: Revista Dedução

Isenção do ISS na exportação

Em 30 de dezembro de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 157/16, com relevantes alterações na Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços (ISS), silenciando, porém, acerca da não incidência do imposto sobre exportação de serviços.

De acordo com a redação vigente do art. 2, I, e parágrafo único da LC 116, o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país, exceto se corresponder a serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por pessoa residente no exterior.

Porém, não há atualmente um conceito claro e objetivo acerca do que vem a ser resultado do serviço para fins de caracterização da exportação e não incidência do ISS. Sobre o tema, defendem os contribuintes que o resultado corresponde ao benefício auferido em decorrência do objeto contratado.

O Legislativo perdeu uma ótima oportunidade de conferir segurança jurídica aos contribuintes do ISS

Por outro lado, as autoridades fiscais municipais, em geral, interpretam o termo resultado como o local em que ocorre a conclusão do serviço contratado, de forma que somente haveria exportação de serviços quando sua execução fosse finalizada em território estrangeiro.

A Prefeitura do Município de São Paulo compartilhava desse entendimento até o advento do Parecer Normativo editado pela Secretaria de Finanças em novembro de 2016, quando passou a considerar a exportação de serviço quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior, independentemente da entrega do respectivo produto ao destinatário final.

A solução proposta elegeu, como critério definidor da exportação, determinados elementos de conexão com o exterior – pessoa, seu interesse econômico ou objeto sobre a qual recairá a prestação – não previstos na LC 116, que faz referência ao resultado do serviço. Assim, tem-se que a inovação normativa proposta pelo Poder Executivo no referido parecer viola claramente o princípio constitucional da legalidade, não sendo adequada para solucionar o problema em pauta.

Da mesma forma o Poder Judiciário não tem se mostrado eficiente na solução do problema relativo à exportação de serviços para fins de desoneração pelo ISS. Embora haja decisões de primeira instância de Tribunais de Justiça bastante coesas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem se pronunciado com base em critérios seguros e objetivos.

Inicialmente o STJ manifestou-se no sentido de que o resultado do serviço equivale a sua conclusão (REsp 831124, 25/09/06). Em recente decisão (AREsp 587403, 24/11/16), o mesmo Tribunal manifestou-se sobre exportação de projeto de engenharia, afirmando ser necessária sua exequibilidade também no exterior, sob pena de não restar caracterizada a exportação.

Especificamente nessa última decisão, o STJ considerou como critério determinante da exportação um comportamento do tomador que extrapola o fato gerador do ISS, também sem respaldo na LC 116, qual seja, o local da possível construção da obra projetada. No caso, a elaboração do projeto é o objeto do contrato, sendo a intenção do tomador de executá-lo no exterior fator independente do serviço prestado e de natureza subjetiva e, portanto, inadequado para caracterização, ou não, da exportação.

O resultado do serviço corresponde ao benefício ou fim almejado pelo tomador, sendo, portanto, a satisfação da obrigação atingida. A execução e a conclusão do serviço não podem ser confundidas com o seu resultado. O que se deve investigar é o local da ocorrência do benefício proporcionado pelo serviço prestado, à luz do objeto contratado, de forma que sempre haverá a exportação quando tal vantagem for auferida por pessoa no exterior.

Lamentavelmente, a redação original do Substitutivo 15/15 ao Projeto de Lei 386, que originou a LC 157, foi alterada.

Apesar de não definir com objetividade o que seria considerado resultado, a norma que disciplinava a questão em pauta teria sido bem-vinda, pois, no mínimo, estabelecia que o local onde os resultados do serviço são verificados independe do local onde o serviço é realizado, afastando a interpretação que confunde resultado com conclusão do serviço. O Legislativo perdeu uma ótima oportunidade de conferir segurança jurídica aos contribuintes do ISS, buscando esclarecer o conceito indeterminado da legislação vigente.

Por Carolina Romanini Miguel

Fonte : Valor

Decisão libera empresa do Simples de acréscimo de 10% sobre multa do FGTS

Uma decisão da Justiça Federal de Brasília liberou um escritório de advogacia de pagar o adicional de 10% sobre as multas de FGTS por demissões sem justa causa. A novidade da sentença da 20ª Vara Federal da Justiça Federal é o fato de o juiz ter considerado o fato de a banca Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados ser participante do Simples.

O advogado Augusto Fauvel de Moraes alega no processo que as empresas optantes do Simples não são obrigadas a pagar a contribuição porque ela não está no rol de tributos sujeitos ao recolhimento unificado. Ainda alegou que as empresas estão excluídas do pagamento, com base no artigo 13, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Pelo dispositivo, “as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional ficam dispensadas de pagar as demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federa l, e demais entidades de serviço social autônomo”.

Ao analisar o processo, o juiz federal substituto, Renato C. Borelli, entendeu que o artigo é claro ao dar a isenção às empresas optantes do regime, “quanto às demais contribuições instituídas pela União.”

Para o magistrado, deve prevalecer o que estabelece a norma especial (LC nº 123 que trata do Simples) sobre a Lei Complementar nº 110, de 2001, norma geral, que institui o pagamento de 10% de FGTS.

Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.003, decidiu ser constitucional o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, entendendo que “há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação”.

Segundo Augusto de Moraes, a decisão, primeira que ele tem conhecimento, abre uma nova linha de argumentação sobre o tema para as empresas do Simples. O adicional foi criado em 2001 pela Lei Complementar nº 110 com o objetivo de obter recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, a multa rescisória, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%.

A discussão sobre o adicional está em repercussão geral no Supremo. Os ministros vão analisar a constitucionalidade da manutenção de contribuição após atingida a finalidade que motivou a sua instituição. “A sentença que obtivemos abre uma nova linha de argumentação para as empresas que estão no Simples, caso o Supremo decida de forma contrária aos contribuintes”, diz Moraes.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio da assessoria de imprensa que ainda não foi intimada da decisão e “quando intimada, irá apresentar o recurso cabível”. Segundo a nota, esse tema é submetido ao acompanhamento especial nacional pela PGFN, é monitorado e conta com defesa institucional, que figura dentre processos prioritários. Ainda, de acordo com a PGFN, “serão envidados todos os esforços e utilizados todos os recursos objetivando a alteração do entendimento que viola, dentre outros, o artigo 111 do Código Tributário Nacional.”

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Fonte : Valor