Estados não podem aplicar taxa maior do que a Selic para dívida tributária

Débitos tributários estaduais não podem ter juros de mora superiores à taxa Selic, usada para calcular as correções das dívidas tributárias federais. Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo concedeu liminar em Mandado de Segurança para que a Fazenda paulista recalcule as parcelas de um acordo de um Programa Especial de Parcelamento.

No caso, uma empresa, representada pelo escritório Teixeira Fortes Advogados Associados, impetrou MS contra o cálculo dos juros de mora feito pela Secretaria de Fazenda de São Paulo para seu parcelamento. De acordo com os advogados, o fisco paulista baseou-se no artigo 96 da Lei estadual 6.374/89, com redação dada pela Lei estadual 13.918/09. Dessa forma, o órgão usou a taxa de 0,13% ao dia, o que dá 47,45% ao ano – mais que o triplo da Selic, que está em 14,25% ao ano.

Mas esse dispositivo da lei paulista foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, apontaram os advogados (Ação Direta de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000). Na ocasião, os desembargadores entenderam que “os estados não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim”, conforme estabelecido pelo artigo 24, inciso I, da Constituição.

Além disso, os integrantes do Teixeira Fortes alegaram que, sem a concessão da liminar, a empresa dificilmente conseguiria continuar pagando o parcelamento, devido à crise econômica, que tornou o acordo firmado pela companhia com o Fisco mais difícil de se cumprir. O juiz da Fazenda Pública acatou os argumentos dos advogados, e deferiu a liminar.

STF mudou tese sobre ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região publicou recentemente decisão onde ficou entendido, por unanimidade, o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Tal entendimento passa pela discussão do que efetivamente se entende como faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Sendo que, nesta seara, para compreendermos tudo o que se passa em relação a esta matéria, é necessário esclarecer alguns pontos.

As Leis Complementares 7/70 e 70/91 instituíram, respectivamente, as contribuições ao PIS e à Cofins, sendo certo que a primeira norma foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e a segunda editada sob as diretrizes da atual Constituição.

Neste cenário, as mencionadas contribuições estão suportadas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal[1], o qual estabelece que a seguridade social será financiada, dentre outras fontes, pelas contribuições sociais dos empregadores, incidente sobre a receita ou o faturamento.

Temos, então, que o PIS e a Cofins são devidas pelas empresas e incidirão sobre o seu faturamento, assim entendido como a receita bruta da pessoa jurídica[2], qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida, ou seja, possuirá como base de cálculo o produto decorrente da venda de mercadorias ou serviços.

O Superior Tribunal de Justiça[3] firmou entendimento no sentido de que o ICMS recolhido não pode ser deduzido pelas pessoas jurídicas da sua receita bruta na apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Tal posicionamento foi fixado através das súmulas 68 e 94, que trazemos:

“Súmula 68: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS“.

“Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial“.

Entretanto, apesar de sumulado este assunto em um dos tribunais superiores, este tem se tornado um entendimento minoritário, isto porque o Supremo Tribunal Federal, recentemente, se manifestou contrariamente a este entendimento quando julgou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785/MG em outubro de 2014, assim definindo:

“(…)faturamento é a contrapartida econômica, auferida, como riqueza própria, pelas empresas, em conseqüência do desempenho de suas atividades típicas. Conquanto nesta contrapartida possa existir um componente que corresponde ao ICMS devido, ele não integra, nem adere, ao conceito de que ora se está cuidando”.

Tendo em vista que o Recurso Extraordinário analisado pelo STF não tem efeitos “erga omnes”, começaram a surgir diversas demandas pelo país para que este posicionamento começasse a ter efeitos nos casos em específico de cada empresa. A partir daí, os tribunais regionais federais começaram a seguir o posicionamento esposado pelo STF, ao decidirem estes pedidos.

Este posicionamento deve ser seguido daqui em diante, tendo inclusive o próprio STJ revisto o seu posicionamento consolidado a mais de 20 anos, quando analisou o Ag no REsp 593.627 em março de 2015.

Destarte, as empresas que recolhem o ICMS e incluíam estes valores na base de cálculo do PIS e da Cofins devem procurar o Judiciário para que consigam restituir esses valores recolhidos indevidamente.


[1] “Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (…)
b) a receita ou o faturamento;”

[2] Art 3° da Lei n° 9.718/98 e alterações.

[3] .“Tudo que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias é receita dela, não tendo qualquer relevância, em termos jurídicos, a parte que vai ser destinada ao pagamento de tributos. Conseqüentemente, os valores a conta de ICMS integram a base de cálculo da contribuição para financiamento da seguridade social.” – Resp 152.736/SP – Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 16.02.98

Autuações por planejamento somam R$ 184 bi

Nos últimos cinco anos, a Receita Federal aplicou cerca de R$ 184 bilhões em autuações fiscais a contribuintes que teriam realizado operações consideradas ilícitas para economizar ou deixar de pagar impostos. São Paulo, responsável pela maior parte dessas autuações, respondeu por R$ 98 bilhões, em 1.264 autos de infração e 97 representações fiscais encaminhadas ao Ministério Público Federal (MPF) com fins penais.

Pelo perfil dessas autuações, sabe-se que a totalidade das operações fiscalizadas tem algum elemento internacional, com uso de offshores ou paraísos fiscais, presentes em cerca de 50% das operações.

O mesmo percentual reflete a participação de pessoas físicas, na figura dos sócios, CEOs e administradores nas estratégias consideradas como ilegítimas pela Receita Federal, que os beneficiaria de alguma forma. Essas características, segundo Márcia Cecília Meng, delegada da Delegacia de Maiores Contribuintes (Demac) de São Paulo, são percebidas em planejamentos de grandes contribuintes (lucro real), cujo faturamento bruto anual supere R$ 1 bilhão. Dos 9.400 contribuintes diferenciados do país, cerca de 4.500 estão situados no Estado de São Paulo.

De acordo com Márcia, buscar a economia de tributos não é ilegal, o que não seria permitido seria a “artificialidade” das estratégias adotadas e “abuso de forma”. São justamente esses termos, aliados a conceitos como dissimulação, simulação e propósito negocial que podem levar a Receita Federal a desconsiderar operações de planejamento tributário de contribuintes.

O problema, porém, é que a interpretação e aplicação desses conceitos seriam muitas vezes subjetivas, segundo advogados. Principalmente porque não há definições legais para essas concepções.

Segundo a professora e coordenadora do núcleo de direito tributário da FGV-SP, Nara Cristina Takeda, as autuações são baseadas no artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei Complementar nº 104, de 2001, que preveem a possibilidade de o Fisco desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Apesar de existir há 15 anos, essa norma ainda não foi regulamentada.

Em vista disso, a professora avalia que o contribuinte está atualmente em um cenário tenebroso. “O contribuinte precisa sempre pensar na versão que contará para análise do Fisco, caso contrário ele correrá o risco de ser autuado”, diz.

Até 1996, o que valia na avaliação da Receita era a chamada forma sobre a essência. Em outras palavras, se a lei não proibisse, não era vedado. Mas após esse período, passou a valer a essência sobre a forma que considera o propósito economico da operação. “Hoje para ter uma operação válida é preciso mostrar que não é só por motivos econômicos”, afirma.

O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie, Edmundo Emerson de Medeiros, diz que há a possibilidade de a Receita desconsiderar um planejamento, mesmo que ele seja legal. Por isso, segundo ele, não há um manual de procedimento para essas operações.

É também necessário observar critérios como abuso de forma (forma jurídica atípica usada para realizar o negócio), dissimulação (esconder algo que existe), simulação (aparentar algo que não existe), abuso de direito (exercício do direito sem motivo legítimo e excessos intencionais), além do propósito negocial. Este, segundo o advogado Eduardo Fleury, é um conceito forte e que está codificado em vários países.

O sócio do Lobo & de Rizzo Advogados, Alexandre Siciliano Borges, afirma que hoje há a análise pelo Fisco da intenção das partes ao realizar determinada operação. O que é complicado porque é uma interpretação que não está escrita em lugar algum. Aliado a isso está o fato de existir uma diferença de tempo entre a Receita e as operações das empresas.

Como o Fisco tem cinco anos para autuar uma empresa, muitas vezes o procedimento adotado, na época, era admitido pela Receita ou pelo Carf. Segundo Borges, há operações usadas na década de 90, baseadas em orientações aceitas na década de 80, que passaram a ser desconsideradas pela Receita Federal.

Por Zínia Baeta | De São Paulo

Fonte : Valor

ICMS não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins, decide TRF-3

Apesar de a questão sobre inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins não estar pacificada, há indícios de que a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a incidência do imposto estadual é válida, pode ser alterada pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Por unanimidade, o colegiado suspendeu decisão que entendeu ser legal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A autora da ação, representada por Átila Melo, do Castilho & Scaff Manna Advogados, com base em precedentes do próprio TRF-3 e do Supremo Tribunal, alegou que a incidência do imposto estadual é ilegal.

O STJ possui duas súmulas que tratam do tema: 68 e 94. O primeiro dispositivo delimita a incidência do ICMS no cálculo do PIS. Já o segundo determina a inclusão do imposto estadual no Finsocial. Porém, para a 3ª Turma, o fato de haver indícios de mudança na jurisprudência é algo a ser considerado.

O colegiado citou como exemplo o Recurso Extraordinário 240.175, analisado pelo Supremo, que teve o ministro Marco Aurélio como relator. Nessa ação, a corte definiu que a incidência do ICMS na base de cálculo é ilegal porque “o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro”.

A turma ressaltou que, além do RE, há outros exemplos de que o ICMS não pode incidir sobre a base de cálculo do PI e Cofins. “Existe pendente julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade a ADC 18/DF, no bojo da qual é possível a análise da matéria no abstrato controle de constitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes. Igualmente, o RE 574.706/PR, este a ser julgado na forma de recurso repetitivo, pende, até o momento, de apreciação pela suprema corte.”

Também é destacado precedente do TRF-3 (Agravo legal 0027042-14.2014.4.03.0000), onde foi determinado que a “inclusão na base de cálculo dos tributos de elemento econômico estranho à venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços é prática que importa em afronta à própria Constituição Federal”.

“Nessa esteira, julgo prudente e recomendável a determinação liminar do não recolhimento dos tributos PIS e Cofins com o ICMS compondo sua base de cálculo (faturamento), o que faço com esteio na até o momento reconhecida inconstitucionalidade da cobrança tendo em vista o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema”, finalizou o desembargador.

Para Átila Melo, a decisão reforça que, apesar de a discussão no âmbito do STJ ter imposto diversas derrotas aos contribuintes, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é totalmente oposto. Ele também destaca que decisões como essa transformam a Receita Federal em geradora de passivos para a União.

O advogado explica que, também por causa da crise financeira, muitas empresas querem ingressar com ações para acabar com a cobrança indevida e receber de volta o que foi cobrado a mais, principalmente após a publicação da Lei Federal 12.973 de 2014, que abriu novas possibilidades nesse sentido. “A ‘interpretação’ da Fazenda Nacional foi uma tunga no contribuinte, na qual se valeu de sua força impositiva para arrecadação contrária ao estabelecido na Constituição Federal.”

Átila Melo pondera ainda que o STJ pode mudar seu posicionamento e se alinhar ao STF depois do julgamento do Resp 1.144.469, afetado como recurso repetitivo. Nesse recurso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seguindo a posição do STF, considerou ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. O julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

 

Demora de julgamentos administrativos fiscais só interessa ao Fisco

Recente auditoria conjunta da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), denominada de Avaliação da Integridade do Carf, constatou o que já era sabido pelos operadores do direito e contribuintes: os julgamentos de administração tributária são morosos e ineficientes.

Segundo a auditoria, “o tempo médio de apreciação dos processos vem crescendo anualmente e, em 2014, foi superior a 5 anos”, sendo que “aproximadamente 11% do acervo […] estão há mais de 10 anos aguardando julgamento do órgão”.

Este tempo médio de julgamento afronta a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, direito fundamental dos contribuintes assegurado pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, vulnera cláusula pétrea e gera insegurança jurídica.

Não custa lembrar que estamos a falar da tramitação de processos tributários exclusivamente em grau de recurso no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), momento no qual já deixaram a primeira instância de julgamento administrativo, onde costumam tramitar por outros tantos anos.

A razoável duração processual busca a célere estabilização dos conflitos fisco/contribuinte e a sua inobservância afeta de forma decisiva o ambiente negocial, com a redução relevante de investimentos. Em regra, o capital investidor é refratário à tamanha insegurança e incerteza.

Neste contexto, a Lei 11.457/2007 estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de que as decisões em sede de recursos administrativos sejam proferidas em até 360 dias contados do protocolo do recurso, introduzindo no Ordenamento parâmetro seguro de razoabilidade na duração processual, qual é ampla e irrestritamente referendado pelos tribunais pátrios.

Outro motivo de relevo que impõe ao processo administrativo tributário duração razoável está no índice de correção dos tributos federais. A taxa Selic, relevantemente mais elevada do que o índice de inflação, corrige o crédito tributário afetando diretamente o patrimônio do contribuinte, qual, ainda que realize o contingenciamento dos valores, não consegue alcançar o mesmo patamar de rentabilidade enquanto o processo se arrasta por motivos alheios à sua vontade.

Atento à discrepância temporal o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que a administração tributária tem o dever de observar o prazo legal de 360 dias para a conclusão dos julgamentos recursais.

Nesta mesma longarina, o STJ estabelece a necessidade de correção dos créditos escriturais de IPI, pela Selic, constatada a resistência ilegítima do Fisco. Esta ilegitimidade é revelada com a inércia na apreciação de matéria submetida ao crivo ou julgamento administrativo, segundo o verbete sumular 411 e precedentes (REsp 1.138.206/RS).

Nada mais justo e razoável do que aplicar o mesmo entendimento jurídico acima exposto aos casos envolvendo débitos tributários em discussão no Carf, quando o Fisco descumpre sua obrigação de julgar em até 360 dias.

A morosidade do Fisco no cumprimento de obrigação constitucional própria não pode beneficiar ao mesmo, nem tampouco onerar os contribuintes, estes já demasiadamente prejudicados pela própria morosidade injustificada.

Pensar de forma diversa beneficia e incentiva a ineficiência da Administração Pública. Isso porque seus eventuais créditos permanecem corrigidos por elevada taxa enquanto inerte, ao ponto em que o contribuinte, sem dar azo à delonga indevida, experimenta relevante incremento do seu eventual passivo.

Esta seria a penalidade lógica ao descumprimento da norma impositiva, qual possui o condão de fazer a Administração se movimentar em respeito à eficiência e moralidade, princípios constitucionais norteadores do trato administrativo, além de dar plena efetividade aos direitos fundamentais dos contribuintes.

fonte: conjur

CARF DESCONSIDERA PLANEJAMENTO E DECIDE QUE DESCONTO É RECEITA QUANDO HÁ CONTRAPARTIDA DO BENEFICIÁRIO

Em um interessante julgado, o CARF decidiu que a redução de preço por intermédio de descontos obtidos pelo contribuinte junto aos seus fornecedores se consubstancia em receita passível de incidência pelo PIS e Cofins.

No caso analisado, um supermercado recebia descontos dos seus fornecedores. Contudo, no contrato entre fornecedor e contribuinte havia uma cláusula que mencionava: “o presente desconto é decorrente de serviços logísticos prestados pelo …, tais como, entregas centralizadas, transportes, manuseio, armazenagem de mercadorias e/ou ferramentas de controle”.

Em vista disso, o supermercado foi acusado pela fiscalização de prestar serviços de logística, e que a redução de preço que o beneficiava não teria natureza de desconto incondicional (que não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins) e tampouco de desconto financeiro (sujeito à alíquota zero), mas de verdadeira contraprestação por serviços prestados que integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo o fisco “o que efetivamente ocorre é que o contribuinte disponibiliza serviços para seus fornecedores e por eles cobra um determinado valor, caracterizando-se tal prestação como prestação de serviços”.

No caso se levantou um ponto fortíssimo a favor do contribuinte, segundo o qual, ninguém presta serviços a si mesmo.  Segundo a linha de raciocínio vencida:

a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, ou seja, pela entrega da coisa. Antes da tradição não há transferência de propriedade” (art. 1.267 do Código Civil).

“No caso de compra e venda de mercadoria, bem móvel por definição, a entrega física da coisa aperfeiçoa a transmissão da propriedade, que pode ocorrer no estabelecimento do comprador, se o vendedor assumir a responsabilidade pela entrega; ou no estabelecimento do vendedor, se couber ao comprador fazer a retirada dos bens.

Porém, em qualquer caso, no momento em que o comprador receba fisicamente as mercadorias, estas ingressam em seu patrimônio, pela aquisição da propriedade que se consuma com tradição. Daí em diante, o manuseio, o transporte, a remoção e a armazenagem se fazem por conta e risco do comprador, já então o proprietário dos bens.

Tais atividades, quando realizadas pelo proprietário das mercadorias, não assumem a natureza de prestação de serviço, porque ninguém pode prestar serviço a si mesmo, mercê da bilateralidade que caracteriza esse tipo de contrato. Por outro lado, tais atividades não podem ser tidas como serviço prestado ao vendedor, porquanto a este não proporcionam nenhuma vantagem ou benefício.

No contrato de prestação de serviço, o tomador é aquele em favor de quem a atividade é prestada e para quem ela proporciona uma vantagem. Logo, se o vendedor já não é o proprietário das mercadorias e se para ele o transporte, a remoção, o manuseio e a armazenagem não representam nenhum benefício, então ele não pode ser parte em um suposto contrato de prestação de serviço, que tenha por objeto aquelas atividades.

Essas são, em resumo, as razões pelas quais não se afigura correto considerar que os valores contabilizados pela impugnante como descontos possam ser reclassificados para receitas de prestação de serviço”.

Outro ponto da defesa muito interessante argumentava que a autuada sequer tem no seu objeto social a atividade de prestação de serviços.

Contudo, a brilhante linha de raciocínio não prevaleceu e, ao final, os descontos foram considerados receitas tributáveis para fins de PIS e Cofins.

Segue a parte da ementa referente a esse assunto:

“DESCONTO NA COMPRA DE PRODUTOS PARA REVENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS. CÔMPUTO NAS BASES DE PIS E COFINS. Não pode ser considerado como desconto, porém, como receita de serviços, tributável para fins de PIS e COFINS, a redução do preço de produtos adquiridos para revenda, cuja contrapartida é a prestação de serviços logísticos. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. ENTREGA DE BENS E SERVIÇOS. CÔMPUTO NAS BASES DE PIS E COFINS. Não pode ser considerado como recuperação de custos ou despesas, porém, como receita da venda de bens e serviços, os valores recebidos em contrapartida da prestação de serviços ou venda de produtos”. (Número do Processo 10580.730133/2013-15, Data da Sessão 19/05/2016,  Acórdão: 3301-002.978)

fonte: blog tributário nos bastidores

Adesão aos Parcelamentos de Débitos Previdenciários até 29.07.2016

Conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN 922/2016, o prazo final de inclusão de débitos previdenciários relativos à consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 (“REFIS da Crise ou da Copa“) encerra-se em 29.07.2016.

Referidos débitos são relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Os procedimentos deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, do dia 12 de julho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2016

Fonte: blog tributário

Carro não pode ser apreendido em blitz por causa de IPVA atrasado, dizem tributaristas

É inconstitucional apreender carro em blitz porque o motorista está com o IPVA atrasado. Essa é a opinião de tributaristas consultados pela revistaConsultor Jurídico, que ressaltam a arbitrariedade da prática adotada em muitos estados brasileiros.

O tema voltou à tona neste ano no Rio Grande do Sul, com operações do tipo sendo feitas pela Secretaria Estadual da Fazenda em Porto Alegre e na cidade de Gravataí. A entidade calcula em R$ 342 milhões a cifra resultante da inadimplência no pagamento do IPVA.

Segundo os especialistas, a inconstitucionalidade está no fato de que nenhum tributo poder ser cobrado de forma coercitiva. “O Estado tem outros meios de cobrança previstos em lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado do seu direito de propriedade”, explica Rafael Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários e sócio da Lippert Advogados.

O especialista em Direito Tributário Guilherme Thompson, do Nelson Wilians e Advogados Associados, também ressalta que multas e impostos em atraso devem ser cobrados por outros meios. “A utilização da apreensão do veículo como método de cobrança configura uso abusivo de poder de polícia, pelo ente público, com reflexos sobre a violação do devido processo legal, bem como violação ao princípio constitucional do não confisco.”

Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi, a melhor forma de cobrar esse tributo é a execução fiscal. “No máximo, o protesto da CDA — que considero descabido. Mas nunca a apreensão de bens regularmente detidos pelo contribuinte […] É o mesmo que expulsar de casa o cidadão em atraso com o IPTU.”

Ações na Justiça
O debate já chegou aos tribunais. Em 2014, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação civil pública pedindo que fossem suspensas as operações intituladas Blitz do IPVA, organizadas pelo Fisco estadual.

A juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, acolheu o pedido da OAB-BA. A partir dessa decisão, o governo do estado da Bahia teve que cobrar o imposto utilizando meios previstos na legislação, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 50 mil por operação de blitz.

Essa decisão, porém, não impede que o motorista pego em flagrante receba uma multa de R$ 191,53 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, decorrente da falta do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), documento gerado apenas para quem está com o imposto em dia.

fonte: conjur

Bahia e Goiás condicionam uso de benefício a depósito

Os Estados da Bahia e Goiás editaram normas que condicionam o uso de benefício fiscal, que reduza o ICMS, à realização de um depósito equivalente a percentual do respectivo incentivo. As normas foram criadas com base no Convênio nº 42 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autorizou aos Estados a exigência de, no mínimo, 10% da benesse.

A Lei nº 13.564, editada pela Bahia, impõe o depósito de 10%. E a Lei nº 19.261 e o Decreto nº 8.665, de Goiás, exigem de 5% a 15%. Já em vigor, a lei baiana vale inclusive para benefícios em curso. O depósito deverá ser feito em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Mas a exigência ainda precisa ser regulamentada.

A regulamentação poderá restringir a aplicação das condições a determinados benefícios ou programas de incentivo. Contudo, a lei deixa claro que o descumprimento do depósito no prazo resultará na perda do incentivo no respectivo mês. E que a perda definitiva ocorrerá se não for efetuado o depósito no período de três meses, consecutivos ou não, no intervalo de 12 meses.

O governo de Goiás já havia editado a Lei nº 14.469, de 2003, sem autorização do Confaz para a adoção da medida. Este ano, alterou a norma e editou o decreto. Os percentuais variam de acordo com o segmento da empresa.

Para o advogado Paulo Honório de Castro Júnior, do William Freire Advogados Associados, todas as normas podem ser questionadas no Judiciário. “Em Goiás, o problema é mais grave porque a lei de 2016 só alterou a de 2003, editada sem autorização do Confaz. Assim, a lei de 2016 é ilegal”, afirma.

O decreto também pode ser contestado, segundo o advogado, porque o percentual deveria ser de, no mínimo, 10%, de acordo com o convênio do Confaz.

Quanto à norma baiana, o advogado alega a inconstitucionalidade porque imposto não poderia ser vinculado a fundo. “A lei vincula o depósito ao Fundo de Combate à Pobreza. E, segundo o Confaz, o objetivo seria alimentar um fundo de equilíbrio fiscal, que teria que ser criado por meio de lei complementar”, afirma. Como a lei fala em aplicação a benefícios já vigentes, Castro argumenta ainda que há ainda violação ao direito adquirido.

Por meio de nota, a Secretaria da Fazenda da Bahia informa que o objetivo da medida é melhorar a arrecadação, revisando situações de renúncias fiscais que já não se justificariam nos patamares atuais. Segundo o órgão, os recursos serão investidos em políticas sociais, prioritariamente na saúde e educação. Já Goiás explica que o percentual de, no mínimo, 5% foi criado para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – Protege Goiás. E que “implementou a medida em 2004 porque não havia decisão de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal em relação a vedação dos benefícios fiscais extra Confaz, aplicada sobre Goiás”.

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte : Valor

LUCRO DE ATIVIDADE ILÍCITA E CRIMINOSA É TRIBUTADO

A tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita e criminosa é perfeitamente possível. De fato, a tributação dos resultados econômicos decorrentes de crime não viola o princípio da moralidade, ao contrário, preserva o princípio da isonomia fiscal.

O pagamento de tributo não é considerado uma sanção, mas uma exigência decorrente de renda ou lucro recebidos, mesmo que de forma ilícita.  A obrigação de pagar o tributo surge com a ocorrência do fato gerador. Se um indivíduo aufere disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda (Art. 43 do Código Tributário Nacional), ainda que os rendimentos tenham nascido de um ato ilícito, ou criminoso, como corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes, contrabando, lavagem de dinheiro,  dentre outros.

A fundamentação também decorre do art. 118 do Código Tributário Nacional, que consagrou a máxima “non olet” (dinheiro não tem cheiro), vale dizer, para o direito tributário não é importante se a situação que deflagrou a exigência do tributo seja lícita ou ilícita.

Eis os termos do art. 118 do CTN:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Habeas corpus. Penal. Processual penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Desclassificação para tipo previsto no art. 2º, inciso I, da indigitada lei. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Inadmissibilidade. Precedentes. Alegada atipicidade da conduta baseada na circunstância de que os valores movimentados nas contas bancárias do paciente seriam provenientes de contravenção penal. Artigo 58 do Decreto-Lei nº 6.259/44 – Jogo do Bicho. Possibilidade jurídica de tributação sobre valores oriundos de prática ou atividade ilícita. Princípio do Direito Tributário do non olet. Precedente. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. A pretendida desclassificação do tipo previsto no art. 1º, inciso I, para art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito sua análise neste ensejo configuraria, na linha de precedentes, verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 2. A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118 do Código Tributário Nacional, assentou entendimento de ser possível a tributação de renda obtida em razão de atividade ilícita, visto que a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Princípio do non olet. Vide o HC nº 77.530/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/9/98. 3. Ordem parcialmente conhecida e denegada” (HC 94240, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-01 PP-00026 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 584-597).

“Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: “non olet”. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética”. (HC 77530, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/08/1998, DJ 18-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01923-03 PP-00522).

fonte: blog tributário nos bastidores